DOU 20/09/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 180, quarta-feira, 20 de setembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
incorporados à obra, poderá ser utilizado o percentual de 12% (doze por cento) sobre a
receita bruta auferida na determinação da base de cálculo da CSLL aplicável às pessoas
jurídicas optantes pelo lucro presumido. Aplica-se, inclusive, esse percentual, na hipótese
de a atividade ser realizada para entidade pública do tipo autarquia, mediante
contratação precedida de licitação pública.
Aplica-se o percentual de 32% (trinta e dois por cento) quando a empreitada
for parcial, com fornecimento de parte do material, ou exclusivamente de mão-de-
obra.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE ENGENHARIA CIVIL POR CONCESSÃO DE SERVIÇO
PÚBLICA. CONCESSIONÁRIO DE SERVIÇO PÚBLICO.
Na hipótese de o serviço de engenharia civil, mesmo na modalidade de
empreitada total, com fornecimento, pelo empreiteiro, de todos os materiais
indispensáveis à consecução da atividade contratada, sendo tais materiais incorporados à
obra, ser prestado no âmbito de concessão de serviço público, o percentual será de 32%
(trinta e dois por cento).
A concessão de serviço público, para efeito do disposto na alínea "e" do inc.
III do § 1º do art. 15 da Lei nº 9.249, de 1995, está relacionada ao serviço do ente
federativo, União, Estado, Município e Distrito Federal, cedido à pessoa jurídica de direito
privado, nos termos da Lei nº 8.987, de 1995.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA
Nº 8 - COSIT, DE 7 DE JANEIRO DE 2014, À SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 76 - COSIT, DE 24 DE
MAIO DE 2016, E À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 52, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2022.
Dispositivos legais: Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, art.
175; Lei nº 8.987, de 1995, arts. 1º, art. 2º, II; Lei nº 9.249, de 1995, art. 15, caput, §
1º, III, "a" e "e", 20, I e III; IN RFB nº 1.700, de 2017, arts. 32 e 34, caput, § 1º, I e V,
e 215, caput e § 1º.
RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA
Coordenador-Geral
SUBSECRETARIA-GERAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
1ª REGIÃO FISCAL
ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO AEROPORTO
INTERNACIONAL DE BRASÍLIA
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO ALF/BSB Nº 57, DE 18 DE SETEMBRO DE 2023
O DELEGADO-ADJUNTO DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO
AEROPORTO INTERNACIONAL DE BRASILIA - PRESIDENTE JUSCELINO KUBITSCHEK, no uso de
suas atribuições e de acordo com a competência conferida pelo art. 11, § 3º da Instrução
Normativa SRF nº 338, de 7 de julho de 2003, atendendo ao que consta do processo nº
10111.721279/2023-60 e com fundamento no art. 131 combinado com o art. 124 do
Regulamento Aduaneiro, aprovado pelo Decreto nº 6.759, de 05/02/2009, declara:
Face à dispensa do pagamento de tributos, por efeito de depreciação, e após a
publicação do presente ato no Diário Oficial da União, acha-se liberado, para fins de
transferência de propriedade, o veículo marca AUDI, modelo Q3, ano 2020, cor PRETA,
chassi WAUBYAF30L1102533,
desembaraçado pela Declaração de
Importação nº
20/1308663-5, de 26/08/2020, pela Alfândega no Porto de Paranaguá, de propriedade de
JUAN ANTONIO NIETO BARCO, CPF nº 104.604.871-67.
Este Ato Declaratório somente produzirá efeitos perante o Departamento de
Trânsito quando acompanhado de cópia da sua publicação no Diário Oficial da União.
OTÁVIO LIRA FERREIRA MAIA MARTINS
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
3ª REGIÃO FISCAL
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO LUÍS
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO (DRF/SLS) Nº 99, DE 19 DE SETEMBRO DE
2023
Concede coabilitação ao Regime Especial de
Incentivos 
para
o 
Desenvolvimento
da
Infraestrutura (REIDI), art. 1º da Lei nº 11.488,
de 15 de junho de 2007, da pessoa jurídica e
projeto que menciona.
O AUDITOR FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL no uso da
atribuição que lhe confere o art. 6°, inciso I, alínea b da Lei n° 10.593, de 6
de dezembro de 2002, com base na Portaria RFB n° 114, de 27 de janeiro de
2022, publicada no Diário Oficial em 31 de janeiro de 2022, na Portaria SRRF03
n° 450, de 10 de agosto de 2020, e na Portaria DRF/SLS nº 0.058 de 06 de
julho de 2022 e tendo em vista o Decreto n° 6.144, de 03 de julho de 2007,
e alterações, e a Instrução Normativa RFB n° 2.121, de 15 de dezembro de
2022, e alterações, e considerando o contido no processo administrativo nº
13075.115397/2023-14, declara:
Art. 1° Coabilitada para operar no Regime Especial de Incentivos para o
Desenvolvimento da Infraestrutura (REIDI), instituído pela Lei nº 11.488/2007, a pessoa
jurídica LUCENA INFRAESTRUTURA LTDA, CNPJ nº 03.992.929/0001-32.
Art. 2º A referida coabilitação é específica para execução dos serviços
previstos no Contrato de Empreitada Total nº 5500090145, firmado com a
empresa VALE S.A, CNPJ 33.592.510/0001-54, referente à obra com Número de
Inscrição (CNO) nº 90.010.98616/74, para execução de serviços obras de
viadutos rodoviários, muro de proteção e acessos rodoviários, do projeto de
investimento em infraestrutura do setor de transporte - ferrovia, denominado
obras de mobilidade urbana-EFC, conforme Portaria nº 338, de 18 de abril de
2023, do Ministério dos Transportes, publicada no D.O.U. de 20 de abril de
2023.
Art. 3º Ressalvado o disposto no art. 4º deste Ato Declaratório, o
direito de adquirir, locar e importar bens e adquirir e importar serviços com
suspensão da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, para incorporação
ou utilização em obra de infraestrutura vinculada ao projeto identificado no
art. 2º, se inicia com a publicação deste e será limitado ao prazo de 5 (cinco)
anos, contados de 12 de julho de 2023, data de publicação, no Diário Oficial
da União, do Ato Declaratório Executivo BENFIS-EBEN/DEVAT/SRRF07/RFB nº
137, de 10 de julho de 2023, que habilitou a pessoa jurídica titular do projeto
de infraestrutura.
Art. 4º Concluída a participação da pessoa jurídica no projeto, deverá
ser solicitado, no prazo de trinta dias, contado da data em que adimplido o
objeto do contrato, o cancelamento da respectiva coabilitação.
Art. 5º A ausência da solicitação de que trata o art. 4° sujeita a
pessoa jurídica a multa, nos termos do parágrafo único do art. 9º do Decreto
nº 6.144/2007, e demais sanções cabíveis.
Art. 6º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
JOSÉ DE SOUSA FILHO
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
5ª REGIÃO FISCAL
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM FEIRA DE SANTANA
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DRF-FSA Nº 56, DE 18 DE SETEMBRO DE 2023
Coabilitação ao Regime Especial de Incentivos para o
Desenvolvimento da Infraestrutura (REIDI), art. 1° da
Lei n° 11.488, de 15 de junho de 2007, da pessoa
jurídica e projeto que menciona.
O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, da EQRAT2 (EBEN), da DRF
FEIRA DE SANTANA-BA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 6°, inciso I, alínea b da
Lei n° 10.593, de 6 de dezembro de 2002, com base na Portaria SRRF05 n° 152, de 31 de
julho de 2020, publicada no Diário Oficial em 03 de agosto de 2020, tendo em vista o do
Decreto n° 6.144, de 03 de julho de 2007, e alterações, e o art. 587 da Instrução Normativa
(IN) RFB n° 1.911, de 11 de outubro de 2019, e alterações, e considerando o contido no
processo administrativo n° 10271.020075/2023-75, declara:
Art. 1° Coabilitada para operar no Regime Especial de Incentivos para o
Desenvolvimento da Infraestrutura (REIDI) a empresa MM Energia Construções e
Manutenções Elétricas Ltda, CNPJ 21.337.483/0001-94, com relação ao projeto de geração
de energia elétrica da Central Geradora Eólica denominada Aroeira 4, com matrícula
CEI/CNO n° 90.008.52160/77, na área de Energia, considerando ter sido a mesma
contratada pela empresa ENEL Green Power Aroeira 04 SA, CNPJ n° 39.334.976/0001-36,
para prestar serviços relacionados à execução do projeto aprovado pela Portaria n°943 de
14/09/2021, do Ministério de Minas e Energia, publicada no D.O.U. de 15/09/2021.
Art. 2°. Ressalvado o disposto no art. 3° deste Ato Declaratório, o direito de
adquirir, locar e importar bens e adquirir e importar serviços com suspensão da
Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, para incorporação ou utilização em obra de
infraestrutura vinculada ao projeto identificado no art. 1°, se inicia com a publicação deste
Ato e será limitado ao prazo de 5 (cinco) anos, contados de 31/07/2019, data de
publicação do Ato Declaratório Executivo DRF/SDR n° 15, de 29/07/2019, no D.O.U., que
habilitou a pessoa jurídica titular do projeto de infraestrutura.
Art. 3°. Art. 3°. Concluída a participação da pessoa jurídica no projeto, deverá
ser solicitado, no prazo de trinta dias, contado da data em que foi adimplido o objeto do
contrato, o cancelamento da respectiva coabilitação.
Art. 4°. A ausência da solicitação de que trata o art. 3° sujeita a pessoa jurídica
à multa, nos termos da legislação aplicável.
Art. 5°. O cancelamento da habilitação implica o cancelamento automático das
coabilitações a ela vinculadas.
Art. 6°. Este Ato entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
MÁRCIO PINTO MARINHO
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DRF-FSA Nº 57, DE 19 DE SETEMBRO DE 2023
Coabilitação ao Regime Especial de Incentivos para o
Desenvolvimento da Infraestrutura (REIDI), art. 1° da
Lei n° 11.488, de 15 de junho de 2007, da pessoa
jurídica e projeto que menciona.
O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, da EQRAT2 (EBEN), da DRF
FEIRA DE SANTANA-BA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 6°, inciso I, alínea b da
Lei n° 10.593, de 6 de dezembro de 2002, com base na Portaria SRRF05 n° 152, de 31 de
julho de 2020, publicada no Diário Oficial em 03 de agosto de 2020, tendo em vista o do
Decreto n° 6.144, de 03 de julho de 2007, e alterações, e o art. 587 da Instrução Normativa
(IN) RFB n° 1.911, de 11 de outubro de 2019, e alterações, e considerando o contido no
processo administrativo n° 10271.020538/2023-07, declara:
Art. 1° Coabilitada para operar no Regime Especial de Incentivos para o
Desenvolvimento da Infraestrutura (REIDI) a empresa MM Energia Construções e
Manutenções Elétricas Ltda, CNPJ 21.337.483/0001-94, com relação ao projeto de geração
de energia elétrica da Central Geradora Eólica denominada Aroeira 1, com matrículas
CEI/CNO n° 90.008.669981/73, 90.008.67001/78 e 90.008.67024/78, na área de Energia,
considerando ter sido a mesma contratada pela empresa ENEL Green Power Aroeira 01 SA,
CNPJ n° 38.094.930/0001-24, para prestar serviços relacionados à execução do projeto
aprovado pela Portaria n°940 de 14/09/2021, do Ministério de Minas e Energia, publicada
no D.O.U. de 15/09/2021.
Art. 2°. Ressalvado o disposto no art. 3° deste Ato Declaratório, o direito de
adquirir, locar e importar bens e adquirir e importar serviços com suspensão da
Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, para incorporação ou utilização em obra de
infraestrutura vinculada ao projeto identificado no art. 1°, se inicia com a publicação deste
Ato e será limitado ao prazo de 5 (cinco) anos, contados de 31/07/2019, data de
publicação do Ato Declaratório Executivo DRF/SDR n° 15, de 29/07/2019, no D.O.U., que
habilitou a pessoa jurídica titular do projeto de infraestrutura.
Art. 3°. Art. 3°. Concluída a participação da pessoa jurídica no projeto, deverá
ser solicitado, no prazo de trinta dias, contado da data em que foi adimplido o objeto do
contrato, o cancelamento da respectiva coabilitação.
Art. 4°. A ausência da solicitação de que trata o art. 3° sujeita a pessoa jurídica
à multa, nos termos da legislação aplicável.
Art. 5°. O cancelamento da habilitação implica o cancelamento automático das
coabilitações a ela vinculadas.
Art. 6°. Este Ato entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
MÁRCIO PINTO MARINHO
DIVISÃO DE TRIBUTAÇÃO
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 5.010, DE 6 DE SETEMBRO DE 2023
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
LUCRO
PRESUMIDO. SERVIÇOS
PRESTADOS
DIRETAMENTE AO
EXTERIOR.
CABIMENTO DA COMPENSAÇÃO DO IMPOSTO PAGO NO ESTRANGEIRO.
A pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido que prestar serviços
diretamente no exterior não poderá, em princípio, compensar imposto pago no país de
domicílio da pessoa física ou jurídica contratante, a menos que haja acordo ou convenção
entre o Brasil e o país estrangeiro que autorize tal compensação como método para evitar
a dupla tributação, sem exigir regime de tributação específico.
O país de domicílio do contratante do serviço exportado não possui acordo ou
convenção com o Brasil para evitar dupla tributação sobre renda.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA COSIT Nº 8,
DE 16 DE JULHO DE 2014.
Dispositivos Legais: art. 36 da Medida Provisória nº 812, de 1994, convertida na
Lei nº 8.981, de 1995, art. 26 da Lei nº 9.249, de 1995, art. 15 da Lei nº 9.430, de 1996,
art. 14 da Lei nº 9.718, de 1998, ADI SRF nº 5, de 2001.
MILENA REBOUÇAS NERY MONTALVÃO

                            

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