DOU 20/09/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 180, quarta-feira, 20 de setembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
Comandante - é a designação do tripulante responsável pela operação e
manutenção da embarcação, em condições de segurança extensivas à carga, aos tripulantes
e às demais pessoas a bordo.
Clubes Náuticos - clubes que incluam em suas atividades, registradas em
estatuto, a prática das atividades náuticas, voltadas para o esporte e/ou recreio, prestando
serviços aos membros do clube ou não, e devidamente regularizados junto às autoridades
competentes e cadastrados nas CP/DL/AG.
Convés de Borda Livre - é o convés completo mais elevado que a embarcação
possui, de tal forma que todas as aberturas situadas nas partes expostas do mesmo
disponham de meios permanentes de fechamento que assegurem sua estanqueidade.
Poderá ser adotado como convés de borda livre um convés inferior, sempre que
seja um convés completo e permanente, contínuo de proa a popa, pelo menos entre o
espaço das máquinas propulsoras e as anteparas dos pique tanques, e contínuo de bordo a
bordo. Se for adotado esse convés inferior, a parte do casco que se estende sobre o convés
de borda livre será considerada como uma superestrutura para efeito do cálculo de borda
livre.
Nas embarcações que apresentem o convés de borda livre descontínuo, a linha
mais baixa do convés exposto e o prolongamento de tal linha paralela à parte superior do
convés, deverá ser considerada como o convés da borda livre conforme estabelecido nas
NORMAM-201/DPC e NORMAM-202/DPC.
Dispositivos Aéreos - meios de uso individual ou coletivo, desprovido de
propulsão, rebocados pelo ar por embarcação para a prática de atividades esportivas ou de
recreio.
Dispositivos Flutuantes - meios de uso individual ou coletivo, desprovido de
propulsão, rebocados na água por embarcação para a prática de atividades esportivas ou de
recreio, tais como: banana-boat, disc-boat, pranchas para prática de ski aquático e
wakeboarding, entre outros.
Embarcação - qualquer construção, inclusive as plataformas flutuantes e as fixas
quando rebocadas, sujeita a inscrição na Autoridade Marítima e suscetível de se locomover
na água, por meios próprios ou não, transportando pessoas ou cargas.
Embarcação Auxiliar - é a embarcação miúda que é utilizada como apoio de
embarcação, com ou sem motor de popa e neste caso não excedendo a 50HP, possuindo o
mesmo nome pintado em ambos os costados e o mesmo número da inscrição, pintado na
popa, da embarcação a que pertence.
Embarcação Classificada - é toda embarcação portadora de um Certificado de
Classe. Adicionalmente, uma embarcação que esteja em processo de classificação perante
uma Sociedade Classificadora, também será considerada como embarcação classificada.
Embarcação Certificada Classe 1 (EC1) - são as embarcações de esporte e/ou
recreio de grande porte ou iates (comprimento igual ou maior do que 24 metros).
Embarcação de Grande Porte ou Iate - é considerada embarcação de grande
porte ou iate, as com comprimento igual ou superior a 24 metros.
As embarcações de grande porte ou iate, serão tratadas como embarcação
Certificada Classe 1 (EC1), e terão a obrigatoriedade de seu registro no Tribunal Marítimo se
possuírem arqueação bruta maior que 100.
Embarcação Certificada Classe 2 (EC2) - são as embarcações de esporte e/ou
recreio de médio porte.
Embarcação de Médio Porte - é considerada embarcação de médio porte
aquelas com comprimento inferior a 24 metros, exceto as miúdas.
Embarcação de Propulsão Mecânica - o termo embarcação de propulsão
mecânica designa qualquer embarcação movimentada por meio de máquinas ou motores.
Embarcação de Sobrevivência - é o meio coletivo de abandono de embarcação
ou plataforma marítima em perigo, capaz de preservar a vida de pessoas durante um certo
período, enquanto aguarda socorro.
Embarcação Miúda - para aplicação dessa norma são consideradas embarcações
miúdas aquelas que tenham comprimento inferior ou igual a seis (6) metros, conforme as
orientações contidas na Figura 1 para a determinação do comprimento.
Entidades Desportivas Náuticas - entidades promotoras e organizadoras de
eventos esportivos náuticos que envolvam embarcações, devidamente regularizadas e
cadastradas na CP/DL/AG.
Equipamentos de Entretenimento Aquático - são os demais dispositivos não
enquadrados como flutuantes ou aéreos rebocados, como por exemplo: acessórios
acoplados a embarcações, pranchas esportivas utilizadas para atividades esportivas de
recreação e lazer do tipo stand-up paddle e windsurf, coletes ou botas impulsionados por
hidrojato, etc.
Estabilidade Intacta - é a propriedade que tem a embarcação de retornar à sua
posição inicial de equilíbrio, depois de cessada a força perturbadora que dela a afastou,
considerando-se a situação de integridade estrutural da embarcação.
Estabelecimento de Treinamento Náutico - toda e qualquer empresa que
ministre treinamentos práticos para a qualificação de amadores na condução,
exclusivamente, de embarcações de esporte e/ou recreio.
Evento Náutico - Reunião, previamente convocada, de embarcações, visando a
participação em atividades pré-definidas, no tempo e no espaço aquaviário, por seus
organizadores.
Iate - é a embarcação de esporte e/ou recreio com comprimento igual ou
superior a 24 metros.
Inspeção Naval - atividade de cunho administrativo que consiste na fiscalização
do cumprimento da LESTA e das normas e regulamentos dela decorrentes, e dos atos e
resoluções internacionais ratificados pelo Brasil.
Inscrição da Embarcação - é o seu cadastramento na CP/DL/AG com a atribuição
do nome e do número de inscrição e a expedição do respectivo Título de Inscrição de
Embarcação (TIE).
Licença de Alteração - é o documento emitido, para demonstrar que as
alterações a serem realizadas em relação ao projeto apresentado por ocasião da emissão da
Licença de Construção encontram-se em conformidade com os requisitos estabelecidos por
estas normas.
Licença de Construção - é o documento emitido, para embarcações a serem
construídas no país para a bandeira nacional ou para exportação, ou a serem construídas no
exterior para a bandeira nacional, que demonstra que seu projeto encontra-se em
conformidade com os requisitos estabelecidos por estas normas.
Licença de Construção para Embarcações já Construídas - é o documento
emitido, para embarcações cuja construção ou alteração já tenha sido concluída, sem que
tenha sido obtida uma licença de construção ou alteração, para atestar que seu projeto
encontra-se em conformidade com os requisitos estabelecidos por estas normas.
Licença de Reclassificação - é o documento emitido, para demonstrar que o
projeto apresentado encontra-se em conformidade com os requisitos estabelecidos por
estas normas para a nova classificação pretendida para a embarcação.
Linha Base - é a linha de arrebentação das ondas ou, no caso de rios, lagos e
lagoas, onde se inicia o espelho d´água.
Lotação - quantidade máxima de pessoas autorizadas a embarcar, incluindo a
tripulação.
Marinas - organizações prestadoras de serviços aos navegantes amadores e
desportistas náuticos e afins, devidamente regularizadas junto aos órgãos competentes e
cadastradas nas CP/DL/AG.
Moto Aquática - embarcação que não possui leme e sua propulsão é gerada por
meio de um jato da água ejetado da parte traseira da embarcação.
Normas e Procedimentos para as Capitanias dos Portos (NPCP) e Capitanias
Fluviais (NPCF) - são regras específicas estabelecidas pelas Capitanias dos Portos e
Capitanias Fluviais, que complementam as Normas da Autoridade Marítima, adequando-as,
no que couber, às peculiaridades regionais de suas áreas de jurisdição.
Passageiro - é todo aquele que é transportado pela embarcação sem estar
prestando serviço a bordo.
Profissional não Tripulante - todo aquele que, sem exercer atribuições
diretamente ligadas à operação da embarcação, presta serviços eventuais a bordo.
Proprietário - é a pessoa física ou jurídica em cujo nome a embarcação de
esporte e/ou recreio está inscrita numa CP/DL/AG e/ou registrada no Tribunal Marítimo.
Prova de Mar - aquela realizada com a embarcação em movimento para
verificação das condições de navegabilidade e funcionamento dos diversos equipamentos, tais
como motores de propulsão, geração de energia, bombas, comunicações, iluminação, etc.
Protótipo - é a primeira embarcação de uma "Série de Embarcações" para a qual
já tenha sido emitida uma Licença de Construção ou um Documento de Regularização.
Recursos Instrucionais - todo e qualquer recurso indispensável para o exercício
das atividades voltadas para a formação de amadores.
Registro - é o cadastramento da embarcação, no Tribunal Marítimo, com a
atribuição do número de registro e a competente expedição da Provisão de Registro da
Propriedade Marítima (PRPM).
Série de Embarcações (Embarcações Irmãs) - caracterizada por um conjunto de
unidades com características iguais, construídas em um mesmo local, baseadas num mesmo
projeto.
Termo de Responsabilidade - é o documento formal necessário à inscrição da
embarcação, pelo qual o proprietário assume o compromisso legal de cumprir todos os
requisitos de segurança previstos nestas normas.
Tripulante - todo Amador ou profissional que exerce funções, embarcado, na
operação da embarcação.
Vistoria - ação técnica-administrativa, eventual ou periódica, pela qual é
verificado o cumprimento de requisitos estabelecidos em normas nacionais e internacionais,
referente à prevenção da poluição ambiental e às condições de segurança e habitabilidade
de embarcações.
1.8. ÁREAS SELETIVAS PARA A NAVEGAÇÃO
1.8.1. As embarcações, dispositivos
flutuantes, dispositivos aéreos e
equipamentos de entretenimento aquático deverão respeitar os limites impostos para a
navegação quando em atividades de esporte e recreio nas proximidades de praias do litoral,
canais, lagos, lagoas e rios, a fim de resguardar a integridade física de banhistas e de
mergulhadores. A fim de resguardar a integridade física das pessoas que estiverem fazendo
uso do ambiente, as embarcações que estiverem sendo utilizadas em atividades de esporte
e/ou recreio só podem navegar a partir de cem metros da linha de base (para as que
utilizam propulsão a remo ou a vela) ou a partir de duzentos metros da linha de base (para
as que utilizam propulsão a motor).
a)Considera-se linha de base:
I)nas praias litorâneas: a linha de arrebentação das ondas; e
II)nos rios, lagos e lagoas, onde se inicia o espelho d'água junto às suas
margens.
O trânsito da embarcação entre o seu ponto de entrada/saída d'água e a linha
de base, e vice-versa, deve ser realizado perpendicularmente a essa, e com velocidade
baixa, abaixo de três nós.
A embarcação pode se aproximar da linha de base para fundeio, caso não haja
proibição da autoridade local para isso.
As embarcações empregadas no Serviço de Salvamento de vidas humanas na
água, pelos Órgãos competentes, como o Corpo de Bombeiros, estão isentas dessas
restrições.
1.8.2. Nos locais onde não se possa aplicar os limites supra citados, os Capitães
dos Portos deverão defini-los nas suas respectivas NPCP/NPCF, visando à segurança da
navegação e à salvaguarda da vida humana.
1.8.3. As áreas autorizadas pela autoridade municipal/estadual, com anuência
do Agente da Autoridade Marítima da área de jurisdição, para a utilização de dispositivos
flutuantes, dispositivos aéreos e equipamentos de entretenimento aquático, quando
localizadas nas proximidades de praias do litoral, canais, lagos, lagoas e rios, deverão ser
adequadamente
delimitadas por
boias
de
demarcação, sob
responsabilidade
dos
proprietários daqueles dispositivos e equipamentos.
1.8.4. Deverá o poder público, estadual ou municipal, delimitar o uso adequado
do espelho d'água e águas subjacentes, com a anuência do AAM, nas áreas adjacentes às
suas praias e/ou margens de rios, lagos e lagoas, a fim de permitir a sua utilização racional,
simultânea e compartilhada por banhistas e embarcações de esporte e/ou recreio, visando
a preservação da vida humana e a segurança da navegação.
1.8.5. Em princípio, a extremidade navegável das praias, ou outra área
determinada pelo poder público competente, é o local destinado ao lançamento ou
recolhimento de embarcações da água ou embarque e desembarque de pessoas ou
material, devendo ser perfeitamente delimitada e indicada por sinalização aprovada pela
Autoridade Marítima. O fundeio nessa área será permitido apenas pelo tempo mínimo
necessário ao embarque ou desembarque de pessoal, material ou para as fainas de
recolhimento ou lançamento da embarcação.
1.9. ÁREAS DE SEGURANÇA
1.9.1. a menos de duzentos metros das instalações militares;
1.9.2. áreas próximas às usinas hidrelétricas, termoelétricas e nucleoelétricas,
cujos limites serão fixados e divulgados pelas concessionárias responsáveis pelo reservatório
de água, em coordenação com o CP/DL/AG da área;
1.9.3. fundeadouros de navios mercantes;
1.9.4. canais de acesso aos portos;
1.9.5. proximidades das instalações do porto;
1.9.6. a menos de 500 metros de unidades estacionárias de produção de
petróleo;
1.9.7. áreas especiais nos prazos determinados em Avisos aos Navegantes; e
1.9.8. as áreas adjacentes às praias, reservadas especialmente para os
banhistas.
Notas:
1) A área de segurança de unidade estacionária de produção de petróleo
compreende a superfície entorno dessa, cujos pontos de sua envoltória distam de
quinhentos metros de qualquer parte de sua estrutura.
2) São consideradas unidades estacionárias de produção de petróleo as
seguintes estruturas: as plataformas fixas; as plataformas semissubmersíveis; as unidades
flutuantes de produção, armazenamento e transferência (FPSO) e as congêneres.
3) Considera-se invasão da área de segurança a entrada e permanência não
autorizada de embarcações nos limites acima definidos.
4) Não é permitido o tráfego e fundeio de embarcações nas áreas consideradas
de segurança citadas neste artigo. No entanto, quando o tráfego de embarcações de
esporte e/ou recreio para acessar os locais de guarda das embarcações (marinas, clubes ou
entidades desportivas náuticas) incluírem canais de acesso aos portos e proximidades das
instalações dos portos ou outras áreas consideradas de segurança, seu tráfego será
regulamentado pelas NPCP/NPCF.
1.10. SALVAGUARDA DA VIDA HUMANA
1.10.1. A busca e salvamento de vida humana em perigo a bordo de
embarcações no mar, nos portos e nas vias navegáveis interiores, obedecem à legislação
específica estabelecida pelo Comando de Operações Navais;
1.10.2. Qualquer pessoa, especialmente, o Comandante da embarcação, é
obrigada, desde que o possa fazer sem perigo para sua embarcação, tripulantes e
passageiros, a socorrer quem estiver em perigo de vida no mar, nos portos ou nas vias
navegáveis interiores;
1.10.3. Qualquer pessoa que tomar conhecimento da existência de vida humana
em perigo no mar, nos portos ou vias navegáveis interiores, deverá comunicar
imediatamente o fato à CP/DL/AG ou Autoridade Naval, mais próxima; e
1.10.4. Nada será devido pela pessoa socorrida, independentemente de sua
nacionalidade, posição social e das circunstâncias em que for encontrada.
1.11.ASSISTÊNCIA E SALVAMENTO DE EMBARCAÇÃO
1.11.1. Quando a embarcação, coisa ou bem em perigo representar um risco de
dano a terceiros ou ao meio ambiente, o seu proprietário é o responsável pelas
providências necessárias a anular ou minimizar esse risco e, caso o dano se concretize, pelas
suas consequências sobre terceiros ou sobre o meio ambiente, sem prejuízo do direito
regressivo que lhe possa corresponder;
1.11.2. O Comandante da embarcação deverá tomar todas as medidas possíveis
para obter assistência ou salvamento e deverá, juntamente com a tripulação, cooperar
integralmente com os salvadores, envidando seus melhores esforços antes e durante as
operações de assistência ou salvamento, inclusive para evitar ou reduzir danos a terceiros
ou ao meio ambiente;
1.11.3. Caberá ao Comandante da embarcação que estiver prestando socorro a
decisão sobre a conveniência e segurança para efetivar o salvamento do material; e
1.11.4.
Consta da
NORMAM-221/DPC a
regulamentação específica
das
atividades de assistência e salvamento.
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