DOU 20/09/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 180, quarta-feira, 20 de setembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
Os equipamentos de comunicações devem ser registrados no órgão federal
competente 
e
satisfazer 
as 
prescrições
pertinentes 
do
Regulamento 
de
Radiocomunicações, aplicáveis ao serviço móvel marítimo;
4.23.4.Frequências obrigatórias - são obrigatórias as seguintes frequências:
a) Transceptor de VHF - frequência 156,8 MHz, canais 16, chamada e socorro,
68 e 69 respectivamente. Se o transceptor for do tipo DSC, a frequência poderá ser
156,525 MHz, canal 70, para a chamada seletiva digital (DSC) ao invés do canal 16.
Enquanto a embarcação estiver navegando, o equipamento VHF deverá estar
ligado e em escuta permanente no canal 16 ou 70 no caso de equipamento DSC.
b) Transceptor HF - frequência Internacional de Socorro ou 4.125 KHz,
chamada e escuta no Atlântico Sul.
Em função das condições locais de propagação, o equipamento poderá operar,
ainda, nas seguintes frequências: 6.215 KHz; 8.255 KHz; 12.290 KHz e 22.060 KHz, bem
como utilizar-se das frequências 4.431,8 e 8.291,1, utilizadas pelas estações costeiras dos
Iates Clubes e Marinas;
4.23.5 - Fontes de Energia
a)quando a embarcação estiver navegando, deverá haver disponibilidade
permanente de um suprimento de energia elétrica suficiente para operar as instalações
rádio e carregar quaisquer baterias usadas como parte de uma fonte ou de fontes de
energia de reserva para as instalações rádio; e
b)as embarcações de grande porte, ou iates, deverão ser dotadas de uma
fonte ou de fontes de energia de reserva para alimentar os equipamentos rádio com o
propósito de estabelecer radiocomunicações de socorro e segurança, na eventualidade de
falhas das fontes principais e de emergência;
4.23.6. EPIRB (Emergency Position-Indicating Radio Beacon)
a)Requisitos Técnicos
I)Toda Radiobaliza de Indicação de Posição de Emergência por Satélite (EPIRB)
deve ser instalada a bordo em local de fácil acesso.
II)Deve ter dimensões e peso tais que permitam o seu transporte, por uma
única pessoa, até a embarcação de sobrevivência e ter sua liberação, flutuação e ativação
automáticas em caso de naufrágio da embarcação.
III)As EPIRB devem possuir ainda dispositivo para ativação manual quer no
local de instalação ou, remotamente, a partir da estação de manobra.
b)Aprovação da EPIRB
Toda EPIRB instalada em embarcações deve ser do tipo aprovado. Para se
obter informações, pode ser efetuada consulta à lista de EPIRB aprovadas na página
www.cospas-sarsat.org.
c)Frequência de Operação
As EPIRB deverão ser capazes de transmitir um sinal de socorro por meio de
satélite, em órbita polar, na faixa de 406 MHz. Desde fevereiro de 2009 o sistema
COSPAS-SARSAT não processa mais a frequência de 121,5 MHz.
d)Código Único de Identificação
Os equipamentos deverão ser dotados de uma codificação única, constituída
pelo dígito 710 (identificação do Brasil), seguido por outros seis dígitos que identificarão
a estação da embarcação, de acordo com o apêndice 43 do Regulamento Rádio da União
Internacional de Telecomunicações (UIT). O código é conhecido como MMSI (Maritime
Mobile Safety Identities).
e)Registro da EPIRB
As EPIRB devem ser registradas no Centro Brasileiro de Controle de Missão
(BRMCC), 
por
meio 
da 
página 
infosar.decea.gov.br,
correio 
eletrônico
registro406@cindacta1.aer.mil.br.
f)Alterações de Dados Cadastrais
Quaisquer alterações nas características do equipamento EPIRB, nos dados
relativos à mudança de propriedade, alteração do endereço ou telefones deverá ser
notificado ao BRMCC, objetivando manter a confiabilidade dos dados inseridos no Sistema
"Salvamar Brasil" e possibilitar a precisa identificação da embarcação e de seu
proprietário em caso de uma possível emissão de sinal de socorro.
4.23.7. Homologação - todos os equipamentos eletrônicos de comunicações
deverão estar de acordo com as normas da Agência Nacional de Telecomunicações -
ANATEL ou, para o caso de equipamentos estrangeiros, serem homologados pela
Autoridade competente do país de origem; e
4.23.8. Licença de Estação - as embarcações que dotam equipamentos de
rádio comunicação devem obter a Licença de Estação de Navio nas sedes regionais da
ANATEL. Informações e o formulário para preenchimento podem ser obtidos na página
http://www.anatel.gov.br.
4.24.DOTAÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE RADIOCOMUNICAÇÕES
A dotação de equipamentos de rádio comunicação deverá ser a seguinte:
4.24.1. Embarcações de Grande Porte ou Iate:
a)Navegação costeira ou oceânica:
I)equipamento transceptor em VHF com DSC (Chamada Seletiva Digital);
II)equipamento transceptor em HF com DSC (*);
III)receptor - transmissor radar (transponder) operando na faixa de 9 GHz; e
IV)Rádio Baliza Indicadora de Posição em Emergência (EPIRB 406 MHz).
(*) Poderá ser substituído por telefone satelital IRIDIUM ou INMARSAT, ou
comunicadores satelitais do tipo SPOT X, IRIDIUM GO e outros, que permitam o envio de
mensagens de socorro e salvamento.
b)Navegação interior:
I)equipamento transceptor em VHF.
4.24.2. Embarcações de Médio Porte:
a)Navegação oceânica
I)equipamento transceptor em VHF com DSC (Chamada Seletiva Digital);
II)equipamento transceptor em HF com DSC (*); e
III)Rádio Baliza Indicadora de Posição em Emergência (EPIRB 406 MHz), exigível
a partir de 01/07/2006.
(*) Poderá ser substituído por telefone satelital IRIDIUM ou INMARSAT, ou
comunicadores satelitais do tipo SPOT X, IRIDIUM GO e outros, que permitam o envio de
mensagens de socorro e salvamento.
b)Navegação costeira:
I)equipamento transceptor em VHF com DSC (Chamada Seletiva Digital).
c)Navegação interior
I)recomendado o equipamento transceptor em VHF fixo ou portátil.
As embarcações a vela que possuam antena de VHF no tope do mastro
deverão possuir antena de emergência para uso em caso de quebra do mastro.
4.25.OUTROS DOCUMENTOS
Todas as embarcações deverão portar, quando aplicável,
a Provisão de Registro de Propriedade Marítima (PRPM) ou Título de Inscrição
de Embarcação (TIE).
SEÇÃO IV
REQUISITOS PARA PROTEÇÃO E COMBATE A INCÊNDIO
4.26.SISTEMAS DE COMBUSTÍVEL
Os sistemas de combustível da propulsão das embarcações com comprimento
igual ou maior que 24 metros, deverão atender aos seguintes requisitos:
4.26.1. não poderão ser utilizados combustíveis com ponto de fulgor inferior
a 60o C (como álcool, gasolina e GLP); e
4.26.2. na saída de cada tanque de combustível deverá haver uma válvula de
fechamento remoto capaz de interromper o fluxo da rede.
4.27.EXTINTORES DE INCÊNDIO
4.27.1.Classificação dos extintores: Para efeito de aplicação destas normas, os
extintores portáteis de incêndio são classificados pela combinação de um número e uma
letra. A letra indica a classe do incêndio para o qual se espera utilizar o extintor,
enquanto que o número representa o tamanho relativo da unidade.
Os extintores também podem ser classificados de acordo com sua capacidade
extintora, conforme explanado no inciso 4.27.3.
4.27.2. As classes de incêndio consideradas são as seguintes:
a) Classe A - fogo em materiais sólidos que deixam resíduos. - Exemplo:
madeira, papel, almofadas, fibra de vidro, borracha e plásticos. Somente nessa classe de
incêndio a água pode ser usada com segurança;
b) Classe B - fogo em líquidos, gases e graxas combustíveis ou inflamáveis;
e
c) Classe C - fogo
envolvendo equipamentos e instalações elétricas
energizados. Caso esses equipamentos estejam desenergizados, o incêndio passa a ser
Classe A.
4.27.3. Capacidade extintora: é a medida do poder de extinção de fogo de um
extintor, obtida em ensaio prático normalizado. Em outras palavras, é o tamanho do fogo
e a classe de incêndio que o extintor deve combater.
Exemplo: 2-A:20-B:C
2-A: tamanho do fogo classe A
20-B: tamanho do fogo classe B
C: adequado para extinção de incêndio classe C
A capacidade extintora mínima de cada tipo de extintor portátil deve ser:
1) Carga d'água: um extintor com capacidade extintora de no mínimo 2-A;
2) Carga de espuma mecânica: um extintor com capacidade extintora de, no
mínimo, 2-A:10-B;
3) Carga de CO2: um extintor com capacidade extintora de, no mínimo, 5-B:C;
4) Carga de pó BC: um extintor de com capacidade extintora de, no mínimo,
20-B:C;
5) Carga de pó ABC: um extintor com capacidade extintora de, no mínimo, 2-
A:20-B:C; e
6) Carga de compostos halogenados: um extintor com capacidade extintora de,
no mínimo, 5-B.
4.27.4. Extintores que apresentem um peso bruto de 20kg ou menos, quando
carregados, são considerados portáteis. Extintores com um peso bruto superior a 20kg, quando
carregados, serão considerados semiportáteis e deverão possuir mangueiras e esguichos
adequados ou outros meios praticáveis para que possam atender todo o espaço para o qual
são destinados. A tabela 4.1 apresenta a correlação entre os extintores mais usuais.
1_MD_20_019
4.27.5. Localização - os extintores de incêndio deverão ser instalados a
bordo de acordo com o estabelecido no artigo 4.36. A localização dos extintores
deverá ser aquela que se configura a mais conveniente em caso de emergência.
4.27.6. Os cilindros de sistemas fixos de combate à incêndio deverão sofrer
testes hidrostáticos a cada cinco anos. Caso esses cilindros tenham sido inspecionados
anualmente, e não tenham apresentado perda de pressão, corrosão, e não tenham
sido descarregados no
período, a realização do teste
hidrostático poderá ser
postergada por mais cinco anos, em, no máximo, 50% dos cilindros do sistema; os
demais cilindros deverão ser testados nos cinco anos seguintes. Caso algum cilindro
apresente resultado insatisfatório no teste hidrostático, todos os demais cilindros
componentes do sistema fixo deverão ser testados.
4.28.INSTALAÇÕES DE GÁS DE COZINHA
As instalações de gás de cozinha de qualquer embarcação deverão atender
aos seguintes requisitos:
4.28.1. os botijões de gás deverão ser posicionados em áreas externas ou
em compartimento não habitável, isolado de compartimento habitável, em local seguro
e arejado, com a válvula protegida da ação direta dos raios solares e afastados de
fontes que possam causar ignição; e
4.28.2. as canalizações utilizadas para a distribuição de gás deverão ter
proteção adequada contra o calor e, quando flexíveis, deverão atender as normas da
Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT.
4.29.BOMBAS DE INCÊNDIO E DE ESGOTO
4.29.1. Bombas de Esgoto
a) as embarcações de Médio Porte e com comprimento menor que doze
metros, deverão ser dotadas de pelo menos uma bomba de esgoto manual ou
elétrica;
b) as embarcações de Médio Porte e com comprimento igual ou maior que
doze metros deverão ser dotadas de pelo menos uma bomba de esgoto manual e duas
elétricas ou acopladas ao motor principal. A bomba não manual deverá ter vazão
maior ou igual a 1,5m3/h; e
c) as embarcações de Grande Porte, ou iates, deverão ser dotadas de pelo
menos três bombas de esgoto. Uma das bombas deverá ter acionamento não manual
e independente do motor principal, com vazão superior a 5m3/h. A bomba auxiliar
deverá ter vazão superior a 2m3/h.
4.29.2. Bombas de Incêndio
a) As embarcações de Grande Porte, ou iates, deverão ter pelo menos duas
bombas de incêndio de acionamento não manual, sendo que uma bomba deverá
possuir força motriz distinta da outra e independente do motor principal. A vazão total
dessas bombas de incêndio não deverá ser menor que 20m3/h, sendo que nenhuma
delas poderá ter um débito menor que 45% do total requerido;
b) 
A(s) 
bomba(s) 
de 
incêndio
das 
embarcações 
propulsadas 
com
comprimento total igual ou maior que 24 metros, fornecendo a sua máxima vazão,
deverá (ão), pelo menos manter duas tomadas de incêndio distintas com um alcance
de jato d'água, emanados das mangueiras, nunca inferior a quinze metros; e
c) bombas sanitárias, de lastro, de esgoto ou de serviços gerais podem ser
consideradas
como
bombas de
incêndio,
desde
que
não sejam
utilizadas
para
bombeamento de óleo.
4.30.REDES, TOMADAS DE INCÊNDIO, MANGUEIRAS E SEUS ACESSÓRIOS
As redes, tomadas de incêndio,
mangueiras e seus acessórios das
embarcações propulsadas com comprimento total maior ou igual a 24m deverão
atender aos seguintes requisitos:
4.30.1. o número e a localização das tomadas de incêndio deverão ser tais
que, pelo menos, dois jatos d'água não provenientes da mesma tomada de incêndio,
um dos quais fornecido por uma única seção de mangueira e o outro por no máximo
duas, possam atingir qualquer região da embarcação, incluindo os compartimentos de
carga, quando vazios;
4.30.2. as mangueiras e seus acessórios (esguicho, chave para mangueira)
deverão ficar acondicionados em cabides ou estações de incêndio, que consistem de
um armário pintado de vermelho, dotado em sua antepara frontal de uma porta com
visor de vidro, destinado exclusivamente à guarda da mangueira de incêndio e seus
acessórios;
4.30.3. deverá haver uma estação de incêndio no visual de uma pessoa que
esteja junto a uma tomada de incêndio. Uma estação de incêndio poderá servir a uma
ou mais tomadas de incêndio;

                            

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