DOU 20/09/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 180, quarta-feira, 20 de setembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
As despesas adicionais de deslocamento decorrentes de inspeção correrão por
conta do requerente.
A inserção de informações falsas nessa declaração sujeitará o(s) infrator(es) às
penas da lei.
Na comprovada inexistência de cartório na localidade, o proprietário deverá
comparecer pessoalmente na CP/DL/AG, munido de documento de identidade oficial
original, quando assinará a declaração na presença do titular da CP/DL/AG ou de seu
preposto designado, que autenticará as assinaturas.
2.8.6. Por Abandono Liberatório ou Sub-Rogatório - instrumento formal de
abandono.
2.8.7. Por Permuta - instrumento público ou com a presença dos interessados
munidos de documentos de identidade e CPF/CNPJ com o respectivo documento de
permuta.
2.9. CONDIÇÃO PARA A PROPRIEDADE E INSCRIÇÃO E/OU REGISTRO DE
EMBARCAÇÃO DE ESPORTE E/OU RECREIO
O registro de propriedade será deferido à pessoa física residente e domiciliada
no País, às entidades públicas ou privadas sujeitas às leis brasileiras e aos estrangeiros,
mesmo aqueles não residentes nem domiciliados no País, de acordo com a Lei no 7.652/88,
alterada pela Lei no 9.774/98.
2.10.CANCELAMENTO DE INSCRIÇÃO E/OU REGISTRO
2.10.1. Cancelamento do Registro
a)O cancelamento do registro de embarcações será determinado ex-officio pelo
Tribunal Marítimo ou a pedido do proprietário e deverá ocorrer antes do cancelamento da
inscrição.
I)O cancelamento ex-officio ocorrerá quando:
- provado ter sido o registro feito mediante declaração, documentos ou atos
inquiridos de dolo, fraude ou simulação; ou
- determinado por sentença judicial transitada em julgado.
II) O cancelamento por solicitação do proprietário ocorrerá no prazo máximo de
2 meses a partir da data dos seguintes eventos:
- a embarcação deixar de pertencer a qualquer das pessoas caracterizadas no
artigo 2.9;
- a embarcação tiver que ser desmanchada;
- a embarcação perecer ou, estando em viagem, dela não houver notícia por
mais de 6 meses;
- a embarcação for confiscada ou apresada por governo estrangeiro; no último
caso, se considerada boa presa;
- extinto o gravame que provocou o registro da embarcação; ou
- deixar de arvorar bandeira brasileira.
b) O cancelamento do registro da embarcação também poderá ser solicitado
pelo proprietário, no caso de alteração da legislação pertinente, a qual desobrigue
embarcações de determinadas características a serem registradas no Tribunal Marítimo
(TM). Neste caso, o interessado deverá requerer ao TM o cancelamento do registro da
embarcação, via CP/DL/AG na qual esteja inscrita, apresentando a documentação conforme
descrita no sítio do TM na internet: https://www.marinha.mil.br/tm/?q=documentos_reb
no link "documentos cancelamento do registro de propriedade marítima". Somente poderá
ser cancelado registro de embarcação que não esteja onerada.
2.10.2. Cancelamento da Inscrição
a)O cancelamento da inscrição de embarcação ocorrerá, obrigatoriamente,
quando:
I)a embarcação deixar de pertencer a qualquer das pessoas caracterizadas no
artigo 2.9;
II)houver naufragado;
III)for desmontada para sucata;
IV)for abandonada;
V)tiver seu paradeiro ignorado por mais de dois anos;
VI)tiver o registro anulado;
VII)provado ter sido a inscrição feita mediante declaração, documentos ou atos
inquiridos de dolo, fraude ou simulação;
VIII)determinado por sentença judicial transitada em julgado; ou
IX)deixar de arvorar a bandeira brasileira.
b)O pedido de cancelamento de inscrição é obrigatório, devendo ser solicitado pelo
proprietário ou seu representante legal dentro de um prazo de quinze dias contados da data
em que foi verificada a circunstância determinante do cancelamento. Caso o pedido de
cancelamento não tenha sido feito e o endereço do proprietário seja desconhecido, a
CP/DL/AG fará publicar e afixar edital para que seja cumprido o estabelecido nesta subalínea.
A documentação necessária para solicitar o cancelamento de inscrição é a
seguinte:
I)Requerimento do interessado, informando o motivo de cancelamento;
II)Documentos que comprovem uma das situações de cancelamento de inscrição
previstas na alínea a) do inciso 2.10.2;
III) TIE. Caso tenha se extraviado, apresentar a Declaração de Perda/Extravio,
conforme o anexo 2-J; e
IV) Documento oficial de identificação com foto (se pessoa física) ou Declaração de
Registro na Junta Comercial, estatuto ou contrato social (se pessoa jurídica) (cópia simples),
CPF para pessoa física e CNPJ, quando se tratar de pessoa jurídica (cópia simples).
c)Depois de cancelada a inscrição, a embarcação só poderá navegar mediante
requerimento para revalidar a inscrição cancelada, pagamento de multas, se houver,
apresentação dos documentos julgados necessários e realização de vistoria (quando
aplicável).
d)As embarcações sujeitas a vistorias e com paradeiro ignorado por mais de três
anos terão suas inscrições canceladas e tal informação deverá ser registrada no campo
"histórico" do SISGEMB.
2.11. TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE E/OU JURISDIÇÃO
A transferência da propriedade e/ou jurisdição deverá ser requerida pelo novo
adquirente, de acordo com o modelo de requerimento do anexo 2-E, todas as vezes que
ocorrer mudança de proprietário e/ou mudança da embarcação para uma localidade de
jurisdição de outra CP/DL/AG, dentro do prazo de quinze dias após a aquisição para as
embarcações registradas no TM e de sessenta dias para as embarcações inscritas nas
C P / D L / AG .
Se a embarcação tiver seu TIE emitido em formato digital pelo aplicativo "Gov.br"
ou ainda emitido no formulário antigo, onde não consta a data de validade, o proprietário
deverá preencher a Autorização para Transferência de Propriedade, constante do anexo 2-M,
onde as assinaturas do comprador e do vendedor deverão ter reconhecimento por
autenticidade.
Com o propósito de evitar a incidência de multas sobre o proprietário anterior,
recomenda-se que este informe a venda da embarcação à CP/DL/AG onde ela estiver inscrita.
Para isso, deverá apresentar a Comunicação de Transferência de Propriedade, conforme o
modelo constante do anexo 2-K e anexar cópia da Autorização para Transferência de
Propriedade.
2.11.1. Transferência de propriedade de embarcações apenas inscritas nas
C P / D L / AG .
Para a transferência de propriedade das embarcações o adquirente deverá anexar
ao requerimento, de acordo com o anexo 2-E os seguintes documentos:
a)TIE. Caso tenha se extraviado, apresentar a Declaração de Perda/Extravio,
conforme o anexo 2-J, assinada pelo vendedor;
b)Autorização para Transferência de Propriedade conforme anexo 2-M, com
reconhecimento por autenticidade das firmas do comprador e vendedor. Caso o TIE seja no
formato digital, deverá ser anexada uma cópia impressa com o respectivo QR Code.;
c) Certificado de Segurança da Navegação (CSN), apenas para embarcações de
grande porte (exceto quando não aplicável);
d ) BA D E / B S A D E ;
e) No
caso de
Transferência de Propriedade,
apresentar o
Termo de
Responsabilidade para Inscrição/Transferência de Propriedade, devidamente preenchido em
duas vias (anexo 3-C);
f) Procuração e documento oficial de identificação com foto do outorgado (quando
aplicável);
g) Comprovante de residência de acordo com o inciso 2.3.2;
h) Documento oficial de identificação (passaporte para estrangeiros) com foto (se
pessoa física) ou Declaração de Registro na Junta Comercial, estatuto ou contrato social (se
pessoa jurídica) (cópia simples), CPF para pessoa física e CNPJ, quando se tratar de pessoa
jurídica (cópia simples);
i) Duas fotos coloridas da embarcação gravadas em CD. Uma mostrando-a pela
popa (traseira) e outra pelo través (lado), de forma que apareça total e claramente de proa a
popa, preenchendo a largura da foto, que deverão ser arquivadas pela CP/DL/AG no SISGEMB.
Uma das fotos deverá mostrar o número de inscrição da embarcação; e
j) Comprovante de pagamento da Guia de Recolhimento da União (GRU), referente
ao serviço de transferência de propriedade, conforme tabela de indenização e serviços (anexo
1-C).
Notas:
1) A mudança de propriedade e/ou jurisdição de embarcações não acarreta nova
inscrição. Nesse caso, a transferência de jurisdição deverá ser requerida na CP/DL/AG da área
em cuja jurisdição for domiciliado o novo proprietário.
2) O número de inscrição da embarcação não será alterado.
3) O Termo de Responsabilidade deverá ser substituído sempre que houver
mudança do proprietário da embarcação, conforme instruções contidas no inciso 3.41.4 do
artigo 3.41, exceto para as embarcações sujeitas à inscrição simplificada.
4) Nos casos de solicitação de transferências de propriedade sucessivas para as
embarcações apenas inscritas
e que não tenham sido
efetuadas nas CP/DL/AG,
consequentemente sem o devido registro no SISGEMB, os seguintes requisitos deverão ser
cumpridos:
I) apresentar todas as transações anteriores, devidamente documentadas,
registradas em cartório, contendo o reconhecimento das assinaturas do vendedor e do
comprador;
II) cada uma das transferências de propriedade deverá ser registrada no SISG E M B,
de modo que conste completamente a sucessão, conforme apresentada, com a qualificação de
cada um dos proprietários e o período em que cada um teve a posse da embarcação, até o
proprietário atual, de modo a permitir a rastreabilidade da linha sucessória dos proprietários;
e
III) Toda a sucessão acima descrita deverá ser registrada no campo histórico da
embarcação no SISGEMB, com datas e a descrição da motivação da solicitação de regularização
da embarcação.
5) quando ocorrer a transferência de propriedade entre o proprietário e o co-
proprietário ou a retirada de vínculo de um ou mais proprietários sobre a mesma embarcação,
esta condição é considerada como vínculo.
2.11.2. Transferência de jurisdição de embarcações inscritas na CP/DL/AG.
Para transferência de jurisdição deverão
ser cumpridos os seguintes
procedimentos:
a) a CP/DL/AG para onde se dará a transferência de jurisdição deverá enviar
mensagem à CP/DL/AG de inscrição da embarcação, preferencialmente pelo SIS G E M B,
solicitando a transferência de sua jurisdição, assim como o envio dos documentos
pertinentes;
b) a CP/DL/AG de inscrição deverá verificar na documentação da embarcação
disponível em seu arquivo físico, assim como as informações constantes do SISGEMB e demais
sistemas corporativos da DPC, a fim de verificar pendências, principalmente multas não pagas
ou em processo de julgamento/recurso e outras restrições legais que impeçam a
transferência;
c) caso inexista fato que restrinja a transferência, a CP/DL/AG de inscrição deverá
enviar mensagem à CP/DL/AG que solicitou a transferência, informando que não há fato
restritivo à transferência, efetuar a transferência da embarcação pelo SISGEMB e encaminhar
toda documentação referente à embarcação, constante em seu arquivo físico, para a CP/DL/AG
solicitante, que será a responsável pela emissão do novo TIE; e
d) caso existam fatos que impeçam a transferência de jurisdição, a CP/DL/AG de
inscrição deverá informar por mensagem os motivos impeditivos, ficando a cargo da CP/DL/AG,
onde se dará a transferência, indeferir o requerimento do proprietário.
e) Documentação:
Para a transferência de jurisdição das embarcações, o proprietário deverá
apresentar os seguintes documentos:
I - requerimento, de acordo com o anexo 2-E;
II - Procuração e documento oficial de identificação com foto do outorgado
(quando aplicável);
III - Documento oficial de identificação com foto (se pessoa física) ou cópia simples
da Declaração de Registro na Junta Comercial, estatuto ou contrato social (se pessoa jurídica),
CPF para pessoa física e CNPJ, quando se tratar de pessoa jurídica (cópia simples); e
IV - Comprovante de residência de acordo com o inciso 2.3.2;
V - TIE. Caso tenha se extraviado, apresentar a Declaração de Perda/Extravio,
conforme o anexo 2-J. Caso o TIE seja no formato digital, deverá ser anexada uma cópia
impressa com o respectivo QR Code;
VI - BADE/BSADE;
VII - Duas fotos coloridas da embarcação gravadas em CD. Uma mostrando-a pela
popa (traseira) e outra pelo través (lado), de forma que apareça total e claramente de proa a
popa, preenchendo a largura da foto, que deverão ser arquivadas pela CP/DL/AG no SISGEMB.
Uma das fotos deverá mostrar o número de inscrição da embarcação; e
VIII - Comprovante de pagamento da Guia de Recolhimento da União (GRU),
referente ao serviço de transferência de jurisdição.
2.11.3. Transferência de propriedade de embarcações registradas no TM.
a)Para transferência de propriedade deverão ser apresentados à CP/DL/AG, os
documentos constantes do sítio do TM (link "documentos/transferência de propriedade
marítima").
b)Após serem verificadas as informações na CP/DL/AG, esta encaminhará o
requerimento de transferência ao TM.
c)Quando do envio da PRPM ao TM para as devidas alterações, deverá ser emitido
o DPP, de maneira idêntica à citada no inciso 2.5.1 do artigo 2.5.
2.12. ALTERAÇÃO DE CARACTERÍSTICAS DA EMBARCAÇÃO, ALTERAÇÃO DA RAZÃO
SOCIAL OU MUDANÇA DE ENDEREÇO DO PROPRIETÁRIO
No caso de alterações de características da embarcação, tais como dimensões, cor,
nome, substituição de máquina ou motor, ou do endereço do proprietário, deverá ser
apresentada a seguinte documentação:
2.12.1. Embarcações apenas inscritas nas CP/DL/AG.
a) Requerimento do interessado de acordo com o anexo 2-E;
b) Comprovante de residência de acordo com o inciso 2.3.2;
c) BADE/BSADE com as devidas alterações e documentos que comprovem a
alteração;
d) TIE. Caso tenha se extraviado, apresentar a Declaração de Perda/Extravio,
conforme o anexo 2-J ;
e) Procuração e documento oficial de identificação do outorgado, com foto
(quando aplicável);
f) Prova de alteração do ato constitutivo (por empresa pública) ou prova do registro
em junta comercial (por firma em nome individual), ou ata da assembleia com alteração da
razão social (por S.A. e firma em nome coletivo);
g) Guia de Recolhimento da União (GRU) com o devido comprovante de pagamento
(cópia simples);
h) Documento oficial de identificação com foto (se pessoa física) ou Declaração de
Registro na Junta Comercial, estatuto ou contrato social (se pessoa jurídica) (cópia simples),
CPF para pessoa física e CNPJ quando se tratar de pessoa jurídica (cópia simples); e
i) Duas fotos coloridas da embarcação gravadas em CD. Uma mostrando-a pela
popa (traseira) e outra pelo través (lado), de forma que apareça total e claramente de proa a
popa, preenchendo a largura da foto, que deverão ser arquivadas pela CP/DL/AG no SISGEMB.
Uma das fotos deverá mostrar o número de inscrição da embarcação.
Notas:
- a CP/DL/AG somente concluirá o processo após a análise do "Nada consta da
Inspeção Naval".
- a CP/DL/AG emitirá um novo Título de Inscrição de Embarcação com as
modificações verificadas.

                            

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