DOU 20/09/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 180, quarta-feira, 20 de setembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
- Está autorizada a navegação com protocolo para renovação de CHA, emitida
pela CP/DL/AG, por até trinta dias após sua expedição.
- A renovação de CHA que decorra de extravio, roubo, furto ou dano está
condicionada à confirmação de seus dados cadastrados no Sistema Informatizado de
Cadastro do Pessoal Amador (SISAMA). Dessa forma, os dados informados pelo cidadão
que a requeira deverão constar do banco de dados do SISAMA, sistema corporativo da
DPC. Caso não encontrados, deverá ser requerido novo processo de inscrição de
amador.
- No caso de preenchimento de declaração de extravio, destaca-se que o
requerente deverá estar ciente de que eventuais informações inverídicas ou falsidade
declarada pode implicar na sanção penal prevista no art. 299 do Código Penal, conforme
transcrição abaixo:
"Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que nele
deveria constar, ou nele inserir ou fazer inserir Declaração falsa ou diversa da que
deveria ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação u alterar a verdade
sobre o fato juridicamente relevante. Pena: reclusão de 1 (um) a 5 (cinco) anos e multa,
se o documento é público e reclusão de 1 (um) a 3 (três) anos, se o documento é
particular".
5.5.6.Dispensa da CHA
Somente os condutores de dispositivos flutuantes e de embarcações miúdas
sem propulsão mecânica (não movimentadas por máquinas ou motores), utilizados para
recreio ou para prática de esporte, estão dispensados da habilitação de amador.
5.6.SUSPENSÃO DA CARTEIRA DE HABILITAÇÃO DE AMADOR
O Capitão, Delegado ou Agente poderá suspender uma CHA, nos casos de
cometimento de infrações constantes do RLESTA, quando aplicável. Assim, de acordo
com a infração praticada, será instaurado o devido processo administrativo de Auto de
Infração, detalhado nas Normas da Autoridade Marítima para Inspeção Naval (NORMAM-
301/DPC). Nesse sentido, após julgamento do referido processo administrativo, poderá
ser aplicada a penalidade de suspensão da CHA por até doze meses.
5.7.CANCELAMENTO DA CARTEIRA DE HABILITAÇÃO DO AMADOR
O descumprimento ao inciso I do art. 23 do RLESTA, qual seja, "conduzir
embarcação em estado de embriaguez ou após uso de substância entorpecente ou
tóxica", poderá ensejar na imposição da pena de suspensão da Carteira de habilitação
de Amador (CHA) por até 120 dias. A reincidência sujeitará o infrator à pena de
cancelamento da referida habilitação.
Em consonância com o art. 28 da LESTA, decorridos dois anos de imposição
da pena de cancelamento, o infrator poderá requerer a sua CHA-MTA, submetendo-se
a todos os requisitos estabelecidos para o seu processo de emissão inicial.
5.8.HABILITAÇÃO ESTRANGEIRA
Serão 
aceitos 
os 
documentos 
de
habilitação 
de 
amador 
emitidos,
exclusivamente, por Autoridades Marítimas estrangeiras, desde que os seus campos
estejam
preenchidos nos
idiomas
português,
espanhol ou
inglês,
acompanhado
obrigatoriamente pelo seu passaporte ou documento de identificação com foto, este
último apenas para o caso de países-membros do Mercosul.
Não é permitida a concessão de CHA, por equivalência, a nenhuma
habilitação estrangeira, cabendo ao condutor que deseje se habilitar como amador em
qualquer uma das categorias, iniciar o processo de habilitação de amador a partir da
categoria ARA, cumprindo todo o rito previsto no art. 5.4 desta norma.
5.9.DISPOSIÇÕES GERAIS
Incentiva-se que o amador mantenha-se atualizado e observe o cumprimento
da Lei no 9.537, de 11 de dezembro de 1997, das normas e regulamentos dela
decorrentes (Normas da Autoridade Marítima e Normas e Procedimentos das Capitanias
dos Portos/Normas e Procedimentos das Capitanias Fluviais - NPCP/NPCF) e do
Regulamento Internacional para Evitar Abalroamento no Mar (RIPEAM), no que se refere
à salvaguarda da vida humana e à segurança da navegação, no mar aberto e em
hidrovias interiores, e à prevenção da poluição ambiental por parte de embarcações,
plataformas fixas ou suas instalações de apoio.
Casos omissos serão decididos pelo Diretor de Portos e Costas após consultas
efetuadas pelas CP/DL/AG.
CAPÍTULO 6
MARINAS, CLUBES, ENTIDADES DESPORTIVAS NÁUTICAS, ESTABELECIMENTOS
E PESSOAS FÍSICAS CREDENCIADOS PARA O TREINAMENTO NÁUTICO
6 . 1 . A P L I C AÇ ÃO
Este capítulo estabelece as regras para funcionamento e cadastramento de
marinas, clubes e entidades desportivas náuticas
e os procedimentos para o
credenciamento dos Estabelecimentos de Treinamento Náutico (ETN).
SEÇÃO I
MARINAS, CLUBES E ENTIDADES DESPORTIVAS NÁUTICAS
As marinas e clubes náuticos são estabelecimentos com capacidade de
estacionamento, guarda, apoio logístico e monitoramento de embarcações de esporte
e/ou recreio, legalizados por meio das competentes autorizações dos órgãos públicos
para seu funcionamento, e que, colateralmente, contribuem para a salvaguarda da vida
humana e segurança da navegação, conforme previsto na LESTA.
As entidades desportivas náuticas são os estabelecimentos que promovem e
organizam eventos esportivos náuticos, que envolvam embarcações.
6.2.REGRAS DE FUNCIONAMENTO
Somente os estabelecimentos que possuam o Certificado de Cadastramento
válido junto às CP/DL/AG de sua jurisdição poderão funcionar como marina, clube e
entidade desportiva náutica, devendo, para isso, atender aos requisitos abaixo.
6.2.1.Quanto à orientação e verificação dos aspectos de segurança da
navegação
a)orientar o condutor da embarcação, por ocasião da saída para a navegação,
quanto à exigência da Autoridade Marítima do porte dos documentos e itens previstos
nos artigos 4.33, 4.34 ou 4.35 desta norma, conforme o caso. Como destaque, chama-
se a atenção aos documentos abaixo, que deverão ser verificados pelas marinas, clubes
e entidades desportivas náuticas:
I)A apresentação do TIE ou PRPM dentro da validade;
II)A apresentação da CHA ou CIR do condutor, dentro da validade; e
III)O preenchimento do Aviso de Saída, ou registro no App NAVSEG.
b)orientar e verificar o cumprimento dos itens obrigatórios quando da saída
das embarcações, de acordo com os artigos 4.33, 4.34 ou 4.35 desta norma, conforme
o caso.
Nota: Com respeito à alínea acima, com o propósito de contribuir com o
incremento da segurança da navegação e a salvaguarda da vida humana de seus
associados e usuários, bem como com o cumprimento das obrigações previstas na
LESTA, o estabelecimento deverá comunicar, imediatamente, à CP/DL/AG da sua
jurisdição, quando deixarem de ser apresentados, pelos condutores, os documentos
contidos nos incisos I, II e III.
6.2.2.Quanto às disposições gerais
a) manter atualizado e disponível o registro das embarcações sob sua guarda
ou embarcações visitantes;
b) participar do Conselho de Assessoramento quando convidado pela
C P / D L / AG ;
c) obter e disponibilizar as informações meteorológicas e as relativas à
segurança de navegação emitidas pela Diretoria de Hidrografia e Navegação (DHN) e
outros órgãos;
d) prestar auxílio às embarcações
em situação de emergência, sem
comprometer a segurança de seu pessoal e/ou instalações, permitindo, inclusive, a
atracação, desde que as condições técnicas de calado e cabeços permitam; e
e) disseminar regularmente aos amadores informações de cunho educativo,
decorrente das boas práticas, bem como das Recomendações aos Navegantes (anexo 4-B).
6.2.3.Quanto à Embarcação de Segurança e Apoio
As marinas e clubes náuticas que abriguem mais de cinquenta embarcações
de esporte e/ou recreio deverão manter, permanentemente pronta para emprego, pelo
menos, uma embarcação para segurança e apoio para atendê-las quando em situação de
emergência ou as que estejam participando de eventos náuticos e competições.
O seu raio de alcance e autonomia deverão estar discriminados nas
NPCP/NPCF, de acordo com as características e peculiaridades locais da área, devendo
ser dotadas de equipamentos de comunicações, material de salvatagem e itens de
primeiros socorros em quantidade suficiente e adequada para o atendimento das
chamadas.
Caso julgado adequado pelas CP/DL/AG, poderão ser compartilhadas, em caso
de concordância entre as marinas, clubes
e entidades desportivas náuticas, ou
terceirizadas por firmas especializadas.
6.2.4.Quanto ao Serviço Rádio
As marinas, clubes e entidades desportivas náuticas devem manter
guarnecido um serviço de radiocomunicações com equipamentos capazes de atender
eventuais chamadas de emergência e/ou apoio de suas embarcações associadas, durante
o tempo necessário, considerando as distâncias e o tempo de afastamento informados
no seu plano de navegação.
6.2.5.Quanto às Embarcações de Esporte e/ou Recreio Estrangeiras
a)comunicar à CP/DL/AG a entrada e saída de suas sedes náuticas ou
fundeadouros, 
informando
suas 
características, 
instruindo
e 
auxiliando
o 
seu
Comandante a cumprir os procedimentos referentes as embarcações estrangeiras de
esporte e/ou recreio, contidos no Capítulo 1, e informando local de destino;
b)solicitar a visita das autoridades anuentes (Vigilância Sanitária, Polícia
Federal e Receita Federal), por ocasião do primeiro porto brasileiro de escala ou por
ocasião da saída das AJB;
c)auxiliar o Comandante da embarcação no trato com as autoridades locais,
mantendo coordenação entre as mesmas;
d)instruir o Comandante da embarcação
sobre os locais de fundeio
autorizados;
e)designar o local para fundeio ou atracação em área autorizada pela
Capitania;
f)auxiliar as autoridades locais na fiscalização das possíveis transgressões
destas normas e das leis e regulamentos em vigor no país, alertando quanto à realização
de passeios em locais interditados pela CP/DL/AG e permanência da embarcação por
prazo superior ao constante do passaporte do proprietário ou responsável; e
g)Atender, no que couber, o artigo 1.15 desta norma, quanto ao apoio às
embarcações estrangeiras de Esporte e/ou Recreio em trânsito ou permanência em AJB.
6.2.6.Entidades Desportivas Náuticas
As entidades desportivas náuticas estão dispensadas de cumprir os incisos
6.2.3 e 6.2.4, devendo, entretanto, ao organizarem competições, providenciar o
necessário apoio de embarcação, equipamentos rádio, pessoal e o que mais se fizer
necessário, para assistência aos competidores, até o final do evento.
6.3.PROCEDIMENTOS 
PARA 
O 
CADASTRAMENTO, 
RENOVAÇÃO 
E
R EC A DA S T R A M E N T O
6.3.1.Cadastramento
As marinas, clubes e entidades desportivas náuticas deverão se cadastrar nas
CP/DL/AG de sua área de jurisdição, visando à salvaguarda da vida humana e à
segurança da navegação
O seu cadastramento estará condicionado à apresentação, pelo interessado,
dos seguintes documentos:
a)requerimento ao Capitão dos Portos, Delegado ou Agente solicitando o
cadastramento da entidade, conforme modelo constante do anexo 5-H;
b)cópia autenticada do estatuto ou contrato social da entidade registrado no
órgão competente. A autenticação poderá ser feita no próprio local de cadastramento,
mediante comparação da cópia com o original;
c)Declaração de Ciência e Concordância, conforme modelo constante do
anexo 6-F;
d)memorial descritivo detalhando os recursos humanos e materiais para o
atendimento às exigências discriminadas no artigo 6.2 desta norma, e características
gerais do estabelecimento, como por exemplo, a capacidade em pátio ou vaga molhada,
píeres, cais e o porte das embarcações estacionadas, conforme modelo constante do
anexo 6-A;
e)parecer favorável da Autoridade Marítima nos aspectos relacionados à
salvaguarda da vida humana e à segurança da navegação e da instalação construída, e
quanto ao atendimento à NORMAM-303/DPC;
f)cópia
autenticada do
Alvará de
Funcionamento
expedido pelo
órgão
municipal
competente. A
autenticação
poderá ser
feita
no
próprio local
de
cadastramento, mediante comparação da cópia com o original; e
g)Comprovante de pagamento da Guia de Recolhimento da União (GRU)
referente à realização do cadastramento de marinas, clubes e entidades desportivas
náuticas (anexo 1-C).
Após a verificação da documentação apresentada, a CP/DL/AG emitirá o
Certificado de Cadastramento de Marinas, Clubes e Entidades Desportivas Náuticas
(anexo 6-B).
O Certificado de Cadastramento tem validade de cinco anos.
6.3.2.Renovação
As marinas, clubes e entidades desportivas náuticas que tiverem interesse em
se manterem cadastradas deverão renovar
seus Certificados de Cadastramento,
apresentando junto a uma CP/DL/AG os documentos abaixo elencados:
a)Requerimento solicitando a renovação do cadastramento de marinas, clubes
e entidades desportivas náuticas (anexo 5-H); e
b)Comprovante de pagamento da Guia de Recolhimento da União (GRU),
referente ao serviço de renovação de cadastramento (anexo 1-C).
6.3.3.Recadastramento
As marinas, clubes e entidades
desportivas náuticas que possuam o
Certificado de Cadastramento devem se recadastrar na CP/DL/AG de sua jurisdição para
emissão de certificado com validade.
Caso não tenha ocorrido quaisquer alteração nas informações constantes dos
documentos 
discriminados 
no 
inciso 
6.3.1, 
apresentada 
por 
ocasião 
do 
seu
cadastramento, o interessado deverá apresentar a declaração constante do anexo 6-E.
Tendo ocorrido qualquer alteração de informações, o interessado deverá
apresentar 
a
declaração 
supracitada,
anexando 
os
respectivos 
documentos
comprobatórios.
Após o recebimento da Declaração de Recadastramento, a CP/DL/AG emitirá
o novo Certificado, após cumpridas as exigências identificadas, caso existam.
6.4.SUSPENSÃO DO CERTIFICADO
Serão suspensos os Certificados de Cadastramento dos estabelecimentos que
não solicitarem a sua renovação até trinta dias após a sua data de validade, ou não se
recadastrarem até 30 de novembro de 2023.
Após suspensos, os estabelecimentos deverão cumprir os procedimentos
descritos no inciso 6.3.1 para obtenção de novo Certificado, caso seja de interesse.
6.5.CANCELAMENTO DO CERTIFICADO
As marinas, clubes e entidades desportivas náuticas que desejarem, por
qualquer motivo, solicitar o cancelamento dos seus certificados deverão protocolar nas
CP/DL/AG o requerimento do anexo 5-H, sem a necessidade de pagamento de GRU.
SEÇÃO II
CREDENCIAMENTO DE ESTABELECIMENTOS E
PESSOAS FÍSICAS PARA O
TREINAMENTO NÁUTICO PARA ARRAIS-AMADOR (ETN-A/PF)
6.6.PROCEDIMENTOS PARA O CREDENCIAMENTO DE ETN-A/PF
Nesta seção serão atribuídas regras específicas, decorrentes da previsão
constante do Capítulo 5, para o cadastramento de Estabelecimentos de Treinamento e
de Pessoas Físicas (ETN/PF) especializados em treinamento náutico, com o propósito de
emitir o atestado de treinamento para Arrais-Amador, documento obrigatório na
inscrição do candidato ao exame de Arrais-Amador.
Entende-se por Estabelecimento de Treinamento Náutico (ETN) a empresa
que ministra treinamentos práticos para a qualificação de amadores na condução de
embarcações de esporte e/ou recreio.

                            

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