DOU 21/09/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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110
Nº 181, quinta-feira, 21 de setembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
V) a solicitação de Vistoria de Renovação deverá ser feita por meio do anexo
1-C. O requerente deverá apresentar sua solicitação com antecedência mínima de
cinquenta (50) dias em relação à data de vencimento da portaria;
VI) no caso de Vistoria Inicial ou de Renovação, os documentos previstos no
anexo 1-C deverão ser anexados ao requerimento. A FRH deverá ser preenchida com
todos os dados atuais do helideque. A partir do início do processo de registro, quando
houver qualquer alteração das informações contidas na última ficha entregue à DPC, o
requerente deverá atualizá-la e encaminhá-la corretamente preenchida;
VII) com o objetivo de atender às embarcações recém-construídas no Brasil
ou no exterior, poderá ser realizada uma Vistoria Inicial, fora de área de operação, caso
seja considerado aceitável e exequível pela DPC. Adicionalmente ao previsto no anexo 1-
C, a embarcação deverá dispor de uma aeronave para pouso no helideque, ou ser
colocado um peso equivalente a metade da tonelagem do mais pesado helicóptero que
ele suportará, e deverão ser encaminhados à DPC, caso não sejam apresentados "in
loco", cópia dos certificados de habilitação do ALPH, dos Bombeiros de Aviação
(BOMBAV), do Radioperador de Plataforma Marítima (RPM), da tripulação da
embarcação de resgate e o comprovante de recebimento do Título 1processo de
homologação da ETEX no Centro Integrado de Defesa Aérea e Controle do Tráfego Aéreo
(CINDACTA) responsável pela área de operação. Somente serão certificados os
helideques aprovados nas verificações finais, se necessário, realizadas durante o primeiro
pouso de aeronave com os peritos da DPC, em AJB; e
VIII) após a Vistoria Inicial ou de Renovação será emitido o RVH (anexo 1-D),
com cópia para o requerente, no prazo de cinco (5) dias úteis.
Observação: a solicitação para vistoria no exterior deverão ser encaminhadas
à DPC com 90 (noventa) dias de antecedência.
c)vistoria para retirada de exigência - é utilizada para a verificação do
cumprimento de exigência constatada durante uma vistoria Inicial, de Renovação ou de
Inspeção de Fiscalização. Será agendada mediante solicitação do Armador/Operador ou
seu representante legal. O requerente deverá comunicar o cumprimento da exigência à
DPC por meio do documento "Informação do Cumprimento de Exigência" (anexo 1-E). A
comunicação deverá ser feita com, no mínimo, dez (10) dias de antecedência em relação
ao vencimento do prazo estipulado para a retirada da exigência. O não cumprimento
deste prazo resultará no cancelamento da Portaria de Registro. Será considerada como
data da comunicação do cumprimento da exigência a do protocolo de recebimento do
documento "Informação do Cumprimento de Exigência" pela Secretaria da DPC.
Estas Normas estabelecem uma lista de exigências impeditivas e as definem,
genericamente, como aquelas cuja gravidade comprometa, de imediato, as condições
mínimas para a realização de operações aéreas com segurança. A relação de Exigências
Impeditivas,
anexo
1-F,
não
é taxativa
e
será
dinâmica,
sofrendo
atualizações
constantemente, em função do acúmulo de experiência dos vistoriadores, bem como da
evolução dos recursos tecnológicos e dos procedimentos operacionais.
Após a Vistoria para a Retirada de Exigência será emitido o RVH (anexo 1-D),
com cópia para o requerente, no prazo de cinco (5) dias úteis.
d) inspeção de fiscalização - a DPC poderá realizar perícias, sem aviso prévio,
em qualquer época, denominadas Inspeções de Fiscalização, para verificar a manutenção
das condições técnicas do helideque.
I) após a Inspeção de Fiscalização será emitido o RVH (anexo 1-D), com cópia
para o requerente;
II) para a retirada de exigências deverão ser adotados os procedimentos
previstos na alínea c anterior;
III) caso seja identificada exigência relativa ao projeto da plataforma ou do
navio que não tenha sido observada por ocasião da Vistoria Inicial ou da Vistoria de
Renovação anterior, será feita observação no RVH determinando o cumprimento da
exigência até a próxima vistoria programada para o helideque; e
IV) as Vistorias de Inspeções de Fiscalização não serão consideradas para
extensão do prazo de validade da Portaria de Registro do helideque.
e) vistoria de alteração de parâmetro - no caso de necessidade de alteração
de parâmetros, o requerente deverá solicitá-la à DPC, mediante o preenchimento do
Requerimento para Alteração de Parâmetro do Helideque (anexo 1-G), ao qual deverão
ser anexados os documentos nele citados, a solicitação deve anteceder de, no mínimo,
vinte (20) dias da data desejada pelo requerente para a alteração.
I) caso a DPC considere que as alterações não implicam em mudanças
substanciais nas características do helideque, solicitará à ANAC a emissão da Portaria de
Registro contendo as alterações solicitadas, cujo prazo de validade deverá ser o mesmo
da Portaria de Registro anterior;
II) caso
a DPC
identifique que
as alterações
solicitadas implicam
na
necessidade de realizar uma vistoria in loco, deverá notificar o requerente;
III) a realização da Vistoria para Verificação de Alteração de Parâmetro não
implicará alteração no prazo de validade da Portaria de Homologação anterior; e
IV) após a Vistoria de Alteração de Parâmetro será enviado o RVH ao
requerente.
Observação: deverá ser cumprida a Lei nº 13.726, de 8 de outubro de 2018.
1.5. SAÍDA E REGRESSO DE
AJB DE EMBARCAÇÃO COM HELIDEQUE
R EG I S T R A D O
O Armador/Operador, ou seu representante legal, deverá informar à DPC a
saída de toda embarcação ou plataforma das AJB, caso contrário, a embarcação ou
plataforma terá o seu registro cancelado.
Caso a embarcação ou plataforma, que possua Portaria de Registro emitida
pela ANAC, ausente-se das AJB e regresse posteriormente com a mesma ainda dentro da
validade, ela não perderá a sua efetividade. Entretanto, o Armador/Operador deverá
encaminhar à DPC, um Certificado de Manutenção das Condições Técnicas de Helideque,
conforme o modelo do anexo 1-H.
1.6. DESPESAS SOB A RESPONSABILIDADE DO REQUERENTE
Compete ao requerente arcar com os custos de indenização para registro e
certificação do helideque, bem como com as despesas logísticas com transporte aéreo,
terrestre nos deslocamentos urbanos, alimentação e hospedagem da Comitiva de
Vistoriadores. No caso de alguma vistoria ser realizada no exterior, além dos custos
relativos ao transporte, à estadia e à alimentação, as diárias devidas aos Vistoriadores
serão de responsabilidade do requerente. Os valores referentes às diárias serão os
adotados pela MB para o posto/graduação de cada Vistoriador; e o transporte e a
hospedagem deverão ser condizentes com o nível de Oficial Superior.
Os valores das indenizações constam
da tabela do sítio eletrônico
(www.marinha.mil.br/dpc/NORMAM), cuja guia de pagamento, constante no anexo 1-I,
deverá ser solicitada à DPC.
1.7. CONDIÇÕES DE REALIZAÇÃO DAS VISTORIAS
Para efeito
de planejamento deverão
ser considerados
os seguintes
aspectos:
a) as vistorias serão realizadas no local de operação ou onde possam ser
testados todos os
sistemas e equipamentos da plataforma
ou da embarcação
relacionados à operação do helideque, nas condições de operação normais em que o
mesmo será empregado.
b) as vistorias serão realizadas no período diurno. Por ocasião da solicitação
da
vistoria o
requerente
receberá
da DPC
uma
proposta
de logística,
com
a
programação, a fim de ser apreciada. O requerente deverá colocar um representante
para acompanhar, presencialmente, a equipe de vistoria, desde o início do translado
terrestre até o final da vistoria.
c) os vistoriadores deverão ser transportados ao helideque por helicóptero
multimotor
que
atenda
aos
requisitos de
operação
offshore,
que
possua
os
equipamentos
Helicopters
Operation
Monitoring Program
(HOMP
-
sistema
que,
padroniza as operações e previamente qualquer problema na qualidade das operações),
Health and Usage Monitoring Systems (HUMS - sistema de monitoramento que utiliza
técnicas de coleta e análise de dados para ajudar a garantir a disponibilidade,
confiabilidade e segurança das aeronaves), Blue Sky (sistema via satélite que monitora
informações diversas da aeronave) e o Traffic Alert and Collision Avoidance System
(TCAS - sistema de prevenção de colisão e alerta de tráfego), ou similares, e a sua
tripulação deverá estar
apta a voar sob condições meteorológicas
de voo por
instrumento (IMC). O helicóptero será destinado exclusivamente para atender à
realização da vistoria e ficará no helideque, cortado e à disposição da Comitiva de
Vistoriadores, durante a sua realização. Deverá ser disponibilizado um ponto de
comunicação (3º fone - rabicho) no helicóptero, para que um vistoriador possa verificar
os procedimentos de comunicação rádio dos pilotos e da unidade a ser vistoriada; e
d) no decorrer da vistoria o helideque ficará interditado e à disposição da
Comissão de Vistoriadores, devendo a embarcação disponibilizar todos os recursos
necessários para atender a sua realização.
1.8. PROCESSO DE REGISTRO
a) certificação - a Certificação de Helideque (anexo 1-J) será emitida pela
DPC, com a validade contando a partir da data de realização da Vistoria Inicial ou de
Renovação.
Havendo Exigência Não Impeditiva por ocasião das Vistorias, a DPC solicitará
à ANAC a abertura do helideque para a realização de operações aéreas. Após a
verificação do cumprimento das exigências, a DPC emitirá o RVH final do Helideque,
contando o prazo de certificação a partir da data da vistoria. O helideque poderá operar
pelo prazo de até sessenta (60) dias, prorrogáveis por um único período de até trinta
(30) dias, a critério da DPC. Terminado este prazo sem que a exigência tenha sido
cumprida pelo armador e verificada pela DPC, será solicitado à ANAC o cancelamento da
Portaria de Registro. Após o cancelamento da Portaria de Registro, deverá ser realizada
uma nova Vistoria Inicial para que a embarcação/plataforma seja novamente autorizada
a operar o helideque.
Havendo Exigência Impeditiva, a DPC solicitará à ANAC a interdição do
helideque, em conformidade com o procedimento previsto na alínea c abaixo.
A Certificação de Helideque terá validade de três (3) anos, podendo ser
renovada indefinidamente por iguais períodos mediante realização de Vistorias de
Renovação com resultado satisfatório.
A DPC encaminhará a Certificação de Helideque para a ANAC, a fim de
subsidiar a emissão da Portaria de Registro. Será encaminhada cópia do RVH para o
requerente.
A DPC poderá cancelar a Certificação, a qualquer momento, caso tome
conhecimento de que os parâmetros técnicos ou que as condições da plataforma ou da
embarcação comprometam a realização de operações aéreas de pouso e decolagem com
segurança.
b) registro - ocorrerá mediante o encaminhamento, pela DPC, da Certificação
de Helideque juntamente com a respectiva FRH para ANAC.
A ANAC é responsável pela expedição da Portaria de Registro e a sua
publicação no Diário Oficial da União (DOU).
A Portaria de Registro terá validade de três (3) anos, devendo seu término
coincidir com a data de validade da Certificação de Helideque expedida pela DPC.
Obervação: a ANAC sempre emitirá a Portaria de Registro com o seu prazo
máximo.
Se
o
helideque
da
embarcação/plataforma
contiver
exigências
não
impeditivas, estas serão listadas no RVH com os seus prazos de execução. Caso as
mesmas não sejam cumpridas no respectivo prazo, a DPC solicitará à ANAC o
cancelamento da Portaria (anexo 1-J).
c) notificação de interdição e desinterdição de helideque - Caso seja
verificado a existência de Exigência Impeditiva, será emitida a Notificação de Interdição
de Helideque para pouso de helicópteros, sendo assinada pelos Vistoriadores e pelo
responsável pela embarcação/helideque, conforme previsto no anexo 1-K. Após a
Vistoria para Retirada de Exigência, constatada a correção da(s) Exigência(s)
Impeditiva(s), o representante da Autoridade Marítima emitirá a Notificação de
Desinterdição do Helideque, anexo 1-K, e solicitará à ANAC a abertura/reabertura do
helideque para o tráfego aéreo. As notificações serão emitidas em duas (2) vias, ficando
a original com o responsável da Embarcação/Plataforma, uma cópia com a equipe de
vistoria.
1.9. CERTIFICADO DE MANUTENÇÃO DAS CONDIÇÕES TÉCNICAS (CMCTH)
Se uma embarcação ou plataforma, que possua Portaria de Registro emitida
pela ANAC, for se ausentar da AJB, deverá informar à DPC. Caso a mesma regresse
posteriormente, com a Portaria de Registro em vigor, e tenha interesse de utilizar o
helideque, deverá encaminhar à DPC o CMCTH, conforme o anexo 1-H, em até dez (10)
dias antes de reingressar em AJB. Deverá ser encaminhado juntamente o Certificado de
Coeficiente de Atrito, quando aplicável.
A não apresentação desse documento, dentro do prazo previsto, cancelará
automaticamente a validade da Certificação do Helideque, acarretando a revogação da
portaria de registro.
Caberá à DPC solicitar à ANAC a interdição do helideque e o cancelamento
da Portaria de Registro, se a embarcação se ausentar de AJB, sem comunicar à DPC.
Neste caso, para que o helideque possa retomar à realização das operações aéreas,
deverá ser submetido a uma nova Vistoria Inicial.
1.10. EMBARCAÇÕES DE ESPORTE E RECREIO COM HELIDEQUE
A DPC não certifica helideques instalados em embarcação de esporte e
recreio. Para esses casos, devem ser cumpridos os procedimentos da ANAC.
1.11. COMUNICAÇÃO ENTRE EMBARCAÇÃO/PLATAFORMA X AERONAVE
Se não houver uma frequência aeronáutica alocada pelo Departamento de
Controle do Espaço Aéreo (DECEA), por meio do Certificado de Aprovação de Projeto
(CAP), para um determinado helideque, por questões de segurança, as comunicações
essenciais entre o helicóptero e a unidade marítima deverão trafegar pelo VHF marítimo,
até a homologação da respectiva Estação de Telecomunicações Exclusivas (ETEX).
A utilização de frequências não homologadas na faixa aeronáutica é crime,
conforme previsto no art. 183, da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997.
A chamada fonia do Radioperador em Plataforma Marítima (RPM) é aquela
designada pelo DECEA na Portaria de Homologação da ETEX.
1.12. AERONAVE REMOTAMENTE PILOTADA (RPA)
As aeronaves remotamente pilotadas, que compreendem os sistemas de
aeronaves remotamente pilotadas e aeronaves totalmente autônomas, se enquadram na
definição de aeronave, presente no Código Brasileiro de Aeronáutica - CBAer (Lei no
7.565, de 19 de dezembro de 1986) e, portanto, são objeto de regulação e fiscalização
da ANAC, no caso de operações civis.
A autorização da ANAC é condição necessária, mas não suficiente para a
operação de sistemas de aeronaves civis remotamente pilotadas no Brasil. Também é
preciso que o operador obtenha autorização do DECEA e verifique junto à Agência
Nacional de Telecomunicações (ANATEL) se a sua frequência de controle é segura.
As competências da ANAC e do DECEA são complementares e, portanto,
ambas as autorizações são necessárias para a operação de aeronaves civis remotamente
pilotadas no Brasil.
As embarcações/plataformas que desejam utilizar o RPA deverão seguir as
normas e regulamentos da ANAC, do DECEA e da ANATEL.
Não é permitida a sua utilização em embarcações/plataformas que tenham
helideques, simultaneamente com as operações de pouso e decolagem de helicópteros,
exceção
se
daria
nos
casos
de
emprego
de
RPA
em
área
interna
das
embarcações/plataformas, como tanques, reservatórios e espaços confinados, ou para
inspeções estruturais, em caráter excepcional, que envolvam aspectos de segurança das
mesmas, quando deve haver uma coordenação com a tripulação do helicóptero e sem
possibilidade de interferência mútua.
O descumprimento dessa regra está passível de autuação por parte da
Autoridade competente.
1.13. CUMPRIMENTO DE REQUISITOS
A
DPC
manterá
atualizada,
no
seu
sítio
eletrônico
(www.marinha.mil.br/dpc/NORMAM), uma tabela de prazos para o cumprimento de
requisitos e
de exceções; a
Autoridade Marítima
recomenda a consulta
e o
conhecimento prévio, pelos operadores de helicópteros e das embarcações, das exceções
e prazos desta tabela, especialmente quando operando em áreas com difícil acesso à
internet.
Caso a embarcação/plataforma, após a homologação de seu helideque,
infrinja algum requisito dessa norma, receberá uma comunicação (anexo 1-L) e informará
seu cumprimento à DPC, caso contrário poderá ter as operações aéreas suspensas,
definitiva ou temporariamente.
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