DOU 20/09/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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168
Nº 180, quarta-feira, 20 de setembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
SUBSECRETARIA DE TRIBUTAÇÃO E CONTENCIOSO
COORDENAÇÃO-GERAL DE TRIBUTAÇÃO
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 162, DE 7 DE AGOSTO DE 2023
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
IMPOSTO SOBRE A RENDA DA PESSOA FÍSICA. JUROS DE MORA EM RAZÃO DO
ATRASO NO PAGAMENTO DE REMUNERAÇÃO POR EXERCÍCIO DE EMPREGO, CARGO OU
FUNÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA.
Não incide imposto sobre a renda sobre os juros de mora devidos pelo atraso
no pagamento de remuneração por exercício de emprego, cargo ou função.
Dispositivos Legais: Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário
Nacional (CTN), art. 43, inciso II, e § 1º; Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, art.
3º, § 1º; Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, art. 19-A, caput, e § 1º; IN RFB nº 1.500,
de 29 de outubro de 2014, arts. 11, caput e inciso XV, 24, § 6º, 36, § 4º, e 62, § 9º.
Assunto: Processo Administrativo Fiscal
CONSULTA. INEFICÁCIA PARCIAL.
Não produz efeitos a consulta formulada que tiver por objetivo a prestação de
assessoria jurídica ou contábil-fiscal pela RFB.
Dispositivos Legais: Instrução Normativa RFB nº 2058, de 9 de dezembro de
2021, art. 27, caput, inciso XIV.
RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA
Coordenador-Geral
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 205, DE 5 DE SETEMBRO DE 2023
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
CRÉDITO PRESUMIDO. PESSOA JURÍDICA
EXPLORADORA DE APICULTURA.
EXPORTAÇÃO. UTILIZAÇÃO DE SALDO ACUMULADO.
A pessoa jurídica que produz mercadorias de origem animal ou vegetal,
classificadas no capítulo
4 da Tabela de Incidência do
Imposto sobre Produtos
Industrializados ¿ TIPI, e que adquire insumos de produtor rural pessoa física residente no
País tem direito a apurar crédito presumido da Cofins na forma do artigo 8º da Lei nº
10.925, de 2004, ainda que o produto resultante seja exportado.
O crédito presumido da Cofins pode ser deduzido da respectiva contribuição
devida no regime da não cumulatividade em cada período de apuração, podendo o
crédito não aproveitado em determinado mês sê-lo nos meses subsequentes.
O crédito presumido da Cofins apurado pela pessoa jurídica que produz
mercadorias de origem animal ou vegetal, decorrentes da exploração da apicultura,
classificadas no capítulo 4 da TIPI, não pode ser objeto de compensação com outros
tributos ou de pedido de ressarcimento.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, arts. 3º, inciso II e § 4º, e 6º,
inciso I; Lei nº 10.925, de 2004, artigo 8º; Lei nº 11.033, de 2004, artigo 17; Lei nº
11.116, de 2005, artigo 16; Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 2022, arts. 557, inciso
I, alínea d; 560, inciso III, 574, § 3º; Instrução Normativa RFB nº 2.055, de 2021, artigo
51, inciso VIII; ADI SRF nº 15, de 2005.
Assunto: Contribuição para o PIS/PASEP
CRÉDITO PRESUMIDO. PESSOA JURÍDICA
EXPLORADORA DE APICULTURA.
EXPORTAÇÃO. UTILIZAÇÃO DE SALDO ACUMULADO.
A pessoa jurídica que produza mercadorias de origem animal ou vegetal,
classificadas no capítulo 4 da TIPI e que adquira insumos de produtor rural pessoa física
residente no País tem direito a apurar crédito presumido da Contribuição para o
PIS/Pasep na forma do artigo 8º da Lei nº 10.925, de 2004, ainda que o produto
resultante seja exportado.
O crédito presumido da Contribuição para o PIS/Pasep pode ser deduzido da
respectiva contribuição devida no regime da não cumulatividade em cada período de apuração,
podendo o crédito não aproveitado em determinado mês sê-lo nos meses subsequentes.
O crédito presumido da Contribuição para o PIS/Pasep apurado pela pessoa
jurídica que produza mercadorias de origem animal ou vegetal, decorrentes da exploração
da apicultura, classificadas no capítulo 4 da TIPI, não pode ser objeto de compensação
com outros tributos ou de pedido de ressarcimento.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.637, de 2002, arts. 3º, inciso II e § 4º, e 5º,
inciso I; Lei nº 10.925, de 2004, artigo 8º; Lei nº 11.033, de 2004, artigo 17; Lei nº
11.116, de 2005, artigo 16; Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 2022, arts. 557, inciso
I, alínea d; 560, inciso III, 574, §3º; Instrução Normativa RFB nº 2.055, de 2021, artigo 51,
inciso VIII; ADI SRF nº 15, de 2005.
Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
CONSULTA SOBRE DISPOSITIVOS DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA. INEFICÁCIA PARCIAL.
Não produz efeitos a consulta que tiver por objetivo a prestação de assessoria
jurídica ou contábil-fiscal pela RFB.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.430, de 1996, arts. 48 e 49; Decreto nº 70.235, de
1972, arts. 46, I, e 52; Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 2021, artigo 27, XIV.
RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA
Coordenador-Geral
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 211, DE 12 DE SETEMBRO DE 2023
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. INSUMOS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EM
LOCAL DIVERSO DA SEDE DA PESSOA JURÍDICA. DESLOCAMENTO DE FUNCIONÁRIOS.
DISPÊNDIOS COM PASSAGENS AÉREAS, HOSPEDAGEM, ALIMENTAÇÃO E TRANSPORTE
(ALUGUEL DE CARROS E PEDÁGIO).
Ante a inexistência de imposição normativa, as despesas com passagens
aéreas, alimentação e hospedagem dos funcionários (empregados ou contratados) que
realizam, presencialmente, os serviços em local do tomador destes serviços, não são
consideradas insumo nos termos do inciso II do caput do art. 3º da Lei nº 10.833, de
2003, e, portanto, incabível o aproveitamento de créditos da não cumulatividade da
Cofins.
A locação de veículos não se confunde com prestação de serviço e, portanto, não
pode ser considerada insumo para fins da modalidade de creditamento da não
cumulatividade da Cofins prevista no inciso II do caput do art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003.
Os dispêndios com pedágio pagos no trajeto de ida e volta, entre o local de
hospedagem dos funcionários (hotel) e o local de prestação de serviço, não são
considerados insumos e não dão direito a créditos da não cumulatividade da Cofins, por
não se enquadrarem na expressão "bens e serviços" do inciso II do caput do art. 3º da
Lei nº 10.833, de 2003.
DISPÊNDIOS COM COMBUSTÍVEIS.
As despesas com combustíveis utilizados nos veículos (próprios e alugados)
destinados ao deslocamento dos funcionários da pessoa jurídica até o local da prestação
de serviço são consideradas insumos e geram direito a crédito da Cofins, nos termos do
inciso II do caput art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA
COSIT Nº 218, DE 2019, E À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 80, DE 2019.
Dispositivos Legais: Art. 3º, II e IV, da Lei nº 10.833, de 2003; Parecer
Normativo Cosit/RFB nº 5, de 2018.
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. INSUMOS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EM
LOCAL DIVERSO DA SEDE DA PESSOA JURÍDICA. DESLOCAMENTO DE FUNCIONÁRIOS.
DISPÊNDIOS COM PASSAGENS AÉREAS,
HOSPEDAGEM, ALIMENTAÇÃO E
TRANSPORTE (ALUGUEL DE CARROS E PEDÁGIO).
Ante a inexistência de imposição normativa, as despesas com passagens aéreas,
alimentação e hospedagem dos funcionários (empregados ou contratados) que realizam,
presencialmente, os serviços em local do tomador destes serviços, não são consideradas insumo
nos termos do inciso II do caput do art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002, e, portanto, incabível o
aproveitamento de créditos da não cumulatividade da Contribuição para o PIS/Pasep.
A locação de veículos não se confunde com prestação de serviço e, portanto,
não pode ser considerada insumo para fins da modalidade de creditamento da não
cumulatividade da Contribuição para o PIS/Pasep prevista no inciso II do caput do art. 3º
da Lei nº 10.637, de 2002.
Os dispêndios com pedágio pagos no trajeto de ida e volta, entre o local de
hospedagem dos funcionários (hotel) e o local de prestação de serviço, não são
considerados insumos e não dão direito a créditos da não cumulatividade da Contribuição
para o PIS/Pasep, por não se enquadrarem na expressão "bens e serviços" do inciso II do
caput do art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002.
DISPÊNDIOS COM COMBUSTÍVEIS.
As despesas com combustíveis utilizados nos veículos (próprios e alugados)
destinados ao deslocamento dos funcionários da pessoa jurídica até o local da prestação
de serviço são consideradas insumos e geram direito a crédito da Contribuição para o
PIS/Pasep, nos termos do inciso II do caput art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA
COSIT Nº 218, DE 2019, E À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 80, DE 2019.
Dispositivos Legais: Art. 3º, II e IV, da Lei nº 10.637, de 2002; Parecer
Normativo Cosit/RFB nº 5, de 2018.
RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA
Coordenador-Geral
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 213, DE 15 DE SETEMBRO DE 2023
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
LUCRO PRESUMIDO. OPÇÃO. ATIVIDADE DE SECURITIZAÇÃO DE ATIVOS NÃO
MERCANTIS. CRÉDITOS CONDOMINIAIS. LUCRO REAL.
As pessoas jurídicas que exerçam atividade de securitização de créditos
condominiais não estavam obrigadas à apuração do IRPJ pela sistemática do Lucro Real,
havendo a possibilidade de opção pela apuração pela sistemática do Lucro Presumido,
por tais créditos não serem resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestação de
serviços.
Contudo, a partir de 1º de janeiro de 2023, em razão da publicação da Lei nº
14.430, de 2022, essas pessoas jurídicas passam a serem obrigadas à apuração do IRPJ
pela sistemática do lucro real, nos termos do inciso VII do art. 14 da Lei nº 9.718, de
1998.
Para fins de determinação das bases de cálculo do IRPJ no âmbito do lucro
presumido, aplica-se o percentual de presunção de 32% (trinta e dois por cento) sobre
receita bruta auferida com a atividade de securitização de créditos condominiais realizada
por meio do instituto da cessão de créditos.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA
COSIT Nº 49, DE 4 DE MAIO DE 2016
Dispositivos Legais: Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, art. 14; Lei nº
14.430, de 3 de agosto de 2022, arts. 35 e 39; Parecer Normativo Cosit nº 5, de 10 de
abril de 2014; Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 14 de março de 2017, arts. 33, §1º,
IV, c, e 215, caput.
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
RESULTADO PRESUMIDO. OPÇÃO. ATIVIDADE DE SECURITIZAÇÃO DE ATIVOS
NÃO MERCANTIS. CRÉDITOS CONDOMINIAIS. RESULTADO AJUSTADO.
Aplicam-se à CSLL as mesmas normas de apuração e de pagamento
estabelecidas para o IRPJ.
Para fins de determinação das bases de cálculo da CSLL no âmbito do lucro
presumido, aplica-se o percentual de presunção de 32% (trinta e dois por cento) sobre
receita bruta auferida com a atividade de securitização de créditos condominiais realizada
por meio do instituto da cessão de créditos.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA
COSIT Nº 49, DE 4 DE MAIO DE 2016
Dispositivos Legais: Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, art. 14; Lei nº
14.430, de 3 de agosto de 2022, arts. 35 e 39; Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, art. 57;
Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 14 de março de 2017, arts. 34, §1º, III, e 215, §1º.
RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA
Coordenador-Geral
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 214, DE 18 DE SETEMBRO DE 2023
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
LUCRO PRESUMIDO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE ENGENHARIA CIVIL.
Nos termos da legislação tributária, aplica-se o percentual de 32% (trinta e
dois por cento) para fins de apuração do Lucro Presumido, base de cálculo do IRPJ, sobre
a receita bruta gerada da prestação de serviço de engenharia civil em geral, ainda que
mediante contrato de prestação de serviço precedido de licitação pública.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE ENGENHARIA CIVIL A ENTIDADE PÚBLICA DO TIPO
AUTARQUIA. EMPREITADA TOTAL.
Somente em relação às receitas decorrentes da contratação por empreitada
de construção civil na modalidade total, com fornecimento, pelo empreiteiro, de todos os
materiais indispensáveis à consecução da atividade contratada, sendo tais materiais
incorporados à obra, poderá ser utilizado o percentual de 8% (oito por cento) sobre a
receita bruta auferida na determinação da base de cálculo do IRPJ aplicável às pessoas
jurídicas optantes pelo lucro presumido. Aplica-se, inclusive, esse percentual, na hipótese
de a atividade ser realizada para entidade pública do tipo autarquia, mediante
contratação precedida de licitação pública.
Aplica-se o percentual de 32% (trinta e dois por cento) quando a empreitada
for parcial, com fornecimento de parte do material, ou exclusivamente de mão-de-
obra.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE ENGENHARIA CIVIL POR CONCESSÃO DE SERVIÇO
PÚBLICO. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO.
Na hipótese de o serviço de engenharia civil, mesmo na modalidade de
empreitada total, com fornecimento, pelo empreiteiro, de todos os materiais
indispensáveis à consecução da atividade contratada, sendo tais materiais incorporados à
obra, ser prestado no âmbito de concessão de serviço público, o percentual será de 32%
(trinta e dois por cento).
A concessão de serviço público, para efeito do disposto na alínea "e" do inc.
III do § 1º do art. 15 da Lei nº 9.249, de 1995, está relacionada ao serviço do ente
federativo, União, Estado, Município e Distrito Federal, cedido à pessoa jurídica de direito
privado, nos termos da Lei nº 8.987, de 1995.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA
Nº 8 - COSIT, DE 7 DE JANEIRO DE 2014, À SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 76 - COSIT, DE
24 DE MAIO DE 2016, E À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 52, DE 15 DE DEZEMBRO
DE 2022.
Dispositivos legais: Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, art.
175; Lei nº 8.987, de 1995, arts. 1º, art. 2º, II; Lei nº 9.249, de 1995, art. 15, caput, §
1º, III, "a" e "e"; IN RFB nº 1.700, de 2017, arts. 32, 33, caput, § 1º, II, alínea "d", IV,
alínea "e", e 215, caput; Decreto nº 9.580, de 2018, arts. 220, caput, § 1º, III, "a" e "e",
591, caput, e 592, III, "a" e "d".
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
LUCRO PRESUMIDO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE ENGENHARIA CIVIL.
Nos termos da legislação tributária, aplica-se o percentual de 32% (trinta e
dois por cento), para fins de apuração do Resultado Presumido, base de cálculo da CSLL,
sobre a receita bruta gerada da prestação de serviço de engenharia civil em geral, ainda
que mediante contrato de prestação de serviço precedido de licitação pública.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE ENGENHARIA CIVIL A ENTIDADE PÚBLICA DO TIPO
AUTARQUIA. EMPREITADA TOTAL.
Somente em relação às receitas decorrentes da contratação por empreitada
de construção civil na modalidade total, com fornecimento, pelo empreiteiro, de todos os
materiais indispensáveis à consecução da atividade contratada, sendo tais materiais

                            

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