DOU 21/09/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 181, quinta-feira, 21 de setembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
d)desembarcar corpo de tripulante ou passageiro, que tenha falecido por
causa natural, devidamente comprovada por laudo necrológico;
e)solicitação de abrigo em caso de mau tempo; e
f)arribada de embarcações avariadas.
3.5.2.Toda embarcação que
venha arribar em portos
nacionais em
decorrência de avaria ou sinistro, mesmo que esteja em atividade de assistência SAR,
deverá ter sua entrada condicionada até que o Comandante declare formalmente que as
suas condições de flutuabilidade são estáveis e que não há risco para o meio ambiente.
O titular da CP/DL/AG, a seu critério, poderá subsidiar sua decisão de autorizar a
entrada da embarcação, ouvindo a Sociedade Classificadora correspondente, de forma
que
ela
se pronuncie
objetivamente
sobre
se
a embarcação
oferece
condições
satisfatórias de segurança para demandar águas interiores. É necessário que:
a)a entidade securitária P&I avalize toda a operação com relação a possíveis
danos a terceiros e ao meio ambiente;
b)seja exigido um depósito em caução para cobrir a indenização dos reparos
recomendados pela sociedade classificadora e dos eventuais danos a terceiros e ao meio
ambiente, na condição de carga em que se encontra; e
c)seja exigido um contrato homologado em juízo para serem efetuados os
reparos recomendados pela Sociedade Classificadora, na condição de carga em que se
encontra; e
d)outras exigências cabíveis, a serem estabelecidas após realização de
Vistoria.
Todas essas ações não devem prejudicar as investigações do Inquérito
Administrativo correspondente.
SEÇÃO III
FISCALIZAÇÃO POR AUTORIDADES NACIONAIS
3.6.QUANDO DA ENTRADA DE EMBARCAÇÃO
A visita das autoridades do porto, constituída por fiscais da saúde dos portos,
de aduana e imigração, é a primeira exigência a ser atendida pelas embarcações que
demandam o porto. Compete ao representante do Armador as providências necessárias
para sua realização, antes de ser a embarcação liberada para as operações de carga e
descarga, de embarque e desembarque de passageiros.
É proibido às lanchas, que estiverem a serviço do Armador ou Agente de
Navegação, atracar em embarcação mercante fundeada, que seja procedente de porto
estrangeiro, sem prévia liberação da Receita Federal, Polícia Federal e Saúde dos
Portos.
3.6.1.Livre Prática (Free Pratique)
É a autorização emitida pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA)
para que uma embarcação procedente ou não do exterior, atraque ou inicie as
operações de embarque ou desembarque de cargas e viajantes.
3.6.2.Quarentena
a)As embarcações,
cujas condições
sanitárias não
forem consideradas
satisfatórias ou que sejam provenientes de regiões onde esteja ocorrendo surto de
doença
transmissível, deverão
permanecer
nos
fundeadouros de
quarentena
até
liberação pela Saúde dos Portos. O fundeio na zona de quarentena dependerá, ainda, de
que as embarcações possuam "tanques de retenção".
b)Os Comandantes deverão apresentar à CP/DL/AG com jurisdição sobre o
porto, uma declaração de que os tanques de dejetos estão perfeitamente vedados e
tratados quimicamente, de forma adequada a combater a doença em questão.
c)É proibida, nesta situação, a descarga de águas servidas.
d)O descumprimento destas normas ou de qualquer outra estabelecida pela
Saúde dos Portos sujeitará a retirada da embarcação para área costeira afastada, sem
prejuízo de outras penalidades previstas.
e)Os Agentes Marítimos, Armadores e Comandantes deverão disseminar, de
forma mais ampla e rápida possível, as informações e diretivas das autoridades do
porto, de modo a garantir a eficácia das medidas de prevenção adotadas, a fim de evitar
a propagação da doença.
3.6.3.Controle do Navio pelo Estado do Porto (Port State Control - PSC)
As embarcações de bandeira estrangeira estarão sujeitas ao Controle de
Navios pelo Estado do Porto (PSC), de acordo com as Convenções Internacionais
ratificadas pelo País e com as Normas da Autoridade Marítima para Operação de
Embarcações Estrangeiras em AJB - NORMAM-203/DPC.
3.7.DESCARGA DE ÁGUA DE LASTRO
Os navios que descarregarem suas águas de lastro em AJB deverão observar
o contido nas Normas da Autoridade Marítima para o Gerenciamento de Água de Lastro
de Navios - NORMAM-401/DPC.
SEÇÃO IV
SITUAÇÕES ESPECIAIS DE PERMANÊNCIA
3.8.EMBARCAÇÃO FORA DE OPERAÇÃO
As
embarcações
de
bandeiras brasileira
e/ou
estrangeira
poderão
ser
consideradas fora de operação, nas seguintes situações:
3.8.1.Embarcação de bandeira brasileira:
a) aguardando contrato comercial;
b) em condição de abandono;
c) em período de defeso da pesca;
d) em processo de mudança de bandeira;
e) em reparos;
f) sub judice; e
g) em condição laid-up.
3.8.2. Embarcação de bandeira estrangeira:
a) aguardando contrato comercial;
b) em condição de abandono;
c) em processo de mudança de bandeira;
d) em reparos;
e) sub judice; e
f) excepcionalmente, em condição laid-up, somente para embarcação de
apoio marítimo.
Observação:
a
embarcação
de
bandeira
estrangeira
cumprirá
os
procedimentos elencados no Capítulo 1 da NORMAM-203/DPC, quando nas seguintes
situações: aguardando contrato comercial; em processo de mudança de bandeira; em
reparos; e sub judice.
Para as situações acima listadas, conforme o caso, o proprietário, armador ou
o representante da embarcação deverá requerer à CP/DL/AG da jurisdição onde a
embarcação
for
permanecer
fora
de
operação,
cumprindo
os
seguintes
procedimentos:
a) Embarcação aguardando reparos ou contrato comercial
O proprietário, armador ou o representante da embarcação de bandeira
brasileira, ao solicitar à CP/DL/AG sua retirada de tráfego para aguardar contrato
comercial ou realizar reparos, deverá apresentar cronograma de trabalho de reparos ou
documentos que comprovem a renovação ou negociação contratual, propondo as
condições mínimas de operacionalidade da embarcação, visando à segurança da
navegação, à salvaguarda da vida humana e à prevenção da poluição do meio ambiente
marinho. Havendo motivos que justifiquem, as CP/DL/AG poderão efetuar uma Vistoria
e/ou solicitar à Sociedade Classificadora/Entidade Certificadora, que ateste sobre as
condições satisfatórias de segurança da embarcação. Após a análise satisfatória da
solicitação, a CP/DL/AG emitirá o Certificado de Embarcação Fora de Operação,
conforme o anexo 3-A.
b) Embarcação em condição de abandono
Havendo risco à segurança da navegação ou à prevenção da poluição
marinha, a embarcação em condição de abandono será objeto de apuração de
propriedade por parte das CP/DL/AG. Conhecido o proprietário, este será notificado para
efetuar a remoção da embarcação para local seguro.
Caso o proprietário não efetue a remoção da embarcação, ela estará sujeita
a ser apreendida e, posteriormente, leiloada ou incorporada ao patrimônio da União,
ficando o proprietário, armador ou preposto responsável pelas despesas relativas ao
recolhimento e guarda da embarcação.
Havendo risco iminente à salvaguarda da vida humana, a segurança da
navegação ou a prevenção da poluição marinha, a embarcação deverá ser removida em
caráter de urgência.
c) Embarcação Sub Judice
Para a embarcação detida por
decisão ou sentença judicial (arresto,
sequestro, penhora, dentre outras situações), a CP/DL/AG deverá cumprir imediatamente
a decisão, após ser oficiada pela autoridade judiciária. A CP/DL/AG deverá observar o
previsto no item 1.12. desta norma.
d) Embarcação em processo de mudança de bandeira
A embarcação de bandeira brasileira em processo de mudança de bandeira
deverá cumprir os procedimentos previstos
nas NORMAM-201/DPC e NORMAM-
202/DPC, conforme o caso.
e) Embarcação de bandeira brasileira em condição laid-up
O proprietário, armador, afretador ou o representante da embarcação de
bandeira brasileira poderá solicitar, à CP/DL, condição laid-up para uma ou mais
embarcações da frota de uma empresa brasileira de navegação, devendo apresentar os
seguintes documentos:
I) requerimento de solicitação, contendo as especificações técnicas que
fundamentam o pedido. Informar nesse requerimento a proposta para o Cartão de
Tripulação de Segurança (CTS) pretendido, especificando se a embarcação ficará
totalmente ou parcialmente desguarnecida;
II) certificado ou declaração de classe na condição laid-up, emitido pela
Sociedade Classificadora ou Entidade Certificadora;
III) cópia do Cartão de Tripulação de Segurança (CTS);
IV) contrato firmado entre o
proprietário, armador ou preposto da
embarcação e a instalação portuária ou estaleiro onde a embarcação permanecerá nessa
condição.
No
contrato
deverão
estar
claramente
definidos
os
deveres
e
responsabilidades de ambas as partes, no que tange à vigilância, manutenção de
equipamentos e sistemas, além de procedimentos para resposta em situações de
emergência (incêndio, alagamento, ruptura de espias, dentre outros);
V) seguros P&I com coberturas para remoção de destroços (wreck removal) e
de responsabilidade civil por danos a terceiros e ao meio ambiente (civil liability); e
VI) demais documentos que a Autoridade Marítima julgar necessário.
Para a requisição de condição laid-up, a embarcação deverá permanecer
atracada em cais ou terminal devidamente legalizado, durante todo o período
autorizado. A embarcação também poderá permanecer na condição em seco.
Após a análise satisfatória da documentação, a CP/DL realizará perícia técnica
prévia na embarcação, com o objetivo de confirmar a sua condição para o regime laid-
up. Em seguida, a CP/DL emitirá o Certificado de Embarcação Fora de Operação,
conforme o anexo 3-A, quando a embarcação estará autorizada a permanecer nessa
condição por um determinado período.
Para a requisição de condição laid-up, a embarcação deverá estar atracada
em cais ou terminal devidamente legalizado. Não será concedida, em qualquer hipótese,
autorização para condição laid-up para embarcação fundeada.
Durante o período de condição laid-up, a CP/DL realizará perícias periódicas
na embarcação, a cada seis meses, e antes do retorno da mesma a sua condição normal
de operação.
As perícias para condição laid-up serão indenizadas pela empresa requerente,
conforme os valores previstos no anexo 3-B desta norma.
f)Embarcação de bandeira estrangeira em condição laid-up (somente para
embarcação de Apoio Marítimo)
Excepcionalmente, as solicitações de autorização para condição laid-up para
embarcação de apoio marítimo de bandeira estrangeira será analisada pela DPC, caso a
caso, após criteriosa avaliação quanto à situação da empresa afretadora no Brasil, e das
condições da embarcação. Para a requisição de condição laid-up, a embarcação deverá
permanecer atracada em cais ou terminal devidamente legalizado, durante todo o
período autorizado. A embarcação também poderá permanecer na condição em seco.
O proprietário, armador, afretador ou o representante da embarcação de
apoio marítimo de bandeira estrangeira poderá solicitar, à DPC, via CP/DL da jurisdição,
condição laid-up, no prazo máximo de trinta dias antes do término da validade do AIT,
devendo apresentar os seguintes documentos:
I) requerimento de solicitação, contendo as especificações técnicas que
fundamentam o pedido. Informar nesse requerimento a proposta para o Cartão de
Tripulação de Segurança (Safe Manning Document) pretendido, especificando se a
embarcação ficará totalmente ou parcialmente desguarnecida;
II) cópia do CNPJ da empresa requerente (armadora ou afretadora);
III) cópia do Contrato Social da empresa armadora ou afretadora, registrado
em Junta Comercial, e suas últimas alterações;
IV) documento emitido pelo país de bandeira, concordando com a condição
laid-up;
V) contrato de afretamento, celebrado entre o proprietário e o afretador
nacional;
VI) certificado de registro da embarcação, emitido pelo país de bandeira;
VII) certificado de classe da embarcação, emitido pelo país de bandeira;
VIII) parecer da Sociedade Classificadora ou Entidade Certificadora para a
condição laid-up;
IX) cópia do Cartão de Tripulação de Segurança (Safe Manning Document);
X) lista de tripulantes atualizada;
XI) contrato firmado entre o
proprietário, armador ou preposto da
embarcação e a instalação portuária ou estaleiro onde a embarcação permanecerá nessa
condição.
No
contrato
deverão
estar
claramente
definidos
os
deveres
e
responsabilidades de ambas as partes, no que tange à vigilância, manutenção de
equipamentos e sistemas, além de procedimentos para resposta em situações de
emergência (incêndio, alagamento, ruptura de espias, dentre outros);
XII) carta de Compromisso (Letter of Undertaking), emitida por Clube de P&I
ou Carta de Fiança Bancária (Bank Letter of Guarantee), emitida por Instituição
Financeira com credibilidade reconhecida no mercado, contendo:
- qualificação das partes e razões para sua emissão;
- referência ao contrato ou ao cumprimento de obrigação e circunstâncias em
que foi concedida;
- cobertura para remoção de destroços (wreck removal), para todo o período
em que a embarcação permanecer na condição laid-up;
- cobertura para responsabilidade civil por danos a terceiros e ao meio
ambiente (civil liability), para todo o período em que a embarcação permanecer na
condição laid-up;
- valor máximo segurado; e
-
condições,
procedimentos
e
data
para
o
pagamento,
constando
expressamente que a respectiva Carta de Compromisso ou Carta de Fiança Bancária será
regida e interpretada de acordo com a legislação civil e processual civil brasileira e
submetida à jurisdição exclusiva de tribunal brasileiro; e
XIII) demais documentos que a Autoridade Marítima julgar necessário.
Após a análise satisfatória da documentação, a DPC autorizará a CP/DL da
jurisdição a realizar perícia técnica prévia na embarcação, com o objetivo de confirmar
a sua condição para o regime laid-up. A CP/DL informará a DPC o resultado da perícia
prévia. Em seguida, caso o processo seja satisfatório, a DPC autorizará a CP/DL a emitir
o Certificado de Embarcação Fora de Operação, conforme o anexo 3-A, quando a
embarcação estará autorizada a permanecer nessa condição por um determinado
período. A autorização para uma embarcação de bandeira estrangeira permanecer na
condição laid-up se restringe à competência da Autoridade Marítima Brasileira, não
eximindo o responsável pela embarcação das obrigações perante os demais órgãos
governamentais envolvidos com a atividade em questão, em especial a Receita Federal
do Brasil.
Durante o período de condição laid-up, a CP/DL realizará perícias periódicas
na embarcação, a cada seis meses, e antes do retorno da mesma a sua condição normal
de operação.
As perícias para condição laid-up serão indenizadas pela empresa requerente,
conforme os valores previstos no anexo 3-B desta norma.
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