DOU 20/09/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 180, quarta-feira, 20 de setembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
6.9.5.As embarcações empregadas no treinamento não necessitam ser de
propriedade
do responsável
do
estabelecimento
náutico, devendo
entretanto o
interessado apresentar no ato do credenciamento o contrato de aluguel, cessão de uso
ou documentos similares;
6.9.6.A área de atuação desses estabelecimentos náuticos credenciados,
para
o
exercício da
atividade
capitulada
neste
artigo, limita-se
aos
municípios
pertencentes à jurisdição da OM que realizou o seu credenciamento. Essa informação
deverá constar explicitamente na Portaria de Credenciamento;
6.9.7.Os instrutores deverão cumprir rigorosamente todas as regras de
segurança previstas nas normas da Autoridade Marítima e primar acima de tudo pela
segurança dos seus alunos durante a instrução, especialmente os menores de idade;
6.9.8.Em hipótese alguma o ETN-VLA
poderá utilizar qualquer outra
embarcação
para
o
treinamento
náutico, senão
aquela
cadastrada
e
sob
sua
responsabilidade;
6.9.9.O
responsável
pelo
ETN-VLA 
deverá
apresentar
na
CP/DL/AG
responsável pelo seu credenciamento uma nova declaração (anexo 6-D), devidamente
atualizada, sempre que houver alterações nos dados informados nesse documento. Não
serão aceitas para fins de emissão da CHA na categoria de Veleiro declarações de
conclusão do curso de formação para a categoria de Veleiro cujo curso e treinamento
tenham sido realizados e assinados por instrutores que não constem na declaração
retro mencionada; e
6.9.10. É de total responsabilidade do ETN-VLA a manutenção da validade e
vigência de documentos emitidos por outras instituições e repartições públicas,
obrigatórios para o cadastramento inicial.
SEÇÃO IV
RENOVAÇÃO 
DO
CREDENCIAMENTO 
DE 
ETN 
(ETN-A/PF,
ETN-VLA 
E
NÚCLEOS/GRUPAMENTOS REGIONAIS DOS ESCOTEIROS DO MAR)
6.10.PROCEDIMENTO PARA RENOVAÇÃO
6.10.1.Os 
ETN-A/PF, 
ETN-VLA 
e
Núcleos/Grupamentos 
Regionais 
dos
Escoteiros
do
Mar
que
tiverem 
interesse
em
renovar
os
seus
respectivos
credenciamentos 
poderão
fazê-lo, 
seguindo
os 
documentos
abaixo 
elencados,
específicos para cada tipo de credenciamento:
a)Requerimento solicitando a renovação do credenciamento (anexo 5-H);
e
b)Comprovante de pagamento da Guia de Recolhimento da União (GRU),
referente ao serviço de credenciamento que deseja renovar (anexo 1-C).
Notas:
1) 
Credenciamentos
cancelados: 
Caso
os 
ETN-A/PF,
ETN-VLA 
e
Núcleos/Grupamentos 
Regionais 
dos 
Escoteiros 
do 
Mar 
tenham 
tido 
o 
seu
credenciamento cancelado, a solicitação de um novo credenciamento somente poderá
ocorrer após um ano, a contar da data da Portaria de Cancelamento.
2)
Renovação 
do
Credenciamento
do
ETN-A/PF, 
ETN-VLA
e
Núcleos/Grupamentos Regionais dos Escoteiros do Mar:
-Do pedido de renovação sem alteração de dados: Caso não tenha havido
qualquer alteração em relação às informações contidas nas suas respectivas
Declarações para Credenciamento, não será exigida a documentação requerida por
ocasião do seu credenciamento inicial. Contudo, essa prerrogativa será disponibilizada
apenas para os ETN-A/PF, ETN-VLA e Núcleos/Grupamentos Regionais dos Escoteiros do
Mar que não tiveram registro de qualquer irregularidade durante a vigência dos seus
credenciamentos. Tal
concessão será avaliada
pela CP/DL/AG
responsável pelo
credenciamento.
-Do 
ausência 
de 
pedido 
de
renovação: 
Os 
ETN-A/PF, 
ETN-VLA 
e
Núcleos/Grupamentos Regionais dos Escoteiros do Mar que não apresentarem a
solicitação de renovação terá os seus credenciamentos cancelados a partir do trigésimo
dia após o seu vencimento. Nesse sentido, após esse período, para obter novamente
o seu
credenciamento, deverão realizar todo
o procedimento previsto
para o
credenciamento inicial.
-Do 
descredenciamento 
voluntário: 
Os
ETN-A/PF, 
ETN-VLA 
e
Núcleos/Grupamentos Regionais dos Escoteiros do Mar que não desejarem renovar os
seus respectivos credenciamentos, ou desejarem interrompê-los a qualquer tempo,
poderão fazê-lo por meio de requerimento de descredenciamento voluntário, anexo 5-
H, apresentando à CP/DL/AG responsável pelo seu credenciamento. Ao referido serviço
não será exigido o pagamento de GRU.
SEÇÃO V
DAS 
SANÇÕES 
ADMINISTRATIVAS 
DE
ADVERTÊNCIA, 
SUSPENSÃO 
E
CANCELAMENTO
DO
CREDENCIAMENTO
DO 
ETN
(ETN-A/PF,
ETN-VLA
E
NÚCLEOS/GRUPAMENTOS REGIONAIS DOS ESCOTEIROS DO MAR)
6.11.IRREGULARIDADES E DISCREPÂNCIAS
Se durante o período vigente do credenciamento dos ETN-A/PF, ETN-VLA e
Núcleos/Grupamentos Regionais dos Escoteiros do Mar forem observadas quaisquer
irregularidades ou discrepâncias em relação às regras estabelecidas na Portaria de
Credenciamento da
CP/DL/AG, poderão
ser aplicadas
sanções administrativas de
advertência, suspensão ou cancelamento.
Nos casos em que o AAM considerar a natureza e a gravidade da conduta
cometida, a aplicação das sanções independerá de aplicações de sanções anteriores.
6.11.1. Da Advertência
Constituem infrações passíveis de aplicação da sanção de advertência por
escrito:
a)negligência na condução das atividades dos instrutores cadastrados, nos
serviços administrativos de sua responsabilidade direta, bem como no cumprimento das
atribuições
previstas na
Portaria
de
Credenciamento, normas
complementares
expedidas pela Autoridade Marítima e seus Representantes/AAM, bem como em
legislação federal afeta;
b)deficiência,
de 
qualquer
ordem, 
de
instalações, 
equipamentos,
e
embarcações, inclusive quanto à sua identificação, utilizados no processo de instrução
do aluno;
c)descumprimento das regras de identidade visual, fazendo uso de dados,
informações, logotipos, imagens ou representações gráficas sem autorização legal;
d)permitir, a qualquer título ou pretexto, a condução das atividades por
instrutores não cadastrados pela credenciada;
e)recusa injustificada na prestação de informações requeridas pelo AAM;
f)descumprimento da programação estabelecida para a instrução do aluno; e
g)deixar de observar determinações de ordem legal ou regulamentar,
aplicáveis à instrução do aluno.
6.11.2.Da Suspensão
Constituem infrações passíveis de aplicação da penalidade de suspensão das
atividades por noventa dias:
a) a aplicação de três sanções de advertência, no intervalo de 24 meses,
independentemente do dispositivo violado e do prazo do credenciamento;
b)
inexistência, de
qualquer
ordem,
de instalações,
equipamentos,
e
embarcações, inclusive quanto à sua identificação, utilizados no processo de instrução,
previamente declarados em processo de credenciamento ou de renovação de
credenciamento;
c) exercício das atividades em local diverso do credenciado; e
d) permitir, a qualquer título ou pretexto, a condução das atividades por
instrutores não cadastrados como tal.
Durante o período de suspensão das atividades, são vedadas quaisquer
atividades como a ministração de aulas e a captação de clientes para fins de emissão
de atestado de treinamento náutico para Arrais-Amador.
6.11.3. Do Cancelamento
Constituem infrações passíveis de aplicação da sanção administrativa de
cancelamento do credenciamento:
a) a aplicação de duas sanções de suspensão, no intervalo de 24 meses,
independentemente do dispositivo violado e do prazo do credenciamento;
b) permitir, a qualquer título ou pretexto, que terceiro ou pessoa estranha
ao credenciado, execute em seu nome a atividade credenciada;
c) permitir, a qualquer título ou pretexto, a condução das atividades de
instrução por pessoa não habilitada;
d) praticar ato de improbidade contra a fé pública, contra o patrimônio ou
contra a administração pública ou privada;
e) praticar, permitir ou facilitar quando da realização de aquisição de
habilitação a utilização de meio indevido ou fraudulento;
f) estando em cumprimento de interrupção imediata das atividades em
caráter de medida acauteladora conforme previsto no inciso 4.4.4, ou de suspensão
das atividades nos termos das infrações do inciso 4.4.2, permanecer com a realização
das atividades, captar novos clientes para realização de matrículas, ministrar aulas e/ou
exercer quaisquer outras atividades relacionadas ao credenciamento; e
g) praticar fraude de qualquer natureza quando do processo que visa a
emissão de CHA-MTA.
6.11.4. Da Interrupção Imediata da Atividade como condição acauteladora
Ao ser observado perigo iminente para a vida humana, o Agente da
Autoridade Marítima interromperá imediatamente a atividade do ETN-A/PF, ETN-VLA ou
Núcleos/Grupamentos Regionais dos Escoteiros do Mar, sem a prévia manifestação do
interessado, como providência acauteladora, até que a irregularidade seja sanada,
devendo ser instaurado o procedimento sancionatório previsto no inciso 6.9.5.
Ao ser aplicada a medida
acauteladora, em caráter preventivo, o
credenciado não poderá desempenhar suas atividades durante todo o período da
interrupção, como a realização de aulas e a captação de clientes para novos
treinamentos náuticos.
6.11.5. Do Procedimento Sancionatório
A
aplicação 
das
sanções
administrativas
relativas 
à
suspensão
e
cancelamento será precedida de processo administrativo, atendidos os princípios do
contraditório e da ampla defesa.
Constatada 
a
infração, 
a 
autoridade 
competente
deverá 
notificar
formalmente o credenciado, descrevendo a conduta praticada e o dispositivo normativo
violado. O credenciado notificado poderá ofertar defesa preliminar escrita, no prazo de
dez dias úteis contados do recebimento da notificação.
A autoridade julgadora, de ofício ou a requerimento do credenciado
processado, poderá determinar a realização de perícias, acareações, inquirições de
pessoas ou de outras testemunhas, ou a prática de quaisquer outros atos necessários
à elucidação dos fatos investigados, desde que não sejam meramente protelatórios.
Terminada a instrução do processo administrativo sancionatório e verificado
o atendimento dos requisitos dos atos processuais, a autoridade competente
cientificará o credenciado processado para que no prazo de dez dias úteis ofereça suas
alegações finais escritas.
Apresentadas ou não as alegações finais escritas, a decisão fundamentada
do processo administrativo sancionatório deverá
ser proferida pela autoridade
competente e notificada ao credenciado processado.
6.11.6. Do Recurso
Após tomar conhecimento da decisão fundamentada da Autoridade
competente, o responsável pelo ETN-A/PF, ETN-VLA ou Núcleos/Grupamentos Regionais
dos Escoteiros do Mar poderá interpor recurso ao Capitão dos Portos da área de
jurisdição, no prazo de dez dias úteis, por meio da CP/DL/AG que instaurou o
procedimento.
Da decisão proferida pelo Capitão dos Portos, o responsável pelo ETN-A/PF,
ETN-VLA ou Núcleos/Grupamentos Regionais dos Escoteiros do Mar poderá apresentar
recurso em última instância ao Diretor de Portos e Costas, no prazo de dez dias úteis
contados a partir da data de conhecimento da decisão.
O Diretor de Portos e Costas disporá do prazo de até trinta dias para
proferir sua decisão.
Após o trânsito em julgado administrativo, caberá à CP/DL/AG que iniciou o
processo administrativo emitir a respectiva Portaria de Suspensão ou de Cancelamento
do ETN-A/PF, ETN-VLA ou Núcleos/Grupamentos Regionais dos Escoteiros do Mar, em
conformidade com a decisão proferida.
SEÇÃO VI
FISCALIZAÇÃO E CASOS OMISSOS
6 . 1 2 . F I S C A L I Z AÇ ÃO
Os ETN-A/PF, ETN-VLA e Núcleos/Grupamentos Regionais dos Escoteiros do
Mar credenciados para o treinamento náutico poderão ser fiscalizados a qualquer
momento, por ações desempenhadas por equipes de Inspeção Naval das CP/DL/AG
responsáveis pelo credenciamento, com o principal propósito de verificar sempre que
possível a prestação do serviço, em prol de uma melhoria na qualidade do treinamento
executado.
6.13.CASOS OMISSOS
Casos omissos serão analisados pontualmente pelos Capitães dos Portos,
Delegados e Agentes e, se necessário, serão ratificados pela Diretoria de Portos e
Costas.
CAPÍTULO 7
F I S C A L I Z AÇ ÃO
7 . 1 . A P L I C AÇ ÃO
Este capítulo estabelece, em síntese, os procedimentos para a fiscalização,
constatação,
lavratura e
julgamento de
Autos
de Infração
(AI), das
medidas
administrativas necessárias ao cumprimento da legislação em vigor, retirada ou
impedimento de saída de embarcação, apreensão e guarda de embarcação apreendida,
decorrentes de uma Inspeção Naval (IN).
Ressalta-se que as Normas para as Atividades de Inspeção Naval são
tratadas pela NORMAM-301/DPC, norma que contém todo o detalhamento dos
processos de que trata este capítulo.
A Inspeção Naval é uma atividade de cunho administrativo, que consiste na
fiscalização do cumprimento da Lei no 9.537/97 (LESTA), das normas e regulamentos
dela decorrentes e, dos atos e resoluções internacionais ratificados pelo Brasil, no que
se refere exclusivamente à salvaguarda da vida humana e à segurança da navegação,
no mar aberto e em hidrovias interiores, e à prevenção da poluição ambiental por
parte de embarcações, plataformas fixas ou suas instalações de apoio. As ações de IN
constituem perícias de fiscalização da Segurança do Tráfego Aquaviário nas Águas
Jurisdicionais Brasileiras, visando à segurança da navegação, à salvaguarda da vida
humana e à prevenção da poluição ambiental por parte de embarcações, plataformas
ou suas instalações de apoio.
SEÇÃO I
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
7.2.EMBARCAÇÕES SUJEITAS À FISCALIZAÇÃO
Qualquer embarcação está sujeita à Inspeção Naval, para constatação do
cumprimento do compromisso assumido pelo proprietário, através do Termo de
Responsabilidade, ou de suas condições de segurança. No interesse da garantia da
integridade física de banhistas e esportistas, os fiscais dos órgãos conveniados poderão
exercer a fiscalização do tráfego das embarcações nas áreas adjacentes às praias, quer
sejam marítimas, fluviais ou lacustres.
7 . 3 . I N F R AÇÕ ES
Em consonância com os art. 3o e 4o da LESTA, cabe à Autoridade Marítima
promover a implementação e a execução da referida Lei, bem como elaborar Normas
da Autoridade Marítima, com o propósito de assegurar a salvaguarda da vida humana
e a segurança da navegação, no mar aberto e hidrovias interiores, e a prevenção da
poluição ambiental por parte de embarcações, plataformas ou suas instalações de
apoio.
Nesse sentido, constitui infração às
regras do tráfego aquaviário a
inobservância de qualquer preceito no Decreto-lei no 2.596 de 18 de maio de 1998
(RLESTA - Regulamento de Segurança do Tráfego Aquaviário), que regulamenta a Lei no
9.537 de 11 de dezembro de 1997, que dispõe sobre a segurança do tráfego
aquaviário em águas sob jurisdição nacional (LESTA), das Normas da Autoridade
Marítima e dos atos ou resoluções internacionais ratificadas pelo Brasil, sendo o
infrator sujeito às penalidades indicadas no RLESTA.

                            

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