DOU 20/09/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 180, quarta-feira, 20 de setembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
20.1.5 Quaisquer alterações no Contrato Social da empresa que envolva
substituição, inclusão ou retirada de sócios, sem prévia anuência da CAIXA, implicarão na
revogação da PERMISSÃO.
20.1.6 É vedada toda e qualquer alteração que implique em troca do CNPJ
das UNIDADES LOTÉRICAS, ou CPF, no caso de AMBULANTE DE BILHETES.
20.1.7 No caso de falecimento de sócio e quando este evento não implicar
extinção de sua participação em benefício dos sócios remanescentes, os sucessores do
sócio devem: i) informar a CAIXA sobre a abertura do inventário; ii) apresentar
inventariante com poderes para administrar a Lotérica durante o curso do inventário; iii)
informar quem são os pretensos beneficiários do inventário, a fim de eventualmente
viabilizar sua habilitação e futura alteração societária.
20.1.7.1 Fica estipulado o prazo de 180 dias corridos, prorrogáveis por igual
período, a partir da data do óbito, para a adoção das medidas referidas no item anterior,
tendentes à regularização da documentação da Lotérica, sob pena de revogação da
permissão lotérica.
21 VINCULAÇÃO DA PERMISSIONÁRIA COM A CAIXA
21.1 A PERMISSIONÁRIA, seus prepostos e empregados não têm com a CAIXA
nenhuma vinculação de emprego, representação, mandato ou congênere.
21.2 São de exclusiva responsabilidade da PERMISSIONÁRIA os atos praticados
por seus prepostos e por seus empregados, perante a CAIXA e terceiros.
22 REPRESENTAÇÃO DA PERMISSIONÁRIA PERANTE A CAIXA
22.1 A PERMISSIONÁRIA pode outorgar procuração, mediante instrumento
público, para se fazer representar perante a CAIXA.
22.2 A procuração de plenos poderes de administração da permissão lotérica
somente poderá ser emitida após três anos da assinatura do contrato de adesão.
22.2.1 Em caráter excepcional e desde que se vislumbre iminente prejuízo ao
interesse público, ocorrência de caso fortuito ou força maior, a CAIXA poderá, de forma
justificada, analisando o caso concreto, decidir pela flexibilização do prazo de carência
acima mencionado, de forma a emitir anuência antes de decorridos 3 (três) anos, para
atuação por procuração.
22.3 A administração do estabelecimento lotérico, a retirada de bilhetes, a
movimentação de sua conta corrente e a emissão de cheque somente serão aceitas
mediante
representação
por
instrumento
público
de
procuração,
vedado
o
substabelecimento.
22.4 O prazo de validade do instrumento público de procuração não pode ser
superior a 06 (seis) meses, nem prorrogado, exceto quando o outorgado for o gerente
do estabelecimento, comprovado pelo registro em Carteira de Trabalho e Previdência
Social - CTPS.
22.5 A PERMISSIONÁRIA deve comunicar à CAIXA, por escrito, os casos de
revogação de procuração antes do prazo estipulado.
22.6 As mesmas restrições do item 13.8 se aplicam aos mandatários da
PERMISSIONÁRIA .
22.7 Não é admitida a assinatura de alteração contratual, revogação ou
extinção amigável da PERMISSÃO por meio de Procuração.
23 OBRIGAÇÕES DA CAIXA
23.1 Além daquelas previstas nos demais itens desta Circular, são obrigações
e responsabilidades da CAIXA as descritas a seguir.
23.2 EQUIPAMENTOS E SISTEMAS
23.2.1 A CAIXA fornece volantes, bobinas, formulários, equipamentos e
sistemas para a captação de apostas e realização das demais transações.
23.2.2 Compete à CAIXA estabelecer os critérios para a distribuição dos
volantes, bobinas, equipamentos e sistemas à Rede de UNIDADES LOTÉRICAS.
23.2.3 A CAIXA, ou empresa por ela contratada, presta os serviços de
assistência técnica e de manutenção dos equipamentos e sistemas, em nível preventivo
e corretivo, sem ônus para a PERMISSIONÁRIA, desde que tais serviços não decorram de
danos causados por uso inadequado, acidentes e/ou desgaste anormal, e/ou
infraestrutura predial/elétrica em desacordo com o Manual de Padronização das
Unidades Lotéricas.
23.2.3.1 Eventuais indisponibilidades ou manutenções, em situações de
emergência ou após prévio aviso, dos sistemas utilizados para a captação de apostas e
realização das demais transações, que possam acarretar suspensão temporária das
operações, se caracterizam como caso fortuito e não como descontinuidade do serviço,
nos moldes do §3º, art. 6º, da Lei nº 8.987/1995.
23.3 GESTÃO DA CAIXA EM RELAÇÃO À PERMISSIONÁRIA
23.3.1 A CAIXA deve assistir a PERMISSIONÁRIA nas atividades relativas ao
objeto desta Circular, estabelecendo diretrizes, repassando conhecimento e experiência
sobre processos e procedimentos administrativos e operacionais referentes à PERMISSÃO
Lotérica, à comercialização de produtos e à atuação como Correspondente no País.
23.3.2 A CAIXA deve expedir
ofícios, instruções e manuais visando
uniformização da atuação e padronização da Rede de UNIDADES LOTÉRICAS e o
aprimoramento dos produtos e serviços oferecidos.
23.3.3 A CAIXA deve disponibilizar à PERMISSIONÁRIA os bilhetes de cotas
não retiradas e já pagas, e atribuir os prêmios desses bilhetes caso venham a ser
contemplados em sorteio.
23.3.4 A CAIXA deve manter a PERMISSIONÁRIA informada a respeito do
lançamento de produtos e serviços.
23.3.5 A CAIXA deve definir a padronização visual da Rede de UNIDADES
LOTÉRICAS, conforme a categoria de PERMISSÃO.
23.3.6 A CAIXA deve repassar à PERMISSIONÁRIA informações operacionais e
demais documentos que definem as diretrizes, e especifiquem os procedimentos e as
normas básicas relacionadas à PERMISSÃO Lotérica e aos serviços prestados pela Rede de
UNIDADES LOTÉRICAS.
24 OBRIGAÇÕES E RESPONSABILIDADES DA PERMISSIONÁRIA
24.1 São obrigações e responsabilidades da PERMISSIONÁRIA, dentre outras,
as descritas a seguir.
24.2 PADRONIZAÇÃO VISUAL E AMBIENTAL
24.2.1 A PERMISSIONÁRIA é padronizada de acordo com as determinações e
prazos exigidos pela CAIXA em relação ao projeto visual e ambiental, conforme
especificação contida nos Manuais Ambientais e Visuais para UNIDADES LOTÉRICAS.
24.2.2 A CAIXA informa à PERMISSIONÁRIA o padrão visual e ambiental por
meio dos
Manuais Ambientais
e Visuais
para UNIDADES
LOTÉRICAS, que
são
disponibilizados por ocasião da publicação do respectivo edital.
24.2.3 A PERMISSIONÁRIA obriga-se a manter o imóvel, objeto da PERMISSÃO,
conforme os padrões estabelecidos pela CAIXA, realizando periodicamente a manutenção
da padronização visual e ambiental, não alterando ou modificando suas especificações
sem a prévia e expressa autorização da CAIXA.
24.2.4 Além de implantar e manter o modelo visual e ambiental padronizado
pela CAIXA, a PERMISSIONÁRIA deve cumprir e adequar-se às determinações legais no
âmbito Federal, Estadual e Municipal, especialmente no que se refere à acessibilidade e
às prioridades de atendimento.
24.2.4.1 Correm por conta da PERMISSIONÁRIA todas as despesas necessárias,
bem como aquelas decorrentes da implementação, manutenção e readequação da
padronização visual e ambiental de seu imóvel.
24.2.5 A PERMISSIONÁRIA obriga-se a descaracterizar imediatamente o imóvel
no caso de revogação ou extinção da PERMISSÃO, retirando toda e qualquer identificação
com a marca da CAIXA e com qualquer uma das modalidades de loterias no prazo de 10
(dez) dias úteis, contados da notificação.
24.2.6 A PERMISSIONÁRIA não pode fazer qualquer alteração, reforma ou
modificação na UNIDADE LOTÉRICA, inclusive quanto à identidade visual interna e
externa, sem a prévia autorização escrita da CAIXA, salvo pequenas obras, reparos ou
substituições que se façam necessários e não descaracterizem o padrão exigido.
24.2.7 A PERMISSIONÁRIA deve promover reformas no estabelecimento
lotérico, sempre que solicitado pela CAIXA, em decorrência das necessidades
mercadológicas de atualização de identidade visual e adaptações às determinações legais,
especialmente no que se refere à acessibilidade e às prioridades de atendimento,
assumindo todas as despesas delas decorrentes.
24.2.8 A PERMISSIONÁRIA deve utilizar e/ou afixar, no estabelecimento,
somente material de divulgação e/ou comunicação autorizado pela CAIXA, mantendo-os
em boas condições visuais e, quando for o caso, dentro da validade.
24.3 PADRÕES OPERACIONAIS
24.3.1 A PERMISSIONÁRIA obriga-se a cumprir os procedimentos, orientações
e rotinas operacionais em vigor, sejam elas referentes aos produtos comercializados ou
aos serviços delegados, e a acatar todas as orientações operacionais e administrativas
estabelecidas e repassadas pela CAIXA.
24.3.2 A PERMISSIONÁRIA obriga-se a
manter Conta Contábil para
movimentação dos valores correspondentes à arrecadação das loterias, à atuação como
Correspondente e acertos financeiros, de acordo com as regras pré-definidas pela CAIXA,
além de Conta Corrente Pessoa Jurídica em nome da PERMISSIONÁRIA, para livre
movimentação, ambas em Agência da CAIXA.
24.3.3 A PERMISSIONÁRIA obriga-se a efetuar em Conta Contábil o(s)
depósito(s) da
prestação de
contas referente
(s) aos
produtos de
loterias,
comercialização de produtos conveniados e atuação como Correspondente, além de
observar os procedimentos operacionais, nos prazos e locais estabelecidos pela CAIXA.
24.3.4 A PERMISSIONÁRIA autoriza expressamente a CAIXA a realizar o (s)
débito (s) de valor (es) relativo (s) à prestação de contas na Conta Contábil e/ou na
Conta Corrente Pessoa Jurídica mencionadas para a efetiva prestação de contas
decorrente do exercício da PERMISSÃO.
24.3.5 A PERMISSIONÁRIA autoriza expressamente à CAIXA a realizar o (s)
débito (s) de valor (es) apurado (s) relativo (s) à fraudes ocorridas na prestação dos
serviços, que tenham gerado prejuízos à CAIXA, por culpa ou dolo da PERMISSIONÁRIA ,
comprovadas em processo administrativo, garantido o direito à ampla defesa e ao
contraditório. O débito do valor apurado ocorrerá na Conta Contábil e/ou na Conta
Corrente Pessoa Jurídica mantida pela PERMISSIONÁRIA na CAIXA.
24.3.6 Em data definida, a CAIXA efetuará débito na Conta Contábil e/ou na
Conta Corrente Pessoa Jurídica da PERMISSIONÁRIA, sendo que a falta de depósito ou a
insuficiência de saldo nas contas, para o devido acerto financeiro, caracteriza-se como
crime de apropriação indébita, devendo a PERMISSIONÁRIA responder por todas as
implicações legais advindas de tal crime.
24.3.7 É
facultada à
CAIXA a
suspensão imediata
dos serviços
da
PERMISSIONÁRIA, independente de notificação prévia, como medida de sobreaviso, nos
casos de descumprimento das obrigações relacionadas à prestação de contas e/ou
quando presentes indícios de irregularidades nos procedimentos operacionais ou na
movimentação contábil e financeira da UNIDADE LOTÉRICA.
24.4 COMERCIALIZAÇÃO DOS PRODUTOS LOTÉRICOS
24.4.1 A PERMISSIONÁRIA obriga-se a comercializar todas as modalidades de
loterias administradas pela CAIXA e compatíveis com o canal físico, inclusive os novos
produtos lotéricos por ela lançados, sempre que definidos como competência de sua
categoria de PERMISSÃO.
24.4.1.1 A PERMISSIONÁRIA obriga-se a não vender, intermediar, distribuir e
divulgar qualquer outra modalidade de sorteio ou loteria, ou quaisquer jogos de azar,
ainda que legalmente permitidos, salvo com prévia autorização por escrito da CAIXA.
24.4.1.2 A PERMISSIONÁRIA obriga-se a fornecer ao apostador, no ato da
aposta, única e exclusivamente o comprovante original emitido pelo terminal de apostas
da CAIXA.
24.4.1.3 A PERMISSIONÁRIA deve efetuar os pagamentos de prêmios das
loterias federais, até o valor estipulado pela CAIXA.
24.4.1.4 A PERMISSIONÁRIA deve praticar os preços fixados pela CAIXA para
a venda dos produtos lotéricos e de outros produtos conveniados.
24.5 PROPAGANDA E USO DA MARCA
24.5.1 A PERMISSIONÁRIA deve submeter à prévia autorização da CAIXA todas
as peças publicitárias e/ou promocionais que, por sua conta, pretenda veicular utilizando
a marca da CAIXA e/ou das modalidades de loterias.
24.5.2 A PERMISSIONÁRIA deve comunicar à CAIXA o uso indevido, por
terceiros, de qualquer das marcas das loterias, assim que tiver conhecimento, para que
sejam tomadas as medidas judiciais e extrajudiciais cabíveis.
24.5.3 A PERMISSIONÁRIA deve abster-se de qualquer pronunciamento em
nome da CAIXA, por meio dos veículos de comunicação, salvo se previamente autorizado
por escrito.
24.5.4 A PERMISSIONÁRIA é responsável por divulgar, e manter visível em
suas dependências, os materiais publicitários e de informe legal que a CAIXA distribuir
acerca dos produtos lotéricos, sorteios e demais serviços oferecidos.
24.5.5 A PERMISSIONÁRIA é responsável por retirar os materiais publicitários
nas datas de validade indicadas nas respectivas peças.
24.5.6 A PERMISSIONÁRIA não poderá criar marcas próprias e/ou mistas para
lojas, produtos ou afins.
24.6 CONDUTA DO EMPRESÁRIO LOTÉRICO
24.6.1 A PERMISSIONÁRIA, na figura do empresário lotérico, fica obrigada a
observar as premissas norteadoras do Código de Conduta do Empresário Lotérico
disponível no endereço eletrônico www.licitacoes.caixa.gov.br, que consolida o Código de
Conduta do Fornecedor CAIXA, Programa de Integridade CAIXA, Programa Jogo
Responsável e Política de Relacionamento com Clientes e Usuários de Produtos e
Serviços CAIXA.
24.6.2 A PERMISSIONÁRIA, na figura do empresário lotérico, deve observar,
também, as premissas da Cartilha de PLDFT da Rede Parceira, disponível no Conexão
Parceiros, e a Política de PLDFT (publicada no site da CAIXA), em atendimento ao art. 6º
da Circular BACEN 3.978/20.
24.6.3 A conduta do empresário lotérico deve ser sempre pautada por
elevados padrões de ética e integridade, capaz de assegurar relações sustentáveis,
compatíveis com a legislação e o interesse público.
24.7 GESTÃO DA PERMISSIONÁRIA
24.7.1 A PERMISSIONÁRIA deve permitir em seu estabelecimento a visita
periódica de representantes da CAIXA ou de empresa por ela contratada, assim como de
representante do BACEN, sempre que solicitado, fornecendo-lhes os meios necessários
para o exercício de suas atividades de fiscalização das instalações, dos equipamentos, dos
processos e procedimentos.
24.7.2 A PERMISSIONÁRIA deve comparecer
na data, horário e local
estabelecidos pela CAIXA, de posse dos documentos e/ou informações solicitados,
sempre que houver convocação.
24.7.3 A PERMISSIONÁRIA deve manter a estrita confidencialidade do negócio
objeto
da PERMISSÃO,
no
que
diz respeito
a
todos
os métodos,
processos,
procedimentos e técnicas de produção ou comercialização desenvolvidos pela CAIXA e
transmitidos à PERMISSIONÁRIA, por qualquer meio ou forma, em decorrência do
Contrato.
24.7.4 À PERMISSIONÁRIA é vedado prestar serviços de qualquer natureza,
sem autorização expressa da CAIXA.
24.7.5
A PERMISSIONÁRIA
deve acatar
prontamente as
modificações
introduzidas pela CAIXA, visando o aperfeiçoamento dos produtos, da prestação de
serviços e do atendimento da Rede de UNIDADES LOTÉRICAS.
24.7.6 A PERMISSIONÁRIA deve abster-se da prática de qualquer ato que
possa comprometer a imagem da Rede de UNIDADES LOTÉRICAS e da CAIXA.
24.7.7 À PERMISSIONÁRIA é vedado condicionar a venda de produtos ou a
prestação de serviços delegados à aquisição ou contratação de qualquer outro produto
ou serviço.
24.7.8 A PERMISSIONÁRIA deve, necessariamente, prestar todos os serviços e
comercializar todos os produtos delegados, durante o horário comercial local,
estendendo tal horário de funcionamento a seu critério, respeitada a disponibilidade de
produtos e serviços estabelecidos pela CAIXA, salvo por motivo de força maior.
24.7.9 A PERMISSIONÁRIA deve preservar os manuais e demais documentos
fornecidos pela CAIXA, transmitindo a seus empregados e prepostos as informações
necessárias ao desempenho de suas tarefas.
24.7.10 A PERMISSIONÁRIA deve manter em estoque todos os itens de
materiais e de produtos, em quantidades e condições adequadas para assegurar a
perfeita prestação dos serviços, bem como a qualidade no atendimento aos clientes.
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