DOU 20/09/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 180, quarta-feira, 20 de setembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
Ltda., NGX - Comercio e Transporte de Gás Ltda., Naturalgás - Comércio de Gás Lt d a . ,
Liquigás Distribuidora S.A., Ourogás Comércio Varejista de Gás Ltda., Pádua - Comércio
de Gás Ltda., RJ Comércio de Gás Ltda., RM Comercio de Gás Ltda., Rodrigues & Maciel
Gás Ltda., Santana Depósito de Gás Ltda., Souza Comércio Varejista de Gás Ltda.,
Sindicato das Empresas Transportadoras e Revendedoras Varejistas de Gás LP do Distrito
Federal - Sindvargas, Sindicato Nacional das Empresas Distribuidoras de Gás Liquefeito
de Petróleo - Sindigás, Supergasbras Energia Ltda., Unidos Depósito e Transporte de Gás
Ltda., Abraão Coelho da Silva, Alberto Rodrigues de Sousa, Aldemir Miguel do
Nascimento, Aldírio Lacerda Cruz, Alexandre Vieira Correa, Antônio Peixoto de Alencar
Filho, Augusto Pereira Maia, Bolivar Lamim da Silva, Cláudio Roberto Severo Bialoglowka,
Débora Veloso de Matos, Edison Luiz Sanches, Edmar Pereira da Silva, Edson Pereira dos
Santos, Eliomar de Oliveira Euzébio, Emerson Gomes da Silva, Fernando Diniz David,
Fernando Pereira dos Santos, Francisca Iraneide da Silva, Francisco Ubiraci Leite de
Loiola, Geraldo Borges de Oliveira, Hermes Nunes Rodrigues, Janair Carvalho da Silveira,
Joacir Aparecido Cosma, Jonathas Garcia Neto, José Carlos Lélis dos Santos, Jucelino
Oliveira Mello, Leandro Martins Farnese, Luiz Cláudio Mendonça Lobo, Luiz Fe r n a n d o
Rezer, Marcos Martins Muller, Matheus Fernandes Mendonça, Peterson Ramos dos
Santos, Rafael Fernandez Gonzalez, Sérgio Vital Bandeira de Mello Filho, Sílvio Corrêa
Mamede, Valéria Cristina Machado Marques, Weriton Eurico de Sousa, Wesley Flávio
Otaviano Canuto.
Advogados: Alexandre da Silva Miguel, Ana de Oliveira Frazao Vieira de
Mello, Ana Rafaela Martinez de Medeiros, Augusto Cesar de Oliveira Sampaio, Bolivar
Barbosa Moura Rocha, Breno Grube Pereira, Carlos Francisco de Magalhaes, Carolina
Paladino Nemoto, Felipe Sales da Silva, Fernnanda Sa Rodrigues, Fernando de Oliveira
Marques, Gabriel Nogueira Dias, Jose Arnaldo da Fonseca Filho, Jose Carlos da Matta
Berardo, Karinne Alves Fonseca, Lorena Leite Nisiyama, Monica Yumi Shida Oizumi,
Raquel Bezerra Candido, Roberto Lourenco Belluzzo, Sergio Veloso de Brito, Tito Amaral
de Andrade, Tulio Freitas do Egito Coelho, Ana Fernanda Ayres Dellosso, Batuira Rogerio
Meneghesso Lino, Elen Caroline Correia Lizas.
Relatora: Conselheira Lenisa Rodrigues Prado.
Voto-Vista: Conselheiro Luiz Augusto Azevedo de Almeida Hoffmann.
Na 213ª SOJ, manifestaram-se em sustentação oral a advogada Ana de
Oliveira Frazão Viera de Mello pelos Representados Sindicato Nacional das Empresas
Distribuidoras de Gás Liquefeito de Petróleo (Sindigás) e Sérgio Vital Bandeira de Mello
Filho e o advogado Gabriel Nogueira Dias pelo Representado Nacional Gás Butano
Distribuidora Ltda. Manifestou-se, também, o representante do Ministério Público
Federal junto ao Cade, Waldir Alves, reiterando as conclusões do parecer ministerial.
Após o voto da Conselheira-Relatora pelo arquivamento do processo em relação a todos
os Representados pela ocorrência de prescrição da pretensão punitiva da Administração
Pública e pela ausência de elementos probatórios que indiquem a participação na
conduta anticompetitiva, o julgamento do processo foi suspenso em razão de pedido de
vista do Conselheiro Luiz Hoffmann. O Conselheiro Luiz Hoffmann apresentou voto-vista
pelo arquivamento
do Processo
Administrativo em
relação aos
Compromissários:
Ultragás S.A.; Copagaz Distribuidora de Gás Ltda; Liquigás Distribuidora S.A .;
Supergásbrás Energia Ltda; e as pessoas físicas a elas vinculadas e que aderiram aos
respectivos TCCs Aldemir Miguel do Nascimento; Débora Veloso de Matos; Edison Luiz
Sanches; Fernando Diniz David; Francisco Ubiraci Leite de Loiola; Joacir Aparecido
Cosma; Marcos Martins Muller; Peterson Ramos dos Santos; Silvio Corrêa Mamede; e
Weriton Eurico de Sousa, por terem cumprido os Termos de Compromisso de Cessação
(TCCs), nos termos do artigo 85, §9º, da Lei nº 12.529/2011; pelo arquivamento
Processo Administrativo em relação às pessoas físicas Aldírio Lacerda Cruz, Alexandre
Vieira Correia, Antônio Peixoto de Alencar Filho, Augusto Pereira Maia, Eliomar de
Oliveira Euzébio, Jucelino Oliveira Mello, Sérgio Vital Bandeira de Mello, Valéria Cristina
Machado Marques e Wesley Flávio Otaviano Canuto e às pessoas jurídicas Alemanha
Comercial de Gás Ltda, KSA Distribuidora de Gás Ltda, L & R Comércio de Gás Ltda,
MPM Comercial Gás Ltda, Santana Depósito de Gás Ltda, Sindigás e Sindivargas/DF em
razão de insuficiência probatória; pela condenação das pessoas físicas Abraão da Silva
Coelho, multa de R$42.774,23, Alberto Rodrigues de Sousa, multa de R$78.891,64,
Bolivar Lamin da Silva, multa de R$32.891,68, Cláudio Roberto Severo Bialoglowka,
multa de R$212.820,00, Edmar Pereira da Silva, multa de R$7.500,00, Edson Pereira dos
Santos, multa de R$93.241,33, Emerson Gomes da Silva, multa de R$106.410,00,
Fernando Pereira dos Santos, multa de R$206.248,34, Francisca Iraneide da SilvaR$
963,35, multa de R$, Geraldo Borges de Oliveira, multa de R$15.000.00, Hermes Nunes
Rodrigues, multa de R$28.820,15, Janair Carvalho da Silveira, multa de R$38.650,04,
Jonathas Garcia Neto, multa de R$11.624,19, José Carlos Lélis dos Santos, multa de
R$663,87, Leandro Martins Farnese, multa de R$212.820,00, Luiz Cláudio Mendonça
Lobo, multa de R$209.895,4 5, Luiz Fernando Rezer, multa de R$212.820,00, Matheus
Fernandes Mendonça, multa de R$265.015,07 e Rafael Fernandes Gonzalez, multa de
R$212.820,00 e pessoas jurídicas A Casa do Gás Comércio de GLP Ltda, multa de
R$77.494,58 , A.S. Gás Depósito e Transporte de Gás Ltda, multa de R$1.374.988,93,
Belo Gás Comercial Ltda-ME, multa de R$269.972,61, Chegou o Gás Ltda ME (Biogás),
multa de R$50.000,00, Chamas Comércio, multa de R$207.666,93, Representação e
Transporte de Gás Ltda ME, multa de R$ 207.666,93, Copergás Distribuidora de Gás e
Transporte Ltda, multa de R$89.925,74, Disk Gás do Denílson Ltda ME, multa de
R$50.000,00, Disk Zé Carlos do Gás Ltda (JD Comércio de Gás Ltda), multa de
R$4.425.80, Ferreira & Costa Comércio de Gás Ltda-ME, multa de R$75.590,93, Fogás
Comércio de Gás Ltda, multa de R$50.000,00, Gasil Comércio de Gás e Transporte Ltda,
multa de R$79.352,14, Goiás Gás Ltda ME, multa de R$50.000,00, Guma Gaz Eireli,
multa de R$82.246,49, Itália Comércio de Gás Ltda-ME, multa de R$616.868,07, LG
Distribuidora de Gás Ltda, multa de R$50.000,00, Metrogas Ltda ME, multa de
R$6.422,36, Natural Gás Comércio de Gás Ltda-ME, multa de R$63.448,90, NGX
Comércio e Transporte de Gás Ltda-ME, multa de R$558.159,95, NGB (Nacional Gás
Butano), multa de R$19.921.040,95, Ouro Gás Comércio Varejista de Gás Ltda ME, multa
de R$207.666,93, Pádua Comércio de Gás Ltda, multa de R$254.013,50, RM Comércio de
Gás Ltda-ME, multa de R$192.134,30, RJ Comércio de Gás Ltda ME, multa de
R$182.857,92, Rodrigues & Maciel Gás Ltda EPP, multa de R$268.277,31, Souza
Comércio de Varejista de Gás Ltda ME, multa de R$207.666,93 e Unidos Depósito e
Transporte de Gás Ltda, multa de R$309.531,69, por infração à ordem econômica, nos
termos do artigo 20, I, c/c art. 21, I, II, e VIII, da Lei nº 8.884/94, correspondentes ao
artigo 36, I, c/c §3º, I, alíneas "a", "c", e "d", da ora vigente Lei nº 12.529/2011, com
aplicação de multa acima delineada; recomendou à ProCade que adote as providências
administrativas e/ou judiciais tendentes à desconsideração da personalidade jurídica das
Representadas: Rodrigues & Maciel Gás Ltda; LG Distribuidora de Gás Ltda; Pádua
Comércio de Gás Ltda; Guma Gaz Eireli; e Ouro Gás Comércio Varejista de Gás Ltda. Os
demais Conselheiros e o Presidente do Cade acompanharam o Conselheiro Luiz
Hoffmann.
Decisão: O Plenário, por maioria, determinou o arquivamento do processo
em
relação
aos Representados
compromissárias
de
TCC,
em razão
do
integral
cumprimento do acordo: Ultragás S.A.; Copagaz Distribuidora de Gás Ltda; Liquigás
Distribuidora S.A.; Supergásbrás Energia Ltda; e as pessoas físicas a elas vinculadas e
que aderiram aos respectivos TCCs Aldemir Miguel do Nascimento; Débora Veloso de
Matos; Edison Luiz Sanches; Fernando Diniz David; Francisco Ubiraci Leite de Loiola;
Joacir Aparecido Cosma; Marcos Martins Muller; Peterson Ramos dos Santos; Silvio
Corrêa Mamede; e Weriton Eurico de Sousa, determinou o arquivamento do processo
em relação aos representados Aldírio Lacerda Cruz, Alexandre Vieira Correia, Antônio
Peixoto de Alencar Filho, Augusto Pereira Maia, Eliomar de Oliveira Euzébio, Jucelino
Oliveira Mello, Sérgio Vital Bandeira de Mello, Valéria Cristina Machado Marques e
Wesley Flávio Otaviano Canuto; Comercial de Gás Ltda, KSA Distribuidora de Gás Ltda,
L & R Comércio de Gás Ltda, MPM Comercial Gás Ltda, Santana Depósito de Gás Ltda,
Sindigás e Sindivargas/DF em razão de insuficiência probatória, determinou a
condenação dos seguintes representados com aplicação das multas constantes no voto
do Conselheiro Luiz Hoffmann: Abraão da Silva Coelho, multa de R$42.774,23, Alberto
Rodrigues de
Sousa, multa
de R$78.891,64,
Bolivar Lamin
da Silva,
multa de
R$32.891,68, Cláudio Roberto Severo Bialoglowka, multa de R$212.820,00, Edmar Pereira
da Silva, multa de R$7.500,00, Edson Pereira dos Santos, multa de R$93.241,33,
Emerson Gomes da Silva, multa de R$106.410,00, Fernando Pereira dos Santos, multa de
R$206.248,34, Francisca Iraneide da SilvaR$ 963,35, multa de R$, Geraldo Borges de
Oliveira, multa de R$15.000.00, Hermes Nunes Rodrigues, multa de R$28.820,15, Janair
Carvalho da Silveira, multa de R$38.650,04, Jonathas Garcia Neto, multa de R$11.624,19,
José Carlos Lélis dos Santos, multa de R$663,87, Leandro Martins Farnese, multa de
R$212.820,00, Luiz Cláudio Mendonça Lobo, multa de R$209.895,4 5, Luiz Fernando
Rezer, multa de R$212.820,00, Matheus Fernandes Mendonça, multa de R$265.015,07 e
Rafael Fernandes Gonzalez, multa de R$212.820,00 e pessoas jurídicas A Casa do Gás
Comércio de GLP Ltda, multa de R$77.494,58 , A.S. Gás Depósito e Transporte de Gás
Ltda, multa de R$1.374.988,93, Belo Gás Comercial Ltda-ME, multa de R$269.972,61,
Chegou o Gás Ltda ME (Biogás), multa de R$50.000,00, Chamas Comércio, multa de
R$207.666,93, Representação e Transporte de Gás Ltda ME, multa de R$ 207.666,93,
Copergás Distribuidora de Gás e Transporte Ltda, multa de R$89.925,74, Disk Gás do
Denílson Ltda ME, multa de R$50.000,00, Disk Zé Carlos do Gás Ltda (JD Comércio de
Gás Ltda), multa de R$4.425.80, Ferreira & Costa Comércio de Gás Ltda-ME, multa de
R$75.590,93, Fogás Comércio de Gás Ltda., multa de R$50.000,00, Gasil Comércio de
Gás e Transporte Ltda, multa de R$79.352,14, Goiás Gás Ltda ME, multa de R$50.000,00,
Guma Gaz Eireli, multa de R$82.246,49, Itália Comércio de Gás Ltda-ME, multa de
R$616.868,07, LG Distribuidora de Gás Ltda, multa de R$50.000,00, Metrogas Ltda ME,
multa de R$6.422,36, Natural Gás Comércio de Gás Ltda-ME, multa de R$63.448,90, NGX
Comércio e Transporte de Gás Ltda-ME, multa de R$558.159,95, NGB (Nacional Gás
Butano), multa de R$19.921.040,95, Ouro Gás Comércio Varejista de Gás Ltda ME, multa
de R$207.666,93, Pádua Comércio de Gás Ltda, multa de R$254.013,50, RM Comércio de
Gás Ltda-ME, multa de R$192.134,30, RJ Comércio de Gás Ltda ME, multa de R$
182.857,92, Rodrigues & Maciel Gás Ltda EPP, multa de R$268.277,31, Souza Comércio
de Varejista de Gás Ltda ME, multa de R$207.666,93 e Unidos Depósito e Transporte de
Gás Ltda, multa de R$309.531,69; nos termos do voto do Conselheiro Luiz Hoffmann.
Vencida a Conselheira-Relatora. O Plenário, por maioria, determinou ainda que à
ProCade
adote
as
providências
administrativas
e/ou
judiciais
tendentes
à
desconsideração da personalidade jurídica das Representadas: Rodrigues & Maciel Gás
Ltda; LG Distribuidora de Gás Ltda; Pádua Comércio de Gás Ltda; Guma Gaz Eireli; e
Ouro Gás Comércio Varejista de Gás Ltda; nos termos do voto do Conselheiro Luiz
Hoffmann.
5. Embargos de Declaração do Processo Administrativo nº 08700.011835/2015-02
Embargantes: Claro S/A, OI Móvel S/A, Telefônica Brasil SA.
interessada: Sencinet Brasil Serviços de Telecomunicações Ltda. (Antiga: BT
Brasil Serviços de Telecomunicações Ltda.
Advogados: Juliano Souza de Albuquerque Maranhão, Tercio Sampaio Ferraz
Junior, Thiago Francisco da Silva Brito, João Moreira Marquesini Salles Navas, Barbara
Rosenberg, Camilla Chagas Paoletti, Leonor Cordovil, Victor Santos Rufino, Daniel Tinoco
Douek.
Relator: Conselheiro Sérgio Costa Ravagnani.
O Conselheiro-Relator apresentou voto pelo conhecimento dos Embargos de
Declaração opostos e, no mérito, pelo parcial provimento dos recursos para, sanando a
omissão verificada na dosimetria das multas, atribuiu-lhes efeitos infringentes e fixou as
multas nos seguintes valores, Claro, multa no valor de R$ 98.807.198,17; Oi, multa no
valor de R$ 66.528.816,50 e Telefônica, multa no valor de R$ 30.430.483,92. O
Presidente do Cade, Alexandre Cordeiro, apresentou voto divergindo na dosimetria e
fixou as multas nos seguintes valores: Claro, multa no valor de R$ 30.938.311,76; Oi,
multa no valor de R$ 53.658.111,10; Telefônica, multa no valor de R$ 28.393.925,86.
Decisão: O Plenário, por maioria, conheceu dos embargos de declaração e,
no mérito, deu-lhes parcial provimento para sanar a omissão verificada na dosimetria
das multas, atribuindo efeitos infringentes e fixando as multas Claro, multa no valor de
R$ 30.938.311,76; Oi, multa no valor de R$ 53.658.111,10; Telefônica, multa no valor de
R$ 28.393.925,86., nos termos do voto do Presidente do Cade. Vencido o Conselheiro
Sérgio Ravagnani e Conselheiro Luis Braido.
6. Embargos de Declaração do Processo Administrativo nº 08700.004248/2019-82
Embargantes: Cotrans Locação de Veículos Ltda.
Advogados: Emerson Norihiko Fukushima.
Interessados: Bueno Engenharia e Construção Ltda., Cotrans Locação de
Veículos Ltda., Delta Construções Ltda., J. Malucelli Equipamentos Ltda., Ouro Verde
Locação e
Serviço S.A., Paviservice Engenharia
e Serviços Ltda.,
Terra Brasil
Terraplanagem Ltda. - ME, Avelino Jão Bueno, Alexandre Malucelli, Celso Antônio Frare
e Joel Malucelli.
Advogados: Carlos Alberto Farracha de Castro, Carlos Eduardo Maranhão
Santana, Fabiano Bettega Santos, Luiz Francisco Barcellos Bond, Túlio Marcelo Denig
Bandeira, Lauro Celidonio Gomes dos Reis Neto, Frederico Bastos Pinheiro Martins,
Maria Izabella Vilas Boas, Laura Rymsza Barbosa, Ana Batia Glenk Ferreira, Maria
Eugênia Novis, Natasha Evilin Cerqueira de Paula, Luiz Daniel Felippe, Sabrina Felipe
Arcoverde e outros.
Relator: Conselheiro Luiz Augusto Azevedo de Almeida Hoffmann.
Impedido o Presidente Alexandre Cordeiro Macedo. Presidiu o Conselheiro
Sérgio Ravagnani.
Decisão: O Plenário, por unanimidade, conheceu dos embargos de declaração
e, no mérito, negou-lhes provimento, nos termos do voto do Conselheiro-Relator.
7. Requerimento de TCC nº 08700.006849/2021-44
Requerente: Boehringer Ingelheim Pharma Gmbh & Co. Kg e Hellmuth
Spönnemann.
Advogados: Amadeu Carvalhaes Ribeiro, Eduardo Frade Rodrigues, Maria
Izabella Vilas Boas e outros
Decisão:
O
Plenário,
por
unanimidade,
homologou
a
proposta
de
compromisso de cessação, nos termos do Despacho da Presidência nº 82/2023.
REFERENDOS
Documentos apresentados pelo Presidente
Alexandre Cordeiro Macedo:
Despacho Presidência
nº 80/2023
(Acesso Restrito)
e nº
82/2023 (Processo
nº
08700.006849/2021-44);
Ofício nº
8309/2023/ASSTEC-PRES/PRES/CADE (Processo nº
08700.007776/2016-41);
Ofício nº
8336/2023/ASSTEC-PRES/PRES/CADE (Processo nº
08700.007776/2016-41);
Ofício nº
8337/2023/ASSTEC-PRES/PRES/CADE (Processo nº
08700.007776/2016-41);
Ofício nº
8338/2023/ASSTEC-PRES/PRES/CADE (Processo nº
08700.007776/2016-41);
Ofício nº
8339/2023/ASSTEC-PRES/PRES/CADE (Processo nº
08700.007776/2016-41);
Ofício nº
8340/2023/ASSTEC-PRES/PRES/CADE (Processo nº
08700.007776/2016-41) e Ofício nº 8341/2023/ASSTEC-PRES/PRES/CADE (Processo nº
08700.007776/2016-41).
Documento apresentado pelo Conselheiro Sérgio Costa Ravagnani: Despacho
Decisório nº 22/2023/GAB5/CADE (Processo nº 08700.008322/2022-35).
Documento apresentado pelo Conselheiro Luis Henrique Bertolino Braido:
Despacho Decisório nº 18/2023/GAB2/CADE (Processo nº 08700.003471/2019-11).
Documentos apresentados pelo Conselheiro Gustavo Augusto Freitas de Lima:
Despacho Decisório nº 30/2023/GAB3/CADE (Processo nº 08700.005637/2020-69);
Despacho Decisório nº 31/2023/GAB3/CADE (Processo nº 08700.005885/2023-52);
Despacho Decisório nº 32/2023/GAB3/CADE (Processo nº 08700.005883/2023-63) e
Despacho Decisório nº 33/2023/GAB3/CADE (Acesso Restrito).
Documento
apresentado
pelo
Conselheiro
Victor
Oliveira
Fernandes:
Despacho Decisório nº 21/2023/GAB4/CADE (Processo nº 08700.001128/2023-18).
APROVAÇÃO DA ATA
O Plenário, por unanimidade, aprovou a Ata desta Sessão.
Às 17h37 do dia 13 de setembro de 2023, o Presidente do Cade, Alexandre
Cordeiro Macedo, declarou encerrada a sessão.
Ficam desde já intimadas as partes e os interessados, na forma dos §§ 1º e
2º do artigo 104 do Regimento Interno do Cade, quanto ao resultado do julgamento dos
seguintes itens da ata, cujas respectivas decisões constam nos autos disponíveis para
consulta no Sistema Eletrônico de Informação (SEI) do Cade: 1, 2, 3, 4, 5, 6 e 7.
ALEXANDRE CORDEIRO MACEDO
Presidente do Conselho
KEILA DE SOUSA FERREIRA
Secretária do Plenário
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