DOU 20/09/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 180, quarta-feira, 20 de setembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
SEÇÃO II
MARCAÇÕES E APROVAÇÃO DE NOMES
2.16. MARCAÇÕES E INSCRIÇÕES NO CASCO
2.16.1. Embarcações em Geral - toda embarcação deverá ser marcada de modo
visível e durável:
na Popa - nome da embarcação juntamente com o porto e número de
inscrição, com letras de, no mínimo, 10 cm de altura e números de, no mínimo, 2 cm de
largura; e
nos Bordos - nome nos dois bordos podendo ser no costado ou nas laterais da
superestrutura, a critério do proprietário, em posição visível e em tamanho apropriado às
dimensões da embarcação.
2.16.2. Embarcações com plano de linha d'água retangular - essas embarcações,
do tipo balsas ou chatas, receberão marcações de nome, porto de inscrição e número de
inscrição nos bordos próximos à popa.
2.16.3. Embarcações com propulsor lateral - a embarcação que possuir
propulsor lateral deverá ostentar uma marca desta característica, em ambos os bordos,
tanto quanto possível, na vertical à posição onde se localiza o propulsor, localizada acima
da linha d'água de carregamento máximo, em posição onde a pintura não possa vir a ser
prejudicada pelas unhas do ferro nem tenha a visibilidade comprometida pela amarra,
pintada ou moldada em chapa de aço com 6 a 7 mm de espessura, fixada, sempre que
possível, diretamente no costado por solda contínua. Tanto a marca pintada como a de
chapa de aço deverão ser pintadas em cor que estabeleça um forte contraste com a
pintura do costado.
As marcas de indicação de propulsor lateral deverão obedecer ao desenho do
anexo 2-G, onde "M" é o módulo medido em milímetros.
A dimensão do módulo "M" será em função do comprimento total da
embarcação (Loa em metros), de acordo com a Tabela 2.1, a seguir:
1_MD_20_016
2.16.4.Embarcações Miúdas - as embarcações miúdas inscritas deverão ser
marcadas obrigatoriamente com o número de inscrição no costado, nos dois bordos e em
posição visível. É facultativo marcar essas embarcações com o nome no costado.
2.17. NOMES DE EMBARCAÇÕES
Autorização e alteração de Nome
2.17.1. Os nomes das embarcações somente poderão ser autorizados ou
alterados, a pedido do proprietário, com a anuência das CP/DL/AG;
2.17.2.
Deverão ser
autorizados
apenas
nomes diferentes
daqueles
já
cadastrados no SISGEMB;
2.17.3.Não
deverão
ser
autorizados
nomes
que
possam
causar
constrangimentos, tais como nomes obscenos e/ou ofensivos a pessoas ou instituições;
2.17.4.Para autorização ou alteração de nomes das embarcações, as CP/DL/AG
deverão consultar o SISGEMB; e
2.17.5. Caso seja constatada existência de embarcação com o mesmo nome, a
autorização não deverá ser concedida, devendo o proprietário informar o novo nome a
ser utilizado.
2.18. CASOS OMISSOS
Casos omissos serão analisados pontualmente pelos Capitães dos Portos,
Delegados e Agentes e, se necessário, serão ratificados pela Diretoria de Portos e
Costas.
CAPÍTULO 3
DA CONSTRUÇÃO E CERTIFICAÇÃO DA EMBARCAÇÃO
3 . 1 . A P L I C AÇ ÃO
Este capítulo estabelece os procedimentos para autorizar construção e
alteração de embarcações a serem empregadas nas atividades de esporte e recreio, bem
como para a regularização das embarcações construídas ou alteradas sem o cumprimento
dessas exigências. Por tratar-se de aspectos técnicos, parte das suas regras poderão ser
consultadas nas NORMAM-201/DPC e NORMAM-202/DPC, conforme o caso.
SEÇÃO I
G E N E R A L I DA D ES
3.2. CONSTRUÇÃO E OBRIGATORIEDADE DE CLASSIFICAÇÃO
Todas as embarcações de esporte e/ou recreio com arqueação bruta maior ou
igual a quinhentos, para as quais sejam solicitadas Licença de Construção, Licença de
Alteração (por terem sofrido alteração estrutural de vulto, cuja avaliação será feita pela
DPC), Reclassificação, devem, obrigatoriamente, ser mantidas em classe por uma
Sociedade Classificadora, reconhecida para atuar em nome do Governo Brasileiro.
3.3.
OBRIGATORIEDADE DA
LICENÇA DE
CONSTRUÇÃO, ALTERAÇÃO
E
R EC L A S S I F I C AÇ ÃO
Toda embarcação de esporte e/ou recreio, classificada ou certificada classe 1
(EC1) só poderá ser construída no país, ou no exterior para a bandeira brasileira, após
obtida a respectiva Licença de Construção.
Toda embarcação de esporte e/ou recreio, classificada ou certificada classe 1
(EC1) só poderá sofrer alterações ou ser reclassificada após obtidas as respectivas
Licenças de Alteração ou Reclassificação.
As embarcações de esporte e/ou recreio certificadas classe 2 (EC2) estão
dispensadas da obtenção de Licenças de Construção, Alteração e Reclassificação, devendo,
entretanto, cumprir o previsto no artigo 3.11 destas normas.
3.4. REGULARIZAÇÃO DE EMBARCAÇÕES JÁ CONSTRUÍDAS
Para embarcações cuja construção ou alteração já tenha sido concluída, seja
no país ou no exterior, sem que tenham sido obtidas as respectivas licenças de
construção ou alteração, se tais licenças forem previstas nestas normas para o tipo de
embarcação em questão, deverá ser solicitada a uma CP/DL/AG ou a uma Sociedade
Classificadora, seguindo procedimento idêntico ao previsto para obtenção das respectivas
licenças, conforme definido nas seções II e III deste capítulo, evidenciando, no formulário
(modelo anexo 3-A), a data do término da construção da embarcação e uma observação
ressaltando o fato de se tratar de uma construção já concluída. Para as embarcações que
já iniciaram o processo de regularização (possuem um Documento de Regularização),
devem se dirigir a uma CP/DL/AG e solicitar a substituição do mesmo por uma Licença de
Construção, seguindo os procedimentos descritos anteriormente.
Caberá
ao proprietário
efetuar
modificações porventura
consideradas
necessárias durante a análise do projeto, mesmo quando tais alterações acarretarem em
desmonte de parcelas da embarcação ou docagem.
A Licença emitida será designada Licença de Construção para Embarcações já
construídas (LCEC), e terá validade junto ao TM para efeito de obtenção do respectivo
registro (Provisão de Registro de Propriedade Marítima - PRPM), como as demais Licenças
de Construção ou de Alteração.
3.5. EXIGÊNCIAS E INFORMAÇÕES ADICIONAIS NAS LICENÇAS DE CONSTRUÇÃO,
ALTERAÇÃO E RECLASSIFICAÇÃO
As disposições relativas a este item são as mesmas contidas no Capítulo 3 das
NORMAM-201/DPC e NORMAM-202/DPC.
3.6. LICENÇAS PROVISÓRIAS
A emissão das Licenças Provisórias poderá ocorrer nas seguintes ocasiões:
3.6.1. Para Iniciar Construção ou Alteração
Esta licença seguirá os mesmos procedimentos estabelecidos no Capítulo 3 das
NORMAM-201/DPC e NORMAM-202/DPC, referente à Licença Provisória, para iniciar
construção ou alteração;
3.6.2. Para Entrar em Tráfego
Esta licença se destina ao estaleiro para permitir efetuar testes com suas
embarcações ou deslocamentos para participação em exposições náuticas. Essa licença
poderá ser concedida mediante a apresentação nas Capitanias, Delegacias ou Agências de
requerimento com
o Termo de Responsabilidade
para Realização de
Prova de
Máquinas/Navegação (anexo 3-E). Ela terá validade máxima de noventa dias, devendo
seguir
os procedimentos
previstos
no
inciso 3.40.2
do
artigo
3.40 (Termo
de
Responsabilidade para Realização de Provas de Máquinas/Navegação), renovável por mais
noventa dias, a critério da CP/DL/AG. Para embarcações novas, o nome da embarcação a
ser preenchido no anexo poderá ser o do estaleiro construtor seguido de um numeral e
fixado na embarcação através de adesivos, caso ainda não possua nome definido.
A licença perderá sua validade por qualquer das seguintes condições:
a) perda das condições mínimas de segurança da embarcação;
b) término de seu período de validade;
c) modificações na embarcação que afetem as condições de segurança
originalmente definidas no Termo do anexo 3-E; e
d) avarias que afetem as condições de segurança originais.
3.6.3. Para Tráfego de Embarcações de Esporte e/ou Recreio Construídas no
Exterior
Esta licença se destina às embarcações de esporte e/ou recreio que são
construídas no exterior e necessitam efetuar viagem para águas sob jurisdição brasileira.
A licença, cujo modelo é apresentado no anexo 3-F, terá validade máxima de 120 dias, em
caráter improrrogável, e deverá ser solicitada pelo proprietário ou seu preposto na
CP/DL/AG na qual será feita a inscrição da embarcação. Por ocasião da solicitação da
licença deverá ser apresentado requerimento com o Termo de Responsabilidade previsto
no anexo 3-C. A regularização da embarcação deverá ser efetivada perante os órgãos
públicos pertinentes tão logo chegue ao seu porto de permanência.
3.7. CARIMBO E PLANOS
As disposições relativas a carimbo e planos para as embarcações de esporte
e/ou recreio são as mesmas contidas no Capítulo 3 das NORMAM-201/DPC e NORMAM-
202/DPC, referentes ao mesmo assunto.
3.8. EXPORTAÇÃO DE EMBARCAÇÕES
3.8.1. Embarcações novas
Somente serão emitidas Licenças de Construção, Alteração e Reclassificação
para embarcações destinadas à exportação por solicitação do proprietário ou seu
preposto.
Por ocasião do despacho destas
embarcações, deverá ser utilizada a
DECLARAÇÃO DE ENTRADA/SAÍDA DE EMBARCAÇÃO ESTRANGEIRA DE ESPORTE E/OU
RECREIO, prevista no anexo 1-A e apresentado documento do país de bandeira,
declarando que a embarcação está apta a efetuar a viagem pretendida. Em substituição
ao documento do país de bandeira será aceito o Termo de Responsabilidade de
Construção/Alteração previsto no anexo 3-D.
3.8.2. Embarcações existentes
O procedimento deverá ser o seguinte:
a) cancelamento da inscrição e/ou registro, mediante requerimento do
interessado, conforme previsto no artigo 2.10 (cancelamento de inscrição e/ou
registro);
b) regularizar a exportação perante os órgãos da Receita Federal; e
c) apresentar a DECLARAÇÃO DE ENTRADA/SAÍDA DE EMBARCAÇÃO DE
ESPORTE E/OU RECREIO, prevista no anexo 1-A.
3.9. MANUAL DO PROPRIETÁRIO
3.9.1. Os construtores (ou fabricantes) de embarcações de esporte e/ou
recreio, com propulsão a vela ou a motor, especialmente aquelas produzidas em série
para
venda em
lojas
especializadas, são
obrigados a
elaborar
um "Manual
do
Proprietário", com a maior quantidade de informações possíveis sobre a embarcação, tais
como comprimento, boca (largura), capacidade de pessoas a bordo (lotação), peso
máximo admissível e quantidade e potência máxima de motor(es) propulsor(es) a ser(em)
usados, operacionalidade e limitações da embarcação.
3.9.2. As embarcações construídas de forma artesanal são dispensadas de
possuírem Manual do Proprietário.
SEÇÃO II
PROCEDIMENTOS PARA CONCESSÃO DA LICENÇA DE CONSTRUÇÃO
3.10. OBTENÇÃO DA LICENÇA DE CONSTRUÇÃO
3.10.1. Embarcações de esporte e recreio certificadas classe 1 (EC1) - a licença
de construção será emitida por uma sociedade classificadora ou pela GEVI, obedecendo
os mesmos critérios estabelecidos no capítulo 3 da NORMAM-201/DPC e NORMAM-
202/DPC, conforme aplicável.
3.10.2. Embarcações classificadas - a licença de construção será concedida por
uma sociedade classificadora ou entidade certificadora reconhecida para atuar em nome
do governo brasileiro, obedecendo os mesmos critérios estabelecidos no capítulo 3 da
NORMAM-201/DPC e NORMAM-202/DPC, conforme aplicável.
3.11. EMBARCAÇÕES DE ESPORTE E/OU RECREIO CERTIFICADAS CLASSE 2 (EC2)
3.11.1. Para as embarcações de médio porte não classificadas não será
necessária a obtenção da Licença de Construção, bastando a apresentação dos seguintes
documentos ao órgão de inscrição da embarcação:
a) ART referente ao projeto da embarcação em via original, caso se trate de
embarcação nova; ART referente ao levantamento técnico, caso se trate de embarcação
construída sem acompanhamento de responsável técnico;
b) Memorial Descritivo, de acordo com o modelo constante no anexo 3-G das
NORMAM-201/DPC ou NORMAM-202/DPC;
c) Termo de Responsabilidade de Construção/Alteração (anexo 3-D);
d) Manual do Proprietário, quando aplicável;
e) Os documentos citados nesta alínea serão apresentados somente para
arquivo, no órgão de inscrição da embarcação, e não necessitarão ser analisados,
endossados ou carimbados;
f) Após recebimento da documentação, o órgão de inscrição da embarcação
emitirá um recibo para o interessado;
g) As embarcações com comprimento menor ou igual a doze metros estão
dispensadas da apresentação da documentação acima; e
h) Caso o interessado, apesar da não obrigatoriedade, deseje que seja emitida
uma Licença de Construção, deverão ser seguidos os procedimentos previstos para uma
embarcação de esporte e/ou recreio certificada classe 1 (EC1).
3.12. SÉRIE DE EMBARCAÇÕES
3.12.1. Para emissão de Licença de Construção de uma "série de embarcações"
de esporte e/ou recreio com comprimento igual ou superior a 24m, somente serão
analisados os documentos do protótipo exigidos para obtenção da Licença de Construção.
Para as demais embarcações da série, bastarão ser apresentados os documentos abaixo
listados:
a) ART referente ao projeto da embarcação em via original, caso se trate de
embarcação nova; ART referente ao levantamento técnico, caso se trate de embarcação
construída sem acompanhamento de responsável técnico;
b) Memorial Descritivo de acordo com o modelo constante do anexo 3-G das
NORMAM-201/DPC ou NORMAM-202/DPC;
c) Relatório da Prova de Inclinação ou Medição de Porte Bruto e Folheto de
Trim e Estabilidade Definitivo;
d) Uma via dos planos e documentos endossados por ocasião da concessão da
Licença de Construção do protótipo; e
e) Manual do proprietário.
3.12.2.Para as embarcações com comprimento menor que 24 metros, os
documentos mencionados no artigo 3.11 deverão ser apresentados para todas as
embarcações da série.
3.12.3. Para as embarcações de esporte e/ou recreio com comprimento igual
ou superior a 24 metros, construídas em série, a prova de inclinação só será obrigatória
de quatro em quatro embarcações. O resultado da prova de inclinação do protótipo
poderá ser extrapolado para a segunda, terceira e quarta embarcações; a quinta deverá
ser submetida a novo teste podendo seu resultado ser adotado para a sexta, sétima e
oitava embarcações e, assim, sucessivamente.
SEÇÃO III
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