DOU 21/09/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

                            Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05302023092100188
188
Nº 181, quinta-feira, 21 de setembro de 2023
ISSN 1677-7069
Seção 3
Art. 27. O edital poderá prever a apresentação concomitante das propostas de
preços e documentos de habilitação, observando prazos, condições e especificações
estabelecidos pelo edital.
Art. 28. Em qualquer modalidade de licitação, o modo de disputa poderá ser
isolada ou conjuntamente:
I - aberto, hipótese em que os licitantes apresentarão suas propostas por meio
de lances públicos e sucessivos, crescentes ou decrescentes;
II - fechado, hipótese em que as propostas permanecerão em sigilo até a data
e hora designadas para sua divulgação.
§ 1º A utilização isolada do modo de disputa fechado será vedada quando
adotados os critérios de julgamento de menor preço ou de maior desconto.
§ 2º A utilização do modo de disputa aberto será vedada quando adotado o
critério de julgamento de técnica e preço.
§ 3º Serão considerados intermediários os lances:
I - iguais ou inferiores ao maior já ofertado, quando adotado o critério de
julgamento de maior lance;
II - iguais ou superiores ao menor já ofertado, quando adotados os demais
critérios de julgamento.
Art. 29. É facultada, em qualquer fase da licitação, a promoção de diligência
destinada a esclarecer ou a complementar a instrução do processo.
Parágrafo único. Nos casos de erros formais ou vícios sanáveis, é obrigatória a
realização da diligência prevista no caput.
Seção II - Dos Recursos
Art. 30. Caberá recurso da decisão da declaração de licitante vencedor no
prazo de dois dias úteis, com efeito suspensivo.
§ 1º No critério de licitação técnica e preço caberá recurso nas fases previstas
no edital.
§ 2º Os participantes que puderem ter a sua situação no processo afetada pela
reconsideração da decisão poderão se manifestar sobre o pedido no prazo de 2 (dois) dias
úteis, a contar da sua ciência.
§ 3º A reconsideração da decisão somente invalidará os atos insuscetíveis de
aproveitamento.
CAPÍTULO IX
DOS CONTRATOS
Art. 31. O instrumento de contrato deverá ser adotado, preferencialmente, de
acordo com o objeto, a complexidade e a vultuosidade da contratação, e poderá ser
substituído por outros documentos que especifiquem o objeto, os direitos, as obrigações
das partes, o valor, os prazos, as penalidades e eventuais garantias.
Art. 32. O contratante convocará regularmente o fornecedor para assinar o
contrato ou o instrumento equivalente, dentro do prazo e nas condições estabelecidas no
processo de contratação, sob pena de decair o direito à contratação, sem prejuízo das
sanções previstas neste Regulamento.
§ 1º O prazo de convocação poderá ser prorrogado 1 (uma) vez, mediante
solicitação da parte durante seu transcurso, devidamente justificada, e desde que o
motivo apresentado seja aceito pelo contratante.
§ 2º Quando o convocado não assinar o contrato ou o instrumento
equivalente, no prazo e nas condições estabelecidas, serão convocados os licitantes
remanescentes, na ordem de classificação, para formalização da contratação nas
condições de suas propostas, limitado ao valor estimado e sua eventual atualização nos
termos do edital, ou revogar a licitação.
§ 3º Decorrido o prazo de validade da proposta sem convocação para a
contratação,
ficarão 
os
proponentes 
selecionados
liberados 
dos
compromissos
assumidos.
Art. 33. Os contratos terão prazo determinado, não podendo ultrapassar,
inclusive com suas eventuais prorrogações, o limite máximo de 10 (dez) anos, ressalvadas
as hipóteses previstas neste artigo, desde que haja previsão no processo de contratação,
com ou sem licitação, e que as condições permaneçam vantajosas.
§ 1º Para a contratação que gere receita e para o contrato de eficiência, os
prazos de vigência serão de até 10 (dez) anos nos contratos sem investimento, e, de até
35 (trinta e cinco) anos, nos contratos com investimento, assim considerados aqueles que
impliquem a elaboração de benfeitorias permanentes, realizadas exclusivamente às
expensas do contratado, que serão revertidas ao patrimônio do contratante ao término
do contrato.
§ 2º O contratante poderá estabelecer a vigência por prazo indeterminado nos
contratos em que seja usuário de serviço público oferecido em regime de monopólio ou
concessão ou nos contratos gratuitos de comodato de espaço físico.
§ 3º Os contratos referentes aos serviços de Plano de Saúde, Previdência
Privada, Locações, Seguros, sistemas estruturantes de tecnologia da informação, dentre
outros regidos por legislação especial, poderão ultrapassar o prazo estabelecido no
caput.
§ 4º Nas contratações por escopo, o prazo de vigência será automaticamente
prorrogado quando seu objeto não for concluído no prazo de execução e a prorrogação
não implicar em ônus adicional para o contratante, devendo a prorrogação, no caso de
haver ônus, ser justificada e constar de termo aditivo.
Art. 34. A prestação de garantia do contrato, quando prevista no edital,
limitada a 30% (trinta por cento) do valor do contrato, e à escolha do prestador, constará
de:
I - caução em dinheiro;
II - fiança bancária;
III - seguro garantia.
§ 1º Nos casos de obras e serviços de engenharia ou de objeto com cessão de
mão-de-obra, o edital poderá fixar o tipo de garantia dentre os elencados nos incisos
deste artigo.
§ 2º Nas contratações de serviços e fornecimentos com vigência superior a 1
(um) ano, assim como nas subsequentes prorrogações, será utilizado o valor anual do
contrato para definição e aplicação do percentual previsto no caput deste artigo.
Art. 35. Poderá ser exigida, no momento da apresentação da proposta, a
comprovação do recolhimento de quantia a título de garantia de proposta, como requisito
de pré-habilitação.
§ 1º A garantia de proposta não poderá ser superior a 1% (um por cento) do
valor estimado para a contratação.
§ 2º A garantia de proposta será devolvida aos licitantes no prazo de 10 (dez)
dias úteis, contado da assinatura do contrato ou da data em que for declarada fracassada
a licitação.
§ 3º Implicará execução do valor integral da garantia de proposta a recusa em
assinar o contrato ou a não apresentação dos documentos para a contratação.
§ 4º A garantia de proposta poderá ser prestada nas modalidades de que trata
o § 1º do artigo anterior.
Art. 36. O contratado poderá subcontratar partes do objeto contratual, se
admitido no edital e no respectivo contrato, e desde que mantida sua responsabilidade
perante o contratante, sendo vedada a subcontratação com licitante que tenha
participado da licitação.
Art. 37. As alterações contratuais por acordo entre as partes, desde que
justificadas, constarão de termos aditivos.
Art. 38. Os contratos poderão ser acrescidos em até 50% do valor global
atualizado do contrato, mediante justificativa e termo aditivo.
§ 1º As supressões poderão ser realizadas nos limites estabelecidos entre as
partes.
§ 2º Em caso de obra ou serviço de engenharia, havendo alteração do
contrato que aumente ou diminua os encargos do contratado, deverá ser restabelecido,
no mesmo termo aditivo, o equilíbrio econômico-financeiro inicial.
§ 3º Os acréscimos e supressões devem ser sempre calculados sobre o valor
inicial atualizado do contrato.
Art. 39. A recusa injustificada em assinar o contrato ou retirar o instrumento
equivalente, dentro do prazo fixado, caracterizará o descumprimento total da obrigação
assumida e poderá acarretar ao licitante as seguintes penalidades, previstas no edital:
I - perda do direito à contratação;
II - perda da caução em dinheiro ou execução das demais garantias de
propostas oferecidas, sem prejuízo de outras penalidades previstas no edital;
III - suspensão do direito de licitar ou contratar com o contratante, por prazo
não superior a 5 (cinco) anos.
Art. 40. O inadimplemento total ou parcial das obrigações contratuais
assumidas dará ao contratante o direito de rescindir unilateralmente o contrato, sem
prejuízo de outras penalidades previstas no edital ou no contrato, inclusive a suspensão
do direito de licitar ou contratar com o contratante, por prazo não superior a 5 (cinco)
anos.
Parágrafo único. As
penalidades de suspensão aplicadas
às empresas
contratadas deverão ser informadas ao Departamento Executivo para comunicação às
Unidades Operacionais.
Art. 41. O licitante perderá o direito de licitar com o contratante nas seguintes
hipóteses:
I - apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou
prestar declaração falsa durante a licitação ou a execução do contrato;
II - fraudar a licitação ou praticar ato fraudulento na execução do contrato;
III - comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer
natureza;
IV - praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação;
V - praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de
2013.
Art. 42. Os contratos poderão ter seus valores reequilibrados, para mais ou
para menos, mediante solicitação fundamentada da parte interessada, demonstrando o
fato superveniente, o nexo com o objeto e a demonstração analítica de quais itens da
composição de preços foram impactados.
§ 1º No caso de reequilíbrio econômico-financeiro deverá restar demonstrado
ausência de prejuízo ou vantagem desproporcional para as partes contratantes.
§ 2º O reajuste de preços deverá ser previsto no edital ou contrato, com
interregno mínimo de 12 meses e a indicação de índice específico, setoriais ou fórmula de
reajustamento, compatível com o objeto da contratação.
§ 3º A repactuação poderá ser prevista no edital ou contrato, nas contratações
de dedicação exclusiva de mão de obra ou predominância de mão de obra, mediante a
demonstração analítica da variação de custos, decorrentes de acordo, convenção ou
dissídio coletivo e demais despesas previstas em legislação pertinente ou dessa
decorrentes.
Art. 43. Registros que não caracterizam alteração de contrato podem ser
realizados por simples apostila, dispensada a celebração de termo aditivo, como nas
seguintes situações:
I - variação do valor contratual para fazer face ao reajuste de preços previsto
no próprio contrato;
II - atualizações, compensações ou penalizações financeiras decorrentes das
condições de pagamento previstas no contrato;
III - alterações na razão ou na denominação social do contratado;
IV 
- 
alteração
do 
responsável 
pelo 
acompanhamento
da 
execução
contratual;
V - prorrogações de vigência previstas nos contratos;
VI - adequações derivadas de erro material.
Parágrafo único. Para apostilamento deverá haver manifestação das partes,
exceto quanto aos incisos I, IV e VI.
CAPITULO X
DO REGISTRO DE PREÇO
Art. 44. O registro de preço, sempre precedido de concorrência, pregão, ou
dispensa de licitação, poderá ser utilizado nas seguintes hipóteses:
I - quando for mais conveniente que a aquisição demande entrega ou
fornecimento parcelado;
II - quando, pelas características do bem ou do serviço, houver necessidade de
aquisições frequentes;
III - quando não for possível estabelecer, previamente, o quantitativo exato
para o atendimento das necessidades;
IV - quando for conveniente a aquisição de bens ou a contratação de serviços
por mais de um serviço social autônomo.
§ 1º O registro de preço poderá ser utilizado na hipótese de dispensa de
licitação para a aquisição de bens ou para a contratação de serviços por mais de um
serviço social autônomo.
§ 2º Poderão ser contratados obras e serviços de engenharia de baixa
complexidade por registro de preço, desde que atendidos ao menos um dos seguintes
requisitos:
a) projeto padronizado, sem complexidade técnica e operacional;
b) necessidade permanente ou frequente da obra ou do serviço de engenharia
de baixa complexidade.
Art. 45. O registro de preço terá prazo inicial determinado, devendo obedecer,
em regra, o limite de até 12 (doze) meses.
§ 1º As atas de registro de preço poderão ser prorrogadas, além do prazo
estipulado no caput, desde que a pesquisa de mercado demonstre que o preço registrado
se mantém vantajoso.
§ 2º As atas de registro de preço, mesmo com as eventuais prorrogações
previstas no §1º, não poderão exceder o limite máximo de 36 (trinta e seis) meses.
§ 3º Prorrogada a Ata de Registro de Preço, poderão ser restabelecidas as
condições iniciais da ata, inclusive quantitativos, desde que haja previsão no edital.
§ 4º O contrato ou instrumento equivalente decorrente da ata de registro de
preços terá sua vigência estabelecida em conformidade com as disposições nela
contidas.
Art. 46. Aprovada a aquisição ou contratação, o fornecedor que ofertou o
preço a ser registrado será convocado para assinar o respectivo instrumento, no qual
deverá constar, dentre outras condições, o seu compromisso de entregar os bens ou
fornecer os serviços na medida das necessidades que lhe forem apresentadas, observado
o disposto no art. 31.
Art. 47. O registro de preço não importa em direito subjetivo à contratação de
quem ofertou o preço registrado, sendo facultada a realização de contratações de
terceiros sempre que houver preços mais vantajosos.
Art. 48. É permitido que outros licitantes também venham a praticar o preço
registrado, desde que essa permissão e suas respectivas condições constem no edital e
que assinem o respectivo instrumento previsto no art. 46.
Art. 49. O licitante deixará de ter o seu preço registrado quando
I - descumprir as condições assumidas no instrumento por ele assinado;
II - não aceitar reduzir o preço registrado, quando se tornar superior ao
praticado pelo mercado;
III - quando, justificadamente, não for mais do interesse do contratante.
Art. 50. Os termos de registro de preços poderão ser acrescidos em até 50%
de seus quantitativos inicialmente registrados, mediante acordo entre as partes, desde
que previsto no edital.
Art. 51. À ata de registro de preços poderá ser aplicado reajuste, repactuação
ou reequilíbrio econômico-financeiro, em decorrência de eventual redução dos preços
praticados no mercado ou de fato que eleve o custo de serviços ou bens registrados,
aplicando-se as
normas e
os mesmos
pressupostos previstos
no art.
38 deste
Regulamento.
Seção I - Da Adesão ao Registro de Preço
Art. 52. A ata de registro de preço poderá ser objeto de adesão por outra
unidade, nacional ou regional, da entidade contratante e por outros serviços sociais
autônomos, desde que previsto no edital.
Art. 53. O aderente informará ao gerenciador o seu interesse e solicitará
autorização para aderir à ata registro de preço.
§ 1º O gerenciador, decidindo pela autorização, indicará ao aderente os
quantitativos dos bens e serviços previstos no edital, o fornecedor, as condições em que
tiver sido registrado o preço e o prazo de vigência do registro.
§ 2º As aquisições por aderente não poderão ultrapassar 100% dos
quantitativos previstos no edital.

                            

Fechar