DOU 21/09/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 181, quinta-feira, 21 de setembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
pela República do Chile, em 30 de agosto de 2023, anexo a este Decreto, será executado e
cumprido integralmente em seus termos.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 20 de setembro de 2023; 202º da Independência e 135º da República.
GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO
Maria Laura da Rocha
ACORDO DE COMPLEMENTAÇÃO ECONÔMICA Nº 35 CELEBRADO ENTRE OS
GOVERNOS DOS ESTADOS PARTES DO MERCOSUL E O GOVERNO DA REPÚBLICA DO
CHILE
Sexagésimo Sétimo Protocolo Adicional
Os Plenipotenciários da República Argentina, da República Federativa do
Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, em sua condição
de Estados Partes do Mercado Comum do Sul (MERCOSUL), por um lado, e da República
do Chile, por outro, acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes
outorgados em boa e devida forma, depositados oportunamente na Secretaria-Geral da
Associação Latino-Americana de Integração (Aladi),
TENDO EM VISTA A Resolução MCS-CH Nº 01/2023 emanada da XVIII Reunião
Ordinária da Comissão Administradora do Acordo de Complementação Econômica nº 35,
celebrada em 30 de agosto de 2023.
CONVÊM EM:
Artigo 1º.- Substituir integralmente o texto do Artigo 31 do Acordo de
Complementação Econômica nº 35 pelo seguinte texto:
"Artigo 31.- Os produtos que incorporarem em sua fabricação insumos
importados temporariamente, ou sob regime de drawback, não se beneficiarão do Programa
de Liberalização estabelecido no presente Acordo a partir de 1º de janeiro de 2031."
Artigo 2º.- Deixar sem efeito o Quinquagésimo Nono Protocolo Adicional ao
Acordo de Complementação Econômica nº 35 a partir da entrada em vigor do presente
Protocolo Adicional.
Artigo 3º.- O presente Protocolo entrará em vigor bilateralmente entre a
República do Chile e cada Estado Parte do MERCOSUL 90 dias depois da data em que
a Secretaria-Geral da Aladi comunicar aos países signatários ter recebido as notificações
da República do Chile e de cada Estado Parte do MERCOSUL informando o cumprimento
das disposições legais internas para sua entrada em vigor.
Artigo 4º.- A Secretaria-Geral da Aladi será depositária do presente Protocolo,
do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos dos países signatários.
EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários assinam o presente Protocolo na
cidade de Montevidéu, aos trinta dias do mês de agosto de dois mil e vinte e três, em um
original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos.
Pelo Governo da República Argentina:
Mariano Kestelboim
Pelo Governo da República Federativa do Brasil:
Antonio José Ferreira Simões
Pelo Governo da República do Paraguai:
Didier César Olmedo Adorno
Pelo Governo da República Oriental do Uruguai:
Enrique Ribeiro Crestino
Pelo Governo da República de Chile:
Rodrigo Hume Figueroa
DECRETO Nº 11.710, DE 20 DE SETEMBRO DE 2023
Autoriza a nomeação de candidatos aprovados e não
classificados
dentro
do quantitativo
de
vagas
originalmente previsto no concurso público para os
cargos do Quadro de Pessoal da Agência Nacional de
Mineração.
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea "a", da
Constituição,
D E C R E T A :
Art. 1º Fica autorizada a nomeação de vinte e sete candidatos aprovados e não
classificados dentro do quantitativo de vagas originalmente previsto no concurso público
para provimento de cargos do Quadro de Pessoal da Agência Nacional de Mineração,
regido pelo Edital nº 1 - ANM, de 9 de dezembro de 2021, publicado no Diário Oficial da
União de 10 de dezembro de 2021, conforme especificado no Anexo.
Art. 2º O provimento dos cargos a que se refere o art. 1º ficará condicionado:
I - à existência do quantitativo de vagas na data da nomeação; e
II - à declaração do ordenador de despesa sobre a adequação orçamentária e
financeira da nova despesa com a Lei Orçamentária Anual e a sua compatibilidade com a
Lei de Diretrizes Orçamentárias, demonstrada a origem dos recursos a serem utilizados.
Parágrafo único. O Diretor-Geral da Agência Nacional de Mineração deverá:
I - verificar previamente as condições para a nomeação dos candidatos a que se
refere o art. 1º; e
II - editar os atos necessários ao cumprimento do disposto neste Decreto.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 20 de setembro de 2023; 202º da Independência e 135º da República.
GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO
Cristina Kiomi Mori
Efrain Pereira da Cruz
ANEXO
.
CARGO
Q U A N T I DA D E
.
Especialista em Recursos Minerais
27
.
T OT A L
27
DECRETO Nº 11.711, DE 20 DE SETEMBRO DE 2023
Fixa, para o Exército, os quantitativos de vagas para
promoções obrigatórias de Oficiais das Armas, dos
Quadros e dos Serviços do Exército, no ano-base de 2023.
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da
Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 61, caput, incisos IV a VII, e § 1º e § 2º,
da Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980,
D E C R E T A :
Art. 1º Ficam fixados, para o ano-base de 2023, os quantitativos de vagas para
promoções obrigatórias de Oficiais das Armas, dos Quadros e dos Serviços do Exército, na
forma do Anexo.
Parágrafo único. Os quantitativos de vagas de que trata o caput têm como
referência o Anexo ao Decreto nº 11.319, de 29 de dezembro de 2022.
Art. 2º Fica revogado o Decreto nº 11.145, de 21 de julho de 2022.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 20 de setembro de 2023; 202º da Independência e 135º da República.
GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO
José Múcio Monteiro Filho
ANEXO
.
ARMAS, QUADROS E
S E R V I ÇO S
POSTOS
.
CO R O N E L
TENENTE -
CO R O N E L
MA JOR
C A P I T ÃO
PRIMEIRO
- TENENTE
. Armas e Quadro de
Material Bélico
169
85
101
-
-
. Serviço de Intendência
21
12
12
-
-
. Quadro de Engenheiros
Militares
13
8
10
-
-
. Serviço de Saúde
(Quadro de Médicos)
14
11
14
-
-
. Serviço de Saúde
(Quadro de Dentistas)
1
4
6
-
-
. Serviço de Saúde
(Quadro de Farmacêuticos)
2
4
3
-
-
. Quadro Complementar de
Oficiais
12
22
25
-
-
. Quadro de Capelães
Militares
0
0
0
-
-
. Quadro Auxiliar de Oficiais
-
-
-
105
82
DECRETO Nº 11.712, DE 20 DE SETEMBRO DE 2023
Qualifica organizações militares da Marinha como
Organizações Militares Prestadoras de Serviços, com
autonomia de gestão.
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea "a",
da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 9.724, de 1º de dezembro de 1998,
D E C R E T A :
Art. 1º As seguintes organizações militares da Marinha ficam qualificadas como
Organizações Militares Prestadoras de Serviços - OMPS, com autonomia de gestão:
I - Arsenal de Marinha do Rio de Janeiro;
II - Base de Abastecimento da Marinha no Rio de Janeiro;
III - Base Aérea Naval de São Pedro da Aldeia;
IV - Base Almirante Castro e Silva;
V - Base Fluvial de Ladário;
VI - Base de Hidrografia da Marinha em Niterói;
VII - Base Naval de Aratu;
VIII - Base Naval da Ilha das Cobras;
IX - Base Naval de Natal;
X - Base Naval do Rio de Janeiro;
XI - Base Naval de Val de Cães;
XII - Base de Submarinos da Ilha da Madeira;
XIII - Centro de Análises de Sistemas Navais;
XIV - Centro de Manutenção de Sistemas da Marinha;
XV - Centro de Mísseis e Armas Submarinas da Marinha;
XVI - Centro Tecnológico do Corpo de Fuzileiros Navais;
XVII - Diretoria de Obras Civis da Marinha;
XVIII - Estação Naval do Rio Grande;
XIX - Estação Naval do Rio Negro;
XX - Hospital Naval Marcílio Dias;
XI - Instituto de Estudos do Mar Almirante Paulo Moreira;
XXII - Instituto de Pesquisas da Marinha; e
XXIII - Laboratório Farmacêutico da Marinha.
§ 1º A autonomia gerencial, orçamentária e financeira dos dirigentes das OMPS
de que trata o caput fica condicionada à celebração de contrato específico, na forma
prevista pelo art. 3º da Lei nº 9.724, de 1º de dezembro de 1998.
§ 2º O contrato de que trata o § 1º:
I - contemplará os objetivos, as metas e os indicadores de desempenho das OMPS,
os quais poderão ser revistos, caso fatores externos comprometam seu cumprimento; e
II - estabelecerá a forma de acompanhamento e de avaliação do desempenho
da organização.
Art. 2º Ficam revogados:
I - o Decreto nº 3.011, de 30 de março de 1999; e
II - o Decreto nº 9.467, de 13 de agosto de 2018.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 20 de setembro de 2023; 202º da Independência e 135º da República.
GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO
José Múcio Monteiro Filho

                            

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