DOU 21/09/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 181, quinta-feira, 21 de setembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
Razões do veto
"O Ministério da Fazenda solicita o veto por contrariedade ao interesse público
e inconstitucionalidade porque o texto aprovado, ao permitir a redução da multa de
ofício durante o curso da fiscalização, violaria o que dispõe o Código Tributário
Nacional sobre o instituto da denúncia espontânea, norma geral de direito tributária
editada com fundamento no art. 146, inciso III do caput, da Constituição Federal.
Ademais, a medida poderia reduzir o poder dissuasório da multa qualificada, indo de
encontro aos objetivos perseguidos pela norma sancionatória."
Art. 8º do Projeto de Lei, na parte que altera os § 6º do art. 44 da Lei nº
9.430, de 27 de dezembro de 1996
"Art. 8º O art. 44 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, passa a vigorar
com as seguintes alterações:
'Art. 44 ................................................................................................................
§ 6º O percentual de multa de que trata o inciso I do caput deste artigo será
reduzido para 1/3 (um terço) nos casos em que:
I - for constatado erro escusável do sujeito passivo cujo comportamento demonstre
sua cautela para assegurar o adequado cumprimento da obrigação tributária;
II - decorrer o lançamento de ofício de divergência na interpretação da
legislação que disponha sobre a obrigação tributária; e
III - tiver o sujeito passivo agido de acordo com as práticas reiteradas adotadas
pela Administração ou pelo segmento de mercado em que estiver inserido.'"
Razões do veto
"Em que pese a boa intenção do legislador, a proposição legislativa contraria o
interesse público, tendo em vista que poderia ocasionar a redução expressiva da
multa de ofício prevista no art. 44, inciso I, da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de
1996, condicionada a critérios que se baseiam em conceitos abertos, não sendo
dotados de um sentido preciso e objetivo. Esse cenário, ademais, iria de encontro ao
princípio da legalidade, por consubstanciar medida tributária em dissonância com o
art. 97 do Código Tributário Nacional."
Art. 8º do Projeto de Lei, na parte que altera o § 7º do art. 44 da Lei nº
9.430, de 27 de dezembro de 1996
"Art. 8º O art. 44 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, passa a vigorar
com as seguintes alterações:
'Art. 44 ................................................................................................................
§ 7º A multa prevista no inciso I do caput deste artigo poderá ser relevada de
acordo com o histórico de conformidade do contribuinte ou do responsável
tributário. (NR)"
Razões do veto
"O Ministério da Fazenda pede o veto por inadequação ao interesse público
por entender que o dispositivo causa insegurança jurídica na aplicação da norma,
tendo em vista que: (1) não estabelece a competência, tampouco o procedimento a
ser aplicado para relevação da pena; e (2) utiliza expressão genérica, 'histórico de
conformidade', e não delimita o seu alcance."
Art. 10 do Projeto de Lei
"Art. 10. O inciso I do caput do art. 6º da Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de
1971, passa a vigorar com a seguinte redação:
'Art. 6º ................................................................................................................
I - singulares, as constituídas de, no mínimo, 20 (vinte) pessoas físicas, permitida
a admissão de pessoas jurídicas;
............................................................................................................................(NR).'"
Razões do veto
"Em que pese a boa intenção do legislador, a proposição legislativa contraria o
interesse público tendo em vista que permitiria que as cooperativas tivessem associados
pessoas jurídicas, mesmo que a atividade econômica não fosse relacionada. Segundo o
Ministério da Fazenda, a admissibilidade atual relativa às pessoas jurídicas é uma
excepcionalidade que exige que ela se dedique a objeto semelhante ao da cooperativa ou,
então, que seja entidade sem fins lucrativos. No ordenamento pátrio, conforme art. 3º da
Lei nº 5.764, de 1971, as cooperativas são constituídas como sociedades sem fins
lucrativos. A alteração propugnada estenderia, por via oblíqua, o tratamento tributário
diferenciado aplicável às cooperativas, conforme disposto no art. 146 da Constituição
Federal, para as pessoas jurídicas em geral, inclusive àquelas com finalidade de lucro."
Art. 13 do Projeto de Lei
"Art. 13. O art. 3º-A da Lei nº 10.150, de 21 de dezembro de 2000, passa a
vigorar acrescido do seguinte§ 3º:
'Art. 3º-A .............................................................................................................
§ 3º Na hipótese deste artigo, o requerimento previsto no inciso III do caput
do art. 3º desta Lei será feito diretamente pela instituição credora ao Ministro de
Estado da Fazenda, que deliberará na ordem cronológica, até o dia 31 de dezembro
do respectivo ano, a novação requerida, até o limite do orçamento disponível,
conforme a lei orçamentária em vigor, e os créditos não novados no exercício
restarão pendentes
para o exercício
seguinte, mantida a
respectiva ordem
cronológica.(NR)'"
Razões do veto
"Em que pese a boa intenção do legislador, a proposição legislativa contraria o
interesse público, uma vez que teria o condão de tornar ainda mais complexo e
moroso o rito de novação previsto na Lei nº 10.150, de 2000. Diante disso, o
Ministério da Fazenda opina pelo veto integral à proposta".
Art. 14 do Projeto de Lei
"Art. 14. Com fundamento no disposto no inciso IV do caput do art. 150 da
Constituição Federal, referendado por decisões do Supremo Tribunal Federal, fica
cancelado o montante da multa em autuação fiscal, inscrito ou não em dívida ativa
da União, que exceda a 100% (cem por cento) do valor do crédito tributário
apurado, mesmo que a multa esteja incluída em programas de refinanciamentos de
dívidas, sobre as parcelas ainda a serem pagas que pelas referidas decisões judiciais
sejam consideradas confisco ao contribuinte.
§ 1° A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional providenciará, de ofício, o
imediato cancelamento da inscrição em dívida ativa de todo o montante de multa
que exceda a 100% (cem por cento), independentemente de provocação do
contribuinte, e ficará obrigada a comunicar o cancelamento nas execuções fiscais em
andamento.
§ 2° O montante de multa que exceder a 100% (cem por cento) nas autuações
fiscais, já pago total ou parcialmente pelo contribuinte, apenas poderá ser reavido, se não
estiver precluso o prazo, mediante propositura de ação judicial, ao final da qual será
determinado o valor apurado a ser ressarcido, que será liquidado por meio de precatório
judicial ou compensado com tributos a serem pagos pelo contribuinte.(NR) "
Razões do veto
"O Ministério da Fazenda pede o veto por inadequação ao interesse público
por entender que não é possível extrair, do julgamento na ADI nº 551-1/RJ, decisão
pretoriana acerca do limite máximo da multa de ofício qualificada, razão que
justifique o dispositivo, que pretendia 'cancelar' toda multa tributária que excedesse
100% (cem por cento) do valor do crédito tributário.
Ademais, o assunto tratado nesse dispositivo não está necessariamente pacificado
pela Jurisprudência, porquanto encontra-se, atualmente, em análise por parte do
Supremo Tribunal Federal, em razão de repercussão geral reconhecida no RE 736090
(Tema 863). Assim, na forma em que descrita a norma do art. 14 do Projeto de Lei,
adianta-se tanto a decisão do Supremo Tribunal Federal, quanto seus efeitos (ex tunc),
o que acarretaria implicações negativas do ponto de visto orçamentário-financeiro, bem
como geraria enorme demanda administrativa e judicial para seu cumprimento.
Por fim, o Ministério argumenta que, na hipótese de eventual multa de ofício
com patamar insignificante ou excessivamente reduzido, as finalidades de retribuição
e prevenção certamente não seriam alcançadas. Nesse caso, haveria ofensa ao
princípio da proporcionalidade, não em seu viés negativo de vedação ao excesso,
mas em seu viés positivo: a impossibilidade de proteção eficiente dos bens jurídicos
tutelados. Ademais, o próprio Projeto de Lei nº 2.384, de 2023, ao estabelecer multa
de 150% (cento e cinquenta por cento) para o caso de reincidência de determinadas
condutas, conforme a redação do art. 44, § 1º, inciso VII, da Lei nº 9.430, de 1996,
incluída pelo art. 8º do Projeto de Lei, parece reconhecer a constitucionalidade de
dispositivo legal que imponha multa superior a 100% do valor do tributo, a depender
da gravidade da infração".
Art. 17, inciso I, do Projeto de Lei
"Art. 17. Revogam-se:
I - o § 2º do art. 44 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996;
.............................................................................................................................(NR)"
Razões do veto
"O dispositivo revogaria o § 2º do art. 44 da Lei nº 9.430, de 1996, que prevê
a multa agravada nos casos de embaraço à fiscalização, quando o sujeito passivo não
atende intimação para prestar informações.
Em que pese a boa intenção do legislador, a proposição legislativa contraria o
interesse público, haja vista que a sua revogação implicaria a ineficácia da norma
que autoriza a administração tributária a exigir do sujeito passivo as informações e
os documentos necessários ao procedimento fiscal. A multa agravada é instrumento
que induz ao cumprimento de intimações da fiscalização a respeito de informações
que podem elucidar fatos que sejam objeto de procedimento fiscal."
Essas, Senhor Presidente, são as razões que me conduziram a vetar os dispositivos
mencionados do Projeto de Lei em causa, as quais submeto à elevada apreciação dos
Senhores Membros do Congresso Nacional.
Ministério da Agricultura e Pecuária
SECRETARIA EXECUTIVA
SUPERINTENDÊNCIA DE AGRICULTURA E PECUÁRIA DO ESTADO
DO ESPÍRITO SANTO
DIVISÃO DE DEFESA AGROPECUÁRIA
SERVIÇO DE FISCALIZAÇÃO DE INSUMOS E SAÚDE ANIMAL
PORTARIA Nº 134, DE 19 DE SETEMBRO DE 2023
O SUPERINTENDENTE FEDERAL DE AGRICULTURA NO ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 292, do Regimento
Interno da Secretaria Executiva, aprovado pela Portaria Ministerial nº 561, de 11 de abril
de 2018, publicada no DOU de 12 de abril de 2018, e pela Portaria nº 1908, de 13 de
novembro de 2015, publicada no DOU de 16 de novembro de 2015, e considerando o
processo 21018.001420/2023-99, resolve:
Art. 1º - HABILITAR sob o nº 226/ES o(a) Médico(a) Veterinário(a) ROSIMERE
PEREIRA DOS SANTOS inscrito(a) no CRMV ES nº 877 para emitir Guia de Trânsito Animal
- GTA para a saída de animais de Eventos Agropecuários nos municípios do Estado do
Espírito Santo, observando as normas e dispositivos legais em vigor .
Art. 2º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
GUILHERME GOMES DE SOUZA
SUPERINTENDÊNCIA DE AGRICULTURA E PECUÁRIA DO ESTADO
DO PARÁ
PORTARIA Nº 80, DE 19 DE SETEMBRO DE 2023
O SUPERINTENDENTE FEDERAL DE AGRICULTURA E PECUÁRIA DO ESTADO DO
PARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 292, item VII, do Regimento Interno
da Secretaria Executiva (SE/MAPA), aprovado pela Portaria Ministerial nº 561, de 11 de
abril de 2018, publicada no Diário Oficial da União nº 71, de 13 de abril de 2018, e no uso
da competência deferida pela Portaria Ministerial nº 715, de 18 de abril de 2022, publicada
no Diário Oficial da União de 20 de abril de 2022. E considerando o que consta nos autos
do Processo SEI nº 21030.004245/2018-66 resolve:
Renovar o Credenciamento de Número BR PA 0671, referente à Empresa
AMBIEX SANEAMENTO AMBIENTAL EIRELI, CNPJ nº 28.037.245/0001-02, localizada na
Avenida 24 de Outubro, nº 3.330, Altos - Centro - Santarém/PA, CEP 68005-040, para na
qualidade de Empresa Prestadora de Serviços de Tratamento Fitossanitário com Fins
Quarentenários, no Trânsito Internacional de Vegetais e suas partes, executar o seguinte
tratamento:
- FUMIGAÇÃO EM PORÕES DE NAVIOS (FPN-FOSFINA);
- FUMIGAÇÃO EM SILOS HERMÉTICOS;
- FUMIGAÇÃO EM CÂMARAS DE LONA (FCL-MB);
- FUMIGAÇÃO EM CONTEINER (FEC-FOSFINA).
O credenciamento de que trata esta Portaria terá validade de 5 (cinco) anos,
podendo ser renovado mediante requerimento encaminhado ao Serviço de Fiscalização,
Inspeção e Sanidade Vegetal - SIFISV/SFA-PA/MAPA.
JESUS DE NAZARENO MAGALHÃES DE SENA
PORTARIA Nº 81, DE 19 DE SETEMBRO DE 2023
O SUPERINTENDENTE FEDERAL DE AGRICULTURA E PECUÁRIA DO ESTADO DE
PARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso XVIII do Art. 44 do Regimento
Interno da Secretaria Executiva - SE/MAPA, aprovado pela Portaria Ministerial nº 561 de 11
de abril de 2018 e tendo em vista o disposto nos Art. 29 e 30 do Decreto nº 24.114, de
12 de abril de 1934, o Art. 9 do Anexo I do Decreto nº 5741, de 30 de março de 2006, nos
§5º e §7º do Art. 9º da Instrução Normativa Ministerial nº 28, de 20 de julho de 2017, e
o que consta do Processo 21030.004616/2023-77, resolve:
Interditar cautelarmente o Município de Oriximiná/PA.
Proibir a saída de frutas de espécies hospedeiras da Mosca da Carambola
(Bactrocera carambolae), listadas na Instrução Normativa nº 38, de 01 de outubro de 2018,
do Município de Oriximiná/PA.
Recomendar a Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Pará - ADEPARÁ,
a máxima atenção ao cumprimento dos Artigos 1° e 2° desta Portaria, em especial na
Operacionalização de Barreiras Fitossanitárias para impedir o transporte de frutas
hospedeiras da mosca da Carambola, provenientes do Município de Oriximiná/PA ,
interditado cautelarmente, para outros municípios sem ocorrência da praga no Estado e
para outras Unidades da Federação consideradas como ausentes da praga, conforme
Instrução Normativa nº 38, de 01 de outubro de 2018.
As empresas de transporte aéreo, terrestre, marítimo ou fluvial poderão ser
responsabilizadas pelo transporte de material hospedeiro, conforme Art. 259, do Decreto-
lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), em caso de não cumprimento do
Art. 2° desta Portaria.
JESUS DE NAZARENO MAGALHÃES DE SENA
SUPERINTENDÊNCIA DE AGRICULTURA E PECUÁRIA DO ESTADO
DO PARANÁ
PORTARIA Nº 1.148, DE 18 DE SETEMBRO DE 2023
O SUPERINTENDENTE FEDERAL DE AGRICULTURA NO PARANÁ, no uso das
atribuições previstas no Regimento Interno das Superintendências Federais de Agricultura,
aprovado pela Portaria Ministerial nº 561 de 11 de abril de 2018, publicada no DOU de 13 de
abril de 2018 e Portaria SE/MAPA n.°326, de 09 de março de 2018, publicada no DOU de 19 de
março de 2018, e para fins de aplicação do disposto no Decreto-Lei nº 818, de 05 de setembro
de 1969 e Instrução Normativa nº 22, de 20 de junho de 2013, resolve:
HABILITAR o Médico Veterinário GABRIEL BRANCO DOS SANTOS, CRMV-PR Nº
22335 para fornecer GUIA DE TRÂNSITO ANIMAL para fins de trânsito de animais das espécies
SUÍNOS no Estado do Paraná (Processo nº 21034.011716/2023-10).
CLEVERSON FREITAS

                            

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