DOU 20/09/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 180, quarta-feira, 20 de setembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
6.3 Para o licitante vencedor pessoa jurídica, o CNPJ da empresa vencedora
será o utilizado nas formalizações de todos os instrumentos relativos à contratação da
permissionária, sendo vedada, ainda, toda e qualquer alteração que implique na troca do
CNPJ da UNIDADE LOTÉRICA durante a vigência do contrato.
6.4 Se o licitante vencedor for pessoa jurídica que já atue como UNIDADE
LOTÉRICA, é permitida a assinatura do contrato com o mesmo CNPJ da UNIDADE
LOTÉRICA já constituída, desde que haja concomitância entre o desligamento da
UNIDADE LOTÉRICA atual e a abertura da nova.
6.5 O licitante vencedor, seja pessoa física ou jurídica, deverá manter-se na
condição de sócio administrador e majoritário em período não inferior a três anos.
6.5.1 Em caráter excepcional e desde que se vislumbre iminente prejuízo ao
interesse público, ocorrência de caso fortuito ou força maior, a CAIXA poderá, de forma
justificada, analisando o caso concreto, decidir pela flexibilização do prazo de carência
acima mencionado, de forma a emitir anuência antes de decorridos 3 (três) anos, para
atuação por procuração.
6.6 É vedada a constituição de filial para o exercício da atividade Lotérica, sob
pena de rescisão contratual e consequente revogação da PERMISSÃO.
7 CATEGORIAS DE UNIDADES LOTÉRICAS
7.1 CASA LOTÉRICA
7.1.1 CASA LOTÉRICA é a pessoa jurídica, inscrita no Cadastro Nacional da
Pessoa Jurídica - CNPJ/MF, constituída na forma de uma sociedade limitada (LTDA) ou
sociedade limitada unipessoal, destinada à atividade Lotérica, podendo ou não possuir
outra atividade comercial.
7.1.2 A PERMISSÃO para a CASA LOTÉRICA é outorgada por meio de
licitação.
7.1.3 A CASA LOTÉRICA comercializa todas as modalidades de loterias, os
produtos conveniados, presta serviços delegados e atua como Correspondente da CAIXA,
a critério da CAIXA e de acordo com as normas expedidas pelo Banco Central do
Brasil.
7.2 CASA LOTÉRICA AVANÇADA TEMPORÁRIA
7.2.1 A CASA LOTÉRICA AVANÇADA TEMPORÁRIA atua sempre na forma de
extensão de CASA LOTÉRICA, comercializa todas as modalidades de loterias, os produtos
conveniados e oferece os serviços delegados pela CAIXA.
7.2.2 A autorização para instalação e funcionamento da CASA LOTÉRICA
AVANÇADA TEMPORÁRIA visa atender a uma demanda sazonal ou de interesse público
e somente poderá ser fornecida para PERMISSIONÁRIAS DA CAIXA.
7.2.3 A autorização para a instalação e funcionamento da CASA LOTÉRICA
AVANÇADA TEMPORÁRIA é outorgada a título precaríssimo, por período máximo de 120
dias, improrrogável, e de acordo com critérios pré-definidos e avaliação de desempenho
estabelecidos pela CAIXA.
7.2.3.1 Findo o período, cessa automaticamente a autorização concedida,
devendo o(s) equipamento(s) e/ou terminal (is) ser(em) imediatamente devolvido (s),
caso tenha(m) sido fornecido(s) pela CAIXA, ou haver o seu retorno ao estabelecimento
da PERMISSIONÁRIA, caso tenha(m) sido retirado(s) temporariamente.
7.3 UNIDADE SIMPLIFICADA DE LOTERIAS
7.3.1 A UNIDADE SIMPLIFICADA DE LOTERIAS é uma modalidade de UNIDADE
LOTÉRICA, que se caracteriza por ser instalada em locais cujo potencial de mercado seja
considerado insuficiente para a abertura da categoria CASA LOTÉRICA, atendendo às
demais exigências descritas no subitem 7.1.
7.3.2 A existência de UNIDADE SIMPLIFICADA DE LOTERIAS não implica
exclusividade de mercado, cabendo à CAIXA definir o quantitativo de estabelecimentos
lotéricos para cada município, em qualquer categoria de PERMISSÃO.
7.3.3 A PERMISSÃO para a UNIDADE SIMPLIFICADA DE LOTERIAS é outorgada
por meio de licitação.
7.4 ALTERAÇÃO DE CATEGORIA DE UNIDADES LOTÉRICAS
7.4.1 Poderá haver alteração da categoria da UNIDADE LOTÉRICA em período
não inferior a um ano da assinatura do contrato de adesão, por alteração do cenário
mercadológico, com realização de avaliação prévia pela CAIXA.
7.5 CONJUGAÇÃO DE UNIDADES LOTÉRICAS COM OUTRA ATIVIDADE
CO M E R C I A L
7.5.1 Somente é admitida a conjugação do PERMISSIONÁRIO Lotérico com
outra atividade comercial quando prévia e expressamente autorizada pela CAIXA ,
analisada a aderência aos produtos de loterias, produtos conveniados e serviços
oferecidos.
8 REDE DE VENDA DE BILHETES
8.1 FIXO DE BILHETES
8.1.1 FIXO DE BILHETES é a pessoa física ou jurídica, regularmente inscrita no
Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ/MF,
que comercializa a modalidade de Loteria Federal e os produtos conveniados autorizados
pela CAIXA.
8.1.2 A PERMISSÃO para o FIXO DE BILHETES é concedida por meio de
licitação.
8.1.3
A CAIXA
pode determinar
que o
FIXO DE
BILHETES deixe
de
comercializar os produtos conveniados.
8.1.4 Essa categoria pode atuar em um estabelecimento comercial exclusivo
para a venda de loterias, nas modalidades federal, e de produtos conveniados, ou pode
estar conjugada com outra atividade comercial, quando prévia e expressamente
autorizado pela CAIXA, em função da adequação aos produtos de loterias e produtos
conveniados.
8.1.5 O FIXO DE BILHETES não dispõe de equipamento que permita a
captação de apostas para as modalidades de prognósticos.
8.2 AMBULANTE DE BILHETES
8.2.1 AMBULANTE DE BILHETES, modalidade em extinção, é a pessoa física
inscrita no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF, que comercializa a modalidade de Loteria
Federal, além de produtos conveniados, exercendo suas atividades em locais de acesso
franqueado ao público.
8.2.2 A PERMISSÃO para o AMBULANTE DE BILHETES é concedida por meio de
licitação.
8.2.3 A CAIXA pode determinar que o AMBULANTE DE BILHETES deixe de
comercializar os produtos conveniados.
8.2.4 O AMBULANTE DE BILHETES não dispõe de equipamento que permita a
captação de apostas para as modalidades de prognósticos.
8.2.5 A CAIXA poderá definir uso de uniforme para essa categoria.
9 REMUNERAÇÃO DOS PRODUTOS LOTÉRICOS E SERVIÇOS
9.1 Pela comercialização das modalidades de loterias, a PERMISSIONÁRIA fará
jus a uma comissão estipulada pela CAIXA, a qual incidirá sobre o preço de venda das
apostas, deduzidos os repasses previstos em lei.
9.1.1 Nas modalidades loterias de prognósticos numéricos, esportivos e
prognóstico específico - Timemania, a comissão incide sobre o montante de vendas,
deduzidos os repasses previstos em lei.
9.1.2 Na modalidade Loteria Federal, a comissão é o valor proveniente da
faixa compreendida entre o preço pago pela PERMISSIONÁRIA (preço de plano) e o preço
máximo de venda ao apostador, ambos estampados nos bilhetes.
9.1.3 Nas modalidades de loterias,
vendidas no canal eletrônico de
comercialização de loterias e que a PERMISSIONÁRIA tenha realizado vendas em seu
estabelecimento, será distribuída comissão extra estipulada pela CAIXA, conforme as
vendas realizadas pela PERMISSIONÁRIA em cada concurso ou extração realizada.
9.1.4 Pela comercialização de produtos conveniados, prestação de serviços
delegados e atuação na função de Correspondente, a PERMISSIONÁRIA receberá
remuneração previamente fixada pela CAIXA.
9.1.5 A CAIXA pode rever, a qualquer tempo, os percentuais e os valores das
comissões pagas à PERMISSIONÁRIA, sempre que situações supervenientes assim justificarem,
fazendo as devidas alterações mediante comunicação escrita à PERMISSIONÁRIA .
10 TARIFA DE SERVIÇO
10.1 Na comercialização de apostas fracionadas - Bolão CAIXA, quando a
PERMISSIONÁRIA atuar como organizadora poderá cobrar Tarifa de Serviço, incidente sobre
o preço de cada cota, variando de um percentual mínimo de zero e máximo de 35%.
10.1.1 Não cabe cobrança de Tarifa de Serviço quando os Bolões forem
demandados pelos clientes.
11 COTA DE BILHETES
11.1 Cota é a quantidade de bilhetes na modalidade Loteria Federal destinado
à PERMISSIONÁRIA.
11.2 A CAIXA estabelece cota mínima e/ou máxima de bilhetes, de Loteria
Federal, com base no potencial de mercado e de acordo com a categoria da
PERMISSIONÁRIA .
11.2.1 Nenhuma pessoa física ou jurídica de Direito Privado poderá ser
detentora de cotas ou comercializar bilhetes da Loteria Federal em quantidade superior
a 2% (dois por cento) da respectiva emissão.
12 TRIBUTAÇÃO
12.1 Sobre a comercialização das modalidades de loterias e dos produtos
conveniados, pela prestação dos serviços delegados e pelos serviços de Correspondente
incidem tributos que devem ser recolhidos pela PERMISSIONÁRIA, de acordo com sua
forma constitutiva e em conformidade com a legislação vigente.
12.2 O
Imposto Sobre
Serviços de Qualquer
Natureza -
ISSQN, de
competência dos municípios, deve ser recolhido pela PERMISSIONÁRIA, conforme
previsto na respectiva legislação.
12.2.1 Caberá à CAIXA a retenção e o recolhimento do ISSQN naqueles
municípios onde estiver investida na condição de substituto tributário.
12.3 Para fins de cumprimento ao acima disposto, a PERMISSIONÁRIA deverá
apresentar as notas fiscais nas datas estipuladas, sob pena de caracterização de infração
contratual.
12.4 O recolhimento de tributos oriundos da Tarifa de Serviço cobrada pela
PERMISSIONÁRIA, quando na comercialização de apostas fracionadas - Bolão CAIXA, cabe
exclusivamente à PERMISSIONÁRIA, na forma e nos prazos prescritos na lei, ficando a
CAIXA desobrigada de atuação como substituta tributária neste caso específico.
13 SELEÇÃO DAS PERMISSIONÁRIAS
13.1 A seleção para a outorga da PERMISSÃO para a CASA LOTÉRICA e para
UNIDADE SIMPLIFICADA DE LOTERIAS dar-se-á por meio de licitação, mediante a
publicação do respectivo Edital nos meios de comunicação exigidos na legislação
aplicável, considerando as localidades de interesse da CAIXA.
13.1.1 Na definição dos lugares de interesse da CAIXA, observa-se o potencial
para a venda das loterias federais e a demanda para atendimento da população local,
por meio de estudos técnicos.
13.2 O candidato selecionado deve efetuar em favor da CAIXA o pagamento
do valor do lance ofertado ou do lance mínimo, estabelecido no Anexo I, no prazo
definido no Edital de licitação.
13.2.1 Somente após a confirmação do pagamento poderá ser assinado o Pré-
Contrato, conforme sua categoria de PERMISSÃO.
13.3 O Pré-Contrato tem a finalidade de estabelecer prazos para atendimento
das exigências condicionais à formalização do Contrato de Adesão.
13.4 A identificação superveniente de qualquer impedimento cadastral ou a
não apresentação de qualquer um dos documentos dentro dos prazos estabelecidos pela
CAIXA ensejará a desclassificação do candidato, sem ressarcimento de qualquer
despesa.
13.5 O local para instalação da loja deve atender obrigatoriamente todos os requisitos
exigidos no Edital e no Pré-Contrato, sob pena de desclassificação do candidato, especialmente no
que tange à localização dentro dos limites de endereços definidos pela CAIXA.
13.6 São condições essenciais à contratação e ao início das atividades das
UNIDADES LOTÉRICAS:
I
Comprovação
da
regularidade
de
constituição
da
empresa,
com
apresentação de CNPJ e cópia do Contrato Social ou atos constitutivos;
II
Comprovação
de
abertura
de
contas
correntes,
devidamente
ativas/regularizadas;
III Comprovação da garantia exigida pela CAIXA, relacionada no item 15 desta
Circular;
IV
Padronização
completa
do
estabelecimento,
com
adequação
às
determinações legais, relacionadas no item 16 e 24.2 desta Circular, especialmente no
que se refere à acessibilidade e às prioridades de atendimento;
V Instalação dos equipamentos de segurança e microinformática, previstos no
item 19.2 desta Circular;
VI Participação do candidato no treinamento para novas PERMISSIONÁRIAS,
conforme convocação relacionada no item 18 desta Circular.
13.7 Atendidas todas as condições para o início das atividades, a outorga de
PERMISSÃO é formalizada mediante assinatura do Contrato de Adesão, de acordo com a
categoria da PERMISSÃO.
13.7.1 Durante a vigência do contrato, o termo aditivo para adesão à novas
condições para operacionalizar novos produtos e ou serviços, quando for o caso, bem
como, a assinatura de termos de ciência, ofícios e notificações poderão ser feitas por
meio eletrônico, confirmado por meio de aposição de senha do PERMISSIONÁRIO, em
sistema disponibilizado pela CAIXA, cujo acesso será disponibilizado a ele. O aceite das
novas condições e ou termos, ofícios ou notificações, poderão ser feitos no mesmo
sistema, caso a ciência ao PERMISSIONÁRIO se dê por meio eletrônico. Após a aposição
da senha ou aceite, conforme o
caso, o PERMISSIONÁRIO será considerado
notificado/cientificado e as novas disposições constantes no termo aditivo passarão a
vigorar entre as Partes, independentemente de outra formalidade adicional, integrando
o Contrato para todos os fins de direito.
13.8 Em qualquer categoria de PERMISSÃO, é vedada a seleção e a
participação, de pessoa física e/ou de pessoa jurídica cujo(s) sócio(s)/titular, dirigente(s)
ou administrador(es) seja(m):
I Empregado ou Dirigente da CAIXA;
II Cônjuge ou companheiro de empregado ou Dirigente da CAIXA com atuação
em qualquer área da empresa;
III Possua
vínculo familiar
(parente em linha
reta ou
colateral, por
consanguinidade ou afinidade, até o terceiro grau, nos termos dos artigos 1.591 a 1.595
da Lei nº 10.406/2002 - Código Civil) com:
(a) Empregado(s) detentor(es) de Função Gratificada/Cargo em Comissão que
atue(m) em área da CAIXA com participação em quaisquer das fases do processo de
contratação, gestão da Rede Lotérica e/ou administração das Loterias Federais, em maior
ou menor grau;
(b) Empregado(s) detentor(es) de Função Gratificada de Gerente Geral de
Rede, no âmbito da Superintendência Executiva de Varejo de vinculação do Parceiro,
bem como com empregado(s) com Função Gratificada de Superintendente Executivo ou
Superintendente de Rede, no âmbito da Superintendência de Rede de vinculação do
Parceiro;
(c) Dirigente da CAIXA.
13.8.1 As vedações também devem ser observadas durante a vigência da
P E R M I S S ÃO.
13.9 Para a outorga de PERMISSÃO, na categoria AMBULANTE DE BILHETES,
terão prioridade os candidatos que, por serem idosos, inválidos ou portadores de
deficiência física, não tenham condições de prover a sua subsistência.
14 MUDANÇA DE LOCALIZAÇÃO DA UNIDADE LOTÉRICA
14.1 A CAIXA definirá os critérios, prazos e situações permitidas para a
mudança de local da Rede de UNIDADES LOTÉRICAS.
14.1.1 Não é permitida a mudança do local da atividade entre municípios.
14.1.2 A mudança do local da atividade, por interesse da PERMISSIONÁRIA,
somente é efetivada se dentro do mesmo município e mediante estudo prévio de
potencialidade de mercado, realizado pela CAIXA, e autorização formal da CAIXA .
14.1.3 O estudo de potencialidade
de mercado é documento interno
destinado a fundamentar as estratégias comerciais relacionadas à exploração da
PERMISSÃO Lotérica pela Permitente, afastando-se sua divulgação em edital ou quaisquer
outros meios de comunicação abertos ao público.
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