DOU 21/09/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 181, quinta-feira, 21 de setembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
Art. 2º do Projeto de Lei, na parte em que altera o parágrafo único do art.
42 do Decreto-Lei nº 1.001, de 21 de outubro de 1969 - Código Penal Militar
"Art. 42. ...............................................................................................................
........................................................................................................................................
Parágrafo único. Não há igualmente crime quando o militar na função de
comando, na iminência de perigo ou de grave calamidade, compele os subalternos,
por meios violentos, a executar serviços e manobras urgentes, para salvar a unidade
ou vidas ou para evitar o desânimo, o terror, a desordem, a rendição, a revolta ou
o saque." (NR)"
Razões do veto
"Em que pese a boa intenção do legislador, a proposição legislativa é contrária
ao interesse público. A ampliação do instituto da excludente de ilicitude para uso da
violência contra subalternos na iminência de perigo ou grave calamidade o tornaria
aplicável potencialmente a todo militar em função de comando, o que causaria
insegurança jurídica em razão da diversidade de interpretações possíveis em relação
às hipóteses fáticas para as quais seria autorizado o uso da violência."
Ouvidas a Casa Civil da Presidência da República e a Advocacia-Geral da União
manifestaram-se pelo veto ao seguinte dispositivo do Projeto de Lei:
Art. 2º do Projeto de Lei, na parte em que altera o art. 166 do Decreto-Lei
nº 1.001, de 21 de outubro de 1969 - Código Penal Militar
"Art. 166. Publicar o militar, sem licença, ato ou documento oficial, ou criticar
publicamente superior hierárquico por ato de ofício ou assunto atinente à disciplina militar:
..........................................................................................................................." (NR)"
Razões do veto
"Em que pese a boa intenção do legislador, a alteração do art. 166 do Decreto-
Lei nº 1.001, de 21 de outubro de 1969, com a exclusão de tipicidade da conduta de
"publicar o militar, sem licença, ato ou documento oficial ou criticar qualquer
resolução de governo", atenta contra os princípios constitucionais da hierarquia e da
disciplina, e também contra as próprias instituições militares, haja vista que as Forças
Armadas são instituições nacionais permanentes e regulares, sob a autoridade
suprema do Presidente da República, de forma que criticar resoluções de Governo
afronta os princípios mencionados, nos termos do disposto no caput do art. 142 da
Constituição."
Essas, Senhor Presidente, são as razões que me conduziram a vetar os dispositivos
mencionados do Projeto de Lei em causa, as quais submeto à elevada apreciação dos
Senhores Membros do Congresso Nacional.
Nº 487, de 20 de setembro de 2023.
Senhor Presidente do Senado Federal,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos previstos no § 1º do art. 66 da
Constituição, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse público e por
inconstitucionalidade, o Projeto de Lei nº 2.384, de 2023, que "Disciplina a proclamação
de resultados de julgamentos na hipótese de empate na votação no âmbito do Conselho
Administrativo de Recursos Fiscais (Carf); dispõe sobre a autorregularização de débitos e
a conformidade tributária no âmbito da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do
Ministério da Fazenda, sobre o contencioso administrativo fiscal e sobre a transação na
cobrança de créditos da Fazenda Pública; altera o Decreto nº 70.235, de 6 de março de
1972, e as Leis nºs 6.830, de 22 de setembro de 1980 (Lei de Execução Fiscal), 9.430, de27
de dezembro de 1996, 13.988, de 14 de abril de 2020, 5.764, de 16 de dezembro de 1971,
9.249, de 26 de dezembro de 1995, e 10.150, de 21 de dezembro de 2000; e revoga
dispositivo da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002.".
Ouvido, o Ministério da Fazenda manifestou-se pelo veto aos seguintes
dispositivos:
Art. 2º do Projeto de Lei, na parte que altera o art. 14-B do Decreto nº
70.235, de 6 de março de 1972.
"Art. 14-B. No caso de determinação e exigência de crédito tributário ou
aplicação de penalidade isolada que abranja operação ou atividade previamente
autorizada por órgão regulador, o litígio que envolva controvérsia jurídica entre a
autoridade fiscal ou aduaneira e o órgão regulador será submetido, de ofício ou
mediante requerimento do sujeito passivo, à Câmara de Mediação e de Conciliação
da Administração Pública Federal (CCAF), nos termos do art. 36 da Lei nº 13.140, de
26 de junho de 2015.
Parágrafo único. A submissão do litígio à CCAF é considerada reclamação, para
fins do disposto no inciso III do caput do art. 151 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro
de 1966 (Código Tributário Nacional)."
Razões do veto
"O dispositivo ora vetado dispõe que o litígio instaurado no âmbito do Processo
Administrativo Fiscal, entre o sujeito passivo e a administração tributária, não
representaria conflito entre órgãos ou entidades de direito público que justificasse
composição extrajudicial nos termos do disposto no art. 36 da Lei nº 13.140, de 2015.
Além disso, o dispositivo, ao dispor que 'litígio que envolva controvérsia
jurídica entre a autoridade fiscal ou aduaneira e o órgão regulador' poderia
influenciar na apuração do crédito tributário devido pelo sujeito passivo,. em
realidade, desconsidera que cada órgão possui sua própria competência.
Dessa forma, não há que se falar em mediação ou conciliação no âmbito do
Processo Administrativo Fiscal por uma possível divergência de classificação de
mercadorias entre a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil e um órgão
regulador, tendo em vista que a administração tributária tem competência exclusiva
para dispor sobre a matéria.
Ademais, de acordo com o disposto no art. 38 da Lei nº 13.140, de 2015, nos
casos em que a controvérsia jurídica for relativa a tributos administrados pela Secretaria
da Receita Federal do Brasil ou a créditos inscritos em dívida ativa da União, a
submissão do conflito à composição extrajudicial pela Advocacia-Geral da União implica
renúncia do direito de recorrer ao Conselho Administrativo de Recursos Fiscais.
Nesse sentido, propõe-se veto ao art. 14-B do Decreto nº 70.235, de 1972,
incluído pelo art. 2º do Projeto de Lei nº 2.384, de 2023, por contrariedade ao
interesse público."
Parágrafo único do art. 3º do Projeto de Lei.
"Art. 3º ...............................................................................................................
Parágrafo único. O Procurador-Geral da Fazenda Nacional regulamentará o
disposto neste artigo, inclusive para prever que a transação de que trata o caput
conterá condições não menos favorecidas do que as ofertadas aos demais sujeitos
passivos e considerará o prognóstico do risco judicial de cada processo, observadas
as disposições do § 9º-A do art. 25 e do art. 25-A do Decreto nº 70.235, de 6 de
março de 1972."
Razões do veto
"Em que pese a boa intenção do legislador, a proposição legislativa contraria o
interesse público e gera violação ao princípio da isonomia, tendo em vista que a
determinação de que a transação aqui proposta 'conterá condições não menos favorecidas
do que as ofertadas aos demais sujeitos passivos e considerará o prognóstico do risco
judicial de cada processo' poderia não ser adequada na totalidade dos casos uma vez que
dispõe de forma genérica e subjetiva, sem estabelecer balizes ou condições.
A Lei nº 13.988, de 2020, dispõe sobre a transação tributária e suas modalidades
ofertadas aos contribuintes. Nessa Lei, estão delimitados os requisitos e as condições
para que a União, as suas autarquias e fundações, e os devedores ou as partes adversas
realizem transação resolutiva de litígio relativo à cobrança de créditos da Fazenda
Pública, de natureza tributária ou não tributária."
Art. 5º do Projeto de Lei
"Art. 5º A Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980 (Lei de Execução Fiscal),
passa a vigorar com as seguintes alterações:
'Art. 9º Em garantia da execução, o executado poderá:
.......................................................................................................................................
§ 1º-A. O executado capaz de obter seguro-garantia ou fiança bancária de
terceiros está autorizado a oferecer garantia, em qualquer modalidade, apenas do
valor principal atualizado da dívida, que produz os mesmos efeitos da penhora da
integralidade da execução, nos termos do art. 206 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro
de 1966 (Código Tributário Nacional).
§ 1º-B. O disposto no § 1º-A deste artigo não se aplica aos executados que, nos 12
(doze) meses que antecederam a sua citação na execução fiscal, não tiveram certidão de
regularidade fiscal válida por mais de 3 (três) meses, consecutivos ou não.
......................................................................................................................................
§ 7º As garantias apresentadas na forma do inciso II do caput deste artigo somente
serão liquidadas, no todo ou parcialmente, após o trânsito em julgado de decisão de
mérito em desfavor do contribuinte, vedada a sua liquidação antecipada. (NR)'
'Art. 39 ................................................................................................................
Parágrafo único. Se vencida, a Fazenda Pública ressarcirá integralmente o valor
devidamente atualizado das despesas incorridas pela parte contrária, inclusive com o
oferecimento, a contratação e a manutenção de garantias. (NR).'"
Razões do veto
"Em que pese a boa intenção do legislador, a proposição legislativa contraria o
interesse público, tendo em vista que altera toda a sistemática da lei de execução
fiscal, ao estabelecer que o seguro-garantia ou a fiança bancária só teria o condão
de garantir a parte principal da dívida e não incluiria os acessórios. A União ainda
não teria o controle sobre as contratações de garantia suportadas pelo sujeito
passivo nem dos valores praticados, nem da duração do processo que influencia
diretamente no valor do prêmio pago à seguradora ou nos encargos pagos à
instituição financeira. Ademais, a impossibilidade de execução imediata dessas
espécies de garantia fragilizaria o processo de cobrança, indo de encontro à
jurisprudência nacional."
Art. 6º do Projeto de Lei
"Art. 6º Com o objetivo de incentivar a conformidade tributária, a Secretaria
Especial da Receita Federal do Brasil disponibilizará obrigatoriamente métodos
preventivos para a autorregularização de obrigações principais ou acessórias relativas
a tributos por ela administrados.
Parágrafo único. Nas hipóteses de que trata este artigo, a comunicação ao
sujeito passivo para fins de resolução de divergências ou de inconsistências, realizada
previamente à intimação, não configura início de procedimento administrativo ou
medida de fiscalização."
Razões do veto
"A proposição legislativa estabelece que a Secretaria Especial da Receita Federal do
Brasil disponibilizaria obrigatoriamente métodos preventivos para a autorregularização de
obrigações principais ou acessórias relativas a tributos por ela administrados.
Em que pese a boa intenção do legislador, a proposição legislativa contraria o
interesse público e viola o primado da segurança jurídica, tendo em vista que a
autorregularização, embora recomendável, não poderia ser considerada uma regra
obrigatória, pois sua implementação indiscriminada, ou seja, a todos os casos,
poderia implicar redução da arrecadação espontânea, incentivo à postergação do
pagamento de tributos e redução da eficácia de programas de conformidade.
Ademais, deve-se considerar: (1) a impraticabilidade de adoção da
autorregularização em todos os casos, uma vez que a administração tributária nem
sempre dispõe de todas as informações necessárias para demonstrar ao contribuinte
as possíveis irregularidades por ele cometidas; e (2) que o dispositivo poderia ser
interpretado como uma etapa prévia e obrigatória ao início do procedimento fiscal
e ao lançamento de ofício."
Art. 7º, § 1º , inciso IV e §2º do Projeto de Lei
"Art. 7º ................................................................................................................
§ 1º.......................................................................................................................
IV - redução de multa de ofício em pelo menos 1/3 (um terço) e de multa de
mora em pelo menos 50% (cinquenta por cento);
.......................................................................................................................................
§ 2º A redução prevista no inciso IV do § 1º deste artigo será aplicada
cumulativamente com as reduções previstas no art. 6º da Lei nº 8.218, de 29 de
agosto de 1991."
Razões do veto
"Em que pese a boa intenção do legislador, o Ministério da Fazenda solicita o
veto por contrariedade ao interesse público, porque o dispositivo permitiria a
redução de multa de ofício em pelo menos 1/3 (um terço) e de multa de mora em
pelo menos 50% (cinquenta por cento), como medidas de incentivo à conformidade
tributária, mas não estabeleceu as balizas para a aplicação da redução, o que
poderia causar insegurança jurídica. Consequentemente, e tendo em vista que o § 2º
do art. 7º do Projeto de Lei está diretamente relacionado ao inciso IV do § 1º do
mesmo dispositivo, a Pasta solicita seu veto por arrastamento."
Art. 8º do Projeto de Lei, na parte que inclui o § 1º-B ao art. 44 da Lei nº
9.430, de 27 de dezembro de 1996
"Art. 8º O art. 44 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, passa a vigorar
com as seguintes alterações:
'Art. 44 ..................................................................................................
§ 1º-B. Para os fins do disposto no § 1 º deste artigo, a ação ou omissão
tipificada nos arts. 71, 72 e 73 da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964, será
penalizada de forma individualizada e por uma única vez, ainda que seus efeitos
impactem o cumprimento das obrigações tributárias em diferentes competências
subsequentes.'"
Razões do veto
"Em que pese a boa intenção do legislador, a proposição legislativa contaria o
interesse público tendo em vista que graduação da pena deve ser realizada de
acordo com os critérios previstos na própria legislação tributária, como por exemplo
aqueles
previstos
para a
hipótese
de
reincidência,
não sendo
adequado
o
estabelecimento de um princípio geral de individualização. Ademais, a parte final do
dispositivo, ao enunciar que a conduta seria sancionada por uma única vez, ainda
que seus efeitos impactassem o cumprimento das obrigações tributárias em
diferentes competências subsequentes, teria potencial de gerar insegurança jurídica
na aplicação da norma, porque a maior parte das obrigações principais tributárias
ocorre sucessiva e periodicamente, de forma que uma mesma conduta pode ensejar
a
aplicação
da
multa
tributária a
fatos
geradores
relacionados
a
distintas
competências."
Art. 8º do Projeto de Lei, na parte em que inclui o inciso III do § 1º-C do art.
44, da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996
"Art. 8º O art. 44 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, passa a vigorar
com as seguintes alterações:
'Art. 44 ................................................................................................................
§1º-C.....................................................................................................................
.......................................................................................................................................
III - tiver o sujeito passivo divulgado os atos ou fatos que ensejaram a qualificação
da multa ou não tiver tentado omiti-los.'"
Razões do veto
"O Ministério da Fazenda solicita o veto por contrariedade ao interesse público
porque o dispositivo prevê formulação genérica e subjetiva que dificultaria a
aplicação da multa prevista no § 1º do art. 44 da Lei nº 9.430, de 1996. Ademais,
essa imprecisão geraria insegurança jurídica e tornaria o processo administrativo
fiscal mais complexo, o que viola, assim, o princípio constitucional da eficiência. Se
o sujeito passivo pratica condutas que configuram sonegação, fraude ou conluio, a
divulgação de atos ou fatos relacionados à conduta deve ser realizada previamente
a qualquer procedimento fiscal por parte da administração tributária, a fim de que
reste caracterizada a denúncia espontânea da infração, conforme dispõe o art. 138
do Código Tributário Nacional".
Art. 8º do Projeto de Lei, na parte em altera o art. 44, § 1º-D, da Lei nº 9.430
de 27 de dezembro de 1996
"Art. 8º O art. 44 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, passa a vigorar
com as seguintes alterações:
'Art. 44 ...............................................................................................................
§ 1 º-D. A majoração prevista no inciso VII do § 1º deste artigo não será
aplicada nos casos em que o sujeito passivo adotar as providências para sanar as
ações ou omissões tipificadas nos arts. 71, 72 e 73 da Lei nº 4.502, de 30 de
novembro de 1964, durante o curso da fiscalização.'"
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