DOU 21/09/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 181, quinta-feira, 21 de setembro de 2023
ISSN 1677-7069
Seção 3
b) ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente
registrado no órgão competente;
c) ato de nomeação ou de eleição dos administradores, devidamente
registrado no órgão competente, na hipótese de terem sido nomeados ou eleitos em
separado, sem prejuízo da apresentação dos demais documentos exigidos na alínea "b",
deste inciso;
d) cédula de identidade.
II - qualificação técnico-profissional e/ou técnico-operacional:
a) registro ou inscrição no órgão profissional competente;
b) documentos comprobatórios de aptidão para desempenho de atividade
pertinente e compatível em características, quantidades e prazos com o objeto da
licitação;
c) prova de atendimento de requisitos previstos em lei especial, quando for o
caso;
d) indicação do pessoal técnico,
das instalações e do aparelhamento
adequados e disponíveis para a realização do objeto da licitação, bem como da
qualificação
de
cada membro
da
equipe
técnica
que se
responsabilizará
pelos
trabalhos;
e) certificado, laudo ou documento análogo que tenha capacidade de
demonstrar a qualidade do objeto ou processo de fabricação, emitido por instituição
oficial competente ou por instituição credenciada;
f) comprovação de que o objeto atende às normas técnicas determinadas
pelos órgãos oficiais competentes; ou
g) outra prova de que o profissional ou a empresa possui conhecimento
técnico e experiência prática na execução de serviço de características semelhantes,
exceto na contratação de obras e serviços de engenharia, hipótese em que as provas
alternativas aceitáveis deverão ser previstas no edital;
h) será admitida a exigência da relação dos compromissos assumidos pelo
licitante que importem em diminuição da disponibilidade do pessoal técnico referido nas
alíneas "a" e "d" deste inciso.
III - qualificação econômico-financeira:
a) balanço patrimonial e demonstrações contábeis do último exercício social,
ou balanço de abertura no caso de empresa recém-constituída, que comprovem a
situação financeira da empresa, através do cálculo de índices contábeis previstos no
edital;
b) certidão negativa de falência expedida pelo distribuidor da sede da pessoa
jurídica, ou de execução patrimonial, expedida no domicílio da pessoa física;
c) garantia de proposta, nas mesmas modalidades e critérios previstos no art.
34 deste Regulamento, que para o licitante vencedor será devolvida quando da assinatura
do contrato;
d) capital mínimo ou patrimônio líquido mínimo;
e) relação dos compromissos assumidos pelo licitante que importem em
diminuição de sua capacidade econômico-financeira, excluídas parcelas já executadas de
contratos firmados.
IV - regularidade fiscal:
a) prova de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro
Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ);
b) prova de regularidade para com a fazenda federal, estadual e municipal do
domicílio ou sede do licitante, na forma da lei;
c) prova de regularidade relativa à Seguridade Social e ao Fundo de Garantia
por Tempo de Serviço (FGTS).
§ 1º A habilitação do contratado estrangeiro poderá ser comprovada por meio
da apresentação de seus atos constitutivos ou documentos similares e de documentos de
habilitação técnica, dispensada a apresentação da comprovação das habilitações fiscal e
econômico-financeira.
§ 2º O desatendimento de
exigências meramente formais que não
comprometam a aferição da qualificação do licitante ou a compreensão do conteúdo de
sua proposta não importará seu afastamento da licitação ou a invalidação do processo.
§ 3º É permitida a inclusão de documento complementar ou atualizado, desde
que não altere a substância das propostas, dos documentos e sua validade jurídica e seja
comprobatório de condição atendida pelo licitante quando apresentada sua proposta, que
não foi juntado com os demais documentos por equívoco ou falha, o qual deverá ser
solicitado e avaliado pela comissão de licitação/pregoeiro/leiloeiro.
Seção I - Do Cadastramento
Art. 17. Poderá ser adotado sistema de cadastro nacional de fornecedores.
§ 1º O sistema de cadastro será público e amplamente divulgado e estar
permanentemente aberto aos interessados, e será obrigatória a realização de
chamamento público pela internet, para atualização dos cadastros existentes e para
ingresso de novos interessados.
§ 2º Poderá ser realizada licitação no âmbito de fornecedores cadastrados,
atendidos os critérios, as condições e os limites estabelecidos no edital, bem como a
ampla publicidade dos procedimentos para o cadastramento.
§ 3º Na hipótese a que se refere o § 2º deste artigo, será admitido fornecedor
que realize seu cadastro dentro do prazo previsto no edital para apresentação de
propostas.
Art. 18. Ao requerer, a qualquer tempo, a inscrição no cadastro ou a sua
atualização, o interessado fornecerá os elementos necessários exigidos para habilitação
previstos neste Regulamento.
Parágrafo único. A qualquer tempo poderá ser alterado, suspenso ou
cancelado o cadastro de fornecedor que deixar de satisfazer exigências determinadas por
este Regulamento.
Seção II - Da Pré-qualificação Permanente
Art. 19. A pré-qualificação é o procedimento técnico-administrativo para
selecionar previamente:
I - licitantes que reúnam condições de habilitação para participar de futura
licitação ou de licitação vinculada a programas de obras ou de serviços objetivamente
definidos;
II - bens que atendam às exigências técnicas ou de qualidade estabelecidas
pelo contratante.
§ 1º Na pré-qualificação deverá ser observado:
I - quando aberta a licitantes, poderão ser dispensados os documentos que já
constarem do registro cadastral;
II - quando aberta a bens, poderá ser exigida a comprovação de qualidade.
§ 2º O procedimento de pré-qualificação ficará permanentemente aberto para
a inscrição de interessados.
§ 3º Quanto ao procedimento de pré-qualificação, constarão do edital as
informações mínimas necessárias para definição do objeto;
§ 4º Os documentos serão apresentados perante empregado ou comissão
indicada pelo contratante, que deverá examiná-los e determinar correção ou
reapresentação de documentos, quando for o caso, nos prazos fixados no edital.
§ 5º Os bens e os serviços pré-qualificados deverão integrar o catálogo de
bens e serviços do contratante, que poderão atender a outro serviço social autônomo,
desde que previsto no edital e a critério do contratante pré-qualificador.
§ 6º A pré-qualificação poderá ser parcial ou total, com alguns ou todos os
requisitos técnicos ou de habilitação necessários à contratação, assegurada, em qualquer
hipótese, a igualdade de condições entre os concorrentes.
§ 7º A pré-qualificação terá validade de até 2 (dois) anos, conforme
estabelecido no edital, e poderá ter seus documentos e vigência atualizados a qualquer
tempo.
§ 8º Os licitantes e os bens pré-qualificados serão obrigatoriamente divulgados
e mantidos à disposição do público.
§ 9º A licitação que se seguir ao procedimento da pré-qualificação poderá ser
restrita a licitantes ou bens pré-qualificados.
Seção III - Do Credenciamento
Art. 20. O credenciamento poderá ser utilizado nas seguintes hipóteses de
contratação:
I - paralela e não excludente: caso em que é viável e vantajosa para o
contratante a realização de contratações simultâneas em condições padronizadas;
II - com seleção a critério de terceiros: caso em que a seleção do contratado
está a cargo do beneficiário direto da prestação;
III - em mercados fluidos: caso em que a flutuação constante do valor da
prestação e das condições de contratação inviabiliza a seleção de fornecedor por meio de
processo de licitação.
Art. 21. Os credenciamentos deverão observar as seguintes regras:
I - o contratante deverá divulgar e manter à disposição do público, em sítio
eletrônico oficial, edital de credenciamento, de modo a permitir que os interessados se
credenciem;
II - o edital de credenciamento deverá prever:
a) as condições padronizadas de contratação;
b) as condições de descredenciamento de fornecedores;
c) na hipótese da contratação paralela e não excludente, o valor da
contratação;
d) na hipótese da contratação com seleção a critério de terceiros, o valor
máximo da contratação;
III - será admitida a denúncia por quaisquer das partes, nos termos
estabelecidos no edital de credenciamento;
IV - o credenciamento poderá a qualquer tempo ser alterado, suspenso ou
cancelado pelo contratante;
V - os credenciados por um serviço social autônomo poderão ser contratados
por outros serviços sociais autônomos, desde que observadas as condições estabelecidas
no edital de origem e a critério do contratante credenciador.
CAPÍTULO VII
DO FOMENTO AOS PROGRAMAS DE INTEGRIDADE E DE SUSTENTABILIDADE
Seção I - Do Fomento à Integridade
Art. 22. O edital poderá prever a implantação de programa de integridade pelo
licitante vencedor, no prazo de 6 (seis) meses, contados a partir da celebração do
contrato, 
principalmente 
nas 
hipóteses 
de 
contratação 
de 
grande 
vulto 
ou
complexidade.
Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, programa de integridade
consiste, no âmbito de uma pessoa jurídica, no conjunto de mecanismos e procedimentos
internos de conformidade, auditoria e incentivo à denúncia de irregularidades e na
aplicação efetiva de códigos de ética e de conduta, políticas e diretrizes, com o objetivo
de prevenir, detectar e sanar desvios, fraudes, e atos ilícitos, fomentando a manutenção
de uma cultura de integridade no ambiente organizacional.
Seção II - Do Fomento à Sustentabilidade
Art. 23. Os editais de licitação e os processos de contratações diretas
atenderão, sempre que possível, às seguintes diretrizes, referentes à sustentabilidade:
I - estímulo à adoção de padrões sustentáveis de produção e utilização;
II - adoção, desenvolvimento e aprimoramento de tecnologias limpas como
forma de minimizar impactos ambientais;
III - incentivo à indústria da reciclagem, tendo em vista fomentar o uso de
matérias-primas e insumos derivados de materiais recicláveis e reciclados;
IV - menor impacto sobre recursos naturais como flora, fauna, ar, solo e
água;
V - preferência para materiais, tecnologias e matérias-primas de origem
local;
VI - maior eficiência na utilização de recursos naturais como água e
energia;
VII - maior geração de emprego e renda, preferencialmente com mão de obra
local;
VIII - redução de desigualdades sociais, ações de equidade de gênero, raça e
etnia, inclusão social e diversidade;
IX - boas práticas de governança, ambiental, social e trabalhista;
X - maior vida útil e menor custo de manutenção do bem;
XI - origem sustentável dos recursos naturais utilizados nos bens e serviços
contratados.
CAPÍTULO VIII
DOS PROCEDIMENTOS, DO JULGAMENTO DAS PROPOSTAS E DOS RECURSOS
Seção I - Do Procedimento e Do Julgamento
Art. 24. O edital de licitação das contratações contemplará, no mínimo, o
objeto da licitação e as regras relativas à convocação, ao julgamento, à habilitação, aos
recursos e às penalidades da licitação, à fiscalização e à gestão do contrato, à entrega do
objeto e às condições de pagamento.
Parágrafo único. O edital e seus anexos deverão ser divulgados no sítio
eletrônico oficial, sem necessidade de registro ou de identificação para acesso.
Art. 25. A licitação será iniciada com a solicitação formal da contratação, na
qual serão definidos o objeto, a estimativa de seu valor e os recursos para atender à
despesa, com a consequente autorização e à qual serão juntados oportunamente todos os
documentos pertinentes, a partir do edital, até o ato final de homologação.
§ 1º Na definição do objeto e para atendimento das necessidades do
contratante, poderá ser realizada a indicação de características e especificações exclusivas
ou marcas, mediante justificativa técnica.
§ 2º Qualquer interessado poderá questionar o edital, no todo ou em parte,
conforme prazo estabelecido no referido edital, precluindo toda a matéria nele constante
após esse prazo.
§ 3º Na contratação de obras e serviços de engenharia, o objeto deverá ser
especificado com base em projeto que contenha o conjunto de elementos necessários,
suficientes e adequados para caracterizar a obra ou o serviço ou o complexo de obras ou
serviços.
§ 4º A estimativa do valor para a contratação observará, sempre que possível,
a ampliação das fontes de consulta, devidamente evidenciadas, a fim de compor uma
cesta aceitável de preços, podendo ser utilizados, dentre outros, internet, e-mail,
comunicação telefônica, publicações especializadas, sítios eletrônicos especializados ou de
domínio amplo, bem como suas evoluções, quando ocorrerem, guardando sempre o
intuito de representarem a realidade de mercado.
§ 5º As estimativas do valor da contratação deverão ser acompanhadas dos
preços unitários referenciais, das memórias de cálculo e dos documentos que lhe dão
suporte, com os parâmetros utilizados para a obtenção dos preços e para os respectivos
cálculos.
Art. 26. A licitação deve ser afeta a um leiloeiro, pregoeiro ou uma comissão
de licitação, observando-se, no que couber, as seguintes fases:
I - recebimento das propostas dos licitantes, verificação de sua conformidade
com os requisitos do edital e desclassificação daquelas que não os tenham atendido;
II - julgamento das propostas classificadas, com a escolha daquela mais
vantajosa, segundo os critérios estabelecidos no edital;
III - análise dos documentos de habilitação do licitante classificado com a
proposta mais vantajosa;
IV - comunicação do resultado do licitante vencedor, conforme estabelecido no
edital;
V - abertura do prazo recursal;
VI - encaminhamento à autoridade competente para a homologação do
certame.
§ 1º O edital poderá ordenar as fases previstas nos incisos anteriores de
acordo com o objeto e o critério de julgamento da licitação.
§ 2º Na hipótese de inabilitação de todos os licitantes ou de desclassificação
de todas as propostas, poderá ser fixado novo prazo para apresentação de documentação
de habilitação ou de propostas retificadas.
§ 3º Se o licitante classificado em primeiro lugar for inabilitado, deve ser
analisada a documentação de habilitação do próximo licitante, na ordem de classificação
de suas propostas, até que o seguinte classificado que preencha as condições de
habilitação seja declarado vencedor.
§ 4º Poderá ser exigida amostra ou prova de conceito no procedimento de
pré-qualificação permanente, na fase de julgamento das propostas ou de lances, ou no
período de vigência do contrato ou da ata de registro de preços, desde que previsto no
edital e justificada a necessidade de sua apresentação.

                            

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