DOU 21/09/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 181, quinta-feira, 21 de setembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
V - aos registros, monitoramento e verificações previstos nos POPs.
Art. 26. O LSSA deverá encaminhar ao Ministério da Agricultura e Pecuária os
relatórios de produção, distribuição e comercialização, na forma e modelos especificados
em manual disponível no sítio eletrônico do Ministério da Agricultura e Pecuária, com
assiduidade semestral (janeiro a junho e de julho a dezembro), até o décimo dia útil do
mês subsequente ao semestre.
Art. 27. Em caso de utilização de sistemas informatizados deverá ocorrer a
adoção
permanente de
medidas que
garantam
a observância
dos requisitos
de
funcionalidade e segurança do sistema, como:
I 
- 
atributos 
que 
garantam
a 
autenticidade, 
a 
disponibilidade, 
a
irrevogabilidade, a irretratabilidade, a integridade, a validade, a inviolabilidade e o sigilo
que se fizer necessário dos dados e documentos de todo o Sistema e do respectivo banco
de dados, observadas as disposições legais e regulamentares pertinentes;
II - mecanismos que permitam a auditoria de dados, programas e do sistema; e
III - realizar a manutenção e atualização do sistema e dos dados nele contidos.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 28. O Auditor Fiscal Federal Agropecuário no desempenho de suas
funções, terá livre acesso ao LSSA, a qualquer momento, bem como aos documentos
arquivados 
e 
às 
informações 
relacionadas 
à 
coleta, 
ao 
processamento, 
ao
armazenamento, à distribuição e à comercialização.
Art. 29. Os modelos dos documentos, termos, roteiros e procedimentos
relacionados à fiscalização de estabelecimentos que coletam e processam material de
multiplicação animal e os de comercialização serão disponibilizados aos Auditores Fiscais
Federais Agropecuários em manual no sítio eletrônico do Ministério da Agricultura e
Pecuária.
Art. 30. O não cumprimento ao disposto nesta Portaria acarretará as
penalidades previstas na legislação.
Art. 31. O LSSA já registrado no Ministério da Agricultura e Pecuária, terá um
prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a partir da data de publicação desta Portaria, para
se adequar às exigências estabelecidas nesta Portaria.
Art. 32. Fica revogada a Instrução Normativa nº 35, de 17 de setembro de
2007, que aprova o regulamento para registro e fiscalização de laboratórios de sexagem
de sêmen animal.
Art. 33. Esta Portaria entra em vigor em XX de XX de 2023.
CARLOS GOULART
PORTARIA SDA/MAPA Nº 890, DE 19 DE SETEMBRO DE 2023
Dispõe sobre a autorização da Associação Brasileira
de Criadores de Caracu para efetuar o serviço de
registro genealógico de bovinos da raça Caracu, em
todo o território nacional.
O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA, do Ministério da Agricultura e
Pecuária, no uso das atribuições que lhe conferem o Art. 22, inciso III, alínea "n", e o Art.
49 do Anexo I ao Decreto nº 11.332, de 1º de janeiro de 2023, e tendo em vista o disposto
na Lei nº 4.716, de 29 de junho de 1965, regulamentada pelo Decreto nº 8.236, de 5 de
maio de 2014, na Portaria nº 482, de 24 de dezembro de 1986, na Portaria MAPA nº 430,
de 3 de maio de 2022, e o que consta do Processo nº 21034.008644/2023-23, resolve:
Art. 1º Fica autorizada a Associação Brasileira de Criadores de Caracu, CNJP nº
78.146.404/0001-85, situada na cidade de Palmas, estado do Paraná, registrada no
Ministério da Agricultura e Pecuária sob o nº 046, na categoria de Entidade de Âmbito
Nacional, a efetuar o serviço de registro genealógico de bovinos da raça Caracu, em todo
o território nacional.
Art. 2º Ficam convalidados os atos referentes ao serviço de registro genealógico
de bovinos da raça Caracu executados pela entidade a partir de 25 de dezembro de 1991.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor em 02 de outubro de 2023.
CARLOS GOULART
DEPARTAMENTO DE SANIDADE VEGETAL E INSUMOS AGRÍCOLAS
COORDENAÇÃO DO SERVIÇO NACIONAL DE PROTEÇÃO DE CULTIVARES
DECISÃO Nº 79, DE 19 DE SETEMBRO DE 2023
O Serviço Nacional de Proteção de Cultivares, em cumprimento ao art. 46, da
Lei nº 9456, de 25 de abril de 1997, resolve tornar público(a) a EXTINÇÃO dos direitos de
proteção pela renúncia da empresa International Fruit Genetics, LLC, dos Estados Unidos da
América, da cultivar de videira (Vitis L.), denominada IFG Twelve, Certificado de Proteção
nº 20180016, com base no inciso II, do art. 40, da Lei nº 9.456, de 1997.
Fica aberto o prazo de 60 (sessenta) dias para recurso, contados da publicação
destas decisões.
STEFÂNIA PALMA ARAUJO
Coordenadora
Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação
CONSELHO NACIONAL DE CONTROLE DE EXPERIMENTAÇÃO ANIMAL
EXTRATO DE PARECER Nº 77/2023
A Coordenadora do Conselho Nacional de Controle de Experimentação Animal
- CONCEA, no uso de suas atribuições e de acordo com o inc. II, art. 5º da Lei nº
11.794/2008 e art. 8º da Resolução Normativa CONCEA nº 50/2021, torna público que o
CONCEA apreciou e emitiu Parecer Técnico para o seguinte pedido de renovação de
credenciamento:
Processo nº.: 01200.000159/2013-63 (053)
CNPJ: 92.034.321/0001-25 - MATRIZ
Razão Social: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DE PASSO FUNDO
Nome da Instituição: *******
Endereço da Instituição: Rodovia BR 285, km 292,7, nº 292 - Campus I, CEP.
99.052-900, Passo Fundo/RS
Modalidade de solicitação: renovação de credenciamento da instituição.
Decisão: DEFERIDO
CIAEP: 03.0019.2023
O CONCEA, após análise do pedido de renovação de credenciamento da
instituição, concluiu pelo DEFERIMENTO, conforme o Parecer nº 77/2023/CONCEA/MC TI.
A instituição apresentou todos os documentos, conforme disposto na Resolução
Normativa CONCEA nº 50/2021.
O CONCEA esclarece que este parecer não exime a requerente do cumprimento
das demais legislações vigentes no País e das normas estabelecidas pelo CONCEA ,
aplicáveis ao objeto do requerimento.
KÁTIA DE ANGELIS LOBO D'AVILA
EXTRATO DE PARECER Nº 78/2023
A Coordenadora do Conselho Nacional de Controle de Experimentação Animal
- CONCEA, no uso de suas atribuições e de acordo com o inc. II, art. 5º da Lei nº
11.794/2008 e art. 8º da Resolução Normativa CONCEA nº 50/2021, torna público que o
CONCEA apreciou e emitiu Parecer Técnico para o seguinte pedido de renovação de
credenciamento:
Processo nº.: 01200.002699/2015-43 (453)
CNPJ: 03.226.149/0013-15 - FILIAL
Razão Social: MISSAO SALESIANA DE MATO GROSSO
Nome da Instituição: MSMT - UNISALESIANO ARACATUBA
Endereço da Instituição: Rodovia Senador Teotônio Vilela, 3821, Alvorada, CEP.
16016-500, Araçatuba/SP.
Modalidade de solicitação: Renovação de credenciamento da instituição.
Decisão: DEFERIDO
CIAEP: 02.0435.2023
O CONCEA, após análise do pedido de renovação de credenciamento da
instituição, concluiu pelo DEFERIMENTO, conforme o Parecer nº 78/2023/CONCEA/MC TI.
A instituição apresentou todos os documentos, conforme disposto na Resolução
Normativa CONCEA nº 50/2021.
O CONCEA esclarece que este parecer não exime a requerente do cumprimento
das demais legislações vigentes no País e das normas estabelecidas pelo CONCEA ,
aplicáveis ao objeto do requerimento.
KÁTIA DE ANGELIS LOBO D'AVILA
EXTRATO DE PARECER Nº 79/2023
A Coordenadora do Conselho Nacional de Controle de Experimentação Animal
- CONCEA, no uso de suas atribuições e de acordo com o inc. II, art. 5º da Lei nº
11.794/2008 e art. 8º da Resolução Normativa CONCEA nº 50/2021, torna público que o
CONCEA apreciou e emitiu Parecer Técnico para o seguinte pedido de renovação de
credenciamento:
Processo nº.: 01200.023963/2017-59 (534)
CNPJ: 56.569.197/0001-39 - MATRIZ
Razão Social: ASSOCIAÇÃO EDUCACIONAL DE ENSINO SUPERIOR
Nome da Instituição: ********
Endereço da Instituição: Rua Doutor Eduardo Nielsem, 960, Jardim Congonhas -
CEP: 15.030-070 - São José do Rio Preto/SP
Modalidade de solicitação: Renovação de credenciamento da instituição.
Decisão: DEFERIDO
CIAEP: 02.0481.2023
O CONCEA, após análise do pedido de renovação de credenciamento da
instituição, concluiu pelo DEFERIMENTO, conforme o Parecer nº 79/2023/CONCEA/MC TI.
A instituição apresentou todos os documentos, conforme disposto na Resolução
Normativa CONCEA nº 50/2021.
O CONCEA esclarece que este parecer não exime a requerente do cumprimento
das demais legislações vigentes no País e das normas estabelecidas pelo CONCEA ,
aplicáveis ao objeto do requerimento.
KÁTIA DE ANGELIS LOBO D'AVILA
EXTRATO DE PARECER Nº 80/2023
A Coordenadora do Conselho Nacional de Controle de Experimentação Animal
- CONCEA, no uso de suas atribuições e de acordo com o inc. II, art. 5º da Lei nº
11.794/2008 e art. 8º da Resolução Normativa CONCEA nº 50/2021, torna público que o
CONCEA apreciou e emitiu Parecer Técnico para o seguinte pedido de renovação de
credenciamento:
Processo nº.: 01250.029520/2017-71 (540)
CNPJ: 10.739.240/0001-66 - MATRIZ
Razão Social: ÚNICA EDUCACIONAL LTDA.
Nome da Instituição: *******
Endereço da Instituição: Quadra QS 5, Rua 300, Lote 1 - Bloco 1, Areal, CEP.
71.961-540, Águas Claras/DF
Modalidade de solicitação: renovação de credenciamento da instituição.
Decisão: DEFERIDO
CIAEP: 02.0485.2023
O CONCEA, após análise do pedido de renovação de credenciamento da
instituição, concluiu pelo DEFERIMENTO, conforme o Parecer nº 80/2023/CONCEA/MC TI.
A instituição apresentou todos os documentos, conforme disposto na Resolução
Normativa CONCEA nº 50/2021.
O CONCEA esclarece que este parecer não exime a requerente do cumprimento
das demais legislações vigentes no País e das normas estabelecidas pelo CONCEA ,
aplicáveis ao objeto do requerimento.
KÁTIA DE ANGELIS LOBO D'AVILA
EXTRATO DE PARECER Nº 81/2023
A Coordenadora do Conselho Nacional de Controle de Experimentação Animal
- CONCEA, no uso de suas atribuições e de acordo com o inc. II, art. 5º da Lei nº
11.794/2008 e art. 8º da Resolução Normativa CONCEA nº 50/2021, torna público que o
CONCEA apreciou e emitiu Parecer Técnico para o seguinte pedido de renovação de
credenciamento:
Processo nº.: 01250.038495/2018-06 (587)
CNPJ: 10.763.998/0001-30 - MATRIZ
Razão Social: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO PARÁ
Nome da Instituição: ********
Endereço da Instituição: Avenida João Paulo II, n° 514 - Castanheira - CEP:
66.645-240 - Belém/PA
Modalidade de solicitação: renovação de credenciamento da instituição.
Decisão: DEFERIDO
CIAEP: 02.0532.2023
O CONCEA, após análise do pedido de renovação de credenciamento da
instituição, concluiu pelo DEFERIMENTO, conforme o Parecer nº 81/2023/CONCEA/MC TI.
A instituição apresentou todos os documentos, conforme disposto na Resolução
Normativa CONCEA nº 50/2021.
O CONCEA esclarece que este parecer não exime a requerente do cumprimento
das demais legislações vigentes no País e das normas estabelecidas pelo CONCEA ,
aplicáveis ao objeto do requerimento.
KÁTIA DE ANGELIS LOBO D'AVILA

                            

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