DOU 20/09/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 180, quarta-feira, 20 de setembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
7.9.2.Em relação ao inciso III, "portar a CHA com data de validade vencida",
após 5 anos da data do seu vencimento.
a)Quanto à Embarcação
I)Se atracada, fundeada ou na boia, após constatação de efetiva navegação,
será apreendida.
II)Se navegando, será retirada de tráfego e apreendida.
Notas:
1) As medidas de Retirada de Tráfego e de Apreensão da embarcação não
são necessárias caso se apresente um condutor habilitado durante a abordagem.
2) As medidas referentes à Apreensão da Embarcação são complementadas
pelo preenchimento do Auto de Apreensão, Tipo de Lacre e Termo de Fiel Depositário,
constantes da NORMAM-301/DPC.
b) Quanto ao Condutor
Será lavrada em seu desfavor a Notificação para Comparecimento referente
à infração cometida, prevista no art. 12 da RLESTA, inciso III.
7.9.3.Em relação ao inciso II, "não portar a CHA ou CIR".
Se o Inspetor Naval constatar uma das situações abaixo descriminadas,
adotará as seguintes ações:
a)Se o condutor é habilitado e a sua CHA/CIR está dentro da validade: será
notificado pela infração cometida, prevista no art. 12 da RLESTA, inciso II.
b)Se o condutor é habilitado, porém sua CHA/CIR está vencida, em até 5
anos da data do seu vencimento:
I)Quanto à Embarcação.
Se navegando: será retirada de tráfego.
Nota:
A medida de Retirada de Tráfego da embarcação não é necessária caso se
apresente um condutor habilitado durante a abordagem.
II)Quanto ao Condutor.
Será lavrada em seu desfavor a Notificação para Comparecimento referente
à infração cometida, prevista no art. 12 da RLESTA, inciso III.
Nota:
A partir de 01 de junho 2023, conforme inciso 3 do artigo 5.5.4 desta
norma, não serão mais aceitas as CHA "sem data de validade". Desse modo, os
condutores que forem abordados portando essa habilitação, a partir desta data, serão
autuados
por "portar
a CHA
com data
de validade
vencida", e
responderão
administrativamente pelo Auto de Infração lavrado.
c)Se o condutor é habilitado, porém sua CHA/CIR está vencida, após 5 anos
da data do seu vencimento:
I)Quanto à Embarcação
- Se atracada, fundeada ou na boia, após constatação de efetiva navegação:
será apreendida.
- Se navegando: será retirada de tráfego e apreendida.
Notas:
1) As medidas de Retirada de Tráfego e de Apreensão da embarcação não
são necessárias caso se apresente um condutor habilitado durante a abordagem.
2) As medidas referentes à Apreensão da Embarcação são complementadas
pelo preenchimento do Auto de Apreensão, Tipo de Lacre e Termo de Fiel Depositário,
constantes da NORMAM-301/DPC.
II)Quanto ao Condutor
- Será lavrada em seu
desfavor a Notificação para Comparecimento
referente à infração cometida, prevista no art. 12 da RLESTA, inciso III.
d)Se o condutor não possuir CHA/CIR (não seja habilitado): será cumprido o
artigo 7.8 desta norma.
7.10.DEPÓSITO E GUARDA DA EMBARCAÇÃO APREENDIDA
7.10.1.a embarcação ficará apreendida até que seja sanada a deficiência
encontrada e será recolhida ao depósito da CP/DL/AG .
7.10.2.se a embarcação apreendida não puder ser removida para o depósito,
poderá ser lacrada, impossibilitando sua movimentação, e entregue a um fiel
depositário, lavrando-se o respectivo termo.
7.10.3.se em um prazo de noventa dias, contados da data da apreensão da
embarcação, o proprietário não sanar as irregularidades e não se apresentar ao órgão
competente para retirá-la, será notificado a fazê-lo, sob pena de ser a embarcação
leiloada ou incorporada ao patrimônio da União.
7.10.4.a embarcação apreendida somente será restituída ao seu legítimo
proprietário depois que forem quitadas:
a)as despesas realizadas em decorrência da apreensão da embarcação; e
b)as despesas realizadas com a guarda e conservação da embarcação.
SEÇÃO IV
DISPOSIÇÕES GERAIS
7.11.DOS NÍVEIS DE REPRESENTAÇÃO DA AUTORIDADE MARÍTIMA
Para efeitos de Julgamento do Auto de Infração, Aplicação de Penalidades
e Medidas Administrativas, e consequentes pedidos de recurso e recurso em grau
superior (última instância administrativa) são os seguintes os Representantes e Agentes
da Autoridade Marítima, exercida na forma de Lei:
7.11.1. Agentes da Autoridade Marítima:
a)Na área de jurisdição da sede da Capitania dos Portos (CP), o Capitão dos
Portos ou o Oficial designado por ato do Capitão dos Portos; e
b)Nas áreas de jurisdição das Delegacias (DL) e Agência (AG), os respectivos
Delegados e Agentes.
7.11.2. Representante da Autoridade Marítima para a Segurança do Tráfego
Aquaviário:
Em última instância recursal, o Diretor de Portos e Costas (DPC).
7.12.CONDUÇÃO DE EMBARCAÇÃO EM ESTADO DE EMBRIAGUEZ
7.12.1.Aplicação
Visando à salvaguarda da vida humana e à segurança da navegação, no mar
aberto e hidrovias interiores, o condutor deverá cumprir todas as regras e normas de
tráfego. Cabe ao Agente da Autoridade Marítima, no decorrer das ações de Inspeção
Naval, aplicar no condutor o teste de alcoolemia com o etilômetro, especialmente
quando o condutor da embarcação apresentar sinais característicos de embriaguez.
Recusando-se o condutor a submeter-se ao teste de alcoolemia, este será
notificado com base no inciso VIII do art. 23 do RLESTA, bem como impedido de
conduzir a embarcação. Para a referida infração, a penalidade prevista é a multa do
grupo C daquele Regulamento ou suspensão do Certificado de Habilitação (CHA ou CIR)
por até 30 dias.
Para efeito de aplicação desta norma, é considerado estado de embriaguez
aquele em que o condutor da embarcação esteja sob a influência de álcool, fora dos
limites estabelecidos, ou de qualquer substância entorpecente ou tóxica.
7.12.2. Limites de teor alcoólico
Consideram-se como limites de teor alcoólico, para fins de aplicação de
procedimentos administrativos, a concentração igual ou superior a 0,3 miligramas (três
décimos de miligramas) de álcool por litro de ar alveolar ou 6 decigramas de álcool
por litro de sangue, hipótese na qual será considerado estado de embriaguez.
A concentração inferior a 0,3 miligramas (três décimos de miligramas) de
álcool por litro de ar alveolar ou 6 decigramas de álcool por litro de sangue não é
considerada estado de embriaguez e, portanto, não se aplicam as medidas ou
procedimentos administrativos.
7.12.3.Teste de alcoolemia
O índice de alcoolemia em condutores de embarcações será auferido por
etilômetros aprovados pelo Instituto Nacional de Metrologia e Qualidade Industrial -
INMETRO e aferidos por aquele Instituto ou órgão da Rede Brasileira de Metrologia
Legal e Qualidade - RBMLQ.
O seu resultado deverá ser assinado pelo condutor da embarcação. Na
eventualidade de negar-se a assinar, o resultado será firmado, de preferência, por duas
testemunhas.
Na hipótese
do teor
alcoólico estar acima
do limite
permitido (0,3
miligramas de álcool por litro de ar alveolar), este será notificado com base no inciso
I do art. 23 do RLESTA, bem como impedido de conduzir a embarcação. Para a referida
infração, a penalidade prevista é a suspensão do Certificado de Habilitação (CHA ou
CIR) por até 120 dias. A reincidência sujeitará o infrator à pena de cancelamento da
sua habilitação.
7.12.4.Medidas administrativas
Nos casos em que for constatado estado de embriaguez ou haja recusa ao
teste de alcoolemia por parte do condutor, conforme descrito nos incisos 7.12.1 e
7.12.2, deverão ser aplicadas medidas administrativas pelos Inspetores Navais, como
retirada de tráfego ou impedimento de saída e apreensão da embarcação, caso não
haja outro condutor devidamente habilitado. Caso se apresente outro condutor no
momento
da Inspeção
Naval,
este também
deverá se
submeter
ao teste
de
alcoolemia.
Paralelamente, será iniciada a aplicação de procedimentos administrativos
de Auto de Infração.
O julgamento do Auto de Infração poderá penalizar o infrator com multa ou
suspensão da Habilitação (CIR ou CHA) por até 120 dias ou acarretar no cancelamento
da mesma, no caso de reincidência, conforme preconiza o art. 23 do RLESTA.
7.13.INSCRIÇÃO NA DÍVIDA ATIVA DA UNIÃO
O não pagamento de multa imposta dentro dos noventa dias contados a
partir do fim do prazo para recolhimento de multa, relativos aos Autos de Infração
julgados que totalizem um valor igual ou superior a R$ 1.000,00, associados a um
mesmo CPF/CNPJ, implicará na inscrição em Dívida Ativa da União. Após a dívida ser
regularmente inscrita na Procuradoria da Fazenda Nacional, a emissão da Certidão de
Dívida Ativa da Fazenda Pública configurará um título executivo extrajudicial, de acordo
com o Código de Processo Civil.
Previamente, o infrator será intimado a cumprir a pena imposta, mediante
notificação de intimação pessoal, a fim de comprovar o pagamento da Guia de
Recolhimento da União (GRU) atinente à multa imposta no Auto de Infração.
As CP/DL/AG não darão andamento a qualquer ato ou documento do
interessado que estiver em débito com a Fazenda Pública, até que o débito seja
quitado, por meio da via administrativa ou judicial.
7.14.DOS CASOS OMISSOS
Este capítulo não finda todo o assunto que envolve as atividades de
Inspeção Naval e as ações decorrentes das suas fiscalizações. Portanto, o navegante
deverá atentar ao conteúdo previsto na NORMAM-301/DPC, no que tange a essa
atividade.
Incentiva-se
que
o
amador
mantenha-se
atualizado
e
observe
o
cumprimento da Lei no 9.537, de 11 de dezembro de 1997, das normas e regulamentos
dela decorrentes (Normas da Autoridade Marítima e Normas e Procedimentos das
Capitanias dos Portos/Normas e Procedimentos das Capitanias Fluviais - NPCP/NPCF) e
do Regulamento Internacional para Evitar Abalroamento no Mar (RIPEAM), no que se
refere à salvaguarda da vida humana e à segurança da navegação, no mar aberto e
em hidrovias interiores, e à prevenção
da poluição ambiental por parte de
embarcações, plataformas fixas ou suas instalações de apoio.
Casos omissos serão apreciados pelo Diretor de Portos e Costas, após
consultas efetuadas pelas CP/DL/AG.
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