DOU 21/09/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 181, quinta-feira, 21 de setembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
a) qualquer ameaça ou uso da força contra a soberania, a integridade
territorial ou a independência política do Estado, ou qualquer outra ação em violação
dos princípios de direito internacional enunciados na Carta das Nações Unidas;
b) qualquer exercício ou manobra com armas de qualquer tipo;
c) qualquer ato destinado a obter informações em prejuízo da defesa ou da
segurança do Estado;
d) qualquer ato de propaganda destinado a atentar contra a defesa ou a
segurança do Estado;
e) lançamento, pouso ou recebimento a bordo de qualquer aeronave ou
dispositivo militar;
f) o embarque ou desembarque de qualquer material, moeda, animal, vegetal
ou pessoa, com violação das leis e regulamentos aduaneiros, fiscais, de imigração,
ambientais ou sanitários do Estado;
g) qualquer ato intencional e grave de poluição;
h) pesca;
i) investigação ou levantamento hidrográfico;
j) qualquer ato destinado a perturbar quaisquer sistemas de comunicação ou
quaisquer outros serviços ou instalações do Estado; e
k) qualquer outra atividade que não esteja diretamente relacionada com a
passagem.
É reconhecido aos navios de todas as nacionalidades o direito de passagem
inocente no mar territorial.
Embarcações que estejam efetuando a passagem inocente não necessitam de
autorização especial de trânsito, de acordo com as regras de direito marítimo
internacional, estando sujeitas apenas à verificação de praxe da documentação exigida
por acordos, normas e convenções internacionais aplicáveis, ratificadas pelo governo
brasileiro.
Embarcações de pesquisa ou investigação científica não autorizadas a efetuar
essas atividades deverão comunicar ao governo brasileiro, por via diplomática, com
antecedência mínima de noventa dias, qualquer visita às AJB e a portos brasileiros,
conforme previsto no Decreto n° 96.000/1988, sendo vedadas quaisquer coletas de
dados ou de informações científicas.
Passagem pelo mar territorial - Significa a navegação pelo mar territorial com
a finalidade de:
a) atravessar esse mar sem penetrar nas águas interiores nem fazer escala
num ancoradouro ou instalação portuária situada fora das águas interiores; ou
b) dirigir-se para águas interiores ou delas sair, ou fazer escala num desses
ancoradouros ou instalações portuárias.
A passagem
deverá ser contínua e
rápida. no entanto,
a passagem
compreende o parar e o fundear, mas apenas na medida em que os mesmos constituam
incidentes comuns de navegação ou sejam impostos por motivos de força maior ou por
dificuldade grave ou tenham por fim prestar auxílio a pessoas, navios ou aeronaves em
perigo ou em dificuldade grave, devendo o responsável pela embarcação de bandeira
estrangeira cumprir o previsto na NORMAM-204/DPC.
Perícia de
Conformidade de Plataforma -
É a perícia
realizada em
plataformas, navios sonda, FPSO e FSO para verificação da conformidade dessas
embarcações com as normas em vigor, relativas à segurança da navegação, salvaguarda
da vida humana no mar e prevenção da poluição.
PERÍCIA TÉCNICA - É uma ação técnico-administrativa de verificação da
conformidade da embarcação com os requisitos estabelecidos em normas nacionais e
internacionais, referentes à segurança da navegação, à salvaguarda da vida humana no
mar e à prevenção da poluição.
Pesquisa ou Investigação Científica - É o conjunto de trabalhos executados
com finalidade puramente científica, que incluam estudos oceanográficos, linográficos e
de prospecção geofísica, empregando embarcações por meio de operações de gravação,
filmagem, sondagem e outras.
Petróleo, seus derivados E BIOCOMBUSTÍVEIS - É qualquer tipo ou forma de
petróleo, como: soluções asfálticas, óleo cru e misturas contendo óleo cru, óleo diesel,
óleos combustíveis, outros tipos de óleos (lubrificantes para transformadores, etc),
betume para pavimentação, destilados, gasolinas e bases para gasolinas, combustíveis
para aviação, querosene, naftas, gases liquefeitos, etanol, biodiesel,etc.
Não estão incluídos na lista de produtos acima os petroquímicos, que são
tratados como substâncias líquidas nocivas, de acordo com o Anexo II da Convenção
MARPOL 73/78 ou tratados como produtos químicos perigosos de acordo com o Código
Internacional para Construção e Equipamentos de Navios que Transportam Produtos
Químicos Perigosos a Granel.
SIGOTT - Sociedade Internacional de Navios Tanques para Gás e Operadores
de Terminais (Society of International Gas Tankers and Terminals Operators).
SIRE - É um Relatório de Inspeção de Navios (Ship Inspection Report) emitido
pela OCIMF.
SUSPENSÃO PROVISÓRIA DE BANDEIRA - É o ato pelo qual o proprietário da
embarcação suspende temporariamente o uso da bandeira de origem, a fim de que a
embarcação seja inscrita em registro de outro país.
As embarcações de bandeira estrangeira afretadas a casco nu, com suspensão
de bandeira, poderão ser inscritas no Registro Especial Brasileiro (REB), contudo, deverão
efetuar também a IT.
Durante o período em que a embarcação estiver sob a bandeira brasileira,
estará sujeita a toda regulamentação aplicável às embarcações nacionais.
TRIPULAÇÃO DE SEGURANÇA - É o número mínimo de tripulantes, associado
a uma distribuição qualitativa, que permite a operação segura de uma embarcação.
A tripulação de segurança difere da lotação, que expressa o número máximo
de pessoas autorizadas a embarcar, incluindo tripulação, passageiros e profissionais não
tripulantes.
VISTORIA DE CONDIÇÃO EM NAVIO GRANELEIRO - É a perícia estrutural e
documental, objetivando atestar se o navio apresenta condições estruturais satisfatórias
para realizar carregamento de granel e se encontra com sua documentação estatutária
e de classe em dia.
VISTORIA DE CONDIÇÃO PARA CARREGAMENTO DE CARGA VIVA - É a vistoria
realizada para autorização do carregamento de carga viva.
a) Carga viva: considera-se carga viva os animais tais como bovinos, caprinos,
equinos e suínos.
b) Facilidades para a carga viva - significa a disponibilidade a bordo dos
seguintes meios:
- ventilação;
- suprimento de água potável;
- suprimento de ração;
- iluminação; e
- remoção de efluentes.
c) Material não combustível - são os materiais previstos na regra 3, do
Capítulo II-2 da Convenção SOLAS.
I N T R O D U Ç ÃO
1. PROPÓSITO
Estabelecer procedimentos administrativos para a operação de embarcações
de bandeira estrangeira em Águas Jurisdicionais Brasileiras (AJB), com exceção das
empregadas em esporte e/ou recreio, visando à segurança da navegação, à salvaguarda
da vida humana e à prevenção da poluição no meio aquaviário.
2. DESCRIÇÃO
Esta publicação está dividida em cinco capítulos e 23 anexos.
3.PRINCIPAIS MODIFICAÇÕES
Dentre as modificações implementadas, destacam-se:
a) Alteração da Capa;
b) Inclusão da Folha de Rosto;
c) Inclusão do Glossário;
d) Inclusão do Sumário clicável; e
e) Alteração dos elementos textuais de acordo com a VEGAMARINST nº 30-03.
4. CLASSIFICAÇÃO
Esta publicação é classificada como: Publicação da Marinha do Brasil (PMB),
não controlada, ostensiva e normativa.
5. SUBSTITUIÇÃO
Esta publicação substitui a NORMAM-04/DPC (1ª Revisão/Mod.13), aprovada
pela Portaria DPC/DGN/MB nº 63, de 22 de setembro de 2022 e publicada no Diário
Oficial da União nº 183, seção 1, página 45.
CAPÍTULO 1
PROCEDIMENTOS 
PARA 
OPERAÇÃO 
DE
EMBARCAÇÕES 
DE 
BANDEIRA
ESTRANGEIRA EM AJB
SEÇÃO I
INSCRIÇÃO TEMPORÁRIA (IT)
1.1. procedimentos para IT
1.1.1. A DPC ou a CP/DL analisará o processo de solicitação para operação de
embarcação estrangeira em AJB, conforme atividade da embarcação constante da Seção II;
1.1.2. O armador, o afretador ou o representante legal da embarcação de
bandeira estrangeira deverá solicitar autorização para operar em AJB, antes da chegada
da embarcação em AJB, por meio de requerimento à DPC ou à CP/DL, além dos
documentos pertinentes, previstos no anexo 1-B conforme o caso;
1.1.3. Após deferido o processo pela DPC ou CP/DL, o armador, o afretador
ou o representante legal da embarcação de bandeira estrangeira deverá solicitar o
agendamento da Perícia Técnica na CP/DL, conforme o previsto no item 1.4;
1.1.4. Realizada a Perícia Técnica à bordo da embarcação, a CP/DL emitirá a
Declaração de Conformidade e o respectivo AIT de Embarcação Estrangeira (anexo 1-A),
documento sem o qual a embarcação não poderá operar em AJB.
1.2. DISPENSA DE IT
Apesar de serem dispensadas da IT, as seguintes embarcações deverão
cumprir os requisitos previstos no item 1.14:
1.2.1. Embarcação de Pesquisa ou Investigação Científica:
Embora seja dispensada de IT, deverá atender as instruções previstas no
anexo 1-L. A embarcação será submetida à Perícia Técnica no primeiro porto nacional
a que demandar.
1.2.2. Embarcação afretada por empresa brasileira de navegação para realizar
uma ou
mais viagens
(Voyage Charter),
quando operando
na navegação
de
cabotagem:
O responsável pela embarcação deverá apresentar, à CP/DL, o Certificado de
Autorização de Afretamento (CAA), emitido pela Antaq.
Toda embarcação afretada pelo regime citado acima terá prioridade para ser
submetida à inspeção do tipo PSC, devendo, sempre que possível, a referida inspeção
ser realizada antes do início da operação dessas embarcações em AJB.
Ressalta-se que essas embarcações, ao serem submetidas à inspeção do tipo
PSC, estão sujeitas, inclusive, a receberem "detenção" (código 30), caso seja constatado
que apresentem "CONDIÇÕES SUBSTANDARS" de operação, além das outras sanções
previstas na legislação nacional.
1.2.3. Embarcação afretada para operar em AJB por um período igual ou
inferior a trinta dias a cada doze meses, excetuando-se embarcação destinada às
atividades de levantamentos sísmico e hidrográfico:
Essa embarcação será submetida apenas à inspeção do tipo PSC.
1.2.4. Embarcação de passageiro em cruzeiro marítimo:
Está dispensada da IT, desde que não esteja afretada por empresa brasileira
de navegação. Essa embarcação será submetida à inspeção do tipo PSC.
1.2.5.
Embarcação
que
venha realizar
reparo
emergencial
em
cabos
submarinos:
A empresa brasileira responsável pelo
reparo deverá solicitar à DPC
autorização para operação emergencial em AJB, via fax, informando os dados da
embarcação, o período de operação e o primeiro porto nacional que esta demandará,
onde será submetida à inspeção do tipo PSC.
1.2.6. Embarcação em atividade de salvamento:
A CP/DL responsável pela jurisdição da área autorizará a operação mediante
conhecimento prévio do plano de salvamento. O requerente deverá manter a CP/DL
informada de todo o desenvolvimento da faina, conforme previsto na NORMAM-
221/DPC. Este tipo de embarcação será submetida à inspeção do tipo PSC.
1.2.7. Embarcação de Estado Estrangeira sem finalidade comercial:
Esse tipo de embarcação necessita de autorização específica da MB, mesmo
em condições de passagem inocente. Essa operação é regulamentada por normas
específicas do Estado-Maior da Armada (EMA).
1.3. DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA A IT
1.3.1. O armador, o afretador ou o representante legal da embarcação de
bandeira estrangeira, para obter a IT, deverá apresentar, à DPC ou à CP/DL (conforme
o caso), os documentos relacionados no anexo 1-B, de acordo com a atividade da
embarcação.
Em adição aos documentos citados acima, deverão estar disponíveis a bordo,
por ocasião da Perícia Técnica os documentos relacionados no anexo 1-F.
Nos processos em que for necessária
a apresentação à CP/DL de
requerimento do interessado, deferido pelo DPC, para a realização da Perícia Técnica e,
posteriormente, a emissão do AIT, não se faz necessária a reapresentação de todos os
documentos relacionados no anexo 1-B, salvo aqueles previstos no anexo 1-C (Solicitação
de Perícia).
1.3.2. no caso de IT para embarcações estrangeiras em processo de inscrição
no REB, o armador, o afretador ou o representante legal, deverá solicitar a emissão de
IT específica, por meio de requerimento à CP/DL juntamente com o Atestado de
Tonelagem expedido pela Antaq.
Após a análise pela CD/DL, será emitido o "Atestado de Inscrição Temporária
de Embarcação Estrangeira (AIT) para Obter o Registro Especial Brasileiro" (anexo 1-M),
com validade de até 90 dias, não permitindo a embarcação operar nesse período.
1.4. PERÍCIA TÉCNICA PARA OPERAÇÃO EM AJB
1.4.1. Visando a emissão do AIT, as embarcações de bandeira estrangeira que
forem operar em AJB serão cadastradas no Sistema de Gerenciamento de Vistorias,
Inspeções e Perícias (SISGEVI).
1.4.2. Antes da emissão do AIT e do início da operação, a embarcação de
bandeira estrangeira, por solicitação do interessado, deverá ser submetida à Perícia
Técnica para Operação em AJB, a ser realizada por peritos navais da CP/DL, para
verificação das condições materiais, dos equipamentos, da habilitação da tripulação e da
documentação exigida pela legislação brasileira aplicável e por convenções internacionais
ratificadas pelo governo brasileiro e para estabelecimento do Cartão de Tripulação de
Segurança (CTS).
1.4.3. A solicitação de inscrição temporária compreende a solicitação da
Perícia Técnica para Operação em AJB, do laudo para emissão do CTS e da Declaração
de Conformidade para Operação em AJB, como aplicável, devendo ser empregado o
modelo de requerimento constante do anexo 1-C.
1.4.4. Caso a embarcação venha ser empregada no transporte a granel de
petróleo, seus derivados e biocombustíveis, deverá ser assinalado também o campo
correspondente à solicitação de Declaração de Conformidade para o Transporte de
Petróleo no modelo de solicitação de perícia (anexo 1-C). Nesses casos a perícia será
única e incluirá o escopo de ambas as atividades.
1.4.5. Para emissão do AIT para plataforma, navio sonda, FPSO ou FSO,
deverá ser assinalado também o campo correspondente à solicitação de declaração de
conformidade aplicável a esse tipo de atividade no modelo de solicitação de perícia.
1.4.6. Para autorização do início das operações em AJB de embarcações que
realizam pesquisa ou investigação científica, deverá ser solicitada a realização de perícia
para
emissão
de Declaração
de
Conformidade
para
Operação em
AJB.
Essas
embarcações, contudo, não estão sujeitas à emissão de AIT, conforme estabelecido no
item 1.2.
1.4.7. Independentemente da emissão do AIT, as embarcações citadas abaixo
deverão ser especificamente autorizadas pela DPC e atender aos requisitos estabelecidos
nos Capítulos 1 e 3 desta norma, respectivamente:
1.4.8. Navio graneleiro e navio de transporte combinado ore-oil ou ore-bulk-
oil com idade igual ou superior a dezoito anos, independentemente da bandeira ou do
porte do navio, para carregamento de granel sólido, de peso específico igual ou maior
do que 1,78 t/m3, tais como minério de ferro, bauxita, manganês e fosfato;

                            

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