DOU 20/09/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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179
Nº 180, quarta-feira, 20 de setembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
. 35
Atuar em qualquer Unidade interna da CAIXA e/ou utilizar equipamentos restritos a
empregados da CAIXA.
5
. 36
Utilizar redes sociais ou qualquer outro meio para incitar outros empresários lotéricos a
descumprir normas ou rotinas operacionais.
10
. 37
Divulgar informações inverídicas sobre a CAIXA ou Loterias CAIXA.
10
. 38
Ficar
comprovada
a
prática
de
ato considerado
lesivo
ao
canal
eletrônico
de
comercialização de loterias da CAIXA ou à sua imagem.
10
. 39
Comercializar ou intermediar a venda de bilhetes premiados.
10
. 40
Comercializar, intermediar, distribuir e divulgar quaisquer jogos não regulamentados ou
autorizados pela CAIXA.
10
. 41
Na comercialização das loterias de prognósticos, não fornecer ao apostador, no ato da
aposta, o comprovante original emitido pelo terminal de apostas, ou fornecê-lo inválido
ou cancelado.
10
. 42
Associar-se a pessoa física ou jurídica para comercializar ou intermediar a comercialização
das Loterias Federais em canais não-oficiais da CAIXA.
10
. 43
Descumprir princípios da Lei Geral de Proteção de Dados, ainda que não fique
caracterizado dolo, mas que possa expor à CAIXA perante o agente regulador
10
IRREGULARIDADES GRUPO 2 - ENSEJA PONTUAÇÃO E COMO MEDIDA DE
SOBREAVISO SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DAS ATIVIDADES
A suspensão temporária será mantida até a quitação da pendência que a
originou.
.
IRREGULARIDADES GRUPO 2
P O N T U AÇ ÃO
. 1
Não efetuar, nos prazos estabelecidos pela CAIXA, os depósitos (total ou parcial) da
prestação de contas dos valores arrecadados referentes à comercialização das Loterias
Federais, dos produtos conveniados e de sua atuação como Correspondente.
10
. 2
Não dispor de garantia de valores, conforme os valores estabelecidos pela CAIXA .
10
. 3
Não cumprir, no devido prazo, as sanções administrativas aplicadas em decorrência de
descumprimento das obrigações e deveres assumidos perante a CAIXA.
10
. 4
Não efetuar a regularização das restrições cadastrais da empresa e os respectivos sócios no
prazo de 60 dias após notificação da CAIXA.
10
. 5
Não apresentar anualmente ou sempre que solicitado pela CAIXA as certidões negativas que
comprovem regularidade junto à Receita Federal, ao INSS e FGTS.
10
. 6
Não regularizar, após penalidade aplicada, referente ao grupo 1 - item 7, as adequações
físicas, para cumprimento das normas de acessibilidade, prioridades de atendimento, entre
outras.
10
IRREGULARIDADES
GRUPO
3
-
ENSEJA
REVOGAÇÃO
E
SUSPENSÃO
TEMPORÁRIA DAS ATIVIDADES COMO MEDIDA DE SOBREAVISO ATÉ O JULGAMENTO DA
SANÇÃO ADMINISTRATIVA.
.
IRREGULARIDADES GRUPO 3
P E N A L I DA D E
. 1
Praticar qualquer ação que venha a ocasionar iminente prejuízo à CAIXA decorrente de
mau uso da PERMISSÃO concedida.
Revogação
. 2
Agir com fraude, dolo ou má-fé, praticar crime de lavagem de dinheiro ou violação de
sigilo bancário ou cometer qualquer das infrações penais, civis ou administrativas previstas
na legislação vigente que impliquem em quebra de confiança e/ou configurem condutas
inadequadas para a continuidade da relação com a CAIXA.
Revogação
. 3
Subcontratar, total ou parcialmente, o objeto da PERMISSÃO, cessão ou transferência,
bem como a fusão, cisão ou incorporação não admitidas no Contrato firmado entre as
partes.
Revogação
. 4
Praticar qualquer ação que venha a responsabilizar ou ocasionar prejuízo à CAIXA ,
decorrente da má atuação como Correspondente no País, na forma estabelecida pelo
Banco Central do Brasil.
Revogação
. 5
Perder as condições econômicas, técnicas ou operacionais para manter adequada a
comercialização das loterias e dos serviços autorizados pela CAIXA.
Revogação
. 6
Receber condenação em sentença transitada em julgado por sonegação de tributos ou
contribuições sociais, caso não efetuar os pagamentos nos prazos judiciais estipulados.
Revogação
. 7
Atingir ou superar o somatório de 40 pontos decorrente de penalização contratual por
irregularidades cometidas nos últimos 12 meses.
Revogação
. 8
Ocorrer
qualquer
fato
ou
circunstância
superveniente,
inclusive
de
natureza
mercadológica, que aconselhe ou imponha a revogação
Revogação
. 9
Não corrigir as irregularidades cometidas, previstas no grupo 2, no prazo de 90 dias da
aplicação da penalidade.
Revogação
. 10
Promover quaisquer alterações no Contrato Social da empresa que envolva substituição
ou inclusão de sócios, bem como, retirada de sócio (s) majoritário (s), sem prévia
anuência da CAIXA.
Revogação
. 11
Atuar com documentação irregular.
Revogação
. 12
Conjugar a atividade Lotérica com outra atividade comercial sem a expressa autorização
da CAIXA.
Revogação
. 13
Prestar serviços não autorizados em nome da CAIXA.
Revogação
. 14
Comprometer ou envolver a CAIXA em suas operações de crédito pessoal ou da empresa,
em qualquer tipo de compromisso financeiro ou em outras operações que não estejam
em contrato.
Revogação
. 15
Ficar comprovada a relação de parentesco com empregado da CAIXA, nos termos
previstos nesta Circular.
Revogação
. 16
Efetuar a venda de produtos lotéricos federais ou de outros produtos autorizados pela
CAIXA com valor superior ao fixado.
Revogação
. 17
Violar o Código de Conduta do Fornecedor CAIXA, disponível no site da CAIXA, sem
prejuízo da abertura de Processo Administrativo de Responsabilização - PAR, previsto na
Lei 12.846/2013.
Revogação
. 18
Ter seu fechamento determinado por sentença judicial transitada em julgado.
Revogação
. 19
Receber condenação em 2ª instância por prática de crimes previstos no Código Penal ou
Lei de Contravenções Penais.
Revogação
. 20
Envolver-se em fato desabonador da condição de parceiro CAIXA ou em escândalo público
e/ou notório, com repercussão negativa para a imagem da CAIXA.
Revogação
. 21
Exigir dos clientes qualquer contrapartida em troca dos serviços prestados em nome da
CAIXA ou cobrar por iniciativa própria qualquer tarifa relacionada à prestação dos serviços
previstos no contrato de Correspondente.
Revogação
. 22
Realizar operações como artifício para obter recursos fictícios ou não, visando benefício
próprio ou de terceiros, tais como desmembramento de transações, ou recorrência de
depósitos realizados de forma irregular.
Revogação
. 23
Descumprir os termos do Programa de Integridade CAIXA e/ou deixar de adotar medidas
e procedimentos, quando solicitados pela CAIXA, que mitiguem os riscos relacionados à
fraude e corrupção.
Revogação
. 24
Conjugar a atividade lotérica ou atuar de forma concomitante com empreendimento
comercial e/ou de serviço que seja atividade concorrente, ilegal, insalubre ou que
comprometa a imagem da CAIXA, dos produtos ou da Rede de Unidades Lotéricas
Revogação
. 25
Reincidir em qualquer das irregularidades de número 39 a 42 do Grupo I.
Revogação
. 26
Realizar operações em que o remetente do recurso aja como agente intermediário que
efetua em seu nome, por ordem de terceiros, transações comerciais ou financeiras,
ocultando a identidade do real agente ou beneficiário.
Revogação
. 27
Utilizar-se da condição de permissionário para coletar dados de clientes e utilizá-los para
finalidades particulares ou incompatíveis com
as atividades delegadas, ou ainda,
possibilitar o vazamento, uso ou compartilhamento de dados pessoais para fins diversos
aos que se destinam, em descumprimento aos princípios da Lei Geral de Proteção de
Dados - LGPD
Revogação
. 28
Receber ou movimentar recurso incompatível com a atividade da permissão lotérica e/ou
atividade agregada autorizada pela CAIXA, sem a comprovação de sua origem.
Revogação
A PERMISSIONÁRIA que cometer irregularidade não prevista nesta Circular
sofrerá as penalidades de acordo com a gravidade do fato, cabendo à CAIXA o
julgamento da questão e a aplicação da sanção administrativa. A forma de aplicação dos
níveis de penalidade está descrita em ato próprio da CAIXA.
ANEXO III
PIX (PAGAMENTO INSTANTÂNEO)
1.1 PIX - Pagamento instantâneo brasileiro
1.2 FACILITADOR DE SERVIÇO DE SAQUE - Participante do Pix que em caráter
facultativo, venha a facilitar o serviço de saque, diretamente ou por meio de agente de
saque, mediante estabelecimento de relação contratual para essa finalidade.
1.3 AGENTE DE SAQUE - Pessoa jurídica que venha a estabelecer relação
contratual com facilitador de serviço de saque para viabilizar a facilitação de tal serviço
1.4 Para os efeitos desta Circular, fica definida a CAIXA como facilitadora do
serviço de saque e as PERMISSIONÁRIAS como agentes de saque.
2 DA ATUAÇÃO DA LOTÉRICA COMO AGENTE DE SAQUE
2.1 As PERMISSIONÁRIAS, como outorgadas da permissão lotérica, de acordo
com a lei 12.869/2013 e demais obrigações previstas nesta Circular, devem atuar como
agente de saque para prestação do serviço de Pix Saque e Pix Troco em nome desta.
2.2 As PERMISSIONÁRIAS deverão respeitar os procedimentos previstos nesta
Circular para atuar como agentes de saque no serviço de Pix e suas modalidades, sendo
vedado à PERMISSIONÁRIA a atuação fora dos padrões aqui estabelecidos.
2.3 DOS PROCEDIMENTOS OPERACIONAIS DO PIX
2.3.1 As PERMISSIONÁRIAS ofertarão o serviço de Pix (Pagamento Instantâneo)
em tempo real, em horário de atendimento ao público, se compatível com os horários
disponíveis pelo Banco Central do Brasil, entre a CAIXA e outros participantes diretos e
indiretos do Sistema de Pagamentos Instantâneos (SPI) no âmbito do Arranjo de
Pagamento do Banco Central, nas seguintes modalidades: Pix Pagamento, Pix Saque e Pix
Troco:
I O Pix Pagamento é a modalidade que funciona como meio de pagamento para
a prestação de serviço público de comercialização de loterias federais e de outros produtos
autorizados na Rede Lotérica.
II O Pix Saque é a modalidade na qual o cliente realiza um Pix com finalidade
de saque de sua conta para a conta da Unidade Lotérica e recebe recursos em espécie
desta.
III O Pix Troco é a modalidade na qual o cliente realiza um Pix com finalidade
de troco realizado de sua conta para a conta da lotérica, para a compra de um produto ou
serviço da lotérica e recebe recursos em espécie em montante correspondente à
diferença.
2.3.2 As PERMISSIONÁRIAS para uso da marca Pix, deverão observar as regras
dispostas na Resolução BACEN n° 1 de 12 de agosto de 2020 e o Manual de Uso da
Marca.
1.3.3 É exigida a divulgação em linguagem clara, adequada e acessível, nas
dependências físicas, sites eletrônicos e aplicativos, acerca da oferta do Pix Saque ou do Pix
Troco, obedecendo o material de divulgação do Pix disponibilizado pela CAIXA .
2.3.4 As PERMISSIONÁRIAS disponibilizarão aos clientes os limites mínimos e
máximos divulgados pela CAIXA, respeitando o estabelecido pelo BACEN, sendo vedado à
lotérica solicitar quantias diferentes das divulgadas pela CAIXA, com exceção dos casos em
que houver indisponibilidade de recursos, para as modalidades de Pix Saque e Pix
Troco.
2.3.5 As PERMISSIONÁRIAS deverão disponibilizar todas as modalidades de Pix
fornecidas pela CAIXA para todos os produtos e serviços, sendo vedado recusar
atendimento ao cliente, com exceção dos casos em que houver indisponibilidade de
recursos, para as modalidades de Pix Saque e Pix Troco.
2.3.6 É vedada a utilização de modalidade de Pix diferente daquela solicitada
pelo cliente, bem como orientá-lo a utilizar modalidade que não corresponda a sua real
necessidade.
2.3.7 É vedado às PERMISSIONÁRIAS a cobrança de qualquer tarifa diretamente
do cliente pela prestação do Pix em qualquer modalidade.
2.3.8 É vedado às PERMISSIONÁRIAS, atuar com mais de um facilitador de
serviço de saque simultaneamente.
2.3.9 A conta transacional das PERMISSIONÁRIAS, na atuação como agente de
saque, deverá ser a conta contábil que realiza a movimentação exclusiva dos valores
correspondentes à arrecadação das loterias, à atuação como Correspondente e acertos
financeiros, de acordo com as regras pré-definidas pela CAIXA.
2.3.10 As PERMISSIONÁRIAS deverão manter atualizadas as informações
necessárias à facilitação do serviço, inclusive no que se refere à identificação da conta
contábil.
2.3.8 No caso de descumprimento das regras ou dos requisitos estabelecidos
para a prestação do serviço do Pix, a PERMISSIONÁRIA poderá ter o serviço suspenso ou
rescindido na forma da Resolução BACEN n° 1 de 12 de agosto de 2020 e ainda responder
pela Sistemática de Sanções Administrativas vigente.
Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos
SECRETARIA DE SERVIÇOS COMPARTILHADOS
PORTARIA SSC/MGI Nº 5.466, DE 19 DE SETEMBRO DE 2023
Prorroga, em caráter excepcional, a vigência do
Plano Diretor de Tecnologia
da Informação do
Ministério da Economia - PDTI/ME.
A SECRETÁRIA DE SERVIÇOS COMPARTILHADOS SUBSTITUTA DO MINISTÉRIO DA
GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS, no uso das atribuições que lhe foram
conferidas pelo art. 47, inciso I, alíneas "a" e "c", do Anexo I do Decreto nº 11.437, de 17
de março de 2023, resolve:
Art. 1º Prorrogar, em caráter excepcional, a vigência do Plano Diretor de
Tecnologia da Informação do Ministério da Economia - PDTI/ME, por sete meses, a contar
de 1º de outubro de 2023, em virtude da necessidade de continuidade do atendimento das
demandas administrativas relacionadas à tecnologia da informação.
Art. 2º O Plano Diretor de Tecnologia da Informação do Ministério da Gestão e da
Inovação em Serviços Públicos deverá ser elaborado dentro do prazo de prorrogação definido
no art. 1º e alinhado aos instrumentos estratégicos institucionais a serem estabelecidos pelo
Ministério e à nova Estratégia de Governo Digital - EGD 2024-2027 a ser publicada.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ISABELA GOMES GEBRIM
Ministério da Integração e
do Desenvolvimento Regional
SECRETARIA NACIONAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL
PORTARIA Nº 2.955, DE 18 DE SETEMBRO DE 2023
Autoriza o empenho e a transferência de recursos ao
Município de Casca - RS, para execução de ações de
Defesa Civil.
A
UNIÃO,
por
intermédio
do
MINISTÉRIO
DA
INTEGRAÇÃO
E
DO
DESENVOLVIMENTO REGIONAL, neste ato representado pelo SECRETÁRIO NACIONAL DE
PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL, nomeado pela Portaria n. 190, de 1° de janeiro de 2023,
publicada no D.O.U, de 2 de janeiro de 2023, Seção 2, Edição Extra B, consoante delegação
de competência conferida pela Portaria n. 2.191, de 27 de junho de 2023, publicada no
DOU, de 28 de junho de 2023, Seção 1, e tendo em vista o disposto na Lei nº 12.340, de
01 de dezembro de 2010, na Lei nº 12.608, de 10 de abril de 2012, no Decreto nº 11.219,
de 5 de outubro de 2022 e no Decreto nº 11.655, de 23 de agosto de 2023, resolve:
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