DOU 20/09/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 180, quarta-feira, 20 de setembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
As embarcações e os dispositivos flutuantes dispensados de inscrição continuam
sujeitos às normas previstas na legislação em vigor e à jurisdição do TM.
2.3. LOCAL DE INSCRIÇÃO
2.3.1. Domicílio do proprietário
As embarcações serão inscritas e/ou registradas, por meio de solicitação do
proprietário às CP/DL/AG em cuja jurisdição ele for domiciliado ou onde a embarcação for
operar. Considera-se como área de operação da embarcação o seu Porto de Permanência,
que poderá ser marina, clube náutico, condomínio e outros.
Caso a embarcação com AB menor ou igual a 100 seja construída em local que
não seja o domicílio do proprietário, e consequentemente necessite ser deslocada até o
destino de inscrição, a CP/DL/AG de jurisdição do local onde a embarcação tiver sido
construída poderá realizar uma inscrição prévia, obtendo o número da inscrição com o
órgão de inscrição de destino, inserindo os dados no SISGEMB e emitindo um TIE
provisório, de acordo com o anexo 2-B. Ao chegar ao destino, o responsável pela
embarcação deverá se dirigir à CP/DL/AG da jurisdição e entregar a documentação física da
embarcação para permitir a emissão do TIE definitivo.
2.3.2. Comprovação de residência
A comprovação de residência poderá ser realizada por meio da apresentação
dos seguintes documentos, de acordo com a Lei no 6.629, de 16 de abril de 1979:
a)contrato de locação em que figure como locatário; ou
b)conta de luz, água, gás ou telefone (fixo ou celular), preferencialmente com
CEP, a vencer ou com data de vencimento ocorrido há, até, 120 dias.
Em caso de pessoa jurídica, apresentar conta de água, luz, gás, IPTU, telefone
fixo ou Contrato Social.
Se o interessado for menor de 21 anos, poderá ser apresentada comprovação
de residência do pai ou responsável legal.
As comprovações de residência obtidas pela internet e impressas podem ser
aceitas, na impossibilidade de apresentação do original físico entregue pelas prestadoras
de serviços.
Caso o interessado não tenha como comprovar endereço, ele poderá
apresentar uma Declaração de Residência, assinada pelo próprio ou por procurador
bastante, conforme prescrito na Lei no 7.115, de 29 de agosto de 1983. Esta declaração
presume-se verdadeira sob as penas da lei. O modelo de Declaração de Residência
encontra-se no anexo 2-I.
2.4. PRAZO DE INSCRIÇÃO E REGISTRO
Os pedidos de inscrição e/ou registro para as embarcações com AB maior que
100 deverão ser efetuados de acordo com o previsto na Lei no 7.652/88, alterada pela Lei
no 9774/98 (Lei de Registro de Propriedade Marítima), no prazo máximo de 15 dias
contados da data:
2.4.1. do termo de entrega pelo construtor, quando construída no Brasil;
2.4.2. de aquisição da embarcação ou, no caso de promessa de compra e
venda, do direito e ação; ou
2.4.3. de sua chegada ao porto onde será inscrita e/ou registrada, quando
adquirida ou construída no exterior.
A inscrição de embarcações com comprimento menor do que 24 metros e com
AB menor ou igual a 100 deverá ser realizada na CP/DL/AG em cuja jurisdição for
domiciliado o proprietário ou onde a embarcação for operar, em um prazo máximo de 60
dias a partir da data da aquisição.
2.5. PROCEDIMENTOS PARA INSCRIÇÃO E REGISTRO
A critério do Capitão dos Portos, Delegado ou Agente, poderá ser realizada uma
inspeção na embarcação, antes da realização de sua inscrição, de forma a verificar a
veracidade das características constantes no BADE ou BSADE, conforme o caso.
A Diretoria de Portos e Costas tem como diretriz facilitar o acesso dos usuários
aos serviços prestados pelas Capitanias, Delegacias e Agências em todo o território
nacional. Nesse propósito, consolidou em um único modelo os Títulos de Inscrição de
Embarcação (TIE) e os Títulos de Inscrição de Embarcação Miúda (TIEM), que passaram a
ser denominados apenas de Título de Inscrição de Embarcação (TIE). Esse novo documento
será aplicável a todas embarcações, independentemente do porte. Passará ser
disponibilizado no aplicativo governamental "gov.br" para as novas embarcações inscritas e
para aquelas que realizarem a renovação dos seus títulos de inscrição.
Como parte do programa de transformação digital dos serviços controlados pela
Diretoria de Portos e Costas foi estabelecido contrato com o Serviço Federal de
Processamento de Dados (SERPRO) para a emissão do Título de Inscrição de Embarcação
(TIE). Esse documento será emitido por intermédio do aplicativo governamental "Gov.br" e
também poderá ser impresso em papel comum pelos cidadãos, após autenticação na conta
"gov.br". A segurança do documento será garantida por meio da impressão de um QR Code
criptografado que poderá ser validado com a utilização do aplicativo VIO. Os cidadãos que
não possuem conta no "gov.br" poderão efetuar a retirada do documento de inscrição da
embarcação nas CP/DL/AG.
O TIE apresentado em papel comum ou emitido por meio do aplicativo "Gov.br"
(TIE digital) será válido.
No caso de TIE digital, com o recurso QR Code, é de responsabilidade do
proprietário ou condutor da embarcação portar seu telefone celular de forma que, no caso
de uma Inspeção Naval, seja possível o acesso aos dados do referido documento. O TIE
digital poderá, ainda, ser impresso. Contudo, a impressão deve estar legível, de forma
permitir a leitura do QR Code pela equipe de Inspeção Naval. Nestas condições, o condutor
poderá portar na embarcação apenas o QR Code do respectivo TIE digital.
Os procedimentos
para inscrição de
embarcação dependem
do seu
comprimento e/ou de sua Arqueação Bruta (AB) e são os seguintes:
2.5.1. Embarcações com comprimento igual ou maior do que 24 metros (grande
porte) e com AB maior que 100
Embarcações enquadradas neste inciso deverão ser registradas no Tribunal
Marítimo (TM). Para isso, o interessado deverá apresentar na CP/DL/AG o Boletim de
Atualização de Embarcações (BADE), anexo 2-A, devidamente preenchido, bem como os
documentos 
exigidos 
e 
descritos 
no 
sítio 
do 
Tribunal 
Marítimo 
(TM)
https://www.marinha.mil.br/tm/?q=documentos_reb#:
a)Requerimento e Rol de documentos necessários para registros no Tribunal
Marítimo, ambos constantes da Portaria no 53/2020, do TM;
b)Procuração e documento oficial de identificação com foto do outorgado
(quando aplicável). O texto da procuração deverá conter a qualificação do outorgante e do
outorgado, a indicação do local e data em que ela foi elaborada, além da descrição do
objetivo da outorga, bem como da extensão dos poderes conferidos, podendo ser em
caráter geral ou específico. Essa procuração deverá conter o reconhecimento da firma do
outorgante por semelhança. Caso seja apresentada digitalmente, deverá conter assinatura
eletrônica avançada, ou seja, o usuário deve possuir categoria prata ou ouro na conta
Gov.br;;
c)Contrato Social ou Estatuto Social da empresa, com a última alteração
contratual consolidada ou comprovante da Microempresa Individual - MEI (se pessoa
jurídica) ou Comprovante de Empresário Individual (se pessoa física). Em ambos os casos
deverá constar no Objetivo Social a "Atividade Aquaviária", de forma clara (ex. Transporte
Fluvial/Marítimo, Transporte de Passageiros e/ou Cargas, Apoio Marítimo etc.), exceto se o
adquirente não for o armador da embarcação. Tais documentos deverão ser registrados na
Junta Comercial do Estado;
d)Documento oficial de identificação com foto e CPF dos sócios/dirigentes que
assinam pela empresa e/ou dos proprietários/requerentes (se pessoa física);
e)Comprovante de inscrição e de situação cadastral - CNPJ (no caso de pessoa
jurídica);
f)Prova de quitação de ônus fiscais e encargos sociais - certidões da SRF, INSS
e FGTS (se pessoa jurídica) e da SRF (se pessoa física);
g)Licença de Construção (LC) ou Alteração (LA) ou Reclassificação (LR) ou
Licença de Construção para Embarcações já Construídas (LCEC), conforme o caso, emitida
pela CP/DL/AG, por Sociedade Classificadora ou por Entidade Certificadora, credenciadas
pela DPC, para ambos os casos;
h)Boletim de Atualização de Embarcação (BADE) devidamente preenchido;
i)Termo de Entrega e Aceitação assinado pelo construtor e proprietário, com
firma reconhecida;
j)Declaração ou Termo de Quitação do casco, assinada pelo construtor, com
firma reconhecida;
k)Declaração ou Termo de Quitação dos motores acoplados à embarcação
assinada pelo vendedor, com firma reconhecida;
l)Certificado de Arqueação;
m)Certificado de Segurança da Navegação (exceto quando não aplicável);
n)Licença de Estação de Navio ou Certificado Rádio Internacional (IRIN), quando
aplicável e quando o no do IRIN não constar no Certificado de Arqueação ou de Segurança
da Navegação;
o)Prova de aquisição no exterior ou fatura comercial com a prova da remessa
via bancária - para embarcação adquirida no exterior;
p)Comprovante de regularização de importação perante o órgão competente
(Guia de importação emitida pela Receita Federal) - para embarcação adquirida no
exterior;
q)Comprovante de cancelamento do registro da embarcação no país de origem
- para embarcação adquirida no exterior ou embarcação estrangeira arrematada por
pessoas físicas ou jurídicas brasileiras;
r)Relatório de Embarcação Nacional, emitido pela CP/DL/AG;
s)Comprovante original de pagamento de custas por meio de GRU no Banco do
Brasil,
conforme
Tabela
de 
Custas
do
Tribunal
Marítimo
(https://www.marinha.mil.br/tm/?q=tabela_custas_registro); e
t)Duas fotos coloridas da embarcação gravadas em CD. Uma mostrando-a pela
popa (traseira) e outra pelo través (lado), de forma que apareça total e claramente de proa
a popa, preenchendo a largura da foto, que deverão ser arquivadas pela CP/DL/AG no
SISGEMB.
Notas:
- Os documentos poderão ser em cópias autenticadas, exceto aqueles
expressamente descritos como "original";
- Os documentos em língua estrangeira deverão vir acompanhados de tradução
pública juramentada;
- Os desenhos, as fotos, especificações e memorial descritivo não necessitam
ser enviados ao Tribunal Marítimo e ficarão arquivados nas CP/DL/AG onde as
embarcações forem inscritas;
- É obrigatório o registro dessas embarcações no Tribunal Marítimo (TM). Dessa
forma, a CP/DL/AG, de posse do BADE preenchido e da documentação pertinente, incluirá
os dados da embarcação no SISGEMB e emitirá o Documento Provisório de Propriedade
(DPP) pelo referido sistema, conforme o anexo 2-C. A documentação será remetida ao TM,
objetivando a prontificação da Provisão de Registro de Propriedade Marítima (PRPM);
- O DPP terá validade inicial de 1 ano, a contar da data de sua emissão, e
deverá ser recolhido quando da entrega, ao interessado, da PRPM expedida pelo TM;
- Caso a PRPM não seja entregue dentro desse prazo, a CP/DL/AG poderá
prorrogar a validade do DPP, desde que o proprietário não esteja incurso nas sanções
previstas na legislação pertinente pelo não cumprimento de exigências;
- As embarcações já inscritas, e que por algum motivo tiverem de ser
registradas no TM, terão seus TIE cancelados pelas CP/DL/AG quando da emissão da PRPM
pelo TM. Nesses casos, os órgãos de inscrição farão também as devidas alterações no
SISGEMB;
- Caso ocorram discrepâncias entre os documentos supra relacionados e aqueles
constantes do sítio do Tribunal Marítimo, prevalece o conteúdo da lista do TM; e
- Nos casos em que houver pendência referente à Licença de Estação de Navio
(emitida pela ANATEL), o processo só será concluído mediante apresentação dessa
licença.
2.5.2. Embarcações com comprimento maior que 12 e menor que 24 metros e
embarcações com comprimento maior ou igual a 24 metros (grande porte), mas com AB
menor ou igual a 100
O interessado deverá apresentar na CP/DL/AG a seguinte documentação:
a)Requerimento do interessado;
b)Procuração e documento oficial de identificação com foto do outorgado
(quando aplicável). O texto da procuração deverá conter a qualificação do outorgante e do
outorgado, a indicação do local e data em que ela foi elaborada, além da descrição do
objetivo da outorga, bem como da extensão dos poderes conferidos, podendo ser em
caráter geral ou específico. Essa procuração deverá conter o reconhecimento da firma do
outorgante por semelhança. Caso seja apresentada digitalmente, deverá conter assinatura
eletrônica avançada, ou seja, o usuário deve possuir categoria prata ou ouro na conta
Gov.br;
c) Contrato Social ou Estatuto Social da empresa, com a última alteração
contratual consolidada ou comprovante da Microempresa Individual - MEI (se pessoa
jurídica) ou Comprovante de Empresário Individual (se pessoa física). Tais documentos
deverão ser registrados na Junta Comercial do Estado;
d)Documento oficial de identificação com foto e CPF dos sócios/dirigentes que
assinam pela empresa e/ou dos proprietários/requerentes (se pessoa física);
e)Comprovante de inscrição e de situação cadastral - CNPJ (no caso de pessoa
jurídica);
f)Boletim de Atualização de Embarcações (BADE), devidamente preenchido;
g)Comprovante de pagamento da Guia de Recolhimento da União (GRU),
referente ao serviço de inscrição/registro de embarcação;
h)Termo de Responsabilidade de construção/alteração (anexo 3-D) para
embarcações de esporte e recreio de médio porte, dispensadas de vistorias, de acordo com
o artigo 3.34;
i)Termo de Responsabilidade para Inscrição, devidamente preenchido em duas
vias (anexo 3-C), para embarcações com comprimento maior que 12 metros e menor que
24 metros. Caso o procurador queira assinar o mencionado termo, esta autorização deverá
estar especificada na procuração;
j)Prova de aquisição do motor (obrigatória apenas quando a potência for acima
de 50 HP);
k)Prova de propriedade da embarcação, conforme o artigo 2.8;
l)Prova de aquisição no exterior ou fatura comercial com a prova da remessa
via bancária - para embarcação adquirida no exterior;
m)Comprovante de regularização de importação perante o órgão competente
(Guia de importação emitida pela Receita Federal) - para embarcação adquirida no
exterior;
n)Duas fotos coloridas da embarcação gravadas em mídia. Uma mostrando-a
pela popa (traseira) e outra pelo través (lado), de forma que apareça total e claramente de
proa a popa, preenchendo a largura da foto, que deverão ser arquivadas pela CP/DL/AG no
SISGEMB ; e
o)Comprovante de residência de acordo com o inciso 2.3.2.
Notas:
- De posse do BADE devidamente preenchido, e da documentação pertinente, o
interessado dará entrada em seu pedido na CP/DL/AG, que expedirá o respectivo Título de
Inscrição da Embarcação (TIE), o qual deverá ser emitido pelo SISGEMB. Se por algum
motivo o TIE não puder ser expedido dentro da validade do protocolo da CP/DL/AG, a
embarcação poderá trafegar com cópia do BADE junto do protocolo por no máximo
sessenta dias. ;
- As embarcações de comprimento menor que 24 metros, com AB menor que
100, que por força de legislação anterior estejam registradas no TM, poderão requerer o
cancelamento desse registro de acordo com o estabelecido no artigo 2.10; e
- Em sendo pessoa física, a retirada do título de inscrição de embarcação
poderá ser realizada por meio do aplicativo "Gov.br". O cidadão que tiver dificuldade de
acesso à internet poderá retirar a impressão do TIE na CP/DL/AG. Em sendo pessoa
jurídica, a retirada do documento será na modalidade presencial, ou seja, impresso em
papel comum, junto à CP/DL/AG ou no formato digital, desde que o endereço de e-mail do
requerente, a ser utilizado para o envio do TIE de pessoa jurídica, seja cadastrado no SISAP
pelo Grupo de Atendimento ao Público (GAP).
2.5.3. Embarcações com comprimento igual ou menor que 12 metros
As embarcações com comprimento igual ou menor que doze metros estão
sujeitas à Inscrição Simplificada, que consistirá na entrega à CP/DL/AG dos seguintes
documentos:
a)Requerimento do interessado;

                            

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