DOU 20/09/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 180, quarta-feira, 20 de setembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
24.7.11 A PERMISSIONÁRIA deve apresentar, sempre que solicitado pela
CAIXA, informações e documentos cadastrais e, anualmente, as certidões negativas que
comprovem a regularidade de sua situação econômica, contábil, previdenciária e fiscal.
24.7.12 A PERMISSIONÁRIA deve prestar informações detalhadas e com a
devida clareza sobre as receitas, despesas e outros custos que afetem seu desempenho,
sempre que solicitado pela CAIXA.
24.7.13 A PERMISSIONÁRIA deve cumprir integralmente as decisões da CAIXA
referentes à gestão da Rede de UNIDADES LOTÉRICAS.
24.7.14 A PERMISSIONÁRIA é responsável, direta e exclusivamente, por todos
e quaisquer ônus, riscos ou custos, das atividades decorrentes de sua operação, arcando,
em consequência, com todos os encargos trabalhistas, fiscais, previdenciários e
indenizações de qualquer espécie, reivindicados por seus empregados ou terceiros
prejudicados.
24.7.15 A PERMISSIONÁRIA deve pagar as tarifas e multas devidas por força
desta Circular, conforme estabelecido nos documentos emitidos pela CAIXA.
24.7.16 A PERMISSIONÁRIA deve comunicar à CAIXA, por escrito, qualquer
alteração em seu cadastro e/ou de seus sócios.
24.7.17 À PERMISSIONÁRIA é vedado, na comercialização de produtos
autorizados pela CAIXA e na prestação de serviços delegados, atuar em qualquer Unidade
interna da CAIXA e/ou utilizar equipamentos restritos a empregados da CAIXA.
24.7.18 Em
atendimento ao Normativo
de Relacionamento
com os
Consumidores Potencialmente Vulneráveis, SARB nº 024/2021, a oferta de produtos e
serviços financeiros deve estar adequada às necessidades, aos interesses e aos objetivos
dos
consumidores
potencialmente
vulneráveis,
prestando
informações
claras
e
transparentes, proporcionando-lhes plenas condições para uma tomada de decisão
consciente a respeito de seus produtos e serviços.
24.7.18.1 A PERMISSIONÁRIA deve observar os procedimentos previstos no
SARB nº 024/2021.
24.7.18.2 A PERMISSIONÁRIA deverá realizar treinamento e capacitação
relacionados ao tratamento dos públicos vulneráveis.
24.7.19 A PERMISSIONÁRIA deve observar com rigor a legislação relativa à
LGPD - Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - Lei n. 13.709/2018 e suas
atualizações.
24.7.19.1 A PERMISSIONÁRIA deve adotar, perante os seus colaboradores,
normas, boas práticas, medidas de segurança, técnicas e administrativas, aptas a
proteger os dados pessoais dos clientes de acessos não autorizados e de situações
acidentais ou ilícitas de utilização, divulgação, destruição, perda, alteração ou qualquer
forma de tratamento inadequado ou ilícito.
24.7.19.2 A PERMISSIONÁRIA, para fins de cumprimento da LGPD, deverá
promover a eliminação dos documentos/comprovantes de clientes, retidos em seu
ambiente, de forma adequada e segura, após o prazo de arquivamento estabelecido no
Manual Operacional das Lotéricas CAIXA.
24.8 EQUIPAMENTOS
24.8.1 A PERMISSIONÁRIA deve utilizar os equipamentos exclusivamente no
estabelecimento lotérico e para as finalidades definidas pela CAIXA.
24.8.2 A PERMISSIONÁRIA deve permitir o livre acesso da CAIXA, ou da
empresa por ela contratada, no estabelecimento lotérico, mediante identificação de seus
empregados ou prepostos, para promover as intervenções técnicas necessárias ao pleno
funcionamento dos equipamentos.
24.8.2.1 A PERMISSIONÁRIA não deve embaraçar ou opor-se à execução de
serviços de manutenção dos equipamentos e/ou dos ativos provedores de conectividade,
ainda que meramente preventivos.
24.8.3 Correm por conta da PERMISSIONÁRIA todas as despesas necessárias à
instalação, uso regular e funcionamento dos equipamentos, tais como instalações
elétricas, hidráulicas, telefônicas e as demais despesas que se mostrem necessárias à
conservação e manutenção dos equipamentos em perfeito estado.
24.8.3.1
Instalações
elétricas
em
desacordo
com
os
padrões
de
funcionamentos dos equipamentos caracterizam mau uso da PERMISSÃO, devendo os
consertos
decorrentes
do
padrão
ambiental
inconforme
serem
arcados
pela
PERMISSIONÁRIA
24.8.4 A PERMISSIONÁRIA deve permitir a retirada de equipamento em
comodato, do estabelecimento lotérico, quando determinado pela CAIXA.
24.8.4.1 Equipamentos devolvidos com peças em falta e/ou danificadas,
caracterizando perda/extravio ou dano, deverão ser recompostos com o custo repassado
à PERMISSIONÁRIA.
24.8.5 A PERMISSIONÁRIA deve utilizar, na UNIDADE LOTÉRICA, somente os
equipamentos destinados a jogos e à prestação de serviços autorizados pela CAIXA .
24.8.6 A PERMISSIONÁRIA deve assegurar que somente pessoas autorizadas
pela CAIXA realizem qualquer alteração, substituição de peça, modificações, ou qualquer
outra intervenção técnica nos equipamentos disponibilizados.
24.8.7 O transporte de equipamento (s) para outro endereço é efetuado
mediante autorização expressa da CAIXA e deve ser realizado somente pela CAIXA ou por
empresa por ela contratada.
24.8.7.1 Eventual transporte e/ou remanejamento de equipamentos pela
PERMISSIONÁRIA, sem autorização da CAIXA, será sujeito aos ônus decorrentes da perda
de garantia, no caso de eventual dano aos equipamentos, podendo, inclusive, resultar
em responsabilização administrativa.
24.9 CERTIFICAÇÃO
24.9.1 Os integrantes
da equipe da PERMISSIONÁRIA
que prestam
atendimento, realizam encaminhamento ou digitação de propostas de operações de
crédito, pessoalmente ou à distância, devem estar aptos em exame de certificação
organizado por entidade de reconhecida capacidade técnica.
24.9.2 Pelo menos um integrante da equipe da PERMISSIONÁRIA deve estar
apto no referido exame de certificação, independente se a PERMISSIONÁRIA optou pela
prestação de atendimento, realização de encaminhamento ou digitação de propostas de
operações de crédito, pessoalmente ou à distância.
24.9.3 A certificação deve ter por base processo de capacitação que aborde,
no mínimo, os aspectos técnicos das operações, a regulamentação aplicável, a Lei nº
13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais), a Lei nº
8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor), ética e ouvidoria,
nos termos da Resolução CMN Nº 4.935, de 29 de julho de 2021 ou norma que vier a
substituir.
24.10 MEIO DE PAGAMENTO CARTÃO
24.10.1 As PERMISSIONÁRIAS, de acordo com as normas do Arranjo de
Pagamento e demais obrigações previstas nesta Circular, podem disponibilizar o
recebimento de cartão de débito e crédito para os clientes usuários das lotéricas.
24.10.2 É vedada a cobrança direta pela PERMISSIONÁRIA, sem autorização
expressa da CAIXA, de qualquer valor ou tarifa do cliente em função do instrumento de
pagamento escolhido.
24.10.3 As PERMISSIONÁRIAS poderão, por sua livre escolha, oferecer o
Serviço de Conveniência para pagamentos de cartão disponibilizada pela CAIXA, por meio
de acordo comercial com empresa especializada autorizada pela CAIXA.
24.10.4 O cliente usuário poderá optar por este meio de pagamento mediante
pagamento do serviço de conveniência, que será apresentado na transação e cobrado
por empresa especializada.
24.10.5 Os termos do contrato da solução de pagamento de cartão serão
disponibilizados pela CAIXA.
24.10.6 A adesão da PERMISSIONÁRIA aos termos do contrato de solução de
pagamento de cartão disponibilizada pela CAIXA ocorrerá através de aceite eletrônico (de
acordo), em sistema disponibilizado pela CAIXA, mediante aposição de senha do
P E R M I S S I O N Á R I O.
24.10.7 A PERMISSIONÁRIA só poderá operar com a solução de pagamento de
cartão disponibilizada pela CAIXA após o aceite eletrônico (de acordo) dos termos do
contrato, na forma do subitem 24.10.6.
25 IRREGULARIDADES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
25.1 A
PERMISSIONÁRIA que
descumprir as
especificações, padrões,
procedimentos, orientações e rotinas operacionais em vigor, sejam elas referentes ao
atendimento prestado, assim como aos produtos comercializados ou aos serviços
disponibilizados aos clientes, incorre em irregularidade, passível de sanção administrativa,
conforme descrito no Anexo II.
26 REVOGAÇÃO OU EXTINÇÃO DA PERMISSÃO
26.1 A CAIXA pode, a qualquer momento, revogar a PERMISSÃO objeto do
Contrato, em função do caráter de precariedade e unilateralidade inerente ao regime de
P E R M I S S ÃO.
26.2 REVOGAÇÃO OU CADUCIDADE DA PERMISSÃO
26.2.1 A revogação da PERMISSÃO põe fim ao Contrato de PERMISSÃO e será
declarada unilateralmente pela CAIXA.
26.2.2 Os motivos para revogação da PERMISSÃO, estão especificados no
quadro de irregularidades do Grupo 3 no Anexo II.
26.2.3 Revogada a PERMISSÃO, não cabe à PERMISSIONÁRIA nenhuma
indenização.
26.2.4 No caso de revogação por culpa da PERMISSIONÁRIA, deverá ser
cumprido o interstício de 2 (dois) anos para que o titular da PERMISSÃO revogada e seus
respectivos sócios possam obter outra PERMISSÃO.
26.3 EXTINÇÃO DA PERMISSÃO
26.3.1 A extinção da PERMISSÃO ocorrerá com o advento do seu termo final
e nas hipóteses previstas em lei.
26.3.2 A extinção da PERMISSÃO pode ocorrer de forma amigável.
26.3.2.1 A PERMISSIONÁRIA pode solicitar a revogação da PERMISSÃO
Lotérica, mediante notificação por escrito à CAIXA e com a antecedência mínima de 30
(trinta) dias.
26.3.2.2 O deferimento da solicitação fica condicionado à devolução de todo
material/equipamento e ao pagamento de débitos, sem prejuízo do direito da CAIXA de
exigir a composição de perdas e danos remanescentes.
26.3.2.3 A extinção amigável da PERMISSÃO não será óbice a que ex-
PERMISSIONÁRIA ou seus sócios possam concorrer a uma nova PERMISSÃO.
26.3.2.4 As UNIDADES LOTÉRICAS que solicitarem a revogação da PERMISSÃO
estarão sujeitas às determinações contratuais previstas no Contrato de Adesão,
especialmente no tocante às obrigações financeiras para com a CAIXA e eventual
aplicação de penalidades relacionadas.
26.3.2.5 Havendo revogação por qualquer motivo ou extinção da PERMISSÃO
a PERMISSIONÁRIA obriga-se a descaracterizar imediatamente o imóvel, retirando toda e
qualquer identificação com a marca da CAIXA e/ou com qualquer uma das modalidades
de loterias, no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados da notificação.
27 SANÇÕES ADMINISTRATIVAS E PROCEDIMENTOS
27.1 A Sistemática de Sanções Administrativas consta do Anexo II desta
Circular.
27.1.1 O descumprimento total ou parcial do Contrato enseja a aplicação das
seguintes sanções administrativas, garantido o direito ao contraditório, à ampla defesa e
duplo grau de jurisdição:
I Advertência;
II Multa;
III Suspensão;
IV Revogação.
27.1.2 Independente das sanções
administrativas previstas, poderá ser
aplicada para as PERMISSIONÁRIAS que atuarem como Correspondente CAIXA AQUI
Negocial a sanção de Regressão de Grupo de Classificação em Negócios ou multa,
referente às irregularidades previstas em contrato, as quais serão aplicadas
imediatamente após a irregularidade cometida, e não interferem nas demais sanções
administrativas.
27.1.3 As sanções de advertência, multa e suspensão das atividades poderão
ser aplicadas cumulativamente, de acordo com a sistemática de pontuação definida no
Anexo II, desta Circular.
27.1.4 A critério da CAIXA, poderá ser determinada a imediata suspensão das
atividades como medida de sobreaviso, cujo prazo de duração será definido pela CAIXA,
de acordo com a gravidade da ocorrência.
27.1.5 A revogação da PERMISSÃO é aplicada de acordo com as disposições
do item 26.2, desta Circular.
27.1.6 A CAIXA notifica a PERMISSIONÁRIA sobre a irregularidade cometida.
27.1.6.1 Fica ressalvada a possibilidade de suspensão imediata dos serviços,
de forma temporária, como medida de sobreaviso, independente de notificação.
27.1.7 Na hipótese de recusa
do recebimento da notificação pela
PERMISSIONÁRIA, este ato é suprido pela assinatura de duas testemunhas no respectivo
documento, o qual é encaminhado via Correio, com Aviso de Recebimento, ou ainda por
outros meios legais.
27.1.8 A PERMISSIONÁRIA tem o prazo de 5 (cinco) dias úteis, após a
notificação, para apresentar formalmente sua defesa para análise pela CAIXA .
27.1.9 Em caso de ausência de manifestação formal da PERMISSIONÀRIA ou
caso a defesa apresentada não seja acolhida, a CAIXA aplica a sanção administrativa.
27.1.10 A PERMISSIONÁRIA pode recorrer da decisão, no prazo de 5 (cinco)
dia úteis.
27.1.10.1 O recurso é protocolado junto à autoridade que proferiu a decisão
recorrida, para exarar nova decisão no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
27.1.10.2 O recurso é admitido sem efeito suspensivo.
27.1.10.3 Se mantida a decisão, o recurso é endereçado à autoridade
imediatamente superior, que emitirá decisão final, considerando, precipuamente, o
interesse público envolvido.
27.1.10.4 Após a decisão proferida em grau de recurso não caberá novo
recurso administrativo.
28 MEDIDA DE SOBREAVISO
28.1 A Medida de Sobreaviso
consiste na suspensão temporária das
atividades, com a desativação do sistema e de equipamentos, e será aplicada a critério
da CAIXA, à PERMISSIONÁRIA para as irregularidades especificadas no Grupo 2 e 3 no
Anexo II.
28.2 A medida de sobreaviso será aplicada pela CAIXA independentemente de
prévia notificação à PERMISSIONÁRIA, desde que presentes indícios de irregularidade.
29 LICENÇA
29.1 A critério da CAIXA, desde que devidamente justificada, pode ser
concedida autorização excepcional para suspensão de atividades da PERMISSIONÁRIA ,
pelo prazo de até 90 (noventa) dias, prorrogáveis por mais 30 (trinta) dias.
29.2 A Licença somente pode ser concedida após a quitação de eventuais
débitos.
29.3 A solicitação de Licença deve ser encaminhada à CAIXA, com a
antecedência mínima de 90 (noventa) dias.
29.4 A solicitação em prazo inferior ao estipulado no item 29.3 implicará no
pagamento dos bilhetes da Loteria Federal e dos demais produtos enviados e/ou
solicitados, mesmo que ainda não tenham sido recebidos pela PERMISSIONÁRIA.
30 PESQUISA CADASTRAL
30.1 A CAIXA, a seu critério, realiza e/ou solicita pesquisa cadastral periódica
da PERMISSIONÁRIA e respectivo(s) sócio(s), bem como solicita comprovantes de
regularidade fiscal e tributária, inclusive junto ao FGTS, Receita Federal e à Previdência
Social, assim como Alvará e/ou Licença de Funcionamento contemplando a atividade
Lotérica, quando houver exigência legal do município.
30.2 Na existência de restrições cadastrais, a PERMISSIONÁRIA é comunicada
formalmente e tem o prazo de 60 (sessenta) dias para regularizar a situação, ficando
sujeita às sanções administrativas.
31 TARIFAS ADMINISTRATIVAS
31.1 As tarifas administrativas referentes à PERMISSÃO, alteração contratual,
mudança de local, reinstalação de equipamentos e sanções administrativas estão
relacionadas nos Anexos I e II, respectivamente.
31.2 A CAIXA se reserva o direito de revisar periodicamente os valores das
tarifas, fazendo a devida comunicação escrita à PERMISSIONÁIA.
32 PRAZO DE VIGÊNCIA DO CONTRATO
32.1 O prazo de vigência do Contrato de PERMISSÃO corresponde ao período
pactuado no instrumento contratual assinado com a PERMISSIONÁRIA.
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