DOU 21/09/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 181, quinta-feira, 21 de setembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
SECRETARIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA
PORTARIA SDA/MAPA Nº 885, DE 12 DE SETEMBRO DE 2023
Suspende 
parcialmente 
o 
credenciamento 
do
Mercolab
Laboratórios LTDA,
credenciado
para
realizar 
ensaios 
em 
amostras 
oriundas 
dos
programas e controles oficiais do Ministério da
Agricultura e Pecuária.
O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA, DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E
PECUÁRIA, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelos artigos 22 e 49, do Anexo
I do Decreto n° 11.332, de 1° de janeiro de 2023, tendo em vista o disposto na Instrução
Normativa n° 57, de 11 de dezembro de 2013, e o que consta do Processo n°
21000.054489/2023-12, resolve:
Art. 1º Suspender parcialmente o credenciamento do Mercolab Laboratórios
LTDA, CNPJ n° 04.857.370/0003-62, localizado na Rua São João, n° 294 D, Bairro Presidente
Médici, CEP: 89801-233, Chapecó/SC, credenciado para realizar ensaios em amostras
oriundas dos programas e controles oficiais do Ministério da Agricultura e Pecuária.
Art. 2º Ficam suspensos os ensaios das áreas de Microbiologia em Alimentos e
de Físico-Química de Produtos de Origem Animal.
Art. 3º Fica revogada a Portaria SDA/MAPA n° 874, de 22 de agosto de 2023,
publicada no Diário Oficial da União (D.O.U) n° 163, de 25 de agosto de 2023, Seção 1, pág.: 15.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CARLOS GOULART
PORTARIA SDA/MAPA Nº 887, DE 15 DE SETEMBRO DE 2023
Submete à Consulta Pública, pelo prazo de 45
(quarenta e cinco) dias, a minuta de Portaria que
estabelece os procedimentos para registro, controle
e fiscalização de estabelecimentos de coleta e
processamento de sêmen de bovinos, bubalinos,
caprinos e ovinos.
O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA
E PECUÁRIA, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelos arts. 22 e 49 do
Anexo I do Decreto nº 11.332, de 1º de janeiro de 2023, e tendo em vista o disposto
na Lei nº 6.446, de 5 de outubro de 1977, no Decreto nº 187, de 9 de agosto de 1991,
considerando as determinações do Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019 e no
contexto da revisão das Instruções Normativas nº 53, de 27 de setembro de 2006 e nº
32, de 23 de agosto de 2007, e o que consta no Processo nº 21000.031709/2022-41 e
nº 21000.052499/2023-13, resolve:
Art. 1º Submeter à Consulta Pública, pelo prazo de 45 (quarenta e cinco) dias,
a minuta de Portaria que estabelece os procedimentos para registro, controle e
fiscalização de estabelecimentos de coleta e processamento de sêmen de bovinos,
bubalinos, caprinos e ovinos, na forma do anexo desta Portaria.
§ 1º O prazo referido no caput começa a correr a partir da data da
publicação oficial desta Portaria, excluído da contagem o dia do começo e incluído o do
vencimento, nos termos da legislação vigente.
§ 2º A minuta encontra-se disponível na página eletrônica do Ministério da
Agricultura 
e 
Pecuária: 
https://www.gov.br/agricultura/pt-br/acesso-a-
informacao/participacao-social/consultas-publicas.
Art. 2º Após a análise do texto disponibilizado na página do Ministério da
Agricultura e
Pecuária, as sugestões,
tecnicamente fundamentadas,
deverão ser
encaminhadas por meio do Sistema de Monitoramento de Atos Normativos - SISMAN, da
Secretaria
de 
Defesa
Agropecuária,
por
meio 
do
link:
https://sistemasweb.agricultura.gov.br/sisman/.
Art. 3º Para ter acesso ao SISMAN, o usuário deverá efetuar cadastro prévio
no Sistema de Solicitação de Acesso - SOLICITA, do Ministério da Agricultura e Pecuária,
por meio do link: https://sistemasweb.agricultura.gov.br/solicita/.
Art. 4º Findo o prazo estabelecido no art. 1º desta Portaria, será efetuada a
consolidação, análise e resposta das contribuições.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CARLOS GOULART
ANEXO
PORTARIA SDA/MAPA Nº____, DE____ DE____ DE 2023
Estabelece
os 
Procedimentos
Para
Registro,
Controle e Fiscalização
de Estabelecimentos de
Coleta e Processamento de Sêmen de Bovinos,
Bubalinos, Caprinos e Ovinos.
O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA
E PECUÁRIA, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelos arts. 22 e 49 do
Anexo I do Decreto nº 11.332, de 1º de janeiro de 2023, e tendo em vista o disposto
na Lei nº 6.446, de 5 de outubro de 1977, no Decreto nº 187, de 9 de agosto de 1991,
considerando as determinações do Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019 e no
contexto da revisão das Instruções Normativas nº 53, de 27 de setembro de 2006 e nº
32, de 23 de agosto de 2007, e o que consta no Processo nº 21000.031709/2022-41 e
nº 21000.052499/2023-13, resolve:
Art. 1º Estabelecer os procedimentos para registro, controle e fiscalização de
estabelecimentos de coleta e processamento de sêmen (CCPS) bovino, bubalino, caprino e ovino.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Seção I
Das Definições
Art. 2º Para os fins previstos na presente Portaria, considera-se:
I - contaminação: presença de substâncias ou agentes estranhos (origem
biológica, física ou química), durante o processo de produção, desde a coleta ou
recepção do material até a expedição do produto, comprometendo a sua qualidade;
II - material de multiplicação animal: sêmen, embrião ou oócito de animais
domésticos;
III - pragas: insetos e outros animais capazes de contaminar direta ou
indiretamente o material de multiplicação animal;
IV - procedimento(s) operacional(is) padrão(ões) - POP(s): é a descrição
pormenorizada e objetiva de instruções, técnicas e operações rotineiras a serem
utilizadas pelos estabelecimentos de material de multiplicação animal, visando à garantia
de preservação da qualidade e identidade do material de multiplicação animal;
V - produto: sêmen em embalagem para distribuição ou comercialização;
VI - sêmen heterospérmico: produto resultante da mistura do ejaculado ou de
espermatozóides em meio de manutenção, de diferentes animais de uma mesma espécie;
VII - unidade de quarentena: local isolado no estabelecimento de coleta e
processamento de sêmen, onde os animais são mantidos sob observação por um período
específico de tempo, sem contato direto com outros animais, até que se concluam os
exames sanitários requeridos para ingressar no rebanho residente e iniciar a coleta do
material de multiplicação animal destinado ao processamento; e
VIII - laboratório de sexagem de sêmen animal (LSSA): estabelecimento que
realiza o processamento de sêmen para a sexagem de espermatozóides.
Seção II
Do Estabelecimento
Art. 3º Para fins de registro e fiscalização, define-se como Centro de Coleta e
Processamento de Sêmen (CCPS) o estabelecimento onde os animais são reunidos para a
realização da coleta e processamento de sêmen de bovinos, bubalinos, caprinos e ovinos.
CAPÍTULO II
DO REGISTRO DO ESTABELECIMENTO
Seção I
Da
Obrigatoriedade
do
Registro do
Estabelecimento,
dos
Documentos
Necessários, da Obtenção e do Cancelamento de Registro de Estabelecimento
Subseção I
Da Obrigatoriedade do Registro do Estabelecimento
Art. 4º Todo CCPS deverá ser registrado junto ao Ministério da Agricultura e
Pecuária (MAPA).
Parágrafo único. Fica dispensado de registro o estabelecimento que coleta e
processa sêmen para
uso exclusivo nos animais
do seu plantel e
da mesma
propriedade.
Subseção II
Dos Documentos Necessários para o Registro do Estabelecimento
Art. 5º Para a obtenção do registro, o estabelecimento deverá apresentar ao
Ministério da Agricultura e Pecuária cópia dos seguintes documentos:
I - contrato social ou ata de constituição da sociedade, quando se tratar de
entidade privada, ou declaração de funcionamento emitida pela autoridade maior da
instituição, quando se tratar de entidade pública de ensino ou pesquisa, com cláusula
que especifique finalidade compatível com o propósito do registro solicitado;
II - comprovante de Inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ;
III - comprovante de Inscrição Estadual;
IV - alvará de funcionamento municipal;
V - Anotação de Responsabilidade Técnica (ART), emitida pelo Conselho
Regional de Medicina Veterinária (CRMV), para o médico veterinário responsável técnico
(RT) pelo estabelecimento;
VI - memorial descritivo das instalações, dos equipamentos e dos processos
de produção;
VII - manual com os procedimentos operacionais padrão (POPs);
VIII - planta de localização
do estabelecimento com as coordenadas
geográficas e indicação das estradas, rodovias, cursos d'água e áreas limítrofes, em
escala compatível com a visualização das instalações; e
IX -
planta baixa com indicação
das instalações e
dependências do
estabelecimento, em escala compatível com a visualização das estruturas, com setas
indicativas do fluxo de pessoas, veículos, materiais e produtos.
§1° Os requisitos necessários para a elaboração do memorial descritivo
estarão dispostos em manual específico no sítio eletrônico do Ministério da Agricultura
e Pecuária.
§2º
O
contrato social
e
a
ata
de
constituição da
sociedade
do
estabelecimento deverão estar registrados no órgão estadual competente.
§3º As alterações no contrato social, na ata de constituição da sociedade ou
na declaração de funcionamento do estabelecimento, referentes aos representantes
legais e ao objeto social, deverão ser comunicadas à Superintendência de Agricultura e
Pecuária do Ministério da Agricultura e Pecuária da Unidade Federativa onde se localiza
o estabelecimento.
§4º Qualquer alteração de endereço, na planta de localização ou na planta
baixa do estabelecimento registrado deverá ser submetida à prévia aprovação da
Superintendência de Agricultura e Pecuária do Ministério da Agricultura e Pecuária da
Unidade Federativa onde se localiza o estabelecimento.
§5º A substituição do responsável técnico do estabelecimento deverá ser
informada à Superintendência de Agricultura e Pecuária do Ministério da Agricultura e
Pecuária da Unidade Federativa onde se localiza o estabelecimento com a apresentação
da ART do substituto.
§6º As alterações relacionadas nos § 3º e 5º deverão ser posteriormente
comunicadas, por meio de sistema eletrônico, em até 30 (trinta) dias, à Superintendência
de Agricultura e Pecuária do Ministério da Agricultura e Pecuária da Unidade Federativa
onde se localiza o estabelecimento.
§7° Somente o profissional com formação em Medicina Veterinária poderá ser
responsável técnico pelo CCPS.
Subseção III
Dos Procedimentos para a Obtenção do Registro do Estabelecimento
Art. 6º Para a obtenção do registro do estabelecimento, deverão ser adotados
os seguintes procedimentos:
I - o proprietário ou o representante legal do estabelecimento deverá solicitar
o registro e apresentar a documentação de que trata o art. 5º desta Portaria via sistema
eletrônico disponibilizado pelo Ministério da Agricultura e Pecuária;
II - será designado pela Superintendência da Agricultura e Pecuária do
Ministério da
Agricultura e
Pecuária da
Unidade Federativa
onde se
localiza
o
estabelecimento, um Auditor Fiscal Federal Agropecuário (AFFA) para inspecionar o
estabelecimento, caso não haja pendências na documentação; e
III - o Certificado de Registro do estabelecimento ficará disponível para
emissão on-line,
se o laudo
de inspeção
realizada pelo Auditor
Fiscal Federal
Agropecuário no estabelecimento for favorável.
Parágrafo único. Os procedimentos para solicitação e alteração de registro de
estabelecimento no sistema eletrônico serão disponibilizados em manual específico no
sítio eletrônico do Ministério da Agricultura e Pecuária.
Subseção IV
Do Cancelamento do Registro do Estabelecimento
Art. 7º O cancelamento do registro do estabelecimento poderá ocorrer por
solicitação do proprietário ou do representante legal do estabelecimento.
§1° A solicitação de cancelamento do registro deverá ocorrer em até 60
(sessenta) dias após o encerramento das atividades.
§2° O cancelamento do registro por solicitação do proprietário ou do
representante legal do estabelecimento será realizado via sistema eletrônico do
Ministério da Agricultura e Pecuária.
§3° O cancelamento do registro por decisão da autoridade competente do
Ministério da Agricultura e Pecuária, por descumprimento da legislação vigente, será
formalizado por meio de processo administrativo.
Art. 8° O estabelecimento que tiver seu registro cancelado deverá informar ao
Ministério da Agricultura e Pecuária o quantitativo de sêmen em estoque, o destino
dado ao produto e a identificação dos reprodutores doadores do sêmen.
CAPÍTULO III
DA 
LOCALIZAÇÃO, 
DAS 
INSTALAÇÕES
E 
DO 
FUNCIONAMENTO 
DO
ES T A B E L EC I M E N T O
Seção I
Da Localização do Estabelecimento
Art. 9º Os requisitos estruturais gerais para o estabelecimento que aloja
animais são:
I - cerca com distanciamento mínimo de 25 (vinte e cinco) metros da cerca
perimetral ou barreira natural com cerca perimetral ou barreira artificial, permitindo o
isolamento de criatórios vizinhos e impedindo o contato com outros animais;
II - estar localizado em área que não apresente condição adversa que possa
interferir na saúde e no bem-estar animal ou na qualidade do produto; e
III - equipamentos para desinfecção de veículos, com entrada e saída
controlada para veículos, pessoas e animais.
Seção II
Das Instalações do Estabelecimento
Art. 10. O CCPS deverá dispor, no mínimo, das seguintes instalações:
I - unidade de quarentena;
II - unidade de alojamento do rebanho residente;
III - unidade de coleta de sêmen;
IV - unidade laboratorial dividida em:

                            

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