DOU 21/09/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 181, quinta-feira, 21 de setembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
Presidência da República
D ES P AC H O S DO VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, NO EXERCÍCIO
DO CARGO DE PRESIDENTE DA REPÚBLICA
M E N S AG E M
Nº 477, de 20 de setembro de 2023. Restituição ao Congresso Nacional de autógrafo do projeto
de lei que, sancionado, se transforma na Lei nº 14.682, de 20 de setembro de 2023.
Nº 478, de 20 de setembro de 2023. Restituição ao Congresso Nacional de autógrafo do projeto
de lei que, sancionado, se transforma na Lei nº 14.683, de 20 de setembro de 2023.
Nº 479, de 20 de setembro de 2023. Restituição ao Congresso Nacional de autógrafo do projeto
de lei que, sancionado, se transforma na Lei nº 14.684, de 20 de setembro de 2023.
Nº 480, de 20 de setembro de 2023. Restituição ao Congresso Nacional de autógrafo do projeto
de lei que, sancionado, se transforma na Lei nº 14.685, de 20 de setembro de 2023.
Nº 481, de 20 de setembro de 2023. Restituição ao Congresso Nacional de autógrafo do projeto
de lei que, sancionado, se transforma na Lei nº 14.686, de 20 de setembro de 2023.
Nº 482, de 20 de setembro de 2023. Encaminhamento ao Congresso Nacional do texto do
Acordo Marco do MERCOSUL de Reconhecimento Recíproco e Outorga de Matrículas para o
Exercício Profissional Temporário da Agrimensura, Agronomia, Arquitetura, Geologia e
Engenharia, assinado em Montevidéu, em 6 de julho de 2022.
Nº 483, de 20 de setembro de 2023. Proposta ao Senado Federal para que seja autorizada a
contratação de operação de crédito externo, com garantia da República Federativa do Brasil,
entre o Governo do Estado de Alagoas e o Banco Internacional para a Reconstrução e
Desenvolvimento - BIRD, destinada a financiar o "Programa de Sustentabilidade Fiscal, Eficiência
e Eficácia do Gasto Público do Estado de Alagoas - PROGESTÃO Alagoas".
Nº 484, de 20 de setembro de 2023. Proposta ao Senado Federal para que seja autorizada a
contratação de operação de crédito externo, com garantia da República Federativa do Brasil, entre
a Companhia Pernambucana de Saneamento - COMPESA, e o New Development Bank (NDB),
destinada a financiar o "PEX/PE - Programa de Eficientização e Expansão do Saneamento de PE".
Nº 485, de 20 de setembro de 2023.
Senhor Presidente do Senado Federal,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos previstos no § 1º do art. 66 da
Constituição, decidi vetar parcialmente, por inconstitucionalidade e contrariedade ao
interesse público, o Projeto de Lei nº 2.342, de 2022, que "Dispõe sobre a criação de
funções comissionadas e cargos efetivos no Quadro de Pessoal do Conselho Nacional de
Justiça; e altera a Lei nº 11.416, de 15 de dezembro de 2006.".
Ouvida, a Casa Civil da Presidência da República manifestou-se pelo veto ao
seguinte dispositivo do Projeto de Lei:
Art. 4º, na parte em que altera o parágrafo único do art. 2º da Lei nº 11.416,
de 15 de dezembro de 2006
"Art. 2º. ..............................................................................................................
.......................................................................................................................................
Parágrafo único. Os cargos do quadro permanente de servidores do Poder
Judiciário da União são essenciais à atividade jurisdicional." (NR)
Razões do veto
"A proposição legislativa estabelece que os cargos do quadro permanente de
servidores do Poder Judiciário da União seriam essenciais à atividade jurisdicional.
Entretanto, em que pese a boa vontade do legislador, a proposição legislativa
incorre em vício de inconstitucionalidade, pois o dispositivo não possui pertinência
temática com a norma proposta originalmente, o que acarretaria inconstitucionalidade
formal por vício de iniciativa, pois seria usurpada competência privativa do Supremo
Tribunal Federal na matéria, em ofensa ao disposto na alínea "b" do inciso II do art. 96
da Constituição."
Ouvidos, o Ministério do Planejamento e Orçamento e o Ministério da Fazenda
manifestaram-se pelo veto aos seguintes dispositivos do Projeto de Lei:
Art. 4º, na parte em que altera o parágrafo único do art. 11 da Lei nº 11.416,
de 15 de dezembro de 2006
"Art.11. ...............................................................................................................
Parágrafo único. As vantagens pessoais nominalmente identificadas de caráter
permanente, incorporadas aos vencimentos, aos proventos e às pensões dos
servidores das Carreiras dos Quadros de Pessoal do Poder Judiciário, inclusive
aquelas derivadas da incorporação de quintos ou décimos de função comissionada,
não serão reduzidas, absorvidas ou compensadas pelo reajuste das parcelas
remuneratórias dos anexos desta Lei." (NR)
Art. 4º, na parte em que altera o§ 5º e o § 6º do art. 15 da Lei nº 11.416,
de 15 de dezembro de 2006
"Art. 15. .............................................................................................................
......................................................................................................................................
§ 5º Os Técnicos Judiciários que fizerem jus ao Adicional de Qualificação (AQ) em
razão da aplicação do inciso VI do caput deste artigo terão a parcela automaticamente
transformada em vantagem pessoal nominalmente identificada, no valor de 5% (cinco
por cento) sobre o vencimento básico do cargo efetivo do servidor.
§ 6º A vantagem pessoal nominalmente identificada de que trata o § 5º será
absorvida quando o servidor que a detiver enquadrar-se nos incisos I, II e III do
caput deste artigo." (NR)
Art. 4º, na parte em que altera o § 3º do art. 16 da Lei nº 11.416, de 15 de
dezembro de 2006
"Art. 16. ..............................................................................................................
.......................................................................................................................................
§ 3º A vantagem pessoal nominalmente identificada decorrente da incorporação
de quintos ou décimos de função comissionada de executante de mandados ou
equivalente será percebida concomitantemente com a gratificação prevista neste artigo,
vedada sua redução, absorção ou compensação." (NR)
Razões do veto
"Em que pese a boa intenção do legislador, a proposição legislativa contraria o
interesse público ao dispor sobre vantagens remuneratórias a servidores públicos
sem observância ao disposto nos art. 16 e art. 17 da Lei Complementar nº 101, de
4 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, e nos art. 115 e art. 116 da Lei
nº 14.436, de 9 de agosto de 2022 - Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2023."
Essas, Senhor Presidente, são as razões que me conduziram a vetar os dispositivos
mencionados do Projeto de Lei em causa, as quais submeto à elevada apreciação dos
Senhores Membros do Congresso Nacional.
Nº 486, de 20 de setembro de 2023.
Senhor Presidente do Senado Federal,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos previstos no § 1º do art. 66 da
Constituição, decidi vetar parcialmente, por inconstitucionalidade e contrariedade ao
interesse público, o Projeto de Lei nº 2.233, de 2022, que "Altera o Decreto-Lei nº 1.001,
de 21 de outubro de 1969 (Código Penal Militar), a fim de compatibilizá-lo com o Decreto-
Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), e com a Constituição Federal, e
a Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990 (Lei dos Crimes Hediondos), para classificar como
hediondos os crimes que especifica".
Ouvido, o Ministério da Justiça e Segurança Pública manifestou-se pelo veto
aos seguintes dispositivos do Projeto de Lei:
Art. 2º do Projeto de Lei, na parte em que altera o § 1º do art. 9º do
Decreto-Lei nº 1.001, de 21 de outubro de 1969 - Código Penal Militar
"§ 1º Os crimes militares de que trata este artigo, incluídos os previstos na
legislação penal, nos termos do inciso II do caput deste artigo, quando dolosos contra a
vida e cometidos por militares contra civil, serão da competência do Tribunal do Júri."
Razões do veto
"Não obstante a boa intenção do legislador, a proposição legislativa contraria o
interesse público ao permitir a interpretação equivocada de que crimes dolosos contra
a vida cometidos por militares contra civis constituem infrações penais militares, em
vez de infrações penais comuns, cuja competência é do Tribunal do Júri.
Além de contradizer o entendimento majoritário da doutrina e da jurisprudência
sobre o tema, a medida aumentaria a insegurança jurídica em torno da atribuição da
investigação desses delitos à Polícia Civil ou à Polícia Militar."
Art. 2º do Projeto de Lei, na parte em que altera o inciso V do caput do art.
98 do Decreto-Lei nº 1.001, de 21 de outubro de 1969 - Código Penal Militar
"V - a perda da função pública;"
Art. 2º do Projeto de Lei, na parte em que altera o art. 107 do Decreto-Lei
nº 1.001, de 21 de outubro de 1969 - Código Penal Militar
"Art. 107. Salvo os casos do art. 99 e do inciso II do caput do art. 103 deste Código,
a imposição da pena acessória deve constar expressamente da sentença." (NR)"
Razões do veto
"Em que pese a boa intenção do legislador, a proposição legislativa contraria a
Constituição Federal ao permitir o entendimento de que a suspensão dos direitos
políticos não constitui efeito automático das condenações por crimes militares, ao
contrário do que ocorre com as condenações por crimes não militares.
Com relação ao inciso V do caput do art. 98 do Decreto-Lei nº 1.001, de 21 de
outubro de 1969 - Código Penal Militar, a regra de suspensão dos direitos políticos,
prevista no inciso III do caput do art. 15 da Constituição, é autoaplicável e
consequência imediata da sentença penal condenatória transitada em julgado,
independentemente da natureza da pena imposta (privativa de liberdade, restritiva
de direitos, suspensão condicional da pena, dentre outras hipóteses).
Assim, para um civil, a perda da função eletiva e a suspensão dos direitos
políticos são consequências inafastáveis em caso de condenação penal, sob tal
aspecto incide, também, o dispositivo em afronta ao princípio da isonomia.
Considerando que a norma legal, com a alteração proposta, restringe os efeitos
da condenação apenas à perda da função pública, excluída a eletiva, incide em
afronta à Constituição, haja vista que a Lei Maior dispõe que a suspensão dos
direitos políticos se reveste em efeito automático da condenação criminal, nos
termos do disposto no inciso VI do caput do art. 55 e no inciso III do caput do art.
15 da Constituição.
Ademais, a alteração proposta poderá revestir-se em insegurança jurídica, em
afronta ao disposto no inciso XXXVI do caput do art. 5º da Constituição, tendo em
vista a abertura legal para a proliferação de interpretações judiciais acerca da
supressão do termo "ainda que eletiva", o que não contribui para a estabilidade das
relações jurídicas.
No que tange à alteração no art. 107 do Decreto-Lei nº 1.001, de 1969 - Código
Penal Militar, ao suprimir a menção ao art. 106, que, por sua vez, faz referência à
suspensão dos direitos políticos durante a execução da pena privativa de liberdade
ou da medida de segurança, incide em inconstitucionalidade, por arrastamento,
considerando os mesmos vícios apontados com relação ao inciso V do caput do art.
98 do referido Decreto-Lei, ou seja, afronta ao inciso III do caput do art. 15 e ao
inciso VI do caput do art. 55 da Constituição."
Ouvido, o Ministério das Mulheres manifestou-se pelo veto ao seguinte
dispositivo do Projeto de Lei:
Art. 2º do Projeto de Lei, na parte em que altera o §3º do art. 9º do Decreto-
Lei nº 1.001, de 21 de outubro de 1969 - Código Penal Militar
"§ 3º Excetuam-se deste artigo os delitos tipificados como crimes sexuais ou
praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos da
legislação penal e especial vigentes, desde que praticados em lugar que não esteja
sujeito à administração militar." (NR)"
Razões do veto
"Embora a boa intenção do legislador, a proposta é contrária ao interesse
público, pois estabelece, contrario sensu, que os crimes sexuais ou praticados com
violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos da legislação penal e
especial, praticados em lugar sujeito à administração militar, serão de competência
da Justiça Militar.
Os crimes de que trata o dispositivo, em razão da sua sensibilidade e
gravidade, merecem tratamento específico, a fim de potencializar o caráter
preventivo e protetivo do atendimento às vítimas, inclusive com o estabelecimento
de juízos especializados para processamento e julgamento das causas, mostrando-se
contrária ao interesse público em razão da previsão legal de hipóteses em que tais
crimes seriam de competência da Justiça Militar."
Ouvido, o Ministério da Defesa manifestou-se pelo veto ao seguinte dispositivo
do Projeto de Lei:
Art. 2º do Projeto de Lei, na parte em que acresce o art. 31-A ao Decreto-Lei
nº 1.001, de 21 de outubro de 1969 - Código Penal Militar
"Arrependimento posterior
Art. 31-A. Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa,
reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia, por ato
voluntário do agente, a pena será reduzida de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois
terços)."
Razões do veto
"Em que pese a boa intenção do legislador, a proposição legislativa contraria o
interesse público, pois o texto proposto, ao admitir a figura do arrependimento
posterior nos crimes militares de modo indiscriminado, resultaria em estímulo negativo
à manutenção da ordem e da dignidade das instituições militares, revelando-se
incompatível com os princípios da hierarquia e da disciplina."
Ouvidos, o Ministério da Defesa, o Ministério da Justiça e Segurança Pública e a
Advocacia Geral da União manifestaram-se pelo veto ao seguinte dispositivo do Projeto de Lei:
Art. 2º do Projeto de Lei, na parte em que altera o art. 102 do Decreto-Lei
nº 1.001, de 21 de outubro de 1969 - Código Penal Militar
"'Exclusão das instituições militares e da perda da graduação
Art. 102. A condenação de praça a pena privativa de liberdade por tempo
superior a 2 (dois) anos, por crimes comuns e militares, pode acarretar a sua
exclusão das instituições militares, desde que submetida, mediante processo
específico, ao crivo do Tribunal Militar competente.
§ 1º Os militares condenados por crimes comuns e militares somente perderão
a graduação por meio de processo específico no Tribunal de Justiça Militar.
§ 2º Nas unidades da Federação em que não houver o Tribunal de Justiça Militar,
o processo específico será de competência do Tribunal de Justiça do Estado.
§ 3º Aplica-se ao processo específico de que trata este artigo o mesmo
procedimento destinado aos oficiais.' (NR)"
Razões do veto
"Em que pese a boa intenção do legislador, a proposição legislativa contraria a
Constituição Federal. A previsão constitucional limitou aos oficiais a garantia formal de
procedimento específico para a perda do posto, posterior à condenação criminal. O
tratamento constitucional diferenciado possui justificativa no primado da hierarquia e
da disciplina que servem de base à organização das instituições militares.
A extensão da regra às praças, pela via da legislação ordinária, poderia ir além
da decisão do Poder Constituinte, que não estabeleceu o rito como necessário para
os não-oficiais. Assim, a alteração proposta incide em afronta aos incisos VI e VII do
§ 3º do art. 142 da Constituição."
Ouvido, o Ministério dos Direitos Humanos e Cidadania manifestou-se pelo
veto ao seguinte dispositivo do Projeto de Lei:
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