DOU 20/09/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 180, quarta-feira, 20 de setembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
RESOLUÇÃO CE/CNDI/MDIC Nº 3, DE 9 DE AGOSTO DE 2023
Institui o Grupo de Trabalho para Redução do Custo-
Brasil, visando o aumento de competitividade do
setor produtivo.
O COMITÊ EXECUTIVO do CONSELHO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO
INDUSTRIAL (CNDI-CE), no uso das atribuições conferidas pelo Decreto nº 11.482, de 6 de
abril de 2023, e tendo em vista a deliberação ocorrida na Segunda Reunião Ordinária,
realizada no dia 9 de agosto de 2023, resolve:
Art. 1º Fica instituído o Grupo de Trabalho para Redução do Custo-Brasil (GT-
CB) com a finalidade de subsidiar o Comitê-Executivo do Conselho Nacional de
Desenvolvimento Industrial na proposição de medidas e diretrizes para promover o
crescimento de longo prazo da produtividade e competitividade da economia brasileira.
Art. 2º Ao GT-CB compete:
I - apreciar propostas e fazer sugestões de medidas regulatórias para o
crescimento de longo prazo da produtividade, competitividade e melhoria do ambiente de
negócios da economia brasileira;
II - identificar fatores que acarretem custos excessivos para se produzir na
economia brasileira ou em entraves à atividade produtiva;
III - submeter ao CNDI propostas de atos normativos de responsabilidade do
Poder Executivo;
IV - propor o aperfeiçoamento de políticas públicas que tenham impacto sobre
o crescimento de longo prazo da produtividade, competitividade e melhoria do ambiente
de negócios da economia brasileira;
V - deliberar sobre o plano de trabalho do Grupo de Trabalho e o
encaminhamento de sugestões para o CNDI; e
VI - encaminhar para o CNDI o relatório de monitoramento das atividades
realizadas.
Art. 3º O GT-CB será composto por representantes, titular e suplente, indicados
pelos seguintes órgãos e entidades:
I - Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de Desenvolvimento Industrial,
que o coordenará;
II - Secretaria de Competitividade e Política Regulatória do Ministério do
Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços;
III - Secretaria de Desenvolvimento Industrial, Inovação, Comércio e Serviços do
Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços;
IV - Casa Civil da Presidência da República;
V - Ministério da Agricultura e Pecuária;
VI - Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação;
VII - Ministério das Comunicações;
VIII - Ministério da Defesa;
IX - Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar;
X - Ministério da Fazenda;
XI - Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos
XII - Ministério de Minas e Energia;
XIII - Ministério do Planejamento e Orçamento
XIV - Ministério de Portos e Aeroportos;
XV - Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima;
XVI - Ministério das Relações Exteriores;
XVII - Ministério da Saúde;
XVIII - Ministério do Trabalho e Emprego;
XIX - Ministério dos Transportes;
XX - Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social; e
XXI - Financiadora de Estudos e Projetos.
§ 1º Os representantes dos órgãos e entidades integrantes do GT-CB serão
indicados pelos Secretários-Executivos ou equivalentes.
§ 2º A critério do GT-CB, poderão ser convidados representantes de órgãos e
entidades públicas e privadas para participarem das reuniões e prestarem assessoramento
sobre temas específicos.
§ 3º A Secretaria-Executiva do GT-CB será exercida pela Secretaria de
Competitividade e Política Regulatória do Ministério de Desenvolvimento, Indústria,
Comércio e Serviços.
Art. 4º O GT-CB se reunirá, em caráter ordinário, mensalmente e, em caráter
extraordinário, mediante convocação prévia de seu Coordenador e seu Secretário-
Executivo, que encaminharão a pauta dos assuntos a serem debatidos.
§ 1º O quórum de reunião do GT-CB é de um terço de seus membros e o
quórum de aprovação é de maioria simples.
§ 2º A convocação para as reuniões do GT-CB será realizada com antecedência
mínima de dez dias.
§ 3º Em casos de relevância e urgência, o Coordenador do GT-CB poderá
reduzir o prazo de convocação para as reuniões de que trata o § 2º.
Art. 5º O GT-CB submeterá ao CNDI, previamente a cada reunião ordinária
deste Conselho, relatório de monitoramento das atividades realizadas.
Art. 6º O prazo de vigência do GT-CB é de quatro anos, prorrogável por igual período.
Art. 7º Eventuais despesas dos membros do GT-GB, decorrentes da participação
nas atividades pertinentes, correrão à conta das organizações que representam.
Art. 8º A participação no GT-GE, de que trata esta Resolução, será considerada
prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 9º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
UALLACE MOREIRA
Presidente do Comitê
INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA
DIRETORIA DE METROLOGIA LEGAL
PORTARIA INMETRO/DIMEL Nº 190, DE 1º DE SETEMBRO DE 2023
Aditivo à Portaria Inmetro/Dimel nº 130/2019
O DIRETOR DE METROLOGIA LEGAL DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA,
QUALIDADE E TECNOLOGIA (INMETRO), no exercício da delegação de competência
outorgada por meio da Portaria n.º 257, de 12 de novembro de 1991, conferindo-lhe as
atribuições dispostas no subitem 4.1, alínea "b", da regulamentação metrológica aprovada
pela Resolução n.º 08, de 22 de dezembro de 2016, do Conmetro;
De acordo com os Regulamentos Técnicos Metrológicos para medidores eletrônicos
de energia elétrica, aprovados pelas Portarias Inmetro n.º 586/2012 e n.º 587/2012; e,
Considerando
os
elementos
constantes
do
Processo
Inmetro
n.º
0052600.004311/2023-87, resolve:
Incluir novos desenhos no item 7 Anexos e subitens no item 6 Software da
Portaria Inmetro/Dimel n.°130, de 4 de julho de 2019, publicada no D.O.U em 09/07/2019,
seção 1, página 30, que aprova o modelo Cronos 6021 NG de medidor eletrônico de
energia elétrica, marca Eletra, de acordo com as condições especificadas, disponível no
sítio do Inmetro: http://www.inmetro.gov.br/pam/
ANTONIO LOURENÇO PANCIERI
PORTARIA INMETRO/DIMEL Nº 193, DE 5 DE SETEMBRO DE 2023
Aditivo à Portaria Inmetro/Dimel nº 190/2022
O DIRETOR DE METROLOGIA LEGAL DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA,
QUALIDADE E TECNOLOGIA (INMETRO), no exercício da delegação de competência
outorgada por meio da Portaria n.º 257, de 12 de novembro de 1991, conferindo-lhe as
atribuições dispostas no subitem 4.1, alínea "b", da regulamentação metrológica aprovada
pela Resolução n.º 08, de 22 de dezembro de 2016, do Conmetro;
De acordo com os Regulamentos Técnicos Metrológicos para medidores
eletrônicos de energia elétrica, aprovados pelas Portarias Inmetro n.º 586/2012, n.º
587/2012, n.º 520/2014 e n.º 95/2015; e,
Considerando
os
elementos
constantes
do
Processo
Inmetro
n.º
0052600.003324/2023-39, resolve:
Incluir subitens no item 6 Software e novos desenhos no item 7 Anexos, da
Portaria Inmetro/Dimel n.º 190, de 28 de junho de 2022, publicada no D.O.U. em
30/06/2022, seção 1, página 87, que aprova o modelo Cronos 7021-NG+, de medidor
eletrônico de múltipla tarifação de medição de energia elétrica, classe de exatidão B,
marca Eletra, de acordo com as condições especificadas, disponível no sítio do Inmetro:
http://www.inmetro.gov.br/pam/
ANTONIO LOURENÇO PANCIERI
PORTARIA INMETRO/DIMEL Nº 194, DE 6 DE SETEMBRO DE 2023
Aditivo à Portaria Inmetro/Dimel n.º 128/2016, n.º
130/2016 e n.º 135/2016
O DIRETOR DE METROLOGIA LEGAL DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA,
QUALIDADE E TECNOLOGIA (INMETRO), no exercício da delegação de competência outorgada
por meio da Portaria n.º 257, de 12 de novembro de 1991, conferindo-lhe as atribuições
dispostas no subitem 4.1, alínea "b", da regulamentação metrológica aprovada pela Resolução
n.º 08, de 22 de dezembro de 2016, do Conmetro;
De acordo com os Regulamentos Técnicos Metrológicos para medidores
eletrônicos de energia elétrica, aprovados pelas Portarias Inmetro n.º 586/2012, n.º 587/2012
e n.º 520/2014; e,
Considerando
os
elementos
constantes
do
Processo
Inmetro
n.º
0052600.005837/2023-84, resolve:
Incluir subitens no item Software das Portarias Inmetro/Dimel n.º 128, de 19 de
agosto de 2016; n.º 130, de 19 de agosto de 2016; e n.º 135, de 19 de agosto de 2016, que
aprovam respectivamente os modelos E750-A2E3, E650-B2E3 e E650-A2E3, de medidores de
energia elétrica, marca Landis Gyr, de acordo com as condições especificadas, disponível no
sítio do Inmetro: http://www.inmetro.gov.br/pam/
ANTONIO LOURENÇO PANCIERI
PORTARIA INMETRO/DIMEL Nº 195, DE 8 DE SETEMBRO DE 2023
O DIRETOR DE METROLOGIA LEGAL DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA,
QUALIDADE E TECNOLOGIA (INMETRO), no exercício da delegação de competência outorgada
por meio da Portaria n.º 257, de 12 de novembro de 1991, conferindo-lhe as atribuições
dispostas no subitem 4.1, alínea "b", da regulamentação metrológica aprovada pela Resolução
n.º 08, de 22 de dezembro de 2016, do Conmetro;
De acordo com os Regulamentos Técnicos Metrológicos para medidores
eletrônicos de energia elétrica, aprovados pelas Portarias Inmetro n.º 586/2012, n.º 587/2012
e n.º 520/2014; e,
Considerando
os
elementos
constantes
do
Processo
Inmetro
n.º
0052600.004481/2023-61, resolve:
Aprovar o modelo E550-B2E3, de medidor eletrônico de múltipla tarifação de
medição de energia elétrica, classe de exatidão C, marca Landis+Gyr, de acordo com as
condições
de
aprovação
especificadas,
disponível
no
sítio
do
Inmetro:
http://www.inmetro.gov.br/pam/
ANTONIO LOURENÇO PANCIERI
PORTARIA INMETRO/DIMEL Nº 196, DE 8 DE SETEMBRO DE 2023
O DIRETOR DE METROLOGIA LEGAL DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA,
QUALIDADE E TECNOLOGIA (INMETRO), no exercício da delegação de competência
outorgada pela Presidência do Inmetro, conferindo-lhe as atribuições dispostas no subitem
4, alínea "e" da regulamentação metrológica aprovada pela Resolução n.º 8, de 22 de
dezembro de 2016, do Conmetro;
Considerando as informações e documentos constantes no processo Inmetro
n.º 0052600.012895/2022-83, resolve:
Revogar a Portaria Inmetro/Dimel nº 161, de 26 de maio de 2022 referente à
autorização para declaração de conformidade de instrumentos de medição, concedidas à
empresa Elster Medição de Água Ltda. e cancelar, em caráter definitivo, a autorização da
empresa para emitir declaração de conformidade de medidores de gás, sob o código nº
EA071, conforme condições especificadas na íntegra da Portaria.
ANTONIO LOURENÇO PANCIERI
PORTARIA INMETRO/DIMEL Nº 197, DE 12 DE SETEMBRO DE 2023
Aditivo à Portaria Inmetro/Dimel nº 088/2005
O DIRETOR DE METROLOGIA LEGAL DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA,
QUALIDADE E TECNOLOGIA (INMETRO), no exercício da delegação de competência
outorgada por meio da Portaria n.º 257, de 12 de novembro de 1991, conferindo-lhe as
atribuições dispostas no subitem 4.1, alínea "b", da regulamentação metrológica aprovada
pela Resolução n.º 08, de 22 de dezembro de 2016, do Conmetro;
De acordo com o Regulamento Técnico Metrológico para instrumentos de
pesagem não automáticos, aprovado pela Portaria Inmetro n.º 157/2022; e,
Considerando
os
elementos
constantes
do
Processo
Inmetro
n.º
0052600.005177/2023-31, resolve:
Alterar o subitem 1.7.6 do item 1 Características dos Modelos, da Portaria
Inmetro/Dimel n.º 088, de 22 de junho de 2005, publicada no D.O.U. em 30/06/2005,
seção 1, página 196, que aprova os modelos PRIX 5E/1, PRIX 5E/2, PRIX 5E/3, PRIX 5E/4,
PRIX 5E/5, PRIX 5E/6, PRIX 5E/7 e PRIX 5E/8, de instrumentos de pesagem não
automáticos, de acordo com as condições especificadas, disponível no sítio do Inmetro:
http://www.inmetro.gov.br/pam/
ANTONIO LOURENÇO PANCIERI
PORTARIA INMETRO/DIMEL Nº 198, DE 12 DE SETEMBRO DE 2023
O DIRETOR DE METROLOGIA LEGAL DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA,
QUALIDADE E TECNOLOGIA (INMETRO), no exercício da delegação de competência outorgada
por meio da Portaria n.º 257, de 12 de novembro de 1991, conferindo-lhe as atribuições
dispostas no subitem 4.1, alínea "b", da regulamentação metrológica aprovada pela Resolução
n.º 08, de 22 de dezembro de 2016, do Conmetro;
De acordo com o Regulamento Técnico Metrológico para medidores para consumo
de água potável fria e água quente, aprovado pela Portaria Inmetro n.º 155/2022; e,
Considerando
os
elementos
constantes
do
Processo
Inmetro
n.º
0052600.005723/2023-34, resolve:
Aprovar a Família de modelos MVM, de medidores de volume de água, tipo
mecânicos, classe de exatidão 2, marca Aépio / Maddalena, Requerente Agau Equipamentos de
Medição Ltda, de acordo com as condições de aprovação especificadas, disponível no sítio do
Inmetro: http://www.inmetro.gov.br/pam/
ANTONIO LOURENÇO PANCIERI
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