DOU 21/09/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 181, quinta-feira, 21 de setembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
§ 10. O pagamento referido no § 1º deste artigo compreende o uso de precatórios
para amortização ou liquidação do remanescente, na forma do § 11 do art. 100 da
Constituição Federal."
Art. 3º Os créditos inscritos em dívida ativa da União em discussão judicial que
tiverem sido resolvidos favoravelmente à Fazenda Pública pelo voto de qualidade previsto no
§ 9º do art. 25 do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, poderão ser objeto de proposta
de acordo de transação tributária específica, de iniciativa do sujeito passivo.
Parágrafo único. (VETADO).
Art. 4º Aos contribuintes com capacidade de pagamento, fica dispensada a
apresentação de garantia para a discussão judicial dos créditos resolvidos favoravelmente à
Fazenda Pública pelo voto de qualidade previsto no § 9º do art. 25 do Decreto nº 70.235, de 6
de março de 1972.
§ 1º O disposto no caput deste artigo não se aplica aos contribuintes que, nos 12
(doze) meses que antecederam o ajuizamento da medida judicial que tenha por objeto o
crédito, não tiveram certidão de regularidade fiscal válida por mais de 3 (três) meses,
consecutivos ou não, expedida conjuntamente pela Secretaria Especial da Receita Federal do
Brasil e pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.
§ 2º Para os fins do disposto no caput deste artigo, a capacidade de pagamento será
aferida considerando-se o patrimônio líquido do sujeito passivo, desde que o contribuinte:
I - apresente relatório de auditoria independente sobre as demonstrações
financeiras, caso seja pessoa jurídica;
II - apresente relação de bens livres e desimpedidos para futura garantia do crédito
tributário, em caso de decisão desfavorável em primeira instância;
III - comunique à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional a alienação ou a
oneração dos bens de que trata o inciso II deste parágrafo e apresente outros bens livres e
desimpedidos para fins de substituição daqueles, sob pena de propositura de medida cautelar
fiscal; e
IV - não possua outros créditos para com a Fazenda Pública, presentes e futuros,
em situação de exigibilidade.
§ 3º Nos casos em que seja exigível a apresentação de garantia para a discussão
judicial de créditos resolvidos favoravelmente à Fazenda Pública pelo voto de qualidade
previsto no § 9º do art. 25 do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, não será admitida a
execução da garantia até o trânsito em julgado da medida judicial, ressalvados os casos de
alienação antecipada previstos na legislação.
§ 4º O disposto neste artigo não impede a celebração de negócio jurídico ou
qualquer outra solução consensual com a Fazenda Pública credora que verse sobre a aceitação,
a avaliação, o modo de constrição e a substituição de garantias.
§ 5º Caberá ao Procurador-Geral da Fazenda Nacional disciplinar a aplicação do
disposto neste artigo.
Art. 5º (VETADO)
Art. 6º (VETADO).
Art. 7º Para aplicação das medidas de incentivo à conformidade tributária, a
Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil considerará os seguintes critérios:
I - regularidade cadastral;
II - histórico de regularidade fiscal do sujeito passivo;
III - compatibilidade entre escriturações ou declarações e os atos praticados pelo
contribuinte;
IV - consistência das informações prestadas nas declarações e nas escriturações.
§ 1º Como incentivo à conformidade tributária, deverão ser adotadas as seguintes
medidas, com vistas à autorregularização:
I - procedimentos de orientação tributária e aduaneira prévia;
II - não aplicação de eventual penalidade administrativa;
III - concessão de prazo para o recolhimento de tributos devidos sem a aplicação
de penalidades;
IV - (VETADO);
V - prioridade de análise em processos administrativos, inclusive quanto a pedidos
de restituição, de compensação ou de ressarcimento de direitos creditórios; e
VI - atendimento preferencial em serviços presenciais ou virtuais.
§ 2º (VETADO).
§ 3º Os benefícios previstos no § 1º deste artigo poderão ser graduados e
condicionados em função de:
I - apresentação voluntária, antes do início do procedimento fiscal, de atos ou
negócios jurídicos relevantes para fins tributários para os quais não haja posicionamento
prévio da administração tributária;
II - atendimento tempestivo a requisição de informações realizada pela autoridade
administrativa; ou
III - recolhimento em prazos e em condições definidos pela Secretaria Especial da
Receita Federal do Brasil.
Art. 8º O art. 44 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, passa a vigorar com
as seguintes alterações:
"Art. 44. ..............................................................................................................
.......................................................................................................................................
§ 1º O percentual de multa de que trata o inciso I do caput deste artigo será
majorado nos casos previstos nos arts. 71, 72 e 73 da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de
1964, independentemente de outras penalidades administrativas ou criminais cabíveis, e
passará a ser de:
.......................................................................................................................................
VI - 100% (cem por cento) sobre a totalidade ou a diferença de imposto ou de
contribuição objeto do lançamento de ofício;
VII - 150% (cento e cinquenta por cento) sobre a totalidade ou a diferença de
imposto ou de contribuição objeto do lançamento de ofício, nos casos em que verificada
a reincidência do sujeito passivo.
§ 1º-A. Verifica-se a reincidência prevista no inciso VII do § 1º deste artigo quando,
no prazo de 2 (dois) anos, contado do ato de lançamento em que tiver sido imputada a
ação ou omissão tipificada nos arts. 71, 72 e 73 da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de
1964, ficar comprovado que o sujeito passivo incorreu novamente em qualquer uma
dessas ações ou omissões.
§ 1º-B. (VETADO).
§ 1º-C. A qualificação da multa prevista no § 1º deste artigo não se aplica
quando:
I - não restar configurada, individualizada e comprovada a conduta dolosa a que se
referem os arts. 71, 72 e 73 da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964;
II - houver sentença penal de absolvição com apreciação de mérito em processo do
qual decorra imputação criminal do sujeito passivo; e
III - (VETADO).
§ 1º-D. (VETADO);
§ 2º (Revogado).
.......................................................................................................................................
§ 6º (VETADO).
§ 7º (VETADO)
Art. 9º A Lei nº 13.988, de 14 de abril de 2020, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
"Art. 1º ...............................................................................................................
......................................................................................................................................
§ 4º ....................................................................................................................
......................................................................................................................................
III - no que couber, à dívida ativa das autarquias e das fundações públicas federais
cujas inscrição, cobrança e representação incumbam à Procuradoria-Geral Federal ou à
Procuradoria-Geral do Banco Central e aos créditos cuja cobrança seja competência da
Procuradoria-Geral da União, nos termos de ato do Advogado-Geral da União e sem
prejuízo do disposto na Lei nº 9.469, de 10 de julho de 1997.
..........................................................................................................................." (NR)
"Art. 10. A transação na cobrança da dívida ativa da União, das autarquias e das
fundações públicas federais poderá ser proposta pela Procuradoria-Geral da Fazenda
Nacional, pela Procuradoria-Geral Federal e pela Procuradoria-Geral do Banco Central,
de forma individual ou por adesão, ou por iniciativa do devedor, ou pela Procuradoria-
Geral da União, em relação aos créditos sob sua responsabilidade." (NR)
"Art. 17. .............................................................................................................
§ 1º ....................................................................................................................
......................................................................................................................................
III - poderá estabelecer a necessidade de conformação do contribuinte ou do
responsável ao entendimento da administração tributária acerca de fatos geradores
futuros ou não consumados.
§ 2º As reduções e concessões de que trata a alínea "a" do inciso I do § 1º deste
artigo são limitadas ao desconto de 65% (sessenta e cinco por cento) do crédito, com
prazo máximo de quitação de 120 (cento e vinte) meses.
......................................................................................................................................
§ 4º Na hipótese de transação que envolva pessoa natural, microempresa ou
empresa de pequeno porte, a redução máxima de que trata o § 2º deste artigo será de
até 70% (setenta por cento), com ampliação do prazo máximo de quitação para até 145
(cento e quarenta e cinco) meses, respeitado o disposto no § 11 do art. 195 da
Constituição Federal." (NR)
"Art. 19. .............................................................................................................
§ 1º ....................................................................................................................
......................................................................................................................................
II - (revogado).
......................................................................................................................................
§ 3º O edital poderá estabelecer que a solicitação de adesão abranja todos os
litígios relacionados à tese objeto da transação existentes na data do pedido, ainda que
não definitivamente julgados.
.........................................................................................................................." (NR)
"Art. 22-A. Aplica-se à transação por adesão no contencioso tributário de relevante
e disseminada controvérsia jurídica o disposto no inciso IV do caput e nos §§ 7º e 12 do
art. 11 desta Lei."
"Art. 27-A. ........................................................................................................
....................................................................................................................................
III - no que couber, à dívida ativa das autarquias e das fundações públicas federais
cujas inscrição, cobrança e representação incumbam à Procuradoria-Geral Federal e à
Procuradoria-Geral do Banco Central e aos créditos cuja cobrança seja competência da
Procuradoria-Geral da União, sem prejuízo do disposto na Lei nº 9.469, de 10 de julho de
1997.
.........................................................................................................................." (NR)
Art. 10. (VETADO);
Art. 11. O art. 13 da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, passa a vigorar
acrescido do seguinte § 3º:
"Art. 13. ............................................................................................................
....................................................................................................................................
§ 3º Para fins de interpretação, na forma do inciso I do caput do art. 106 da Lei nº
5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional), e de apuração do lucro
tributável da pessoa jurídica que atua na multiplicação de sementes, os limites de
dedutibilidade previstos no art. 74 da Lei nº 3.470, de 28 de novembro de 1958, e no art.
12 da Lei nº 4.131, de 3 de setembro de 1962, não se aplicam aos casos de pagamentos
ou de repasses efetuados a pessoa jurídica não ligada, nos termos do § 3º do art. 60 do
Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, domiciliada no País, pela exploração
ou pelo uso de tecnologia de transgenia ou de licença de cultivares por terceiros,
dispensada a exigência de registro dos contratos referentes a essas operações nos
órgãos de fiscalização ou nas agências reguladoras para esse fim específico." (NR)
Art. 12. A exclusão da parcela da produção que não seja objeto de repasse ao
cooperado por meio de fixação de preço, em relação à receita bruta sujeita à contribuição
prevista no caput e nos §§ 3º e 16 do art. 25 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, aplica-se
a atos ou fatos pretéritos, nos termos do inciso I do caput do art. 106 da Lei nº 5.172, de 25 de
outubro de 1966 (Código Tributário Nacional), e tornam-se insubsistentes eventuais créditos
tributários lançados ou constituídos em desconformidade com a norma e ainda não extintos.
Art. 13. (VETADO).
Art. 14. (VETADO).
Art. 15. O disposto no § 9º-A do art. 25 do Decreto nº 70.235, de 6 de março de
1972, aplica-se inclusive aos casos já julgados pelo Carf e ainda pendentes de apreciação do
mérito pelo Tribunal Regional Federal competente na data da publicação desta Lei.
Art. 16. Nos processos administrativos decididos favoravelmente à Fazenda Pública
pelo voto de qualidade previsto no § 9º do art. 25 do Decreto nº 70.235, de 6 de março de
1972, durante o prazo de vigência da Medida Provisória nº 1.160, de 12 de janeiro de 2023,
com fundamento em seus arts. 1º e 5º, aplicar-se-á o disposto no § 9º-A do art. 25 e no art. 25-
A do referido Decreto e nos arts. 3º e 4º desta Lei.
Art. 17. Revogam-se:
I - (VETADO);
II - o art. 19-E da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002; e
III - os seguintes dispositivos da Lei nº 13.988, de 14 de abril de 2020:
a) inciso II do § 1º do art. 19; e
b) alínea "b" do inciso II do caput do art. 20.
Art. 18. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 20 de setembro de 2023; 202º da Independência e 135º da República.
GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO
Dario Carnevalli Durigan
Atos do Poder Executivo
DECRETO Nº 11.709, DE 20 DE SETEMBRO DE 2023
Dispõe sobre a execução do Sexagésimo Sétimo
Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação
Econômica nº 35 (67PA-ACE35), firmado pela República
Federativa do Brasil, pela República Argentina, pela
República do Paraguai e pela República Oriental do
Uruguai, Estados Partes do Mercosul, e pela República
do Chile.
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da
Constituição, e
Considerando que o Tratado de Montevidéu de 1980, que criou a Associação
Latino-Americana de Integração - Aladi, firmado pela República Federativa do Brasil em
12 de agosto de 1980 e promulgado pelo Decreto nº 87.054, de 23 de março de 1982,
prevê a modalidade de Acordo de Complementação Econômica;
Considerando que os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil, da
República Argentina, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai,
Estados Partes do Mercosul, e da República do Chile, com base no Tratado de
Montevidéu de 1980, firmaram em 25 de junho de 1996, em San Luis, o Acordo de
Complementação Econômica nº 35; e
Considerando que os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil, da
República Argentina, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, Estados
Partes do Mercosul, e da República do Chile, com base no Tratado de Montevidéu de 1980,
firmaram em 30 de agosto de 2023, em Montevidéu, o Sexagésimo Sétimo Protocolo
Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 35;
D E C R E T A :
Art. 1º O Sexagésimo Sétimo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação
Econômica nº 35, firmado pela República Federativa do Brasil, pela República Argentina, pela
República do Paraguai e pela República Oriental do Uruguai, Estados Partes do Mercosul, e

                            

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