DOU 20/09/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 180, quarta-feira, 20 de setembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
14.1.4 A PERMISSIONÁRIA deve apresentar a documentação exigida pela
CAIXA e, se for o caso, efetuar o pagamento de tarifas especificadas no Anexo I, antes
do início das atividades no novo endereço.
14.1.4.1 Nas hipóteses de alteração de endereço previstas no item 20.1.2.2
desta Circular será de responsabilidade da PERMISSIONÁRIA o pagamento da tarifa de
reinstalação de equipamentos quando a mudança de local ocorrer antes de completados
24 meses da última data de mudança de local ou da instalação da UNIDADE LOTÉRICA ,
o que ocorrer primeiro.
14.1.4.2 Poderá ser autorizada a isenção da tarifa de mudança de local
quando tratar-se de UNIDADE SIMPLIFICADA DE LOTERIAS ou quando a mudança ocorrer
por interesse da CAIXA.
14.1.5 Para o início das atividades, a UNIDADE LOTÉRICA deve estar
devidamente padronizada,
incluindo o
atendimento às
exigências relacionadas a
acessibilidade, com os equipamentos de segurança e microinformática instalados e em
pleno funcionamento.
14.1.6 Todas as despesas decorrentes da mudança de local, inclusive aquelas
relacionadas às instalações elétricas e de infraestrutura definidas pela CAIXA são de
responsabilidade da PERMISSIONÁRIA.
14.1.7 É vedado o exercício da PERMISSÃO em local ou forma distinta do
estabelecido e autorizado pela CAIXA.
14.1.8 As UNIDADES LOTÉRICAS estão sujeitas ao pagamento de tarifas nos
valores e prazos previstos no Anexo I desta Circular.
15 GARANTIAS
15.1
Para
comercialização
dos
produtos
lotéricos
e
atuação
como
Correspondente CAIXA AQUI, a PERMISSIONÁRIA deve apresentar garantia de valores e
seguro dos equipamentos, nos termos definidos nesta Circular.
15.1.2 Os detentores de mais de uma PERMISSÃO, ou que possuírem outras
unidades vinculadas à sua PERMISSIONÁRIA, devem apresentar seguro de valores e de
equipamentos para cada estabelecimento, separadamente.
15.1.3 A CAIXA pode utilizar-se do valor da garantia para a cobertura de
eventuais débitos da PERMISSIONÁRIA, independente
de notificação judicial ou
extrajudicial.
15.2 GARANTIA DE VALORES
15.2.1 A PERMISSIONÁRIA obriga-se a manter apólice de seguro de valores,
efetuado por sua conta, e/ou manter depósito sob caução na CAIXA, conforme os valores
estabelecidos pela CAIXA.
15.2.2 Essa garantia tem como objetivo assegurar o valor do estoque de
bilhetes das loterias e dos valores referentes às arrecadações de apostas, da arrecadação
de convênios e da prestação de serviços de Correspondente, em caso de sinistros.
15.2.2.1 No caso da REDE DE VENDA DE BILHETES, as categorias FIXO DE
BILHETES e AMBULANTES DE BILHETES devem assegurar a sua cota de bilhetes em caso
de sinistros, mediante apresentação de garantia em forma de caução.
15.3 SEGURO DOS EQUIPAMENTOS
15.3.1 A PERMISSIONÁRIA é responsável pela guarda e conservação dos
equipamentos instalados, bem como pelos custos decorrentes da contratação de seguro
dos equipamentos alocados em seu estabelecimento.
15.3.1.1 O seguro dos equipamentos alocados nas UNIDADES LOTÉRICAS
poderá ser contratado pela CAIXA, a seu exclusivo critério, sendo o respectivo custo
repassado à PERMISSIONÁRIA.
15.3.1.2 Alternativamente ao contrato de seguro, a CAIXA poderá efetivar a
reposição do Terminal Financeiro Lotérico, no caso de sinistro com perda total, ou de
componente(s) específico(s) do TFL, no caso de sinistro com perda parcial, valendo-se
dos contratos de manutenção, de aquisição, ou dos estoques de equipamentos sob a
gestão das Unidades de Suporte Tecnológico da CAIXA.
16 FORMATAÇÃO FÍSICA
16.1 É adotado o formato tipo Loja quando o imóvel for destinado
exclusivamente à atividade Lotérica ou, havendo atividade compartilhada, o negócio
loterias constituir-se na principal atividade do estabelecimento.
16.2 É adotado o formato tipo Quiosque quando caracterizar a ocupação em
um ambiente público, destinado exclusivamente à atividade Lotérica.
16.3 É adotado o formato tipo "Corner" quando caracterizar a ocupação de
espaço no interior de estabelecimentos ou espaços divididos com outras atividades
comerciais, nos quais o negócio loterias não se constituir como principal atividade.
16.4 O dimensionamento físico baseia-se em Normas Técnicas Brasileiras
(NBR), Normas Regulamentadoras do Ministério do Trabalho e critérios de ergonomia,
ecoeficiência, conforto ambiental, acessibilidade e funcionalidade dos serviços realizados
e atendimentos prestados característicos dos Pontos de Atendimento da CAIXA .
16.4.1 As normas de padronização são disponibilizadas por meio do Manual
de Padronização de Unidades Lotéricas, que devem ser disponibilizadas em edital.
16.4.1.1 Além das exigências previstas no Manual, os empresários lotéricos
devem atender as exigências federais, estaduais e municipais.
16.4.2 No edital de licitação pode ser exigida área útil mínima maior do que
estabelecido no
Manual de
Padronização das
UNIDADES LOTÉRICAS,
prevendo
crescimento de atendimento na UNIDADE LOTÉRICA.
16.4.2.1 Entende-se por área útil mínima a dimensão física de uma Loja,
Quiosque ou Corner, que contempla todos os ambientes necessários para o atendimento
aos clientes com qualidade, dentro de espaços adequados, confortáveis, seguros,
ecoeficientes, ergonômicos e acessíveis.
16.5 Correm por conta da PERMISSIONÁRIA todas as despesas necessárias e
decorrentes da implementação, manutenção e readequação da padronização visual e
ambiental de sua unidade de comercialização.
16.6 São de responsabilidade exclusiva da PERMISSIONÁRIA todos os riscos do
negócio, e, ainda, os decorrentes da aquisição, instalação e montagem da UNI DA D E
LOTÉRICA, inclusive no que se refere ao respectivo mobiliário.
17 AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO
17.1 A CAIXA pode adotar Sistemática de Avaliação de Desempenho com o
objetivo de subsidiar o processo de gestão das PERMISSIONÁRIAS.
17.2 A Sistemática de Avaliação de Desempenho estabelece os parâmetros
mínimos para a mensuração do desempenho e os prazos para o seu cumprimento.
17.3 A CAIXA informará periodicamente à PERMISSIONÁRIA a sistemática e os
parâmetros de avaliação, bem como os resultados mínimos esperados.
17.4
A
PERMISSIONÁRIA
que
não alcançar
no
mínimo
70%
da
meta
estabelecida anualmente pela CAIXA, deve apresentar as devidas justificativas, até o mês
de março do ano seguinte, incluindo um Plano de Ação visando à melhoria do
desempenho, para análise e aprovação da CAIXA.
17.5 A CAIXA pode revogar a PERMISSÃO da PERMISSIONÁRIA que não
apresentar desempenho suficiente para cobrir os custos operacionais de fornecimento e
manutenção de sistemas, equipamentos, telecomunicação, insumos e demais despesas
incorridas pela CAIXA para o funcionamento da UNIDADE LOTÉRICA.
18 TREINAMENTO
18.1 A CAIXA presta assistência e consultoria, ministra treinamentos e fornece
orientações e todas as demais instruções necessárias ao início e manutenção das
atividades da PERMISSIONÁRIA, bem como aquelas relativas à implementação de
inovações operacionais indispensáveis ao exercício da atividade Lotérica e à melhoria na
gestão e desempenho empresarial.
18.2
A PERMISSIONÁRIA
deve participar
dos
treinamentos e
cursos
ministrados pela CAIXA, sempre que for convocada.
18.3 A CAIXA ministra o treinamento ou curso necessário, ficando por conta
da PERMISSIONÁRIA as despesas com transporte, alimentação e hospedagem.
18.4 A critério da CAIXA, o treinamento pode ser ministrado em qualquer
ponto do território nacional, em data e período por ela fixados.
18.5 A PERMISSIONÁRIA deve, por iniciativa própria, melhorar continuamente o
seu nível de capacitação e o seu desenvolvimento profissional, incluindo sócios e empregados,
por intermédio de cursos ou treinamentos, que podem ser indicados pela CAIXA.
19 EQUIPAMENTOS, SISTEMAS, SEGURANÇA E MICROINFORMÁTICA DA REDE
DE UNIDADES LOTÉRICAS
19.1 EQUIPAMENTOS E SISTEMAS
19.1.1 Os equipamentos e sistemas necessários à execução das atividades de
comercialização das loterias e à prestação de serviços, são fornecidos pela CAIXA ou por
empresa previamente
por ela contratada e/ou
prévia e expressamente
por ela
autorizada.
19.1.2 Os equipamentos são fornecidos sob a forma de comodato ou outra
que tenha efeito jurídico idêntico, e entregues à PERMISSIONÁRIA em perfeito estado de
apresentação e funcionamento, para servir ao objeto da PERMISSÃO Lotérica.
19.1.3 A CAIXA estabelece os critérios para a distribuição de equipamentos.
19.1.4 A CAIXA, ou a empresa por ela contratada, pode substituir todos e/ou
qualquer um dos equipamentos e/ou seus componentes que venham a apresentar falhas
ou defeitos de funcionamento por outros similares, ou ainda por outros de qualidade
e/ou nova tecnologia, ou tão somente atualizar de sistema operacional ou baixa de
imagem, mediante aviso escrito à PERMISSIONÁRIA, que não poderá ocasionar nenhum
embaraço ou oposição à execução dos serviços.
19.1.4.1 A troca de componentes objetiva o atendimento corretivo para a
manutenção do perfeito estado de apresentação e funcionamento, não gerando,
necessariamente, a substituição por novos.
19.1.4.2 Incluem-se, no aviso por escrito, mensagens eletrônicas das Unidades
de Suporte Tecnológico, bem como informes no TFL e/ou no Expresso Parceiros, ou
ferramenta que venha a substituí-lo.
19.1.5 Findo o prazo do Contrato ou revogada a PERMISSÃO, a CAIXA
promove a retirada de todos os equipamentos fornecidos sob a forma de comodato,
independentemente do estado em que se encontrarem, vedado o direito de retenção, a
qualquer título, sem prejuízo da responsabilidade da PERMISSIONÁRIA pelo estado de
uso e conservação dos equipamentos, na forma prevista nesta Circular.
19.1.6 O material e/ou equipamento danificado deve ser indenizado à CAIXA,
pela PERMISSIONÁRIA, em valor equivalente à aquisição de bens idênticos, no estado de
novo.
19.1.6.1 No caso de não ser possível a obtenção de preço de bens idênticos,
por se encontrarem fora do uso ou fabricação, ou por qualquer outra razão, o valor do
bem será calculado tendo por base bens novos de tipo e capacidade equivalentes.
19.2 SEGURANÇA E MICROINFORMÁTICA
19.2.1 A Rede de UNIDADES LOTÉRICAS deve contar com, no mínimo, os
seguintes equipamentos de segurança e de microinformática, cujas características e
configuração mínima são estabelecidas pela CAIXA:
I Sistema de captura e gravação de imagens em modo digital - CFTV;
II Sistema de alarme contra intrusão;
III Cofre com fechadura de retardo de tempo em local não visível ao público,
para
UNIDADES LOTÉRICAS
que
não possuem
serviço
de
transporte de
valores
contratado;
IV Utilização de cofres-fortes com custódia de chaves, por empresa de
segurança para retirada de valores, para UNIDADES LOTÉRICAS que possuem serviço de
transporte de valores contratado;
V Equipamento eletrônico com acesso à Internet nos municípios em que
houver disponibilidade do serviço.
19.2.2 O sistema de gravação com câmeras de TV e vídeo deve estar
operante de forma ininterrupta, com o objetivo de registrar as imagens de eventual
sinistro ocorrido, inclusive fora do horário de expediente.
19.2.3 O período mínimo de preservação das imagens gravadas é de 30 dias,
as quais devem ser disponibilizadas à CAIXA sempre que solicitado.
19.2.3.1 A CAIXA poderá requisitar imagens para apuração de eventual
denúncia de conduta da PERMISSIONÁRIA, sem prejuízo à ampla defesa e o
contraditório.
19.2.4 Correm, por conta da PERMISSIONÁRIA, os custos decorrentes da
aquisição, instalação e manutenção desses equipamentos.
20 ALTERAÇÃO CONTRATUAL
20.1 A CAIXA estabelece os critérios, a forma, os prazos, as tarifas e os
procedimentos para alteração contratual da PERMISSIONÁRIA.
20.1.1 Considera-se alteração contratual toda modificação no Contrato Social
em que ocorra:
I Substituição, inclusão ou retirada de sócios;
II Alteração no percentual de participação societária entre sócios;
III Alteração da natureza jurídica ou tipo de pessoa jurídica;
IV Alteração da razão social;
V Alteração do nome fantasia;
VI Alteração da atividade principal;
VII Alteração do capital social;
VIII Alteração do endereço;
IX Outras alterações previstas na forma da lei.
20.1.2 Qualquer alteração contratual somente poderá ser efetivada após
autorização expressa da CAIXA e mediante o pagamento das tarifas estabelecidas no Anexo I.
20.1.2.1 O prazo para alteração de endereço e composição societária
obedecerá aos seguintes critérios:
I A alteração de endereço não é autorizada em prazo inferior a 2 (dois) anos,
contados da data de início do contrato de PERMISSÃO ou da última alteração
realizada.
II A substituição, inclusão ou retirada de sócios não é autorizada em prazo
inferior a 3 (três) anos, ou de 01 (um) ano, para o caso de alteração societária, se entre
cônjuges ou companheiros, ou entre pais e filhos, respeitadas as exigências necessárias
à anuência da CAIXA, contados da data de início do contrato de PERMISSÃO ou data da
última alteração do contrato social autorizada pela CAIXA.
20.1.2.1.1 Os prazos para as alterações citadas no item 20.1.2.1 não são
vinculados e serão contados separadamente, conforme a natureza da alteração, ou seja,
de endereço ou alteração societária.
20.1.2.2 Em caráter excepcional e desde que se vislumbre alteração no
cenário mercadológico, iminente prejuízo ao interesse público, ocorrência de caso
fortuito ou força maior, a CAIXA poderá, de forma justificada, analisando o caso
concreto, decidir pela flexibilização do prazo de carência acima mencionado, de forma a
emitir anuência antes de decorridos 2 (dois) anos, para alteração de endereço, contados
da data do início do contrato ou da última alteração de endereço, e 3 (três) anos, para
alteração de composição societária, contados da data de início do contrato ou da última
alteração societária.
20.1.2.2.1 A alteração no cenário mercadológico, possibilidade de exceção que
será aplicada somente para os casos de alteração de endereço, será comprovada por
meio de estudos técnicos realizados pela outorgante, que considerem a demanda para
atendimento da
população local, potencial de
venda de jogos e
realização de
negócios.
20.1.2.3 A anuência da CAIXA está condicionada:
I Ao atendimento das exigências de capacidade técnica, idoneidade financeira
e regularidade jurídica e fiscal necessárias à assunção do serviço;
II À assunção expressa de cumprimento das cláusulas do contrato em
vigor.
20.1.2.4 A substituição, inclusão ou retirada de sócios antes do prazo
estabelecido no item 20.1.2.1 pela CAIXA ou sem prévia autorização/anuência da CAIXA
implicará em penalidade de revogação, exceto na hipótese do item 20.1.2.2 e/ou se a
decisão vier a ser revista e/ou anulada em processo administrativo e/ou judicial.
20.1.3 Deverão ser observados os termos nesta Circular como condição ao
deferimento das alterações contratuais pretendidas pela requerente.
20.1.3.1 As alterações realizadas ensejarão a devida adequação do
instrumento contratual aos termos da Circular vigente no momento do ato e/ou
alterações subsequentes.
20.1.4 Em caso de substituição de sócios, não havendo autorização expressa
do sócio adquirente, o sócio alienante não pode fazer concorrência nos 5 anos
subsequentes à transferência societária, conforme previsto no artigo 1.147 do Código
Civil Brasileiro.
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