DOU 20/09/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

                            Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023092000041
41
Nº 180, quarta-feira, 20 de setembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
pagamento da Guia de Recolhimento da União (GRU) referente a apenas um dos serviços
(emissão da Carteira de Habilitação do Amador de ARA), e o atestado de treinamento
náutico para MTA, constante do anexo 3-B da NORMAM-212/DPC.
5.4.3.Resumo do Procedimento para habilitação de ARA
1_MD_20_032
5.5.EMISSÃO, RENOVAÇÃO, SEGUNDA VIA E DISPENSA DA CARTEIRA DE
HABILITAÇÃO DE AMADOR (CHA)
5.5.1.Emissão da CHA de Arrais-Amador, Mestre-Amador e Capitão-Amador
a)A CHA é um documento que expressa a qualificação do amador na
condução de embarcações de esporte e/ou recreio, e por este motivo deve estar
acompanhado de um documento oficial de identificação se o modelo for o da CHA sem
foto. No caso da CHA com foto, está dispensado o acompanhamento de um documento
oficial de identificação.
No caso de CHA digital, com o recurso QR Code, é de responsabilidade do
condutor portar seu dispositivo eletrônico que permita o acesso aos dados por ocasião
da Inspeção Naval. Alternativamente, a CHA digital pode ser apresentada de forma
impressa caso a impressão esteja legível, permitindo que o QR Code possa ser lido. No
caso de dificuldade de acesso à internet, poderá ser obtida a impressão da CHA na
CP/DL/AG. A CHA digital estará disponível na base de dados do aplicativo "Gov.Br",
assim que o cidadão for comunicado por mensagem (SMS) e/ou e-mail, após a
conclusão do respectivo processo administrativo.
b)A CHA possui validade em todo território nacional por um período de dez
anos a partir da data da sua emissão.
c)Para adultos com idade igual ou superior a 65 anos, a validade da CHA será
de cinco anos a partir da sua emissão.
d)A OM da jurisdição do candidato aprovado disponibilizará a CHA Digital na
base do aplicavo "Gov.Br".
e)Deverão constar no campo observações da CHA as restrições físicas do
amador, relatadas no atestado médico.
5.5.2.Emissão de CHA de Veleiro
a)A CHA - VLA possui caráter facultativo para condução em embarcações
miúdas de propulsão exclusivamente à vela.
b)O interessado na emissão da CHA-VLA para a condução de embarcações
miúdas deverá possuir idade mínima de oito anos. Ressalta-se que caberá aos pais,
tutores ou responsáveis legais pelos menores habilitados na categoria de Veleiro, toda
e qualquer responsabilidade administrativa ou civil pelas consequências do uso de
embarcações pelos menores de idade, bem como pelo não cumprimento das normas em
vigor.
Para embarcações à vela de médio ou grande porte, a habilitação deverá
obedecer os critérios previstos para a área de navegação para a qual estão classificadas,
ou seja, ARA para navegação interior, MSA para navegação costeira e CPA para
navegação oceânica, obrigatoriamente.
c)Para a emissão da CHA-VLA, o requerente deverá apresentar junto à
CP/DL/AG os seguintes documentos abaixo discriminados:
I)Requerimento ao CP/DL/AG solicitando a emissão da carteira, conforme
modelo constante do anexo 5-H;
II)Cópia autenticada do documento oficial de identificação, com fotografia e
dentro da validade. A autenticação poderá ser feita no próprio local de inscrição,
mediante comparação da cópia com o original;
III)Cópia autenticada do Cadastro de Pessoa Física (CPF). A autenticação poderá
ser feita no próprio local de inscrição, mediante comparação da cópia com o original. Será
aceito também o documento oficial de identificação que contenha o CPF;
IV)Comprovante de residência.
A comprovação de residência poderá ser realizada por meio da apresentação
dos seguintes documentos, de acordo com a Lei no 6.629, de 16 de abril de 1979:
- contrato de locação em que figure como locatário; ou
- conta de luz, água, gás ou telefone, preferencialmente com CEP, a vencer
ou com data de vencimento ocorrido há, até, 120 dias.
Em caso de pessoa jurídica, apresentar conta de água, luz, gás, IPTU, telefone
fixo ou Contrato Social.
Se o interessado for menor de 21 anos, poderá ser apresentada comprovação
de residência do pai ou responsável legal.
As comprovações de residência obtidas pela internet e impressas podem ser
aceitas, na impossibilidade de apresentação do original físico entregue pelas prestadoras
de serviços.
Caso o interessado não tenha como comprovar endereço, ele poderá
apresentar uma Declaração de Residência, assinada pelo próprio ou por procurador
bastante, conforme prescrito na Lei no 7.115, de 29 de agosto de 1983. Esta declaração
presume-se verdadeira sob as penas da lei. O modelo de Declaração de Residência
encontra-se no anexo 2-I;
V)Atestado médico, emitido há menos de um ano, que comprove bom estado
psicofísico, incluindo limitações, caso existam, como por exemplo:
- uso obrigatório de lentes de correção visual;
- estar vestindo colete salva-vidas em qualquer situação; e
- uso obrigatório de aparelho de correção auditiva.
Observação: Caso haja dúvida sobre a capacidade ou a habilidade motora do
interessado em conduzir de forma segura a embarcação, deverá ser apresentado laudo
médico circunstanciado, relatando as condições físicas do interessado. O CP/DL/AG, por
seu turno, agendará uma avaliação técnica para verificar se o condutor atende requisitos
mínimos de segurança para a condução de embarcação;
O atestado médico é dispensável para os candidatos que apresentarem sua
Carteira Nacional de Habilitação (CNH) dentro da validade. A mesma observação da
subalínea anterior deve ser atendida;
VI)Autorização formal dos pais ou do tutor para menores de dezoito anos,
com firma reconhecida em cartório;
VII)Declaração
da
marina,
clube, 
entidade
desportiva
náutica
ou
estabelecimento de treinamento náutico cadastrado, conforme constante no anexo 5-G,
comprovando que o interessado realizou o curso de veleiro habilitando-o para a condução
de embarcação a vela de acordo com o programa constante do anexo 5-B; e
VIII)Comprovante de pagamento da Guia de Recolhimento da União (GRU)
referente à emissão da Carteira de Habilitação de Amador na categoria de Veleiro
(anexo 1-C). Estão dispensadas do pagamento da GRU as pessoas carentes participantes
de projetos governamentais destinados à formação de Mentalidade Marítima.
5.5.3.Emissão por Concessão de CHA por Equivalência Profissional
Todos os Militares da MB, Aquaviários e outros profissionais interessados que
comprovarem conter em seus respectivos currículos ou históricos escolares de seus
cursos de formação profissional disciplinas equivalentes àquelas previstas nos programas
constantes do anexo 5-A poderão as requerer, por equivalência profissional, a concessão
da CHA para a categoria pretendida.
A possibilidade de condução de embarcações pelas categorias profissionais
abaixo elencadas não exime o condutor de portar a CHA correspondente, sendo um dos
itens de verificação por ocasião de Inspeção Naval. A fim de permitir uma regra de
transição, essa obrigatoriedade passará a vigorar a partir de 1o de fevereiro de 2024.
Deverá ser apresentado junto a uma CP/DL/AG os seguintes documentos:
a)requerimento 
ao 
CP/DL/AG 
solicitando 
a
concessão 
da 
CHA 
por
equivalência profissional, conforme modelo constante do anexo 5-H;
b)cópia autenticada ou cópia simples com apresentação dos seguintes
documentos originais, de acordo com a profissão:
I)documento oficial de identidade (civil
ou militar) para todos os
profissionais;
II)Caderneta de Inscrição e Registro (CIR), quando aquaviário, ou histórico
escolar;
III)Certificado de conclusão de curso para Servidores Públicos extra MB, para
aqueles que concluíram os cursos EANC, ETSP ou ECSP.
c)cópia autenticada ou cópia simples com apresentação do original do
comprovante de CPF;
d)cópia autenticada do currículo do
curso realizado, que atenda as
especificações contidas
no anexo
5-A, que
justifique a
concessão da
categoria
pretendida;
e)atestado médico, emitido há menos de um ano, que comprove o bom
estado psicofísico, incluindo limitações, caso existam. O Atestado é dispensável, caso
seja apresentada a Carteira Nacional de Habilitação - CNH dentro da validade;
f)Comprovante de residência. A comprovação de residência poderá ser
realizada por meio da apresentação dos seguintes documentos, de acordo com a Lei no
6.629, de 16 de abril de 1979:
I)contrato de locação em que figure como locatário; ou
II)conta de luz, água, gás ou telefone, preferencialmente com CEP, a vencer
ou com data de vencimento ocorrido há, até, 120 dias.
Em caso de pessoa jurídica, apresentar conta de água, luz, gás, IPTU, telefone
fixo ou Contrato Social.
Se o interessado for menor de 21 anos, poderá ser apresentada comprovação
de residência do pai ou responsável legal.
As comprovações de residência obtidas pela internet e impressas podem ser
aceitas, na impossibilidade de apresentação do original físico entregue pelas prestadoras
de serviços.
Caso o interessado não tenha como comprovar endereço, ele poderá
apresentar uma Declaração de Residência, assinada pelo próprio ou por procurador
bastante, conforme prescrito na Lei no 7.115, de 29 de agosto de 1983. Esta declaração
presume-se verdadeira sob as penas da lei. O modelo de Declaração de Residência
encontra-se no anexo 2-I; e
g)Comprovante de pagamento da Guia de Recolhimento da União (GRU)
referente à emissão de Carteira de Habilitação de Amador (concessão por equivalência
profissional).
Nota:
O procedimento para emissão por concessão de CHA por equivalência
profissional nesta norma é voltado apenas para as categorias de ARA, MSA e CPA. Os
casos que permitam a concessão para Motonauta serão atendidos pela NORMAM-
212/DPC, no que couber quanto à concessão/agregação da categoria de Motonauta.
5.5.4.Renovação da CHA
O interessado na renovação da CHA deverá apresentar junto a uma CP, DL
ou AG a seguinte documentação:
a)requerimento do interessado, solicitando a renovação, conforme modelo
constante do anexo 5-H;
b)cópia autenticada ou cópia simples com apresentação da Carteira de
Habilitação de Amador original;
c)atestado médico, emitido há menos de um ano, que comprove o bom
estado psicofísico, incluindo limitações, caso existam. O atestado é dispensável, caso seja
apresentada a Carteira Nacional de Habilitação - CNH dentro da validade;
d)Comprovante de residência. A comprovação de residência poderá ser
realizada por meio da apresentação dos seguintes documentos, de acordo com a Lei no
6.629, de 16 de abril de 1979:
I)contrato de locação em que figure como locatário; ou
II)conta de luz, água, gás ou telefone, preferencialmente com CEP, a vencer
ou com data de vencimento ocorrido há, até, 120 dias.
Em caso de pessoa jurídica, apresentar conta de água, luz, gás, IPTU, telefone
fixo ou Contrato Social.
Se o interessado for menor de 21 anos, poderá ser apresentada comprovação
de residência do pai ou responsável legal.
As comprovações de residência obtidas pela internet e impressas podem ser
aceitas, na impossibilidade de apresentação do original físico entregue pelas prestadoras
de serviços.
Caso o interessado não tenha como comprovar endereço, ele poderá
apresentar uma Declaração de Residência, assinada pelo próprio ou por procurador
bastante, conforme prescrito na Lei no 7.115, de 29 de agosto de 1983. Esta declaração
presume-se verdadeira sob as penas da lei. O modelo de Declaração de Residência
encontra-se no anexo 2-I; e
e)Comprovante de pagamento da Guia de Recolhimento da União (GRU)
referente à renovação de Carteira de Habilitação de Amador.
Notas:
- Está autorizada a condução de uma embarcação com protocolo para
renovação de CHA, emitida pela CP/DL/AG, por até 30 dias após sua expedição.
- Após transcorridos cinco anos do vencimento da sua CHA, o interessado
que desejar renová-la deverá submeter-se a novo processo de inscrição na categoria
atual ou acima, cumprindo o que preconiza o artigo 5.4 deste capítulo, referente à
inscrição e exame de amador.
Para que o interessado se isente de submeter-se a um novo processo de
inscrição na categoria atual ou acima, até a data limite (data de validade da CHA mais
cinco anos), como acima exposto, deverá manifestar-se, pelo menos, até a referida data
limite, por meio do pagamento da GRU, iniciando o processo de renovação da CHA.
Eventuais inconsistências/dificuldades de pagamento não são motivos causais para
extensão da data-limite. Posteriormente, realizará
o agendamento eletrônico do
serviço.
- Até o dia 31 de maio de 2023 as CHA que não contenham a data de
validade poderão ser renovadas junto a qualquer Capitania, Delegacia ou Agência, sem
a necessidade de um novo processo de inscrição/exame de amador, devendo ser
cumprido o procedimento necessário para renovação da CHA, contido no inciso 5.5.4
desta norma. Para essa situação está dispensada a apresentação de atestado de
treinamento náutico.
- A partir de 1o de junho de 2023 não serão mais aceitas CHA sem validade.
Nesse sentido, os amadores que portarem CHA que não contenham a data de validade
estarão passíveis de serem notificados por ocasião das Inspeções Navais e responderem
administrativamente por infração à Lei de Segurança do Tráfego Aquaviário (Lei no
9.537/97).
5.5.5.Extravio, roubo, furto ou dano de cédula de CHA
Com o advento da Carteira de Habilitação de Amador no formato digital, os
amadores que tiverem as suas CHA em cédulas extraviadas, roubadas, furtadas ou
danificadas só poderão requerer a sua renovação, a ser solicitada junto a qualquer
C P / D L / AG .
O interessado deverá dirigir-se à CP/DL/AG apresentando os seguintes
documentos:
a)requerimento ao CP/DL/AG solicitando a renovação da CHA, conforme
requisitos previstos no inciso 5.5.4 (renovação), e fundamentando o motivo, conforme
modelo constante do anexo 5-H; e
b)declaração de extravio, roubo, furto ou danos devidamente preenchida,
conforme anexo 5-D ou Boletim de Ocorrência;
Notas:

                            

Fechar