DOU 20/09/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 180, quarta-feira, 20 de setembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
sob as regras de classe será estabelecida conforme preconizado nas Normas da
Autoridade Marítima e nas Convenções Internacionais.
2.4. REQUISITOS ADICIONAIS PARA A NAVEGAÇÃO INTERIOR
As Entidades Especializadas que solicitem reconhecimento para atuar em
nome da AMB na Navegação Interior, em adição aos requisitos gerais anteriormente
apresentados, deverão:
a) Manter no país, em caráter permanente, estrutura administrativa e técnica
que seja capaz de realizar, dentro do escopo do Acordo de Reconhecimento, todos os
serviços inerentes à classificação e certificação das embarcações empregadas na
navegação interior, incluindo a análise estrutural, avaliação dos sistemas de máquinas,
cálculo da borda livre e arqueação, verificação da estabilidade intacta e estanqueidade,
análise e aprovação do projeto, acompanhamento da construção e todos os serviços
necessários para confirmar a manutenção dos requisitos durante a operação dessas
embarcações.
b) As Entidades Especializadas que solicitem reconhecimento para regularizar e
certificar as embarcações destinadas ao transporte de substâncias químicas perigosas a
granel
na 
Navegação
Interior
deverão, 
adicionalmente,
comprovar
competência, capacidade e os meios adequados para efetuar as avaliações e/ou cálculos
pertinentes aos assuntos relativos à:
I) arranjos e capacidade de sobrevivência do navio;
II) contenção das cargas e materiais de construção;
III) controle de temperatura das cargas e transferência de cargas;
IV) sistema de ventilação dos tanques de carga e de controle ambiental;
V) proteção pessoal;
VI) requisitos operacionais; e
VII) lista de produtos químicos autorizados.
c) As Entidades Especializadas que solicitem reconhecimento para regularizar
e certificar as embarcações destinadas ao transporte de gases liquefeitos a granel na
Navegação Interior deverão, adicionalmente, comprovar competência, capacidade e os
meios adequados para efetuar as avaliações e/ou cálculos pertinentes aos assuntos
relativos à:
I) arranjos e capacidade de sobrevivência do navio;
II) contenção das cargas e materiais de construção;
III) dimensionamento de vasos de pressão e sistemas de redes de líquidos,
vapor e pressão;
IV) sistema de ventilação dos tanques de carga e controle ambiental;
V) proteção pessoal;
VI) emprego da carga como combustível; e
VII) requisitos operacionais.
d) As Entidades Especializadas que solicitem reconhecimento para regularizar
e certificar as embarcações destinadas a operar na Hidrovia Paraguai-Paraná deverão,
adicionalmente, apresentar, a critério da AMB, estrutura técnica e organizacional
compatível para classificar embarcações que efetuam viagens internacionais, sujeitas à
fiscalização de representantes de outras Administrações.
2.5. REQUISITOS ADICIONAIS PARA A NAVEGAÇÃO DE MAR ABERTO
As Entidades Especializadas que solicitem reconhecimento para atuar em
nome da AMB na Navegação de Mar Aberto, em adição aos requisitos gerais
anteriormente apresentados, deverão:
a) Comprovar experiência
e capacidade técnica na
classificação de
embarcações, sendo que, no caso de entidades associadas ou representantes de
entidades estrangeiras, poderá ser considerada a experiência e a frota classificada da
entidade estrangeira, para efeitos de atendimento a este item.
b) Manter no país, em caráter permanente, estrutura administrativa e técnica
que seja capaz de realizar, dentro do escopo do Acordo de Reconhecimento, todos os
serviços inerentes à classificação e certificação das embarcações empregadas na
navegação
de
mar aberto
que
não
estejam
sujeitas
às Convenções
e
Códigos
Internacionais ratificados pelo Brasil, incluindo a análise estrutural, avaliação dos
sistemas de máquinas, cálculo da borda-livre e arqueação, verificação da estabilidade
intacta e estanqueidade, análise e aprovação do projeto, acompanhamento da
construção e todos os serviços necessários para confirmar a manutenção dos requisitos
durante a operação dessas embarcações.
c) As Sociedades Classificadoras e Certificadoras que solicitem reconhecimento
para regularizar e certificar as embarcações destinadas ao transporte de substâncias
químicas perigosas a granel e/ou transporte de gases liquefeitos a granel na Navegação
de Mar Aberto, que não estejam sujeitas às Convenções e Códigos Internacionais
ratificados pelo Brasil, deverão, adicionalmente, comprovar a competência, capacidade e
os meios especificados anteriormente para a Navegação Interior.
2.6.
REQUISITOS ADICIONAIS
PARA A
CERTIFICAÇÃO
E CONTROLE
EM
CONFORMIDADE COM AS CONVENÇÕES E CÓDIGOS INTERNACIONAIS
As Sociedades Classificadoras e Certificadoras que solicitem reconhecimento
para atuar em nome da AMB na emissão de certificados e/ou execução de auditorias,
vistorias e inspeções previstos nas Convenções e Códigos Internacionais das quais o Brasil
é signatário, em adição aos requisitos gerais anteriormente apresentados, deverão:
a) Comprovar experiência
e capacidade técnica na
classificação de
embarcações, sendo que, no caso de entidades associadas ou representantes de
sociedades classificadoras estrangeiras, poderá ser considerada a experiência e a frota
total classificada, para efeitos de atendimento a este item.
b) Possuir competência, capacidade, meios e programas de treinamento em
conformidade 
com 
o
previsto 
no 
Código 
de 
OR
da 
Organização 
Marítima
Internacional.
c) Para as embarcações sujeitas às Convenções e Códigos Internacionais, bem
como, para
aplicação das regras das
próprias Sociedades Classificadoras
para a
classificação dessas embarcações, a AMB poderá, a seu critério, concordar que a
realização de serviços afetos a esses documentos sejam realizados no exterior. Nesses
casos, a OR deverá encaminhar à AMB uma lista detalhada dos serviços inerentes à
classificação e/ou certificação a serem realizados.
d) Emitir os certificados e documentos relacionados às Convenções e/ou
Códigos Internacionais e/ou à classe dessas embarcações no país, que deverão ser
assinados por funcionário da OR, brasileiro, habilitado e residente no Brasil.
e) As vistorias de equipamentos rádio poderão ser realizadas por empresas
que ofereçam um serviço de inspeção das instalações correspondentes e que sejam
aprovadas e supervisionadas pela OR, de acordo com um programa por ela aprovado e
documentado. Este programa incluirá a definição das prescrições específicas que a
empresa e seus técnicos devem satisfazer, entre elas, um treinamento interno, cujo
conteúdo envolverá, no mínimo, radiotelefonia e radares.
Os vistoriadores dos equipamentos rádio (exclusivos, não exclusivos ou
funcionários das empresas subcontratadas) deverão ter completado, satisfatoriamente,
curso de formação específica e terem sido submetidos a um programa de treinamento
interno. Deverão ter, no mínimo, um ano de experiência como auxiliares de técnico em
radioeletricidade.
f) Para certificação, relativa a navios, do Código Internacional de Proteção
Para Navios e Instalações Portuárias (ISPS) deverá, adicionalmente aos requisitos
previstos nesta norma, atender ao contido no subitem 4.5 da Parte B do referido Código
e nas diretrizes
contidas na Circular nº 1074 do Comitê de Segurança Marítima da IMO.
2.7. REQUISITOS ADICIONAIS PARA CERTIFICAÇÃO E CONTROLE DE SISTEMAS
DE MERGULHO
As OR que solicitem reconhecimento para atuar em nome da AMB na emissão
de certificados e/ou execução de auditorias, vistorias e inspeções em sistemas de
mergulho, em
adição aos
requisitos gerais
anteriormente apresentados,
deverão
comprovar competência técnica e dispor dos meios necessários para verificar se os
sistemas de mergulho, instalações, arranjos, equipamentos, demais componentes e suas
condições de manutenção estão em conformidade com as disposições do Código de
Segurança para Sistemas de Mergulho da IMO ("Code of Safety for Diving Systems"),
adotado pela Resolução A.536(13) e emendado pelas Resoluções A.583(14) e A.831(19).
2.8. DOCUMENTAÇÃO
a) As Entidades Especializadas que solicitem reconhecimento para atuar em
nome da AMB deverão dispor de modelos dos seguintes documentos:
I) listas de verificação ("check lists") para orientar seu pessoal responsável
pela execução de vistorias e auditorias relacionadas com a autorização recebida para
atuar em nome da AMB;
II) certificados e relatórios correspondentes ao reconhecimento solicitado em
conformidade com as Convenções e Códigos Internacionais das quais o Brasil é signatário
e/ou com a legislação nacional aplicável; e
III) carimbos ou selos empregados para aprovação ou autenticação de
documentos, especificando a sua finalidade e significado, quando aplicável.
b) Os documentos emitidos para atestar a conformidade ou atender requisitos
específicos estabelecidos na legislação nacional ou no Acordo de Transporte Fluvial pela
Hidrovia Paraguai-Paraná, incluindo certificados, licenças,
relatórios de vistorias e
relatórios de análise de planos, deverão ser apresentados em português.
c) Os documentos emitidos para atestar a conformidade ou atender requisitos
específicos estabelecidos nas Convenções e Códigos Internacionais ratificados pelo Brasil
deverão ser apresentados em português e em inglês, com exceção de relatórios de
vistorias e de análise de planos e documentos, que poderão ser apresentados em
português e/ou inglês.
d) Quando as normas da Autoridade Marítima previrem a aplicação dos
Códigos e Convenções Internacionais em embarcações empregadas na Navegação Interior
ou em embarcações empregadas na Navegação de Mar Aberto que não efetuem viagens
internacionais, os documentos emitidos para atestar a conformidade ou atender
requisitos específicos estabelecidos naquelas convenções poderão ser emitidos somente
em português ou em português e inglês, a critério da OR.
e)As regras de construção e classificação relativas à navegação interior
deverão ser apresentadas em português.
f) As regras de construção
e classificação aplicáveis às embarcações
empregadas na navegação de mar aberto poderão ser apresentadas em português e/ou
inglês.
g)As regras deverão ser atualizadas periodicamente, refletindo a evolução dos
materiais e processos de fabricação e dos padrões de segurança estabelecidos para a
construção e operação de navios ou sistemas.
h) As regras e regulamentos deverão ser de autoria da própria OR, sendo
admitida, entretanto, a utilização total ou parcial de regras de outra OR desde que esta
seja ligada à requerente por sociedade claramente especificada no Contrato Social, ou
quando houver permissão formal autorizando o seu uso.
2.9. REQUISITOS DE OPERAÇÃO
As OR, durante o período de vigência do Acordo de Reconhecimento, deverão
atender aos seguintes requisitos:
a) Manter sua documentação atualizada junto à AMB tanto nos aspectos
técnicos quanto nos aspectos legais e administrativos.
b) Manter arquivo atualizado das normas, publicações e demais documentos
emanados da AMB que estejam relacionados com as atividades desenvolvidas em
conformidade com o Acordo de Reconhecimento.
c) Editar e publicar suas Regras e Regulamentos, incorporando todas as
alterações aprovadas de modo a mantê-las atualizadas, encaminhando à AMB todas
essas alterações.
d) Editar periodicamente o Registro de Navios Classificados e Certificados,
encaminhando cópia de tal registro à Autoridade Marítima Brasileira, bem como, suas
atualizações.
e) Informar à AMB as eventuais alterações em sua estrutura e organização,
de seu pessoal técnico e ou respectivas funções, inclusive com relação aos escritórios ou
agências mantidas pela OR fora da sua sede.
f) Manter em arquivo todos os certificados, relatórios, memórias de cálculo,
planos aprovados e outros documentos emitidos que estejam relacionados, direta ou
indiretamente, com o Acordo de Reconhecimento firmado.
g) Encaminhar mensalmente à AMB:
I) relação dos certificados emitidos
em decorrência do Acordo de
Reconhecimento firmado, por embarcação, indicando as respectivas datas de emissão e
validade podendo ser utilizada a via digital;
II) cópias desses certificados, incluindo os certificados de classe e demais
documentos emitidos em conformidade com o Acordo de Reconhecimento, podendo ser
utilizada a via digital; e
III) relação das vistorias e auditorias realizadas em navios de bandeira
brasileira.
h) Comunicar imediatamente à AMB ao constatar que:
I) o estado de um navio ou de algum dos seus equipamentos não corresponde,
no essencial, às indicações de certificado ou documento emitido em seu nome ou
associado, direta ou indiretamente, ao Acordo de Reconhecimento firmado; e
II) um navio apresenta deficiências que acarretem em perigo para o próprio
navio ou para as pessoas a bordo.
i) Informar sempre que qualquer certificado ou documento emitido em
decorrência do Acordo de Reconhecimento firmado for cancelado, apresentando os
motivos para tal procedimento.
j) Remeter e manter atualizada junto à AMB, a lista de vistoriadores e
auditores, incluindo os não exclusivos, bem como, das empresas subcontratadas para
apoio às vistorias e auditorias.
k) Apresentar, até o dia 30 de janeiro de cada ano, um relatório anual
detalhado descrevendo
as atividades
desenvolvidas em
nome da
AMB no
ano
anterior.
2.10. GESTÃO E ORGANIZAÇÃO DAS OR
A OR deverá, baseada nas
disposições destas Normas, desenvolver e
implementar um sistema de gestão da qualidade e continuamente melhorar sua
eficácia.
a)Política de qualidade, segurança e prevenção da poluição:
I) A OR deverá definir e documentar sua política, objetivos e compromisso
relativos à qualidade, segurança e prevenção da poluição. Em particular, a administração
da OR deverá:
- assegurar que a política e os objetivos sejam estabelecidos;
- assegurar que a política e os objetivos sejam apropriados ao propósito da
organização;
- disseminar internamente a política e os objetivos, incluindo as disposições
aplicáveis à certificação estatutária e serviços correlatos, e assegurar o seu entendimento
no âmbito da organização;
- assegurar uma suficiente disponibilidade de recursos;
- incluir um compromisso de cumprir todos os requisitos aplicáveis e
continuamente melhorar a eficácia do sistema de gestão da qualidade;
- efetuar revisões de gestão, incluindo uma programação de revisão dos
objetivos da qualidade; e
- rever e atualizar, continuamente, a política da qualidade, os objetivos e o
sistema de gestão da qualidade.
b) Requisitos de documentação:
I)
O 
sistema
de
gestão 
da
qualidade
deverá
incluir 
a
seguinte
documentação:
- política da qualidade e objetivos da qualidade;
- manual da qualidade;
- procedimentos e registros requeridos por esta Norma e pela legislação nacional;
- procedimentos para
assegurar os efetivos planejamento,
operação e
controle dos processos da OR;
- regras e regulamentos aplicáveis aos serviços autorizados da OR;
- relação de embarcações para as quais são realizados certificação estatutária
e serviços correlatos;
- documentos de outros processos que sejam considerados necessários,
incluindo quaisquer circulares ou cartas, a fim de fornecer aos vistoriadores e ao corpo
administrativo informações atualizadas sobre classificação e certificação;

                            

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