DOU 20/09/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023092000173
173
Nº 180, quarta-feira, 20 de setembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
SUPERINTENDÊNCIA-GERAL
SUPERINTENDÊNCIA DE REGISTRO DE VALORES MOBILIÁRIOS
ATO DECLARATÓRIO CVM Nº 21.227, DE 19 DE SETEMBRO DE 2023
O Superintendente de Registro de Valores Mobiliários da Comissão de Valores
Mobiliários concede o registro de coordenador de ofertas públicas de distribuição de
valores mobiliários ao BANCO BTG PACTUAL S.A., CNPJ 30.306.294/0001-45, nos termos da
Resolução CVM nº 161 de 13 de julho de 2022.
LUIS MIGUEL R. SONO
ATO DECLARATÓRIO CVM Nº 21.234, DE 19 DE SETEMBRO DE 2023
O Superintendente de Registro de Valores Mobiliários da Comissão de Valores
Mobiliários concede o registro de coordenador de ofertas públicas de distribuição de
valores mobiliários ao BANCO MUFG BRASIL S.A., CNPJ 60.498.557/0001-26, nos termos da
Resolução CVM nº 161 de 13 de julho de 2022.
LUIS MIGUEL R. SONO
ATO DECLARATÓRIO CVM Nº 21.235, DE 19 DE SETEMBRO DE 2023
O Superintendente de Registro de Valores Mobiliários da Comissão de Valores
Mobiliários concede o registro de coordenador de ofertas públicas de distribuição de
valores mobiliários ao BANCO MERCANTIL DE INVESTIMENTOS S.A., CNPJ 34.169.557/0001-
72, nos termos da Resolução CVM nº 161 de 13 de julho de 2022.
LUIS MIGUEL R. SONO
SUPERINTENDÊNCIA DE SUPERVISÃO DE INVESTIDORES INSTITUCIONAIS
GERÊNCIA DE ACOMPANHAMENTO DE INVESTIDORES INSTITUCIONAIS
ATOS DECLARATÓRIOS CVM DE 19 DE SETEMBRO DE 2023
Nº 21.228 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão de
Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de
março de 2021, autoriza LILIAN PACHECO DE MEDEIROS FERRO, CPF nº 348.893.008-48, a
prestar os serviços de Consultor de Valores Mobiliários, previstos na Resolução CVM nº 19,
de 25 de fevereiro de 2021.
Nº 21.229 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão de
Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de
março de 2021, autoriza LUCAS DIAS TREVISAN, CPF nº 361.550.598-02, a prestar os
serviços de Administrador de Carteira de Valores Mobiliários previstos na Resolução CVM
nº 21, de 25 de fevereiro de 2021.
Nº 21.230 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão de
Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de
março de 2021, autoriza DIOGENES DE SOUSA OLIVEIRA, CPF nº 327.607.158-41, a prestar
os serviços de Administrador de Carteira de Valores Mobiliários previstos na Resolução
CVM nº 21, de 25 de fevereiro de 2021.
Nº 21.231 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão de
Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de
março de 2021, autoriza THAÍS DE SÁ PECIS DITZ, CPF nº 095.923.496-90, a prestar os
serviços de Consultor de Valores Mobiliários, previstos na Resolução CVM nº 19, de 25 de
fevereiro de 2021.
Nº 21.232 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão de
Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de
março de 2021, autoriza LAGOSTA CAPITAL LTDA., CNPJ nº 49.570.947, a prestar os
serviços de Administrador de Carteira de Valores Mobiliários previstos na Resolução CVM
nº 21, de 25 de fevereiro de 2021.
Nº 21.233 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão de
Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de
março de 2021, autoriza ICATU SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO PREVIDENCIÁRIA E
CONSULTORIA S.A., CNPJ nº 34.138.610, a prestar os serviços de Consultor de Valores
Mobiliários, previstos na Resolução CVM nº 19, de 25 de fevereiro de 2021.
ARTUR PEREIRA DE SOUZA
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
DIRETORIA ESTRATÉGIA DA REDE DE VAREJO
CIRCULAR Nº 1.024, DE 19 DE SETEMBRO DE 2023
Regulamentação das Permissões Lotéricas
A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, instituição financeira sob a forma de empresa
pública, dotada de personalidade jurídica de direito privado, criada e constituída pelo
Decreto-Lei nº 759, de 12.08.1969, e Decreto nº 66.303, de 06.03.1970, regendo-se
presentemente pelo estatuto aprovado por meio do Decreto nº 7.973, de 28.03.2013,
inscrita no CNPJ/MF sob o nº 00.360.305/0001-04, com sede no SBS, Quadra 4, Lotes 3
e 4, em Brasília/DF, no uso das atribuições, baixa a presente Circular.
1 CONCEITOS
1.1 CAIXA - Abreviação de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL;
1.2 CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR - considera-se ocorrência de caso
fortuito ou força maior os fatos ou eventos imprevisíveis, de difícil previsão ou
relativamente previsíveis, mas de consequências incalculáveis, alheios à vontade das
partes envolvidas.
1.3 IMINENTE PREJUÍZO AO INTERESSE PÚBLICO - sem prejuízo de outras
definições e/ou hipóteses de enquadramento, todo e qualquer caso de risco, mediato e/ou
imediato, em juízo de valor e/ou de proporção, capaz de afetar, restringir e/ou
comprometer, de forma temporária e/ou em definitivo: a) a prestação dos serviços
concedidos; b) a assistência da população, ainda que em parte, ou de comunidade local; c)
a quantidade de canais de atendimento, por redução expressiva ou ausência total; d) o
pagamento de benefícios sociais; e) o acesso à rede bancária; f) a cidadania, a dignidade
e/ou a inclusão das pessoas atendidas; g) a exigência do bem comum; h) o interesse da
coletividade em relação ao do particular; i) a satisfação das necessidades e/ou do bem estar
da sociedade; j) os direitos humanos e garantias fundamentais do cidadão; dentre outras
1.4 LOTERIAS FEDERAIS - Produtos lotéricos administrados pela CAIXA,
comercializados por meio da Rede de Distribuição de Loterias e canais digitais
administrados exclusivamente pela CAIXA. Dividem-se em Loterias de Prognósticos e
Loterias de Bilhetes.
1.5 OUTORGANTE DE SERVIÇOS LOTÉRICOS - é a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL,
na forma da Lei n.º 12.869, de 15 de outubro de 2013.
1.6 PERMISSÃO LOTÉRICA - é a outorga, a título precário, mediante licitação,
da prestação de serviços públicos feita pela CAIXA, na qualidade de poder outorgante à
pessoa física ou jurídica que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta
e risco, para comercializar todas as loterias federais e os produtos autorizados, bem
como para atuar na prestação de serviços delegados pela outorgante, nos termos e
condições definidos pela legislação e normas reguladoras vigentes.
1.7 PERMISSIONÁRIA (O) - Pessoa física ou jurídica que firma Contrato de
PERMISSÃO Lotérica com a CAIXA.
1.8 TF - Terminal Financeiro - equipamento exclusivo para realização de
serviços na qualidade de Correspondente CAIXA AQUI.
1.9 TFL - Terminal Financeiro Lotérico - equipamento utilizado para efetivação
das LOTERIAS FEDERAIS e transações de Correspondente CAIXA AQUI.
1.10 TFT - Terminal Financeiro Transacional - equipamento utilizado para
efetivação das transações de Correspondentes CAIXA AQUI.
1.11 UNIDADE(S) LOTÉRICA(S) - Pessoa jurídica responsável pela permissão
outorgada pela CAIXA, nas categorias Casa Lotérica, Casa Lotérica Avançada, Casa
Lotérica Avançada Temporária e Unidade Simplificada de Loterias.
2 LIMITE DA PERMISSÃO
2.1 A CAIXA traça as diretrizes para as PERMISSÕES, a distribuição de bilhetes
e de equipamentos e/ou terminais necessários à execução das atividades outorgadas à
Rede de UNIDADES LOTÉRICAS.
2.2 As PERMISSÕES Lotéricas são outorgadas considerando os seguintes
critérios: potencial de mercado, de acordo com os critérios definidos pela CAIXA;
disponibilidade de equipamentos e/ou terminais para a captação de apostas das loterias
administradas pela CAIXA e para a prestação de serviços solicitados; disponibilidade de
bilhetes da modalidade de Loteria Federal, bem como a possibilidade de eficiência na
execução dos serviços outorgados.
2.3 A partir da publicação desta Circular, o PERMISSIONÁRIO, seja pessoa
física ou pessoa jurídica, sócio ou administrador da permissionária, poderá participar de
nova licitação de permissão lotérica ou ingressar como sócio em alteração societária,
desde que seja na mesma Unidade da Federação da(s) Lotérica(s) já instalada(s),
atendido o limite de até 5 (cinco) Lotéricas por CPF ou CNPJ e o abaixo disposto:
2.3.1
Máximo
de
3
(três)
lotéricas em
municípios
com
30
ou
mais
lotéricas;
2.3.2 Máximo de 2 (dois) lotéricas em municípios com 11 a 30 lotéricas;
2.3.3 Máximo de 1 (um) lotérica em município com até 10 lotéricas;
2.4 Na licitação para a seleção de PERMISSIONÁRIO Lotérico não será
admitido que o mesmo licitante, pessoa física ou jurídica, seja declarado vencedor em
mais de um Item por Edital
2.4.1 O licitante que participar em mais de um Item da licitação, caso seja
mais bem classificado em 2 (dois) ou mais, deverá assumir, necessariamente, aquele para
o qual ofertou maior valor, sendo desclassificado para os demais Itens.
2.5 O licitante pessoa jurídica deverá participar com o CNPJ da matriz, sendo
vedado a participação de filiais.
3 MODALIDADES DE LOTERIAS
3.1 Os produtos lotéricos a que se refere esta Circular podem ser classificados
nas seguintes modalidades:
3.1.1 LOTERIA DE BILHETES
3.1.1.1 Loteria Federal - modalidade de loteria na qual há uma quantidade
pré-fixada de bilhetes numerados, atribuindo-se prêmios, mediante sorteio realizado pela
CAIXA e de acordo com um Plano de Sorteio.
3.1.2 LOTERIA DE PROGNÓSTICOS
3.1.2.1 Loteria de Prognósticos Numéricos - modalidade de loteria na qual o
apostador indica seus prognósticos, num universo de números inteiros e um mês de
sorte, no caso específico da loteria Dia de Sorte, concorrendo a prêmios mediante
sorteio.
3.1.2.2 Loteria de Prognósticos Esportivos - modalidade de loteria na qual o
apostador indica seus prognósticos sobre resultados de competições esportivas.
3.1.2.3 Loteria de Prognósticos Específico - Timemania - modalidade de loteria
na qual o apostador indica seus prognósticos, num universo de números inteiros e indica
um clube de futebol de sua preferência, concorrendo a prêmios mediante sorteio.
3.2 A CAIXA poderá lançar, a qualquer tempo, outras modalidades de loterias
não previstas nesta Circular.
4 PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
4.1 A PERMISSIONÁRIA atua na prestação de serviços como Correspondente
no
país, na
forma
da
regulamentação em
vigor,
de
serviços delegados
e
na
comercialização de produtos conveniados, sendo vedado assumir obrigações similares
e/ou idênticas com
qualquer outra instituição financeira e
prestar serviços não
autorizados pela CAIXA.
4.2 A CAIXA, a seu critério, pode determinar que a PERMISSIONÁRIA
comercialize ou deixe de comercializar quaisquer produtos ou serviços do portfólio CAIXA.
4.3 ATUAÇÃO COMO CORRESPONDENTE NO PAÍS
4.3.1 A PERMISSIONÁRIA na função de Correspondente da CAIXA, atua com os
produtos do portfólio, seguindo as diretrizes, padrões e especificações previamente
estabelecidos.
4.3.2 Pela prestação de serviços de Correspondente CAIXA AQUI Negocial, a
critério da CAIXA, poderá ocorrer a classificação periódica da PERMISSIONÁRIA em
grupos, de acordo com a produtividade nos negócios realizados, para fins de gestão e
remuneração.
4.3.2.1 Os parâmetros, os critérios de enquadramento e demais regras
aplicáveis são determinados e disponibilizados pela CAIXA.
4.4 PRODUTOS E SERVIÇOS CONVENIADOS OU DELEGADOS
4.4.1 A critério da CAIXA, a PERMISSIONÁRIA poderá comercializar produtos e
prestar serviços conveniados, bem como prestar serviços delegados.
4.4.2 Os convênios para a prestação de serviços e disponibilização de
produtos podem ser firmados pela CAIXA em âmbito nacional e/ou regional.
4.4.3 Outros produtos e serviços da CAIXA ou de suas empresas coligadas ou
controladas podem ser disponibilizados para comercialização pelas PERMISSIONÁRIAS.
4.5 PIX (PAGAMENTO INSTANTÂNEO)
4.5.1 A atuação da PERMISSIONÁRIA na prestação de serviço Pix (Pagamento
Instantâneo) está destacada no Anexo III.
5 REDE DE UNIDADES LOTÉRICAS
5.1 Para a outorga de PERMISSÃO, as PERMISSIONÁRIAS são classificadas em
categorias, conforme abaixo:
5.1.1 A Rede de UNIDADES LOTÉRICAS reúne as categorias expressas na tabela
a seguir as quais comercializam todas as modalidades de loterias:
. UNIDADES LOTÉRICAS
. CASA LOTÉRICA
. CASA LOTÉRICA AVANÇADA TEMPORÁRIA
. UNIDADE SIMPLIFICADA DE LOTERIAS
5.1.2 A REDE DE VENDA DE BILHETES reúne as categorias expressas na tabela
abaixo e comercializam somente as loterias de bilhetes:
. VENDA DE BILHETES
. FIXO DE BILHETES
. AMBULANTE DE BILHETES
5.1.3 Além dos canais físicos, a CAIXA realiza a comercialização de loterias em
canal eletrônico.
6 LICITANTE VENCEDOR
6.1 Para os efeitos dessa Circular, salvo no caso de AMBULANTE DE BILHETES
e de FIXO DE BILHETES Pessoa Física, o licitante vencedor pessoa física deverá constituir
uma sociedade empresária ou uma sociedade limitada unipessoal, até a data da
assinatura do contrato, sendo vedada a constituição de Empresário Individual e MEI -
Microempresário Individual, por não configurar pessoa jurídica.
6.2 Ao constituir uma sociedade empresária ou uma sociedade limitada
unipessoal, o licitante vencedor pessoa física deverá necessariamente integrar o contrato
social na qualidade de sócio administrador e majoritário ou ser titular da totalidade do capital
social da pessoa jurídica constituída, respectivamente ao tipo de pessoa jurídica escolhida.
Fechar