DOU 20/09/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 180, quarta-feira, 20 de setembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
7.4.CONSTATAÇÃO DA INFRAÇÃO
O art. 9o do RLESTA estabelece que "A infração e o seu autor material serão constatados:
I - no momento em que for praticada;
II - mediante apuração posterior; e
III - mediante inquérito administrativo."
No que tange ao inciso II acima, a apuração abrange a coleta de dados,
documentos e provas materiais pela CP/DL/AG, que apontem indícios de infração à
LESTA. Normalmente, ocorre quando há denúncias ou informações de possíveis
infrações praticadas em período anterior, considerando o contido na Lei no 9.873/99,
que estabelece
prazo de cinco anos
para a abertura de
quaisquer processos
administrativos para o exercício da ação punitiva pela Administração Pública Federal.
Assim, mesmo que o Agente da Autoridade Marítima não tenha tomado conhecimento
da infração no momento em que foi praticada, poderá fazê-lo posteriormente,
mediante apuração, notificando os possíveis envolvidos.
O inciso III, por sua vez, refere-se aos Inquéritos Administrativos de
Acidentes e Fatos da Navegação (IAFN), julgamentos pelo Tribunal Marítimo, quando
transformados em Processos. Uma vez instaurado o referido inquérito, os Capitães dos
Portos, Delegados e Agentes aguardarão a apreciação do Tribunal Marítimo, por meio
do seu Acórdão. Este irá estender-se a todos os que para o IAFN concorreram ou nele
figuram, mesmo por simples infração à LESTA, cometida antes, durante ou depois da
causa do referido inquérito, com exceção da hipótese de poluição das águas, quando
deverá ser aplicada a Lei no 9.966, de 28 de abril de 2000, e o Decreto no 4.136, de
20 de fevereiro de 2002. Assim, as punições às infrações à LESTA somente ocorrerão
após o julgamento do processo e a publicação do Acórdão por aquele Tribunal, ocasião
em que o Acórdão poderá proporá medidas preventivas e apontará infrações à LESTA ,
quando necessário. Nesta situação, serão cumpridos os procedimentos habituais da
lavratura do Auto de Infração e estabelecimento da multa pertinente pelo Capitão dos
Portos, Delegado ou Agente.
7.5.AUTORES MATERIAIS
7.5.1.Para efeito de aplicação de penalidades, e em consonância com o § 3o
do art. 7o do RLESTA, combinado com o art. 34 da LESTA, poderão ser considerados
como autores materiais e respondem solidária e isoladamente pelas infrações,
mediante lavratura de AI:
a)pelas irregularidades afetas à embarcação: o proprietário, o armador ou
preposto;
b)pelas irregularidades afetas à condução: o condutor/tripulante; o prático;
e/ou o agente de manobra e docagem;
c)a pessoa física ou jurídica que construir ou alterar as características da
embarcação;
d)o proprietário ou construtor das obras, estabelecidas pela NORMAM-
303/DPC; e
e)a pessoa física ou jurídica proprietária de jazida ou que realizar pesquisa
ou lavra de minerais, estabelecidas pela NORMAM-221/DPC.
7.5.2.Em
relação à
Agência de
Navegação,
por ser
tão somente
a
mandatária do armador e por não constar da LESTA como autora material ou
responsável solidária, não pode responder por infrações praticadas por seus
representados. No entanto, as Agências de Navegação devem encaminhar as
notificações emitidas aos seus representados.
7.6.PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DE AUTO DE INFRAÇÃO
7.6.1.Lavratura
a)Constatada a infração será lavrada a Notificação para Comparecimento
(anexo A da NORMAM-301/DPC), para convocar o responsável por eventual
cometimento de infração para prestação de esclarecimentos e obtenção de orientação
nos casos de infringência à legislação vigente afeta à segurança da navegação e à
salvaguarda da vida humana, no mar aberto e em hidrovias interiores, que antecede
a lavratura do respectivo Auto de Infração, conforme anexo B (da NORMAM-301/DPC),
sem a qual nenhuma penalidade poderá ser imposta. O Auto de Infração será lavrado,
com cópia para o Infrator, para julgamento pela Autoridade Competente, conforme
estabelecido no artigo 3.5 da NORMAM-301/DPC; e
b)O Auto de Infração deverá ser assinado pelo Infrator, seu preposto ou
representante legal para esse fim e por testemunhas, se houver. Caso o Infrator se
recuse a assinar, o fato será tomado a termo; caso não saiba assinar, o Auto será
assinado a rogo.
7.6.2.Julgamento
a)Lavrado o Auto, o infrator disporá de quinze dias úteis de prazo para
apresentar sua defesa, contados a partir do dia consecutivo do conhecimento do Auto
de Infração, incluindo-se o dia do vencimento. Caso o infrator não queira apresentar
defesa, poderá declarar no Auto de Infração que renuncia a apresentação da defesa,
datando e assinando, conforme modelo contido no anexo B da NORMAM-301/DPC;
b)O julgamento do Auto de Infração deverá ser proferido pela Autoridade
Competente, com decisão devidamente fundamentada, no prazo de trinta dias corridos,
contados da data de recebimento da defesa ou julgado, caso esta defesa não seja
apresentada, após decorrido o prazo para sua apresentação;
c)Considerado procedente o Auto, será estabelecida a pena e notificado o
Infrator; e
d)Caso a pena imposta seja multa, o Infrator terá um prazo de quinze dias
corridos para pagamento.
No caso de Auto de Infração lavrado com base em outra lei que não a
LESTA, deverão ser observados os prazos dispostos no respectivo dispositivo legal, para
apresentação da defesa prévia e julgamento dos autos pela Autoridade Competente.
7.6.3.Interposição de Recurso
Da decisão do julgamento do Auto de Infração caberá recurso, sem efeito
suspensivo, no prazo de cinco dias úteis, contados a partir do dia consecutivo da data
do conhecimento da decisão, incluindo o dia do vencimento, dirigido à Autoridade
Competente, da estrutura da Autoridade Marítima, imediatamente superior àquela que
proferiu a decisão, que disporá do prazo de trinta dias para proferir a sua decisão,
devidamente fundamentada. Não será exigido depósito prévio de pagamento da multa
para a interposição de recurso.
a)recurso de qualquer natureza deverá ser apresentado à autoridade de cujo
ato se recorre, para que esta o encaminhe, com suas considerações e argumentos, à
Autoridade a quem é dirigido; e
b)em caso de recurso interposto contra a decisão em procedimentos
administrativos, relativos a outros dispositivos legais que não a LESTA, deverão ser
observados as instâncias recursais e os prazos dispostos nos respectivos dispositivos.
7.6.4.Pedido de Recurso em Última Instância Administrativa
Caso não tenha sido julgado procedente o recurso e o infrator não concorde
com a pena imposta, poderá ainda recorrer da decisão, através de recurso em última
instância administrativa sem efeito suspensivo, dirigido ao Representante da Autoridade
Marítima para a Segurança do Tráfego Aquaviário (DPC), no prazo de cinco dias úteis,
contados da data da notificação da decisão do recurso. Essa autoridade disporá de
trinta dias para proferir sua decisão, devidamente fundamentada.
7.6.5.Da comunicação dos atos no processo de Auto de Infração
A comunicação dos atos no processo do Auto de Infração poderá ser
efetuada pessoalmente; pelo preposto ou representante legal; por via postal com aviso
de recebimento (AR); por telegrama; ou por outro meio que assegure a ciência do
interessado. No caso de interessado indeterminado, desconhecido ou de endereço
indefinido, nos termos do § 4o, art. 26 da Lei no 9.784/99, para fins de ciência dos atos
processuais, a divulgação poderá ser feita por meio de publicação oficial (entende-se
por publicação oficial o ato de divulgação em página de internet da OM, quadro de
avisos no Grupo de Atendimento ao Público (GAP) ou ainda publicação em Diário
Oficial da União).
No caso de procurador, este
deverá fornecer instrumento
procuratório específico para esta finalidade.
Considerando o exposto acima, reitera-se que é obrigação do Amador, Aquaviário
ou Proprietário da embarcação manter seus dados cadastrais atualizados junto às CP/DL/AG.
SEÇÃO II
DAS MEDIDAS ADMINISTRATIVAS
7.7.MEDIDAS ADMINISTRATIVAS
Conforme previsto no art. 21 da LESTA, parágrafo único, o Inspetor Naval
poderá aplicar as seguintes medidas administrativas liminares, aplicadas a esta norma,
caso seja constatado o comprometimento da salvaguarda da vida humana no mar e/ou
segurança da navegação:
7.7.1.Apreensão do Certificado de Habilitação
Ação emanada do Inspetor Naval, que consiste em reter a Carteira de
Habilitação de Amador (CHA) ou Carteira de Inscrição e Registro (CIR), conforme o
caso, do condutor da embarcação inspecionada.
7.7.2.Apreensão da Embarcação
Ação emanada do Inspetor Naval, que consiste em reter a embarcação
inspecionada em um local seguro, podendo nomear fiel depositário para a guarda da
referida embarcação.
7.7.3.Retirada de Tráfego da Embarcação
Ação emanada do Inspetor Naval, que consiste em impedir a continuação da
navegação pela embarcação inspecionada,
determinando, prioritariamente, a sua
atracação ou, alternativamente, o seu fundeio, ambos para local por ele definido.
7.7.4.Impedimento de Saída da Embarcação
Ação emanada do Inspetor Naval, decorrente de inconformidade verificada
por ocasião de inspeção solicitada para a sua saída, que consiste em impedir a
navegação da embarcação inspecionada, quando atracada, fundeada ou na boia.
Notas:
1) A aplicação das medidas administrativas liminares não interfere na
aplicação das penalidades previstas no RLESTA, possuindo caráter complementar a
essas.
2) As medidas administrativas aplicadas liminarmente serão suspensas tão
logo cessem os motivos de sua aplicação, sem prejuízo à lavratura do Auto de Infração
pela inobservância ao RLESTA.
SEÇÃO III
DAS AÇÕES DECORRENTES ÀS INFRAÇÕES AO RLESTA
Caberá ao Inspetor Naval aplicar as seguintes ações ao constatar infrações
ao RLESTA:
7.8.DECORRENTES DE
INFRAÇÕES AO
ART. 11
DO RLESTA
"CONDUZIR
EMBARCAÇÃO SEM HABILITAÇÃO" (NÃO SER HABILITADO) NO QUE CONCERNE À
CHA/CIR
7.8.1.Quanto à Embarcação.
a) Se atracada,
fundeada ou na boia, após
constatação de efetiva
navegação: será apreendida.
b) Se navegando: será retirada de tráfego e apreendida.
Notas:
1) As medidas de Retirada de Tráfego e de Apreensão da embarcação não
são necessárias caso se apresente um condutor habilitado durante a abordagem.
2) As medidas referentes à Apreensão da Embarcação são complementadas
pelo preenchimento do Auto de Apreensão, Tipo de Lacre e Termo de Fiel Depositário,
constantes da NORMAM-301/DPC.
7.8.2.Quanto ao Condutor e ao Proprietário.
Será lavrada em seu desfavor a Notificação para Comparecimento referente
à infração cometida, prevista no art. 11 da RLESTA, de acordo com modelo constante
no anexo A da NORMAM-301/DPC.
Nota:
Os
autores materiais
poderão responder
solidariamente pela
infração
cometida. Exemplo: No caso de proprietário fornecer sua embarcação a uma pessoa
não habilitada: Poderão responder pelo art. 11 do RLESTA o condutor (por conduzir
sem ser habilitado) e o proprietário (por fornecer sua embarcação à pessoa não
habilitada). Na eventual impossibilidade de notificar ambos os autores materiais,
prioriza-se autuar o proprietário da embarcação. Caso o proprietário da embarcação
esteja conduzindo sem que seja habilitado, ele passa a ser o único a responder pela
infração.
7.9.DECORRENTES DE INFRAÇÕES AO ART.
12 DO RLESTA, NO QUE
CONCERNE À CHA E CIR
7.9.1.Em relação ao inciso III, "portar a CHA/CIR com data de validade
vencida", em até 5 anos da data do seu vencimento.
a) Quanto à Embarcação.
Se navegando, será retirada de tráfego.
Nota:
A medida de Retirada de Tráfego da embarcação não é necessária caso se
apresente um condutor habilitado durante a abordagem.
b) Quanto ao Condutor.
Será lavrada em seu desfavor a Notificação para Comparecimento referente
à infração cometida, prevista no art. 12 da RLESTA, inciso III.
Nota:
A partir de 1o de junho 2023, conforme inciso 3 do artigo 5.5.4 desta
norma, não serão mais aceitas as CHA "sem data de validade". Desse modo, os
condutores que forem abordados portando essa habilitação, a partir desta data, serão
autuados
por "portar
a CHA
com data
de validade
vencida", e
responderão
administrativamente pelo Auto de Infração lavrado.
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