DOU 21/09/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 181, quinta-feira, 21 de setembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
No caso da existência de Certificado de Borda-Livre, ou de documento similar
emitido pelo país de bandeira, sem que a embarcação apresente a devida marcação no
costado, deverão ser adotadas as marcas previstas nas NORMAM-200 ou 201/DPC,
conforme o caso, considerando-se os limites estabelecidos na certificação emitida pelo
país de bandeira. Caso a embarcação não possua documento que atribua sua borda-livre
ou seu calado máximo de operação, deverá ser atribuída uma borda-livre nacional,
devendo ser seguidos os procedimentos estabelecidos nas NORMAM-200 ou 201/ D P C,
como aplicável;
1.14.8. Nas situações constantes das alíneas 1.14.5 e 1.14.7 acima, nas quais
está previsto a embarcação de bandeira estrangeira operar em AJB com os certificados
emitidos pelo país de bandeira, mediante a realização de perícia baseada em requisitos
estabelecidos para emissão de CSN ou de Certificado de Borda-Livre nacional, não serão
emitidos Certificados de Segurança da Navegação ou de Borda-Livre para essas
embarcações;
1.14.9.
A 
certificação
da
embarcação
emitida 
em
cumprimento
à
regulamentação
do país
de
bandeira e
às
Convenções
e Códigos
Internacionais
ratificados pelo Brasil, deverá ser mantida válida durante todo o tempo em que a
embarcação de bandeira estrangeira estiver operando em AJB; e
1.14.10. Eventuais isenções concedidas
às embarcações de bandeira
estrangeira, pelas suas respectivas bandeiras, somente serão válidas após terem sido
submetidas e ratificadas, para sua aplicação em AJB, pela DPC.
As
embarcações de
bandeira estrangeira,
contudo,
poderão gozar
das
mesmas isenções concedidas às embarcações brasileiras, desde que obtenham a
concordância das respectivas bandeiras.
SEÇÃO II
PROCEDIMENTOS
ESPECÍFICOS PARA
OPERAR EM
AJB CONFORME
A
ATIVIDADE DA EMBARCAÇÃO
Todas as embarcações das atividades abaixo relacionadas deverão cumprir os
Requisitos Gerais constantes do item 1.14 desta norma e os procedimentos a seguir:
1.15. TRANSPORTE DE PETRÓLEO, SEUS DERIVADOS E BIOCOMBUSTÍVEIS
1.15.1.
Compete à
CP/DL
autorizar o
processo
de
IT, mediante
à
apresentação do CAA emitido pela Antaq;
1.15.2. O interessado deverá apresentar à CP/DL requerimento de solicitação
para operar em AJB, especificando o período pretendido, e demais documentos listados
no anexo 1-B;
1.15.3. Após análise documental pela CP/DL, e caso o processo seja deferido,
o requerente deverá agendar a Perícia Técnica, conforme previsto no item 1.4; e
1.15.4. Realizada a Perícia Técnica, à CP/DL emitirá as Declarações de
Conformidade para Operação em AJB (anexo 1-D) e para Transporte de Petróleo (anexo
4-A) e o respectivo AIT.
1.15.5. Observação:
A embarcação deverá aderir, antes do início da operação em AJB, ao Sistema
de Monitoramento Marítimo de Apoio às Atividades do Petróleo (SIMMAP), conforme
previsto na NORMAM-204/DPC.
1.16. TRANSPORTE DE CARGAS (QUE NÃO PETRÓLEO E DERIVADOS)
1.16.1.
Compete à
CP/DL
autorizar o
processo
de
IT, mediante
à
apresentação do CAA emitido pela Antaq;
1.16.2. O interessado deverá apresentar à CP/DL requerimento de solicitação
para operar em AJB, especificando o período pretendido, e demais documentos listados
no anexo 1-B;
1.16.3. Após análise documental pela CP/DL, e caso o processo seja deferido,
o requerente deverá agendar a Perícia Técnica, conforme previsto no item 1.4;
1.16.4. Realizada a Perícia Técnica, a CP/DL emitirá a Declaração de
Conformidade para Operação em AJB (anexo 1-D) e o respectivo AIT; e
1.16.5. Observação:
Os navios graneleiros e os de transporte combinado ore-oil ou ore-bulk-oil
com idade igual ou superior a dezoito anos, independentemente da bandeira ou do
porte do navio, para carregamento de granel sólido de peso específico igual ou maior
do que 1,78 t/m3, tais como minério de ferro, bauxita, manganês e fosfato, deverão
cumprir o estabelecido no Capítulo 2 desta norma.
1.17. APOIO MARÍTIMO
1.17.1.
Compete à
CP/DL
autorizar o
processo
de
IT, mediante
à
apresentação do CAA emitido pela Antaq;
1.17.2. O interessado deverá apresentar à CP/DL requerimento de solicitação
para operar em AJB, especificando o período pretendido, e demais documentos listados
no anexo 1-B;
1.17.3. Após análise documental pela CP/DL, e caso o processo seja deferido,
o requerente deverá agendar a Perícia Técnica, conforme previsto no item 1.4;
1.17.4. Realizada a Perícia Técnica, a CP/DL emitirá a Declaração de
Conformidade para Operação em AJB (anexo 1-D), assim como o respectivo AIT; e
1.17.5. Observação:
A embarcação deverá aderir, antes do início da operação em AJB, ao Sistema
de Monitoramento Marítimo de Apoio às Atividades do Petróleo (SIMMAP), conforme
previsto na NORMAM-204/DPC.
1.18.
PROSPECÇÃO, PERFURAÇÃO,
PRODUÇÃO
E ARMAZENAMENTO
DE
PETRÓLEO (PLATAFORMAS, NAVIOS SONDA, FPSO e FSO)
1.18.1.
Compete à
CP/DL
autorizar o
processo
de
IT, mediante
a
apresentação da Portaria de concessão da ANP para exploração, desenvolvimento e
produção de petróleo e gás natural para blocos publicada no Diário Oficial da União
(DOU);
1.18.2. O interessado deverá apresentar à CP/DL requerimento de solicitação
para operar em AJB, especificando o período pretendido, e demais documentos listados
no anexo 1-B;
1.18.3. Após análise documental pela CP/DL, e caso o processo seja deferido,
o requerente deverá agendar a Perícia Técnica, conforme previsto no item 1.4;
1.18.4. Realizada a Perícia Técnica, a CP/DL emitirá as Declarações de
Conformidade para Operação em AJB (anexo 1-D) e para Operação de Plataformas
(anexo 5-A) e o respectivo AIT; e.
1.18.5. Observações:
a) As plataformas, navios sonda, FPSO e FSO deverão atender aos requisitos
do MODU Code 79, sendo que as unidades construídas após 1° de maio de 1991
deverão atender aos requisitos do MODU Code 89.
b) As plataformas de perfuração e os navios sonda deverão aderir, antes do
início da operação em AJB, ao Sistema de Monitoramento Marítimo de Apoio às
Atividades do Petróleo (SIMMAP), conforme previsto na NORMAM-204/DPC.
1.19. ATIVIDADES SUBAQUÁTICAS (APOIO A MERGULHO)
1.19.1.
Compete à
CP/DL
autorizar o
processo
de
IT, mediante
à
apresentação do CAA, emitido pela Antaq;
1.19.2. O interessado deverá apresentar à CP/DL requerimento de solicitação
para operar em AJB, especificando o período pretendido, e demais documentos listados
no anexo 1-B;
1.19.3. Após análise documental pela CP/DL, e caso o processo seja deferido,
o requerente deverá agendar a Perícia Técnica, conforme previsto no item 1.4; e
1.19.4. Realizada a Perícia Técnica, a CP/DL emitirá a Declaração de
Conformidade para Operação em AJB (anexo 1-D) e o respectivo AIT.
1.20. PESCA
1.20.1. Compete à CP/DL autorizar o processo de IT, mediante a concessão
de licença, permissão ou autorização de arrendamento de embarcação estrangeira para
a pesca em AJB, concedida pelo Ministério da Pesca e Aquicultura, por meio de Portaria
deste, publicada no DOU;
1.20.2. O interessado deverá apresentar à CP/DL requerimento de solicitação
para operar em AJB, especificando o período pretendido, e os demais documentos
listados no anexo 1-B;
1.20.3. Após análise documental pela CP/DL, e caso o processo seja deferido,
o requerente deverá agendar a Perícia Técnica, conforme previsto no item 1.4; e
1.20.4. Realizada a Perícia Técnica, a CP/DL emitirá a Declaração de
Conformidade para Operação em AJB (anexo 1-D) e o respectivo AIT.
1.20.5. Observações:
a) A embarcação autorizada a pescar em AJB, em decorrência de Acordos
Intergovernamentais, 
não 
tem
direito 
a 
tratamento 
diferenciado
das 
demais
embarcações de bandeira estrangeira contratadas para emprego na pesca.
b) A embarcação de pesca obrigada a participar do Programa Nacional de
Rastreamento de Embarcações Pesqueiras por Satélite (PREPS) deverá aderir ao referido
programa, antes do início da operação em AJB, conforme previsto na NORMAM-
204/DPC.
1.21. TRANSPORTE DE PASSAGEIROS NA NAVEGAÇÃO INTERIOR
1.21.1.
Compete à
CP/DL
autorizar o
processo
de
IT, mediante
à
apresentação do CAA emitido pela Antaq;
1.21.2. O interessado deverá apresentar à CP/DL requerimento de solicitação
para operar em AJB, especificando o período pretendido, e demais documentos listados
no anexo 1-B;
1.21.3. Após análise documental pela CP/DL, e caso o processo seja deferido,
o requerente deverá agendar a Perícia Técnica, conforme previsto no item 1.4; e
1.21.4. Realizada a Perícia Técnica, a CP/DL emitirá a Declaração de
Conformidade para Operação em AJB (anexo 1-D) e o respectivo AIT.
1.22. TRANSPORTE DE PASSAGEIROS NA NAVEGAÇÃO EM MAR ABERTO
1.22.1. Compete à DPC autorizar o processo de IT;
1.22.2. O interessado deverá apresentar à DPC requerimento de solicitação
para operar em AJB, especificando o período pretendido, e demais documentos listados
no anexo 1-B;
1.22.3. Após análise documental pela DPC, e caso o processo seja deferido,
o requerente deverá agendar a Perícia Técnica, conforme previsto no item 1.4; e
1.22.4. Realizada a Perícia Técnica, a CP/DL emitirá a Declaração de
Conformidade para Operação em AJB (anexo 1-D) e o respectivo AIT.
1.23. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TURISMO NÁUTICO
1.23.1. Compete à DPC autorizar o processo de IT, mediante apresentação do
Certificado
de Transportadora
Turística (Cadastur),
emitido
pelo Ministério do
Turismo;
1.23.2. O interessado deverá apresentar à DPC requerimento de solicitação
para operar em AJB, especificando o período pretendido, e demais documentos listados
no anexo 1-B;
1.23.3. Após análise documental pela DPC, e caso o processo seja deferido,
o requerente deverá agendar a Perícia Técnica, conforme previsto no item 1.4; e
1.23.4. Realizada a Perícia Técnica, a CP/DL emitirá a Declaração de
Conformidade para Operação em AJB (anexo 1-D) e o respectivo AIT.
1.23.5. Observações:
a) para embarcações com AB inferior a 500, a solicitação de IT deverá ser
requerida por empresa de navegação do ramo do turismo náutico, devidamente
cadastrada no órgão federal responsável pela atividade de turismo.
b) as embarcações com AB superior a 500 serão consideradas como sendo
empregadas no transporte de passageiros e cumprirão o previsto nos itens 1.21 e 1.22,
conforme o caso.
1.24. OBRA DE INFRAESTRUTURA PORTUÁRIA, DRAGAGEM E/OU EXTRAÇÃO
DE AREIA
1.24.1. Compete à DPC autorizar o processo de IT;
1.24.2. O interessado deverá apresentar na DPC requerimento de solicitação
para operar em AJB, especificando o período pretendido, e demais documentos listados
no anexo 1-B;
1.24.3. Após análise documental pela DPC, e caso o processo seja deferido,
o requerente deverá agendar a Perícia Técnica, conforme previsto no item 1.4; e
1.24.4. Realizada a Perícia Técnica, a CP/DL emitirá a Declaração de
Conformidade para Operação em AJB (anexo 1-D) e o respectivo AIT.
1.25. PESQUISA, EXPLORAÇÃO, REMOÇÃO E DEMOLIÇÃO DE COISAS OU BENS
AFUNDADOS, SUBMERSOS, ENCALHADOS E PERDIDOS
1.25.1. Compete à DPC autorizar o processo de IT;
1.25.2. O interessado deverá apresentar à DPC requerimento de solicitação
para operar em AJB, especificando o período pretendido, tendo como anexo o
deferimento do processo de autorização para realizar o serviço de pesquisa, exploração,
remoção ou demolição de coisas ou bens afundados, submersos, encalhados ou
perdidos, sob domínio ou não da União, conforme o caso (em acordo ao previsto na
NORMAM-221/DPC), além dos demais documentos listados no anexo 1-B;
1.25.3. Após análise documental pela DPC, e caso o processo seja deferido,
o requerente deverá agendar a Perícia Técnica, conforme previsto no item 1.4; e
1.25.4. Realizada a Perícia Técnica, a CP/DL emitirá a Declaração de
Conformidade para Operação em AJB (anexo 1-D) e o respectivo AIT.
1.26. LEVANTAMENTO HIDROGRÁFICO
1.26.1. Compete à DPC autorizar o processo de IT, mediante apresentação da
autorização para execução de Levantamento Hidrográfico emitido pelo Centro de
Hidrografia da Marinha (CHM);
1.26.2. O interessado deverá apresentar à DPC requerimento de solicitação
para operar em AJB, especificando o período pretendido, e demais documentos listados
no anexo 1-B;
1.26.3. Após análise documental pela DPC, e caso o processo seja deferido,
o requerente deverá agendar a Perícia Técnica, conforme previsto no item 1.4;
1.26.4. Realizada a Perícia Técnica, a CP/DL emitirá a Declaração de
Conformidade para Operação em AJB (anexo 1-D) e o respectivo AIT; e
1.26.5. Observações:
Durante o período de operação, o responsável pela embarcação deverá
cumprir as seguintes determinações:
a) alocar áreas compatíveis com a operação para um período máximo de três
dias, renovar sempre que necessário e cancelar a área quando a operação tiver sido
interrompida ou quando o navio encontrar-se no porto;
b) aderir ao Sistema de Informações sobre o Tráfego Marítimo (SISTRAM),
quando determinado pela CP/DL, devendo enviar informação periódica da mensagem de
posição e intenção de movimento, para as próximas vinte e quatro horas e suas
alterações, dentro da área alocada; e
c) informar à CP em cuja jurisdição será realizada a operação as áreas a
serem alocadas, incluindo os seguintes parâmetros:
I) nome do navio;
II) características do navio (cores do casco e superestrutura);
III) comprimento do dispositivo de reboque (caso haja);
IV) rumos e velocidade média de deslocamento durante os serviços;
V) data do início e término dos serviços; e
VI) 
área
de 
trabalho
delimitada 
(coordenadas
geográficas 
-
latitude/longitude).
Essas informações deverão ser encaminhadas à CP/DL com antecedência
mínima
de sete
dias
úteis,
de modo
a
possibilitar
divulgação em
Aviso
aos
Navegantes.
1.27. OBRAS DE ENGENHARIA SUBMARINA
1.27.1. Compete à DPC autorizar o processo de IT, mediante apresentação do
CAA ou outro documento equivalente emitido pela Antaq;
1.27.2. O interessado deverá apresentar à DPC requerimento de solicitação
para operar em AJB, especificando o período pretendido, e demais documentos listados
no anexo 1-B;
1.27.3. Após análise documental pela DPC, e caso o processo seja deferido,
o requerente deverá agendar a Perícia Técnica, conforme previsto no item 1.4; e
1.27.4. Realizada a Perícia Técnica, a CP/DL emitirá a Declaração de
Conformidade para Operação em AJB (anexo 1-D) e o respectivo AIT.
1.28. AQUISIÇÃO DE DADOS RELACIONADOS A ATIVIDADE DO PETRÓLEO E DO
GÁS NATURAL (LEVANTAMENTO SÍSMICO)
1.28.1. Compete à DPC autorizar o processo de IT, mediante apresentação da
Portaria de autorização da ANP para a realização da atividade de aquisição de dados
sísmicos, publicada no DOU;

                            

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