DOU 21/09/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

                            Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023092100035
35
Nº 181, quinta-feira, 21 de setembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
1.28.2. O interessado deverá apresentar à DPC requerimento de solicitação
para operar em AJB, especificando o período pretendido, e demais documentos listados
no anexo 1-B;
1.28.3. Após análise documental pela DPC, e caso o processo seja deferido,
o requerente deverá agendar a Perícia Técnica, conforme previsto no item 1.4;
1.28.4. Realizada a Perícia Técnica, a CP/DL emitirá a Declaração de
Conformidade para Operação em AJB (anexo 1-D) e o respectivo AIT; e
1.28.5. Observações:
A embarcação deverá aderir, antes do início da operação em AJB, ao Sistema
de Monitoramento Marítimo de Apoio às Atividades do Petróleo (SIMMAP), conforme
previsto na NORMAM-204/DPC.
A
empresa responsável
pela embarcação
deverá
cumprir as
seguintes
determinações, desde a chegada em AJB até o término da operação:
a) alocar áreas compatíveis com a pesquisa para um período máximo de três
dias, renovar sempre que necessário e cancelar a área quando a operação tiver sido
interrompida ou quando o navio encontrar-se no porto;
b) quando encaminhar à DPC o requerimento de solicitação para operar em
AJB, e os documentos listados no anexo 1-B, devem também ser anexada:
I) declaração da empresa detentora da autorização com as características do
navio e de todo o instrumental utilizado na operação e das embarcações de apoio,
quando aplicável;
II) frequências radioelétricas, tipos de emissão e potências de irradiação
passíveis de serem empregadas nas comunicações;
III) datas previstas para o início e término da operação, bem como para a
instalação e a retirada de equipamentos, quando aplicável;
IV) datas previstas para escalas em portos nacionais;
V) número de vagas reservadas a bordo dos navios, no mínimo duas para
Oficiais observadores da MB, caso necessário;
VI) declaração de garantia de acesso amplo e irrestrito a todos os espaços,
equipamentos, instrumentos e registros de bordo ao representante da MB designado
para acompanhar os serviços (anexo 1-I);
VII) declaração de adesão ao SIMMAP (anexo 1-J); e
VIII) roteiro previsto para a execução da operação, apresentado em carta
náutica de escala conveniente, destacando-se a área autorizada pela ANP para o
levantamento sísmico;
c) aderir ao SISTRAM, devendo enviar informação periódica da mensagem de
posição e intenção de movimento, para as próximas vinte e quatro horas e suas
alterações, dentro da área alocada;
d) informar à CP em cuja jurisdição será realizada a operação, as áreas a
serem alocadas, incluindo os seguintes parâmetros:
I) nome do navio;
II) características do navio (cores do casco e superestrutura);
III) comprimento do dispositivo de reboque (caso haja);
IV) rumos e velocidade média de deslocamento durante os serviços;
V) data do início e término dos serviços; e
VI) 
área
de 
trabalho
delimitada 
(coordenadas
geográficas 
-
latitude/longitude).
Essas informações deverão ser encaminhadas à CP, com no mínimo sete dias
úteis de antecedência de modo a possibilitar a divulgação em Aviso aos Navegantes; e
e) o representante legal do armador/afretador da embarcação de bandeira
estrangeira deverá entregar ao Comandante da embarcação as "INSTRUCTIONS FO R
SEISMIC SURVEY VESSEL" (em inglês), constante do anexo 1-K, e orientar a cumpri-las.
CAPÍTULO 2
VISTORIA DE CONDIÇÃO
2.1. APLICAÇÃO
Deverá ser realizada vistoria de condição em todo navio graneleiro e navio de
transporte combinado (ore-oil ou ore-bulk-oil) com idade igual ou superior a dezoito
anos, que demande porto nacional para carregamento de granéis sólidos de peso
específico maior ou igual a 1,78 t/m3, tais como minério de ferro, bauxita, manganês e
fosfato, assim como nos navios destinados ao carregamento de carga viva.
Deverá 
ser 
solicitada 
ao 
armador
a 
apresentação 
da 
seguinte
documentação:
- declaração que contenha a identificação técnica e peso específico da
carga;
- Plano de Carregamento (Cargo Stowage Plan); e
- Planilha da Cálculo das
Tensões durante o carregamento (Stress
Calculation).
SEÇÃO I
VISTORIA DE CONDIÇÃO EM NAVIOS GRANELEIROS
2.2. SOLICITAÇÃO E AUTORIZAÇÃO PARA A VISTORIA
2.2.1. Solicitação
O solicitante deverá encaminhar, com pelo menos três dias úteis de
antecedência, à DPC, com cópia para CP/DL/AG do porto onde a vistoria deva ser
realizada, uma Solicitação de Vistoria de Condição (SVC), formalizada em documento
preenchido de acordo com o modelo constante do anexo 2-A. A SVC poderá ser enviada
por meio de fax ou correio eletrônico dpc.gevi@marinha.mil.br.
Caso o porto de carregamento não seja o mesmo em que a vistoria será
realizada, uma cópia da SVC deverá ser encaminhada também à CP/DL/AG do porto de
carregamento.
2.2.2. Autorização
Após análise da SVC, a DPC autorizará a realização da vistoria caso não haja
qualquer impedimento em relação ao navio indicado pelo solicitante. A DPC, ainda,
determinará se a vistoria será acompanhada ou não, e informará o valor da taxa a ser
paga.
2.3. ISENÇÃO DA VISTORIA DE CONDIÇÃO
Estarão isentos da vistoria de condição navios graneleiros, de qualquer idade,
cuja carga total de granel pesado não ultrapasse trinta por cento da tonelagem de porte
bruto (TPB) ou deadweight (dwt) do navio.
2.4. REALIZAÇÃO DAS VISTORIAS
2.4.1. Período para Realização
As vistorias serão realizadas no período diurno, por Sociedade Classificadora
contratada pelo armador, após a chegada do navio a qualquer porto nacional, devendo
ser acompanhas por representante da DPC, quando determinado.
2.4.2. Sociedade Classificadora (SC)
O armador ou seu preposto deverá contratar uma das SC autorizadas a atuar
em nome do governo brasileiro, diferente da que mantém o navio em classe, para
realizar a vistoria. Os vistoriadores dessas SC deverão ser exclusivos.
2.4.3. Condições do navio
O navio deverá, antes do início da vistoria, estar fundeado em águas
abrigadas ou atracado, totalmente descarregado,
desgaseificado e sem lastro,
observando-se as medidas de segurança aplicáveis.
2.4.4. Documentação
Os Certificados Estatutários previstos nas Convenções Internacionais, das
quais o governo brasileiro é signatário, os certificados de classe e de registro da
embarcação, e os documentos que comprovem a razão social do armador, operador, do
proprietário da carga, segurador do casco, seguradora da carga e seguradora do navio
(P&I Club) deverão estar disponíveis a bordo por ocasião da vistoria. Deverão ser
verificados o
Plano de Carregamento estabelecido
em comum acordo
entre o
Comandante do navio e o terminal de carregamento, e a Planilha de Cálculo das
Tensões, visando assegurar que os esforços cortantes e os monumentos fletores,
previstos para atuar no navio durante o carregamento estejam dentro dos limites
estipulados pela Sociedade Classificadora.
2.4.5. Apoio
Os armadores ou seus prepostos deverão providenciar transporte local,
contratação de firmas especializadas e todo apoio necessário para realização da vistoria
de condição.
2.5. LOCAL DAS VISTORIAS
As vistorias poderão ser realizadas, a pedido do Armador ou do seu preposto,
em qualquer porto nacional, mesmo que não seja o de carregamento do navio.
2.6. ESCOPO DA VISTORIA
2.6.1. Quanto à Documentação
Deverá ser verificada a conformidade dos Certificados Estatutários com as
Convenções Internacionais das quais o governo brasileiro é signatário, bem como dos
certificados de classe e de registro da embarcação, dos documentos que comprovem a
razão social do armador, operador e da seguradora do navio (P&I Club).
2.6.2. Quanto a Estrutura Interna
Os vistoriadores deverão realizar inspeção visual das estruturas internas dos
porões de carga, tanques de lastro, duplo-fundo, tanques elevados de lastro (tanques de
asa) e pique tanque de vante. Verificar as espessuras de pontos da estrutura e do
chapeamento, aleatoriamente (spot check), com base no relatório da última docagem
(survey report).
2.6.3. Quanto a Estanqueidade
Deverá, também, ser realizada inspeção visual e de estanqueidade dos
porões/tanques no convés principal, com atenção especial às braçolas, tampas dos
porões, seus atracadores e meios de vedação, agulheiros de acesso aos porões ou
tanques do duplo-fundo, suas escotilhas, atracadores e meios de vedação.
2.7. AVALIAÇÃO DA ESTRUTURA E PENDÊNCIAS DA VISTORIA
2.7.1. Avaliação da Estrutura do Navio
Caberá única e exclusivamente ao representante da SC contratada para
realização da vistoria a avaliação da estrutura do navio e sua capacidade para realizar
o carregamento pretendido.
2.7.2. Pendências da Vistoria de Condição
O representante da SC que estiver realizando a vistoria deverá, mesmo que
considere o navio apto para carregamento, anotar como pendência qualquer dos itens
listados abaixo, mencionando-o em sua Declaração:
a) furos ou trincas em elementos estruturais ou anteparas associados ou não
à redução de espessura;
b) avarias em elementos estruturais ou anteparas por excesso de esforço;
c) flambagem em anteparas;
d) toda e qualquer condição de classe referente a casco (hull) imposta pela
Sociedade Classificadora do navio e ainda não atendida;
e) todo e qualquer ponto encontrado na medição de espessura com redução
de sua espessura original superior a 25%;
f) perda de estanqueidade; e
g) qualquer outro aspecto julgado relevante pelo representante da Sociedade
Classificadora que estiver realizando a vistoria.
2.8. LIBERAÇÃO DO NAVIO PARA CARREGAMENTO
O vistoriador da SC contratada, após a realização da vistoria, emitirá uma
Declaração de Vistoria de Condição (DVC), de acordo com o modelo padronizado do
anexo 2-B. No campo "reparos a serem realizados" deverá(ão) ser incluída(s) a(s)
pendência(s) listada(s) no item 2.7.
O original e uma cópia da DVC deverão ser entregues, logo após o término
da Vistoria de Condição, ao Capitão dos Portos ou ao Delegado. De acordo com a
conclusão contida no item 4 da DVC emitida pelo vistoriador, o Capitão dos Portos ou
o Delegado liberará ou não a embarcação para o carregamento, mediante despacho,
com carimbo da CP/DL, lançado no campo existente no item 5 da DVC. Esse mesmo
despacho deve ser lançado na cópia da DVC, que será entregue ao representante do
armador ou afretador para ser apresentado no terminal de carregamento. A via original
deverá ser arquivada na CP/DL.
No primeiro dia útil após a vistoria, a CP/DL deverá enviar à DPC cópia da
DVC emitida pelos vistoriadores, com o despacho final do Capitão dos Portos ou
Delegado.
Caso sejam constatadas, pelo vistoriador da SC contratada, avarias ou
deficiências que requeiram análise aprofundada ou reparos estruturais de vulto, o navio
não será aprovado para carregamento, devendo essa conclusão ser lançada pelo
vistoriador no item 4 da DVC. Nesse caso, a CP/DL lançará no item 5 da DVC que o
navio está IMPEDIDO DE CARREGAR.
O armador ou seu representante deverá acionar a SC do navio, que passará
a acompanhar os reparos e/ou dar baixa nas exigências observadas. A liberação do navio
ficará condicionada a análise e ratificação, pela DPC, do relatório da SC que mantém o
navio em classe, atestando que as deficiências observadas foram sanadas e/ou que o
navio possui condições seguras para a operação.
2.9.
RELATÓRIO
DA
VISTORIA DE
CONDIÇÃO
E
OUTROS
DOCUMENTOS
N EC ES S Á R I O S
Após realização da vistoria, o armador ou seu preposto deverá encaminhar à
DPC cópias dos seguintes documentos:
2.9.1. Relatório detalhado e conclusivo do resultado da vistoria, emitido pela
SC contratada, acompanhado do relatório de medição de espessuras e de registro
fotográfico.
2.9.2. Certificados Estatutários previstos nas convenções internacionais das
quais o governo brasileiro é signatário, bem como os certificados de classe e de registro
da embarcação.
2.9.3. Documentos que comprovem a razão social do armador, operador,
segurador do casco e segurador do navio.
2.10. RETIRADA DE DEFICIÊNCIAS
Caso o Relatório de Vistoria de Condição aponte deficiências a serem
sanadas, o armador ou seu preposto deverá apresentar à DPC o relatório detalhado da
SC do navio, atestando que as pendências encontradas por ocasião da vistoria de
condição foram sanadas e/ou que o navio possui condições seguras para a operação. Tal
relatório deverá ser encaminhado à DPC com antecedência mínima de três dias úteis da
data do regresso do navio para operação em porto nacional.
A vistoria do navio para verificar se os reparos foram executados e/ou se as
deficiências foram sanadas deverá ser realizada, preferencialmente, pelo representante
no Brasil da SC do navio. Caso essa vistoria tenha sido realizada no estrangeiro, há
necessidade de o representante no Brasil manifestar-se sobre os relatórios emitidos pela
SC do navio no exterior, emitindo documento que comprove à DPC que as deficiências
encontradas pela SC executora da Vistoria de Condição foram sanadas. As SC que não
tiverem representação no Brasil poderão indicar uma das SC reconhecidas pelo governo
brasileiro para efetuar a vistoria e emitir o relatório.
2.11. VALIDADE DA VISTORIA E CONTROLE DE NAVIOS
Após a análise do Relatório de Vistoria e da Verificação da inexistência de
deficiências pendentes, serão atualizados os dados do navio na planilha dos navios
graneleiros disponível na internet, liberando o navio para carregamento pelo período de
um ano, a contar da data de realização da vistoria. Após o vencimento deste período,
o navio deverá ser submetido a nova vistoria.
Os navios graneleiros com mais de dezoito anos de idade, autorizados a
efetuar o carregamento de granéis sólidos de peso específico maior ou igual a 1,78 t/m3
deverão manter a bordo a DVC sempre que estiver efetuando esse tipo de carregamento
em portos nacionais.
A DPC manterá permanentemente atualizada na internet listagem com os
navios vistoriados.
SEÇÃO II
VISTORIA DE CONDIÇÃO PARA CARREGAMENTO DE CARGA VIVA
2.12. DECLARAÇÃO DE VISTORIA DE CONDIÇÃO PARA CARREGAMENTO DE
CARGA VIVA
Após a realização da Vistoria de Condição será emitida a Declaração de
Vistoria de Condição para Carregamento de Carga Viva, conforme modelo do anexo 2-
C desta Norma, onde serão listadas as pendências encontradas, especificando aquelas
que impeçam o carregamento.
Caso não haja pendências que impeçam o carregamento, o Vistoriador deverá
declarar que a embarcação está apta para o carregamento.

                            

Fechar