DOU 20/09/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 180, quarta-feira, 20 de setembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
f) Sempre que o serviço de classificação incluir o acompanhamento da construção
ou alteração da embarcação, a sociedade classificadora reconhecida poderá emitir uma
Licença de Construção, Alteração ou Reclassificação antes do término das obras,
desde que no campo observações desses documentos sejam apresentadas informações que
caracterizem as condições nos quais os mesmos foram emitidos e que atestem que a sociedade
classificadora reconhecida está acompanhando os serviços.
4.2. CERTIFICADOS DE ISENÇÃO
Somente a Diretoria de Portos e Costas poderá emitir um Certificado de Isenção ou
dispensar uma embarcação do atendimento a qualquer item previsto nas normas e
regulamentos aplicáveis.
As solicitações de isenção de atendimento de quaisquer itens previstos nas normas
e regulamentos aplicáveis às embarcações de bandeira brasileira devem ser feitas pelo
proprietário, pelo armador da embarcação ou pelo seu preposto formalmente designado,
neste caso tendo anexa cópia do documento que o designou como representante.
4.3. CERTIFICADOS PROVISÓRIOS
a) Poderão ser emitidos certificados provisórios sempre que:
I) for observada qualquer restrição documental que impeça a emissão imediata de
certificado correspondente a ciclo de vistorias já concluído de forma satisfatória, sem qualquer
deficiência pendente;
II) para viabilizar a operação regular de embarcações sem qualquer deficiência ou
pendência mas que ainda não estejam inscritas nas Capitanias dos Portos ou órgãos
subordinados;
III) houver necessidade de estender, após autorizado pela AMB, a validade de
certificado já existente para viabilizar o deslocamento de embarcação até porto onde poderá
sofrer as vistorias necessárias para renovação desse certificado;
IV) ocorrer mudança de classificadora, desde que os certificados anteriormente
emitidos pela antiga classificadora estejam dentro do prazo de validade, sem qualquer
pendência registrada;
V) a embarcação for incorporada à bandeira brasileira, desde que não seja
observada qualquer pendência na certificação do país de bandeira anterior; ou
VI) for observada qualquer situação que, a critério da AMB, justifique emissão de
um certificado estatutário em condições especiais.
b) Os certificados provisórios emitidos em conformidade com o estabelecido na
alínea anterior não poderão apresentar validade superior a seis meses e, uma vez atingido esse
limite, não poderão ser renovados sem autorização expressa da AMB. A validade dos
certificados provisórios emitidos em conformidade com o estabelecido nas subalíneas I e II da
alínea anterior deverá ser contada a partir da data de realização da vistoria inicial ou de
renovação do Certificado de Segurança da Navegação, parte em seco, ou seja, caso a OR emita
um certificado condicional anterior ao provisório, o prazo final deverá ser descontado do
período de validade do certificado condicional anteriormente concedido.
c) A emissão de certificados provisórios previstos em Convenções, Códigos ou
Acordos Internacionais deverão obedecer às condições e limitações estabelecidas naqueles
regulamentos.
d) A OR que esteja ligada a congênere estrangeira poderá, sempre que uma
embarcação se encontrar no exterior, utilizar seus vistoriadores locais para executar as
vistorias, auditorias e/ou inspeções necessárias para emissão, endosso ou renovação de
certificados estatutários previstos nas Convenções, Códigos ou Acordos Internacionais e emitir
certificados provisórios correspondentes. A emissão do certificado definitivo, contudo, será
efetuada pelo escritório da OR no Brasil, que deverá receber, analisar e manter arquivados
todos os relatórios, cálculos, análises e demais documentações relativas a essas vistorias,
auditorias ou inspeções, assumindo também a total responsabilidade decorrente da emissão
do certificado em questão.
4.4. CERTIFICADOS CONDICIONAIS
a) Poderão ser emitidos certificados condicionais sempre que:
I) forem constatadas, durante vistorias, perícias ou auditorias, deficiências menores
que não afetem a condição do navio se fazer ao mar sem perigo para o próprio navio ou
pessoas a bordo; ou
II) após análise de todos os documentos necessários para emissão de Licença de
Construção, Alteração ou Reclassificação, ainda permaneçam pendentes algumas exigências
que não afetem a condição do navio se fazer ao mar sem perigo para o próprio navio ou
pessoas a bordo.
b) Os certificados condicionais emitidos em conformidade com o estabelecido na
alínea anterior não poderão apresentar validade superior a três meses e, uma vez atingido esse
limite, não poderão ser renovados sem autorização expressa da AMB.
c) A autorização para renovação de certificados condicionais após o limite
informado na alínea anterior deverá ser precedida de requerimento do proprietário, armador
ou seu representante à AMB, onde deverá ser informado:
I) os motivos pelos quais cada pendência porventura existente ainda não foi
devidamente sanada;
II) as providências adotadas no sentido de adequar a embarcação às normas
vigentes; e
III)o prazo solicitado para atender cada pendência, devidamente justificado.
d) A emissão de certificados condicionais previstos em Convenções, Códigos ou
Acordos Internacionais deverão obedecer às condições e limitações estabelecidas naqueles
regulamentos e somente poderão ser emitidos para embarcações empregadas em viagens
internacionais após prévia autorização da AMB.
4.5. PRORROGAÇÃO DE CERTIFICADOS
a) Somente a DPC poderá prorrogar, em casos extraordinários, a validade de um
certificado estatutário.
b) Para solicitar a prorrogação de um certificado estatutário, o proprietário,
armador ou seu representante legal deverá apresentar, com, pelo menos, noventa dias de
antecedência da data de vencimento do certificado, requerimento onde deverá ser informado
as justificativas ao pleito. Esse requerimento deverá estar acompanhado de parecer da OR
quanto à prorrogação do certificado, baseado em resultado de vistoria conduzida na
embarcação, cujo escopo será o preconizado nas normas para a renovação do certificado
estatutário e cuja extensão será autorizada pela AMB.
c) Para a embarcação que, na data de vencimento de um certificado previsto em
Convenções, Códigos ou Acordos Internacionais, se encontrar no exterior, serão observadas as
condições de prorrogação previstas nos regulamentos correspondentes.
4.6. CANCELAMENTO DOS CERTIFICADOS
a) Os certificados serão, automaticamente, cancelados se não receberem o
endosso ou se as inspeções e vistorias não forem efetuadas dentro do período especificado na
sua respectiva regulamentação e, também, se a embarcação for transferida para bandeira de
outro governo.
b) Nos casos de transferência da certificação do navio de uma OR para outra, a
organização cedente deverá, sem demora, dar acesso, à organização recebedora, ao arquivo
histórico do navio, incluindo limitações operacionais ou estruturais e recomendações extras,
emanadas da OR anterior, sendo que essas informações deverão ser verificadas e consideradas
satisfatórias pela nova OR antes da emissão de novos certificados. Deverão ser seguidos os
procedimentos estabelecidos nas "Diretrizes para as Administrações assegurarem a adequação
da transferência de assuntos relacionados com classificação entre Organizações Reconhecidas"
- MSC-MEPC.5/Circ.2 da IMO.
c) A entrega de um certificado emitido em substituição a outro, deverá ser
efetuada mediante o recolhimento dos originais do certificado a ser substituído sempre que a
validade do certificado original exceda o período de validade do novo certificado. Nesses casos,
a OR deverá, ao encaminhar à AMB a cópia do novo certificado emitido, anexar o original do
certificado substituído.
d) Se as condições gerais do navio ou se aspectos importantes de equipamentos ou
sistemas não corresponderem às especificações dos requisitos aplicáveis, resultando em riscos
consideráveis à segurança da navegação, das pessoas embarcadas ou ao ambiente marinho, a
OR deverá cancelar o certificado correspondente e notificar a AMB. Se o navio estiver em porto
estrangeiro, a OR deverá assegurar que a Autoridade do Controle de Navio pelo Estado do
Porto seja notificada.
e) Em caso de emissão de um novo certificado, antes que tenha se expirado a
validade do anterior, a OR deverá comunicar ao Armador que o certificado anterior foi
cancelado a partir da data de emissão do novo, solicitando que o original do certificado
cancelado seja devolvido. Uma cópia dessa comunicação deverá ser enviada simultaneamente
para DPC.
4.7. MODELOS DE CERTIFICADOS
a) Os certificados emitidos pelas OR, em conformidade com o Acordo de
Reconhecimento firmado, ou Portaria de Delegação, deverão obedecer os modelos constantes
do anexo B, bem como, nas demais normas da AMB, conforme o caso.
b) Os certificados provisórios e condicionais, emitidos de acordo com o
estabelecido neste capítulo, também deverão obedecer os mesmos modelos, acrescidos das
palavras "PROVISÓRIO" ("INTERIM") E "CONDICIONAL" ("CONDITIONAL"), respectivamente, na
parte superior à direita do certificado.
c) Os certificados internacionais cuja emissão é também requerida em inglês
poderão ser emitidos em modelos separados para cada idioma, como previsto no anexo 4-A,
bem como, em modelo com o texto simultâneo nos dois idiomas, desde que mantida a
configuração estabelecida naquele anexo.
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