DOU 21/09/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 181, quinta-feira, 21 de setembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
SISTEMA DE MONITORAMENTO MARÍTIMO DE APOIO ÀS ATIVIDADES DO
PETRÓLEO (SIMMAP) - Conjunto de hardware e software, instalado na MB, capaz de
receber e
decodificar mensagens
e/ou arquivos fornecidos
por um
sistema de
rastreamento.
Após a decodificação, as informações são armazenadas em banco de dados,
sendo que os dados de posição são plotados sobre uma carta náutica digitalizada.
SISTEMA DE RASTREAMENTO - Engloba o conjunto de hardware e software,
instalados na embarcação e na estação base, capaz de receber os dados de posição
provenientes de bordo e retransmiti-los para o SIMMAP, devidamente formatados, via
internet.
SISTRAM - Sistema de Informações sobre o Tráfego Marítimo.
UNIDADE MÓVEL DE PERFURAÇÃO OFFSHORE (MODU) - De acordo com a
regra XI-2/1.1.5 da Convenção SOLAS, significa uma unidade móvel de perfuração
offshore com propulsão mecânica, como definida na Regra IX/1 da mesma Convenção,
que não esteja posicionada no seu local de operação.
TONELAGEM DE PORTE BRUTO (TPB) - É a diferença entre o deslocamento
carregado e o deslocamento leve, e caracteriza a quantidade de carga que uma
embarcação pode transportar, sendo normalmente expresso em "toneladas de porte
bruto" (tpb) ou "toneladas de deadweight" (tdw).
TRANSBORDO
DE
PESSOAL
ENTRE
EMBARCAÇÕES
EM
ÁGUAS
NÃO
A B R I G A DA S
a) Transbordo de pessoal: é o ato de transferência de pessoas, em águas não
abrigadas, de uma embarcação para outra.
b) Embarcação destinada ao transbordo de pessoal: é toda embarcação
classificada para o transporte de passageiros, conforme estabelecido nas NORMAM-
101/DPC e NORMAM-102/DPC, empregada na faina de transbordo de pessoal, conforme
descrito na alínea anterior.
c) Embarcação recebedora: é a embarcação que irá receber os passageiros
provenientes da embarcação destinada ao transbordo de pessoal.
d) Embarcação orgânica: é a embarcação pertencente à dotação do navio que
pode ser empregada em fainas de salvatagem (certificada para tal) ou em fainas
diversas. Este tipo de embarcação, bem como o seu emprego não é objeto das regras
apresentadas no presente capítulo.
TRANSFERÊNCIA DE ÓLEO ENTRE EMBARCAÇÕES
a) Abastecimento (Bunkering): é a operação de fornecimento de combustíveis,
por meio de transferência entre embarcações, destinado à propulsão, à operação auxiliar
de uma embarcação ou à lubrificação do motor ou de suas respectivas máquinas. Esse
tipo de operação poderá ocorrer dentro de uma área portuária, estando a embarcação
recebedora atracada ou fundeada, com a embarcação provedora de combustíveis
atracada a contrabordo.
b) Operação Ship to Barge (STB): é a operação de transferência de petróleo
e seus derivados, gases liquefeitos e químicos, como carga, entre um navio e
embarcações do tipo barcaça. Esse tipo de operação tem como característica principal a
amarração das embarcações, uma a contrabordo da outra, podendo ocorrer em áreas
portuárias (atracados ou fundeados). Também engloba a operação reversa, ou seja, a
transferência de carga de uma barcaça para um navio. A operação STB não contempla
a transferência de óleo para consumo das embarcações.
c) Operação Ship to Ship (STS): é a operação de transferência de petróleo e
seus derivados, gases liquefeitos e químicos, como carga, entre dois navios localizados
em AJB, excetuando-se as plataformas fixas, plataformas flutuantes, FPSO e FSU. Esse
tipo de operação tem como característica principal a amarração de dois navios, um a
contrabordo do outro, podendo ocorrer em mar aberto (fundeados ou em movimento
conjunto) ou em áreas portuárias (atracados ou fundeados). A operação STS não
contempla a transferência de óleo para consumo das embarcações.
d) Provedor de Serviço STS (STS Service Provider): é a empresa responsável pela
organização e assistência de uma operação STS, e geralmente inclui o fornecimento de
pessoal habilitado e equipamento a ser utilizado em todo o período da operação STS.
TUF - Tarifa de Utilização de Faróis.
ZONA CONTÍGUA - Compreende uma faixa que se estende das doze às vinte
e quatro milhas marítimas, contadas a partir das linhas de base que servem para medir
a largura do mar territorial.
ZONA ECONÔMICA EXCLUSIVA (ZEE) - Compreende uma faixa que se estende
das doze às duzentas milhas marítimas, contadas a partir das linhas de base que servem
para medir a largura do mar territorial.
I N T R O D U Ç ÃO
1.PROPÓSITO
Estabelecer procedimentos administrativos para o tráfego e permanência de
embarcações de bandeiras brasileira e estrangeira em Águas Jurisdicionais Brasileiras
(AJB), visando à segurança da navegação, à salvaguarda da vida humana e à prevenção
da poluição no meio aquaviário.
2 . D ES C R I Ç ÃO
Esta publicação
está dividida em seis
capítulos, 39 anexos
e quatro
apêndices.
3.PRINCIPAIS MODIFICAÇÕES
Dentre as modificações implementadas, destacam-se:
a)Alteração da Capa;
b)Inclusão da Folha de Rosto;
c)Inclusão do Glossário;
d)Inclusão do Sumário clicável; e
e)Alteração dos elementos textuais de acordo com a VEGAMARINST nº 30-03.
4 . C L A S S I F I C AÇ ÃO
Esta publicação é classificada como: Publicação da Marinha do Brasil (PMB),
não controlada, ostensiva e normativa.
5 . S U B S T I T U I Ç ÃO
Esta publicação substitui a NORMAM-08/DPC (2ª Revisão), aprovada pela
Portaria DPC/DGN/MB nº 80, de 25 de maio de 2023 e publicada no Diário Oficial da
União nº 119, seção 1, página 23.
CAPÍTULO 1
ENTRADA, DESPACHO E SAÍDA DE EMBARCAÇÕES
Este capítulo estabelece os procedimentos para despacho de embarcações
mercantes que demandam ou transitam nos portos ou terminais aquaviários brasileiros,
visando à segurança da navegação, a salvaguarda da vida humana no mar e a prevenção
da poluição hídrica causada por embarcações, conforme estabelecido na Lei n°
9.537/1997 (LESTA).
1.1.EMBARCAÇÕES OBRIGADAS A EFETUAR DESPACHO
As seguintes embarcações são obrigadas a efetuar despacho:
1.1.1.De bandeira estrangeira;
1.1.2.De bandeira brasileira com Arqueação Bruta (AB) igual ou superior a
vinte; e
1.1.3.PREPS.
As embarcações com AB menor que vinte empregadas na navegação de apoio
portuário e/ou na navegação interior poderão ser obrigadas pelos OD a realizarem
procedimento
específico,
em
função
das
peculiaridades
locais,
devendo
esse
procedimento constar das NPCP/NPCF.
1.2.EMBARCAÇÕES QUE NÃO REALIZAM DESPACHO
As embarcações de esporte e/ou recreio, os navios de guerra ou de Estado
não exercendo atividade comercial não realizam despacho.
1.3.ETAPAS DO PROCESSO DE DESPACHO DE EMBARCAÇÕES
O processo de despacho de embarcações é composto das seguintes etapas,
ordenadas desde a entrada até a saída da embarcação de um porto ou terminal
aquaviário:
1.3.1.Previsão de chegada da embarcação: quando a embarcação for oriunda
de porto estrangeiro, o representante da embarcação deverá comunicar a previsão de
chegada no porto ou terminal aquaviário nacional, ao OD da jurisdição, por meio da
Notificação de Previsão de Chegada, conforme anexo 1-A, no prazo de quarenta e oito
horas antes da chegada.
Caso haja alteração do porto informado anteriormente, o representante da
embarcação deverá encaminhar ao OD da nova jurisdição uma nova Notificação de
Previsão de Chegada.
1.3.2.Entrada da embarcação: comunicação ao OD da jurisdição da chegada
da embarcação no porto ou terminal aquaviário pelo seu representante, no prazo
máximo de quatro horas após a atracação ou fundeio, por meio da Declaração Geral de
Entrada,conforme anexo 1-B, ou Aviso de Entrada, de acordo com os anexos 1-H ou 1-
N, conforme o caso.
1.3.3.Movimentação de embarcação entre portos, terminais ou fundeadouros
na mesma área portuária: comunicação ao OD da jurisdição da movimentação da
embarcação dentro de uma mesma área portuária pelo seu representante, por meio do
Registro de Movimentação da Embarcação, conforme anexo 1-J, num prazo máximo de
quatro horas após o término da movimentação. Este processo só é aplicável às
embarcações que, ao escalarem portos nacionais, necessitem realizar movimentação
entre portos, berços, terminais, atracadouros e fundeadouros durante a estadia em uma
mesma área portuária.
1.3.4.Pedido de Despacho: processo pelo qual o representante da embarcação
solicita, ao OD da jurisdição, autorização para saída da embarcação do porto ou do
terminal aquaviário.
1.3.5.Saída da embarcação: comunicação ao OD da jurisdição da saída da
embarcação do porto ou terminal aquaviário pelo seu representante, no prazo máximo
de quatro horas após a saída, por meio da Declaração Geral de Saída, conforme anexo
1-E, ou Aviso de Saída, conforme anexos 1-I ou 1-O, conforme o caso. Este processo é
antecedido pela emissão do Passe de Saída pelo OD da jurisdição, que é o documento
que autoriza a saída de uma embarcação do porto, conforme competência legal da
Autoridade Marítima.
1.4.VALIDADE DO DESPACHO
A validade do despacho poderá ser concedida pelo OD da jurisdição, como
segue:
1.4.1.Até o próximo porto: para as embarcações empregadas na navegação de
longo curso.
1.4.2.Por período de até noventa dias para as seguintes embarcações:
a)empregadas na navegação de cabotagem;
b)de cruzeiro marítimo, desde que entre portos ou pontos do território
nacional;
c)empregadas na navegação de apoio marítimo;
d)de pesca; e
e)empregadas na navegação interior.
SEÇÃO I
PROCEDIMENTOS PARA DESPACHO DE EMBARCAÇÕES
Os procedimentos para despacho de embarcações estão relacionados às
etapas previstas no item 1.3., conforme cada caso.
1.5.DESPACHO PARA O PRÓXIMO PORTO
Os procedimentos previstos neste item aplicam-se às embarcações mercantes
empregadas na navegação de longo curso.
1.5.1.Previsão de chegada da embarcação:
Somente quando a embarcação for
oriunda de porto estrangeiro, o
representante da embarcação deverá comunicar a previsão de chegada no porto ou
terminal aquaviário nacional, ao OD da jurisdição, por meio da Notificação de Previsão
de Chegada, conforme anexo 1-A, no prazo de quarenta e oito horas antes da chegada.
O representante da embarcação deverá preencher, nos campos apropriados do anexo 1-
A, as informações sobre transporte de cargas perigosas das classes 1 e 7 do Código
IMDG, observando o prazo de envio, ao OD da jurisdição, de quarenta e oito horas antes
da chegada.
Caso haja alteração do porto informado anteriormente, o representante da
embarcação deverá encaminhar ao OD da nova jurisdição uma nova Notificação de
Previsão de Chegada.
1.5.2.Entrada da embarcação:
O representante da embarcação deverá encaminhar a Declaração Geral de
Entrada, conforme anexo 1-B, ao OD da jurisdição, comunicando a chegada da
embarcação no porto ou terminal aquaviário, no prazo máximo de quatro horas após a
atracação ou fundeio da embarcação, juntamente com os documentos listados a
seguir:
a)certificado Internacional de Proteção de
Navios (ISPS Code), quando
aplicável, conforme previsto na NORMAM-201/DPC;
b)relatório de Inspeção do Port State Control (PSC) ou Flag State Control (FSC)
- FORM "A"; e
c)declaração da Vistoria de Condição, para os navios graneleiros ou navios de
transporte combinado (Ore-Oil ou Ore-Bulk-Oil), com idade igual ou superior a 18 anos,
que efetuarão carregamento de granéis sólidos de peso específico igual ou maior a 1,78
tonelada por metro cúbico, de acordo com o previsto nas NORMAM-201/DPC e
NORMAM-203/DPC, conforme o caso.
Quando o representante da embarcação estiver utilizando os sistemas PSP ou
SISDESP-WEB, os documentos listados acima, em função da sua validade, deverão ser
anexados na aba eletrônica "Cadastro da Embarcação", visando não inseri-los nesses
sistemas a cada estadia, devendo ser atualizados somente quando o mesmo estiver
vencido ou quando houver alteração de dados.
A embarcação que estiver transportando cargas perigosas embaladas deverá
possuir cópias dos Manifestos de Mercadorias Perigosas para verificação do PSC/FSC,
sendo uma cópia a bordo e outra cópia com o representante da embarcação do porto
da estadia, conforme o modelo previsto na NORMAM-201/DPC.
1.5.3.Movimentação de embarcação entre portos, terminais ou fundeadouros
na mesma área portuária:
Sempre que houver movimentação da embarcação entre portos, berços,
terminais, atracadouros e fundeadouros, etc, na mesma área portuária, o representante
legal
da embarcação
deverá
encaminhar,
ao OD
da
jurisdição,
o Registro
de
Movimentação de Embarcação, conforme anexo 1-J, num prazo máximo de quatro horas
após o término da movimentação.
1.5.4.Pedido de Despacho para o Próximo Porto:
O representante da embarcação deverá encaminhar o Pedido de Despacho
para o Próximo Porto, conforme anexo 1-C, ao OD da jurisdição, no período
compreendido entre a chegada e a saída da embarcação, juntamente com o CTS. Quando
o representante da embarcação estiver utilizando os sistemas PSP ou SISDESP-WEB, o
CTS deverá ser anexado na aba eletrônica "Cadastro da Embarcação", visando não inseri-
lo nesses.
1.5.5.Declaração Geral de Saída
A Declaração Geral de Saída deve ser encaminhada ao OD pelo representante
da embarcação, utilizando o modelo constante do anexo 1-E, num prazo máximo de
quatro horas após a partida da embarcação.
As alterações de tripulantes e passageiros ocorridas após a emissão do Passe
de Saída para o sistemas a cada estadia, devendo ser atualizado somente quando houver
alteração de dados.
O representante da embarcação deverá preencher, nos campos apropriados
do Pedido de Despacho, as informações sobre transporte de cargas perigosas das classes
1 e 7 do Código IMDG.
1.5.6.Saída da embarcação:
a)Passe de Saída para o Próximo Porto
Após análise pelo OD da jurisdição da documentação encaminhada no pedido
de despacho, será emitido, caso não haja pendências impeditivas, o Passe de Saída para
o Próximo Porto, conforme anexo 1-D. O Passe de Saída tem validade de até setenta e
duas horas contados a partir da data-hora da partida prevista no Pedido de Despacho,
concedido a critério do OD da jurisdição.
b)Revalidação do Passe de Saída
Não se concretizando a saída da embarcação, no prazo estabelecido para
suspender constante no Passe de Saída para o Próximo Porto, o representante da
embarcação deverá encaminhar ao OD um novo Pedido de Despacho para o Próximo
Porto, conforme anexo 1-C. No campo específico "Motivo da Revalidação do Pedido de
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