DOU 20/09/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 180, quarta-feira, 20 de setembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
2.12.2. Embarcações registradas no Tribunal Marítimo.
a) Para embarcações registradas no Tribunal Marítimo (TM) deverá ser
apresentada 
a
documentação 
constante
no 
sítio
do 
TM
(https://www.marinha.mil.br/tm/?q=documentos_reb) e duas fotos coloridas da embarcação
gravadas em CD. Uma mostrando-a pela popa (traseira) e outra pelo través (lado), de forma
que apareça total e claramente de proa a popa, preenchendo a largura da foto, que deverão ser
arquivadas pela CP/DL/AG no SISGEMB. Uma das fotos deverá mostrar o número de inscrição
da embarcação.
b) Para a mudança de endereço haverá necessidade de apresentação de um
comprovante de residência, de acordo com o inciso 2.3.2.
2.13. REGISTRO E CANCELAMENTO DE ÔNUS E AVERBAÇÕES
2.13.1. Registro e cancelamento de ônus e averbações de embarcações registradas
no TM.
a)O registro de direitos reais e de outros ônus que gravem embarcações brasileiras
deverá ser feito no TM.
b)Enquanto não registrados, os direitos reais e os ônus subsistem apenas entre as
partes, retroagindo a eficácia do registro à data da pré-notação do título.
c)Para consecução do registro do gravame, o interessado deverá promover
previamente o registro no TM da(s) embarcação(ões) ainda não registrada(s) ou isenta(s),
procedendo conforme explicitado no artigo 2.5 e encaminhar requerimento (anexo 2-E) ao TM,
tendo como anexos os documentos necessários ao ato requerido, conforme constante do sítio
do TM na internet (https://www.marinha.mil.br/tm/?q=documentos_reb), para o registro ou
cancelamento de ônus e averbações.
2.13.2. Registro e cancelamento de ônus e averbações de embarcações inscritas na
C P / D L / AG .
O interessado em registrar ou cancelar ônus ou averbações relativas a
embarcações inscritas deverá apresentar documentação listada abaixo. O cancelamento de
registro de ônus ocorrerá por solicitação do interessado, quando cessar o gravame que incidiu
sobre a embarcação, pela renúncia do credor, pela perda da embarcação ou prescrição
extintiva:
a)Requerimento do interessado;
b ) BA D E / B S A D E ;
c) Documento oficial de identificação com foto (se pessoa física) ou Declaração de
Registro na Junta Comercial, estatuto ou contrato social (se pessoa jurídica) cópia simples com
apresentação do original), CPF para pessoa física e CNPJ, quando se tratar de pessoa jurídica
(cópia simples com apresentação do original para ambos os documentos);
d) Instrumento que comprove ou justifique o registro ou cancelamento de ônus ou
averbações;
e) TIE. Caso tenha se extraviado, apresentar a Declaração de Perda/Extravio,
conforme o anexo 2-J;
f) Guia de Recolhimento da União (GRU) com o devido comprovante de pagamento
(cópia simples); e
g) Duas fotos coloridas da embarcação gravadas em CD. Uma mostrando-a pela
popa (traseira) e outra pelo través (lado), de forma que apareça total e claramente de proa a
popa, preenchendo a largura da foto, que deverão ser arquivadas pela CP/DL/AG no SISGEMB.
Uma das fotos deverá mostrar o número de inscrição da embarcação.
2.13.3. Controle.
Deverão ser
inseridos no SISGEMB
(campo "HISTÓRICO")
os registros,
cancelamentos de ônus e averbações deferidos, com informações completas que apresentem
as respectivas justificativas. Os documentos relativos aos ônus e averbações deverão ser
arquivados nas CP/DL/AG.
2.14. FORNECIMENTO DE INFORMAÇÕES OU CERTIDÃO SOBRE EMBARCAÇÕES
Certidões são documentos oriundos de autoridade ou agente do Poder Público,
que nessa qualidade provem ou confirmem determinado ato ou fato, não se distinguindo entre
as certidões, cópias ou fotocópias.
Para a expedição da certidão será utilizado o modelo do anexo 2-F.
2.14.1. Certidões para embarcações com AB menor ou igual a 100.
Deverá ser solicitada por meio da seguinte documentação:
a)Requerimento do interessado com a motivação do pedido ou ofício de
solicitação, quando se tratar de órgãos públicos;
b)Documento oficial de identificação com foto (se pessoa física) ou Declaração de
Registro na Junta Comercial, estatuto ou contrato social (se pessoa jurídica) (cópia simples),
CPF para pessoa física e CNPJ, quando se tratar de pessoa jurídica (cópia simples); e
c)Comprovante de pagamento da Guia de Recolhimento da União (GRU), referente
ao serviço de emissão da certidão, conforme tabela de indenização e serviços do anexo 1-C. Os
órgãos públicos estão isentos de pagamento de GRU.
2.14.2. Certidões para embarcações com AB maior que 100.
O interessado deverá solicitar a certidão diretamente no Tribunal Marítimo,
apresentando 
os 
documentos 
constantes 
do 
sítio 
do 
TM 
na 
internet
(https://www.marinha.mil.br/tm/?q=documentos_reb#).
N OT A S :
- certidões são documentos oriundos de autoridade ou agente do Poder Público,
que nessa qualidade provem ou confirmem determinado ato ou fato, não se distinguindo entre
as certidões, cópias ou fotocópias;
- toda pessoa titular de direito individual, ou coletivo perseguido, possui
legitimidade para requerer certidões, desde que demonstrada tal circunstância;
- além da prova de legitimidade, é imprescindível a prova de conexão com o
possível direito que pretenda invocar o interessado;
- as pessoas físicas ou jurídicas são capazes de direitos e deveres de ordem civil.
Entretanto, as que não são capazes de exercer pessoalmente, ou não desejarem, podem
nomear representantes ou mandatários por meio de procuração para trato de interesses
particulares, assim como constituírem legalmente um advogado;
- as requisições individuais oriundas da Secretaria de Receita Federal (SRF), do
Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS), de ordens judiciais e as solicitações do Ministério
Público da União, dos Estados, do Tribunal de Contas da União, da Defensoria Pública da União
e das Autoridades diversas devem ser atendidas na forma da Lei;
- natureza dos Requerimentos:
a) para defesa de direitos ou para esclarecimentos de situação de interesse pessoal,
podendo ser indeferido na hipótese de inexistência, ou não apresentação adequada da
justificativa do pedido, por serem imperativos os fins e razões do mesmo;
b) ser específico, certo, determinado e não genérico;
c) não ter amplitude exagerada, como todo um processo, pois atenta contra o
princípio de razoabilidade. Há de se exigir que o interessado discrimine com clareza de qual ou
quais atos deseja a certidão, daí a não se expedir "Certidão de Inteiro Teor", quando o
requerimento for desarrazoado; e
d) não serem genéricos, de modo a importarem em devassa dos direitos de terceiros.
- prazos para atendimento dos requerimentos:
a) até dez dias de sua apresentação para o indeferimento ou recusa ao acesso à
informação;
b) até quinze dias, contados a partir do registro do requerimento no órgão, para o
fornecimento da Certidão; e
c) até quinze dias, contados a partir do registro do requerimento no órgão, no caso
de desatendidas as exigências do art. 2o da Lei no 9.051/95 (por não ter esclarecido os fins e
razões do pedido).
- consulta à DPC pelas CP/DL/AG.
a) quando a solicitação requerer informações sobre um conjunto de embarcações e
proprietários, ou ainda ao banco de dados dos sistemas corporativos da DPC, as CP/DL/AG
devem realizar consulta prévia de maneira a se verificar a possibilidade de fornecimento das
informações solicitadas; e
b) alerta-se que a DPC mantém Termo de Cooperação na forma da Lei com diversos
órgãos para consulta dos bancos de dados de seus sistemas corporativos.
2.15. CLASSIFICAÇÃO DE EMBARCAÇÕES
As embarcações serão classificadas como descrito a seguir:
2.15.1. Áreas de Navegação
a) Oceânica
b) Costeira
c) Interior
2.15.2. Atividades ou Serviço
a)Esporte e/ou Recreio
2.15.3. Propulsão
a)Com propulsão
b)Sem propulsão
2.15.4. Tipos de Embarcações
1_MD_20_014
1_MD_20_015

                            

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