DOU 21/09/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 181, quinta-feira, 21 de setembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
f) comprovação de experiência em realização de operações STS, em qualquer
parte do mundo, ou a demonstração da estrutura da empresa para a realização futura de
operações STS.
5.2.2.Visita técnica
Após a análise satisfatória da documentação, será agendada uma Visita
Técnica, a ser realizada por representantes da DPC, nas dependências da empresa
requerente no Brasil ou suas filiais, caso haja. As despesas decorrentes com o
deslocamento dos inspetores da DPC serão custeadas pela empresa requerente. Por
ocasião da solicitação da Visita Técnica, a empresa deverá apresentar a Guia de
Recolhimento da União (GRU) com o devido comprovante de pagamento (cópia simples),
referente ao serviço, conforme os valores estabelecidos no anexo 3-B.
O escopo da Visita Técnica abrangerá as seguintes áreas de interesse:
a) estrutura, processos e facilidades (experiência em STS, base de apoio,
armazenagem, embarcações de apoio, empresas subcontratadas, registros e certificações,
sistema de gerenciamento de segurança, sistema de autoavaliação do provedor de serviço
recomendado pela OCIMF - SPSA, dentre outros);
b) equipamentos (defensas pneumáticas, mangotes de transferência de carga,
cestas de transferência de pessoal, barreiras de contenção, dentre outros); e
c) pessoal (qualificação e experiência).
A Lista de Verificação da Visita Técnica será conforme modelo do anexo 5-F.
Concluída, satisfatoriamente, a Visita Técnica, a DPC emitirá a Ficha Cadastral
de Provedor de Serviço STS, conforme modelo do anexo 5-A, com validade de até cinco
anos. Após a Visita Técnica inicial para o cadastramento do Provedor de Serviço STS, a
DPC poderá realizar Visitas Técnicas intermediárias, com o intuito de verificar se os
requisitos previstos estão sendo cumpridos.
Após a fase de cadastramento do Provedor de Serviço STS, caso haja alteração
das informações prestadas, a empresa responsável deverá informar à DPC a respectiva
alteração, para a devida atualização de dados do cadastro.
A qualquer tempo, no caso dos procedimentos ou requisitos estabelecidos
para o Provedor de Serviço STS não sejam atendidos, a DPC poderá cancelar o
cadastramento.
5.3. REQUISITOS GERAIS PARA OPERAÇÃO STS
5.3.1.As empresas envolvidas na operação STS deverão cumprir os seguintes
requisitos:
a) estar cadastrada junto à DPC;
b) os navios envolvidos no recebimento ou na transferência de carga, sejam
aqueles que transportam petróleo e seus derivados, gases liquefeitos e químicos, deverão
possuir Planos de Operação STS que atendam ao contido no Capítulo 7 do anexo I da
Convenção
MARPOL
73/78,
emendada
pela
Resolução
MEPC.186(59)
da
IMO,
devidamente aprovados pela administração do país de bandeira dos respectivos navios;
c) cumprir os procedimentos descritos no Capítulo 5 do Manual sobre Poluição
por Óleo - Seção I - Prevenção (Manual on Oil Pollution - Section I - Prevention) da IMO.
Cabe ressaltar, em especial, que o responsável pelo controle consultivo total da operação
STS (POAC - Person in Overall Advisory Control) seja o Comandante de um dos navios
envolvidos na operação ou o Superintendente de STS, que deverá ter, ao menos, a
qualificação prevista no item 6.2.1 desse Manual;
d) cumprir os procedimentos descritos no Guia de Transferência STS para
Petróleo, Químicos e Gases Liquefeitos (Ship to Ship Transfer Guide for Petroleum,
Chemicals and Liquefied Gases) da Câmara Internacional de Transporte Marítimo
(International Chamber of Shipping - ICS) e do Fórum Marítimo Internacional das
Empresas de Petróleo (Oil Companies International Marine Forum - OCIMF), 1a Ed i ç ã o ,
2013, ou qualquer versão mais recente;
e) cumprir os procedimentos descritos no Guia Internacional de Segurança
para Navios Tanque e Terminais (International Safety Guide for Oil Tankers and Terminals
- ISGOTT) da Câmara Internacional de Transporte Marítimo (International Chamber of
Shipping - ICS) e do Fórum Marítimo Internacional das Empresas de Petróleo (Oil
Companies International Marine Forum - OCIMF), 5a Edição, ou qualquer versão mais
recente;
f) possuir Certificação ISO 17357, na sua versão mais atualizada, para as
defensas pneumáticas flutuantes a serem utilizadas na operação STS;
g) possuir Certificação para os mangotes de transferência de carga, conforme
os seguintes padrões internacionais, nas suas respectivas versões mais atualizadas:
I) EN1765 para óleo;
II) EN 13765 para químicos, óleos e solventes;
III) ISO 10380, ISO 2928 e EN 13766 para gás liquefeito de petróleo (GLP); e
IV) EN 1474-2 para gás natural liquefeito (GNL).
5.3.2. O Provedor de Serviço deverá manter, rigorosamente, as recomendações
dos fabricantes de equipamentos com relação à certificação, testes, inspeções periódicas
e manutenção, mantendo os respectivos registros atualizados.
a) a critério da Autoridade Marítima, a autorização para uma determinada
área de operação STS, tanto em mar aberto ou em áreas portuárias, poderá ser
precedida:
I) por avaliação quanto a densidade de tráfego aquaviário na área STS
pretendida;
II) por avaliação em simulador do tipo FMSS (Full Mission Shiphandling
Simulator), e também por realização de operação piloto entre os navios tipo que serão
empregados; e
III) de Estudo de Análise de Risco da operação STS pretendida, onde constem
os limites operacionais e ambientais para os navios tipo que serão empregados nessa
operação, considerando as etapas antes da amarração dos navios, durante a transferência
de carga e a manobra de desamarração. Conforme previsto no Guia de Transferência STS
para Petróleo, Químicos e Gases Liquefeitos (Ship to Ship Transfer Guide for Petroleum,
Chemicals and Liquefied Gases) da ICS/OCIMF, o Estudo de Análise de Risco deve abranger
a área de locação e todas as etapas da operação STS em si (manobra de aproximação e
amarração dos navios, transferência de carga, manobra de desamarração e saída dos
navios), mantendo-o permanentemente atualizado. No caso de operação STS com os
navios atracados em uma instalação portuária, deve constar a capacidade de carga
estrutural do atracadouro.
b) disponibilizar vaga(s) para representante(s) da Autoridade Marítima, como
observador na operação, caso seja necessário; e
c) para as operações STS em mar aberto, os Comandantes dos navios deverão
aderir ao SISTRAM, conforme as instruções previstas no Capítulo 2 desta norma.
5.4.OPERAÇÃO STS EM ÁREAS PORTUÁRIAS
Os procedimentos previstos neste item aplicam-se a toda operação STS entre
navios, em áreas portuárias, cuja adoção será de responsabilidade do Provedor de Serviço
STS ou da Autoridade Portuária/Instalação Portuária.
5.4.1.Autorização da Área de Operação STS
Compete à CP/DL, da jurisdição daquela área portuária, autorizar a área de
operação STS, de acordo com as competências legais da Autoridade Marítima Brasileira.
A empresa interessada em realizar operação STS deverá encaminhar requerimento à
CP/DL, solicitando autorização para área de operação STS, contendo as seguintes
informações:
a) apresentação do parecer da Autoridade Portuária quanto à delimitação da
área pretendida e demais prerrogativas estabelecidas na legislação vigente;
b) indicar o Provedor de Serviço STS, caso a operação não seja conduzida pela
empresa solicitante. Se a operação for conduzida diretamente pela empresa solicitante, esta
deverá estar cadastrada junto à DPC, cumprindo os requisitos previstos no item 5.2.;
c) apresentação dos requisitos previstos no item 5.3., conforme o caso;
d) tipos e características operacionais dos navios que estarão envolvidos na
operação STS;
e) tipo de operação STS pretendida: navios amarrados em uma instalação
portuária ou fundeados;
f) características das embarcações de apoio à operação STS;
g) a duração planejada para cada operação STS;
h) descrição da carga a ser transferida; e
i) extrato de carta náutica específica, com a plotagem da área de operação STS pretendida.
Após análise satisfatória da documentação e das informações inerentes à área
de operação STS pretendida, a CP/DL emitirá Autorização da Área de Operação STS,
conforme modelo do anexo 5-B, com validade de até cinco anos. A autorização concedida
à empresa requerente se refere, exclusivamente, à competência da Autoridade Marítima
Brasileira no que concerne à segurança da navegação e ao ordenamento do tráfego
aquaviário, não eximindo a mesma das obrigações perante os demais órgãos responsáveis
pelo controle da atividade em questão, em especial do meio ambiente. A autorização
poderá ser cancelada a qualquer momento, se constatados problemas operacionais que
possam afetar a segurança da navegação, a salvaguarda da vida humana e a prevenção
da poluição hídrica.
5.4.2. Da Operação
Durante
o
período da
operação
STS,
os
navios deverão
cumprir
os
procedimentos descritos nas alíneas a, b, c e d do item 5.1., durante todo o período da
operação de transferência de carga.
Somente para operações STS com os navios fundeados, a empresa responsável
deverá informar à CP/DL da jurisdição, com setenta e duas horas antes do início da
operação, as seguintes informações para publicação em Aviso aos Navegantes:
a) nome e características dos navios envolvidos na operação;
b) data estimada do início e término da operação; e
c) área da operação delimitada para a transferência (coordenadas geográficas
- latitude/longitude).
Qualquer incidente ou acidente ocorrido durante as etapas da operação STS
(manobra de aproximação e amarração dos navios, transferência de carga, manobra de
desamarração e saída dos navios) deve ser comunicado imediatamente à CP/DL/AG da
jurisdição.
Os navios envolvidos deverão cumprir os procedimentos de despacho previstos
no Capítulo 1 desta norma. Medidas adicionais poderão ser exigidas pelas CP/DL, em
função das especificidades da jurisdição, devendo constar essas medidas na NPCP/NPCF.
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5.4.3.Controle de Operações STS realizadas
O Provedor de Serviço STS deverá encaminhar à DPC, mensalmente, até o
dia quinze, a Planilha de Controle de Operações STS realizadas no mês anterior,
conforme modelo do anexo 5-G. O mapa deve ser preenchido e encaminhado para o
seguinte e-mail institucional: dpc.ajb@marinha.mil.br.
5.5.OPERAÇÃO STS EM MAR ABERTO
Os procedimentos previstos neste item aplicam-se a toda operação STS
entre navios, em mar aberto, cuja adoção será de responsabilidade do Provedor de
Serviço STS.
5.5.1. Autorização da Área de Operação STS
Compete a DPC, com a anuência do Comando do Distrito Naval da área de
jurisdição, autorizar a área de operação STS, em mar aberto, de acordo com as
competências legais da Autoridade Marítima Brasileira. O Provedor de Serviço STS,
devidamente cadastrado, interessado em realizar operação STS, deverá encaminhar
requerimento a DPC, solicitando autorização para área de operação STS, contendo as
seguintes informações:
a) apresentação dos requisitos previstos no item 5.3., conforme o caso;
b) tipos e características operacionais dos navios que estarão envolvidos na
operação STS, e de todas as embarcações de apoio e de resposta à emergência;
c) tipo de operação STS pretendida: fundeada ou em movimento;
d) a duração planejada para cada operação STS;
e) descrição da carga a ser transferida; e
f) extrato de carta náutica específica, com a plotagem da área de operação
STS pretendida, destacando-se os vértices da área de operação (latitude/longitude) e as
distâncias dos vértices a linha da costa.
Após análise satisfatória da documentação e das informações inerentes à
área de operação STS pretendida, a DPC emitirá Autorização da Área de Operação STS,
conforme modelo do anexo 5-B, com validade de até cinco anos. Nessa autorização, a
DPC indicará a CP/DL responsável pelo acompanhamento da operação, no que tange
as competências legais da Autoridade Marítima.
5.5.2.Durante toda operação STS em
mar aberto, ao menos uma
embarcação de apoio (Lightering Support Vessel - LSV) deverá estar presente na área
de operação. Essa embarcação de apoio, em geral, deve desempenhar, ao menos, as
seguintes tarefas:
a) assistir aos navios envolvidos quanto às questões de segurança e
proteção;
b) manuseio das defensas pneumáticas, mangotes de carga, cabos de
amarração, dentre outros equipamentos necessários à operação; e
c) manter acompanhamento efetivo com relação às embarcações que
trafegam nas proximidades dos navios envolvidos na operação STS, contatando as
embarcações que possam oferecer algum risco a operação em si.
Os Comandantes dos navios envolvidos na operação STS deverão aderir ao
SISTRAM, conforme as instruções previstas no Capítulo 2 desta norma.
Qualquer incidente ou acidente ocorrido durante as etapas da operação STS
(manobra de aproximação e amarração dos navios, transferência de carga, manobra de
desamarração e saída dos navios) deve ser comunicado imediatamente à CP/DL/AG da
jurisdição.
A CP/DL estabelecerá os meios de comunicação com o Provedor de Serviço
STS e os demais envolvidos na operação.
A autorização de uma área de operação STS não é de exclusividade de um
Provedor de Serviço STS, podendo haver outro, desde que cumpridos todos os
procedimentos elencados neste Capítulo, e a devida autorização da DPC.
A autorização concedida à empresa requerente se refere, exclusivamente, à
competência da Autoridade Marítima Brasileira no que concerne à segurança da navegação
e ao ordenamento do tráfego aquaviário, não eximindo a mesma das obrigações perante
os demais órgãos responsáveis pelo controle da atividade em questão, em especial do meio
ambiente. A autorização poderá ser cancelada a qualquer momento, se constatados
problemas operacionais que possam afetar a segurança da navegação, a salvaguarda da
vida humana e a prevenção da poluição hídrica.
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