DOU 21/09/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 181, quinta-feira, 21 de setembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
CONSELHO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO
E TECNOLÓGICO
PORTARIA CNPQ Nº 1.457, DE 19 DE SETEMBRO DE 2023
O Presidente do CONSELHO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO E
TECNOLÓGICO - CNPq, no uso das atribuições que lhe são conferidas no Estatuto
aprovado pelo Decreto n° 11.229, de 7 de outubro de 2022, e nos termos do Processo
01300.014381/2022-14, resolve:
Art. 1º Esta Portaria estabelece e regulamenta os instrumentos de fomento
adequados à execução e ao aperfeiçoamento do Programa de Residência Profissional
Agrícola (AgroResidência) criado pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e do
Abastecimento, por meio da Portaria MAPA nº 193, de 16 de junho de 2020.
Objetivo do Programa
Art. 2º O Programa AgroResidência
objetiva viabilizar a formação de
profissionais com as competências necessárias para a plena atuação nas áreas de
ciências agrárias e afins, contribuindo para o desenvolvimento da agricultura
brasileira.
Benefícios
Art.
3º No
Programa
AgroResidência
serão concedidos
os
seguintes
benefícios:
I - bolsas para residentes e professores orientadores do Programa;
II - custos com a participação dos residentes, professor orientador e de
colaboradores eventuais em reuniões, oficinas, seminários, congressos e afins; e/ou
III - outras despesas de custeio para a execução das atividades afins.
§ 1º Os benefícios a serem concedidos em cada ação serão estabelecidos no
âmbito de cada chamada pública a ser lançada pelo CNPq.
§ 2º A soma das despesas de que tratam os incisos II e III, não poderá
exceder a porcentagem de 20% (vinte por cento) do valor global do projeto apresentado
pelo proponente.
§ 3º A concessão dos benefícios do Programa AgroResidência será efetivada
por meio da contratação de projetos de pesquisa, extensão e/ou inovação selecionados
no âmbito de chamadas públicas, seguindo o previsto nos instrumentos de repasse de
recurso firmados entre CNPq e o MAPA.
Bolsas
Art. 4º Os requisitos e as condições para concessão de bolsas serão os
seguintes:
I - o bolsista:
a) deverá ser brasileiro ou estrangeiro residente e em situação regular no
País;
b) deverá ter seu currículo cadastrado e atualizado na Plataforma Lattes,
contendo as informações referentes à experiência profissional do candidato; e
c) não poderá acumular bolsas concedidas no âmbito deste Programa com
outras bolsas do CNPq ou de qualquer outra instituição brasileira.
Art. 5º As modalidades de bolsas, seus valores mensais e os critérios de
enquadramento serão os seguintes:
I - bolsas para alunos ou recém-egressos residentes:
a) serão concedidas para jovens com idades entre 15 e 29 anos, estudantes
ou recém-egressos de cursos de nível médio ou superior de Ciências Agrárias e afins, nas
seguintes modalidades;
1. AGRM: oriundos de cursos técnicos de nível médio, valor: R$ 900,00
(novecentos reais); e
2. AGRS: oriundos de cursos de nível superior, valor: R$ 1.200,00 (um mil e
duzentos reais).
b) os estudantes deverão ter cursado todas as disciplinas do curso, exceto as
relacionadas ao estágio curricular obrigatório, monografia, trabalho final ou similares, e
não poderão estar frequentando aulas de forma presencial ou remota; e
c) os egressos deverão ter concluído o curso há, no máximo, 24 meses da
data de implementação da bolsa.
II - bolsas para professores orientadores:
a) a bolsa terá valores mensais variáveis conforme o número de residentes
orientados;
b) o professor orientador deverá orientar no mínimo cinco e no máximo dez
residentes, correspondendo a sua bolsa aos seguintes valores mensais:
1. AGR1: 5 residentes orientados, valor: R$ 1.000,00 (um mil reais);
2. AGR2: 6 residentes orientados, valor: R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais);
3. AGR3: 7 residentes orientados, valor: R$ 1.400,00 (um mil e quatrocentos reais);
4. AGR4: 8 residentes orientados, valor: R$ 1.600,00 (um mil e seiscentos reais);
5. AGR5: 9 residentes orientados, valor: R$ 1800,00 (um mil e oitocentos reais); e
6. AGR6: 10 residentes orientados valor: R$ 2.000,00 (dois mil reais).
§ 1º Os valores das bolsas dos residentes serão pagos pelo período limitado
a 12 (doze) parcelas mensais.
§ 2º As atividades dos residentes previstas no projeto ou plano de trabalho
aprovado pelo CNPq, durante a vigência da bolsa, serão realizadas em regime de
dedicação exclusiva.
§ 3º As bolsas deverão estar necessariamente vinculadas a projetos e serão
gerenciadas por seus Coordenadores.
Art. 6º Obrigações do professor orientador e do bolsista:
I - competirá ao professor orientador:
a) ser o coordenador do projeto e orientador dos bolsistas residentes
vinculados;
b) indicar os bolsistas, assegurando seu atendimento aos critérios de
elegibilidade do Programa;
c) ser responsável por qualquer comunicação referente ao projeto, com o
CNPq;
d) manter sob sua guarda toda e qualquer documentação relativa aos
bolsistas por cinco anos após o encerramento do projeto;
e) responsabilizar-se por todas as obrigações assumidas no Termo de
Outorga, permitindo que o CNPq, a qualquer tempo, possa confirmar a veracidade das
informações prestadas, inclusive pela utilização dos recursos recebidos; e
f) apresentar ao CNPq o Relatório de Execução do Objeto ao final do projeto
e a avaliação do desempenho de cada bolsista, inclusive dos substituídos, até 60
(sessenta) dias, a contar do término da vigência do projeto.
II - competirá ao bolsista:
a) executar as atividades programadas em seu plano de trabalho; e
b) apresentar ao Coordenador relatórios de atividades, parciais ou final,
conforme o caso.
Parágrafo único. A não apresentação
dos documentos acarretará ao
Coordenador e ao bolsista débito junto ao CNPq, sendo fator impeditivo a novas
concessões.
Implementação e pagamento
Art. 7º A implementação das bolsas aprovadas será feita por indicação do
Coordenador do projeto respeitando os requisitos e prazos de cada modalidade.
Art. 8º A indicação do bolsista deverá ser feita até o dia 5 (cinco) do mês de
início de suas atividades e a aceitação até o fechamento da folha de pagamento, dia 20
(vinte), ou quando este for final de semana ou feriado, o dia útil imediatamente
anterior.
Parágrafo único. No mês de dezembro os dois procedimentos, indicação e
aceitação, deverão ser realizados até o dia 5 (cinco).
Art. 9º Não haverá pagamento ou ressarcimento de quaisquer despesas
anteriores ao mês de início das atividades do bolsista.
Parágrafo único. Não haverá pagamento de dias proporcionais.
Art. 10. Na indicação do bolsista, o Coordenador do projeto deverá selecionar
o nível desejado de acordo com perfil do candidato, descrito em seu Currículo Lattes.
Parágrafo único. Qualquer mudança acadêmica e/ou profissional do bolsista,
durante a execução do projeto, que venha a alterar suas condições de qualificação para
a modalidade/nível de bolsa implementada, deverá ser imediatamente comunicada à
área técnica responsável do CNPq, como também deverão ser atualizados seus dados
cadastrais no Currículo Lattes.
Art. 11. O CNPq poderá, a seu critério, rever o nível de enquadramento
proposto para o bolsista.
Art. 12. O pagamento da bolsa será efetuado diretamente ao bolsista,
mediante depósito mensal em conta corrente no Banco do Brasil.
Prorrogação de bolsas
Art. 13.
Será permitida
a prorrogação
das bolsas
dentro dos
limites
orçamentários aprovados, desde que a data de término não exceda a vigência do projeto
institucional, bem como a duração respeite o tempo máximo permitido para cada
modalidade.
Parágrafo único. Ao final do projeto, saldos eventuais serão restituídos ao CNPq.
Acompanhamento e avaliação
Art. 14. O desempenho dos bolsistas e do projeto deverá ser acompanhado
e avaliado, cabendo:
I - ao Coordenador do projeto:
a) acompanhar e avaliar os bolsistas;
b) acompanhar o cronograma físico-financeiro do projeto;
c) fornecer as informações solicitadas pelo CNPq sobre o andamento do
projeto;
d) manter as avaliações de desempenho dos bolsistas para envio ao CNPq
juntamente com o relatório técnico-científico final do projeto; e
e) enviar ao CNPq a prestação de contas, quando for o caso, até 60
(sessenta) dias após o encerramento da vigência do projeto.
II - ao CNPq:
a) acompanhar o desenvolvimento do projeto;
b) analisar o relatório técnico do projeto encaminhado pelo Coordenador;
c) promover a visita de consultores ad hoc e de técnicos do CNPq, quando
necessário; e
d) realizar seminários de avaliação, se pertinentes.
Disposições Finais
Art. 15. A execução dos recursos de custeio observará as disposições da
Resolução Normativa nº 17, de 11 de agosto de 2011 em suas Normas Gerais e
específicas do seu Anexo IV - Projeto Individual de Pesquisa (APQ).
Art. 16. Será facultado ao CNPq o direito de bloquear e de levantar o saldo
existente no cartão pesquisador ou conta, nos casos de infração das normas, falecimento
do beneficiário ou diante de situações conjunturais.
Art. 17. Os casos omissos ou excepcionais serão resolvidos pela Diretoria
Científica do CNPq.
Art. 18. Esta Portaria entrará em vigência sete dias após a data de sua publicação.
RICARDO MAGNUS OSÓRIO GALVÃO
Ministério das Comunicações
SECRETARIA DE COMUNICAÇÃO SOCIAL ELETRÔNICA
PORTARIA Nº 9.689, DE 5 DE JUNHO DE 2023
O SECRETÁRIO DE COMUNICAÇÃO SOCIAL ELETRÔNICA, no uso das suas
atribuições, observado o disposto no Decreto nº 5.371, de 17 de fevereiro de 2005, e
alterações, e o disposto no artigo 32, inciso XXI, do Anexo X da Portaria n° 8.374, de 6 de
fevereiro de 2023, publicada no Diário Oficial da União em 08/02/2023, bem como o que
consta do Processo nº 01250.011889/2019-90, resolve:
Art. 1º Autorizar a adaptação da outorga para execução do serviço de
retransmissão de televisão, ancilar ao serviço de radiodifusão de sons e imagens, em
caráter secundário para o caráter primário, na localidade de TIMON, estado do
MARANHÃO, com utilização do canal digital 47 (quarenta e sete), decorrente da
autorização outorgada à FUNDAÇÃO JOSÉ DE PAIVA NETTO, CNPJ nº 00.564.475/0001-00,
por meio da Portaria nº 3903, de 28 de setembro de 2016, publicada no Diário Oficial da
União de 05 de outubro de 2016, para executar o serviço de retransmissão de televisão,
em caráter secundário, em tecnologia digital.
Art. 2º A presente autorização reger-se-á pelas disposições do citado Decreto e
demais normas específicas.
Art. 3º Para fins de execução do referido serviço, deverão ser observados os
prazos para a obtenção da autorização de uso de radiofrequência junto à Anatel e
solicitação do licenciamento da estação, estabelecidos no artigo 24 do Decreto nº 5.371,
de 17 de fevereiro de 2005, alterado pelo Decreto nº 10.405, de 25 de junho de 2020.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
WILSON DINIZ WELLISCH
DEPARTAMENTO DE RADIODIFUSÃO PRIVADA
PORTARIA Nº 10.414, DE 19 DE SETEMBRO DE 2023
O DIRETOR DE RADIODIFUSÃO PRIVADA, no uso das atribuições que lhe são
conferidas pelo § 2º do artigo 502 da Portaria de Consolidação GM/MCOM nº 1, de 1º de
junho de 2023, publicada no Diário Oficial da União do dia 5 de abril de 2023, que
consolidou a Portaria nº 141, de 22 de julho de 2020, e tendo em vista o que consta do
Processo nº 53115.022920/2023-52, invocando as razões presentes da Nota Técnica nº
15327/2023/SEI-MCOM, resolve:
Art. 1º Homologar a operação efetuada pela Fundação Setorial de Radiodifusão
Educativa de Sons e Imagens (C.N.P.J. Nº 60.133.972/0001-86), executante do serviço de
retransmissão de televisão mediante a utilização do canal 49 (quarenta e nove), analógico,
em caráter secundário, e por meio do canal 18 (dezoito), digital, em caráter primário, no
município de Lagoa Formosa, estado de Minas Gerais, consistente na alteração da geradora
cedente da sua programação, que passará a ser a Televisão Cachoeira do Sul Ltda (C.N.P.J.
Nº 89.784.037/0001-61), concessionária do serviço radiodifusão de sons e imagens, no
município de Cachoeira do Sul, estado do Rio Grande do Sul.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ANTÔNIO MALVA NETO
PORTARIA Nº 10.415, DE 19 DE SETEMBRO DE 2023
O DIRETOR DE RADIODIFUSÃO PRIVADA, no uso das atribuições que lhe são
conferidas pelo § 2º do artigo 502 da Portaria de Consolidação GM/MCOM nº 1, de
1º de junho de 2023, publicada no Diário Oficial da União do dia 5 de abril de 2023,
que consolidou a Portaria nº 141, de 22 de julho de 2020, e tendo em vista o que
consta do Processo nº 53115.022918/2023-83, invocando as razões presentes da Nota
Técnica nº 15334/2023/SEI-MCOM, resolve:
Art. 1º Homologar a operação efetuada pela LM Telecomunicações Ltda
(C.N.P.J. Nº 05.083.608/0001-40), executante do serviço de retransmissão de televisão,
em caráter primário, no município de Juiz de Fora, estado de Minas Gerais, utilizando
o canal 44 (quarenta e quatro), digital, consistente na alteração da geradora cedente
da sua programação, que passará a ser a Rádio Bel Ltda (C.N.P.J. Nº 03.718.562/0001-
63), concessionária do serviço de radiodifusão de sons e imagens, no município de
Varginha, estado de Minas Gerais.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ANTÔNIO MALVA NETO

                            

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