DOU 21/09/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 181, quinta-feira, 21 de setembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
Notas:
- a Taxa de Razão de Descarga mínima (Rd) (vazão mínima) de cada monitor
(canhão) de espuma deverá ser de 5,5 litros por metro quadrado por minuto, conforme
consta na ICAO, Doc Heliport Manual.
Para o cálculo da Razão de Descarga Mínima (T), deve-se aplicar a taxa de
razão de descarga a toda área do helideque. Assim, utilizar-se-á a fórmula: T = Rd x ïï
x r², onde r = raio do helideque (comprimento do maior helicóptero).
Exemplo: baseado no círculo D para um S-92 (para fins de ilustração, o
comprimento do helicóptero D é de 20,88 m e consequentemente o seu raio R
equivalente a 10,44 m).
Razão de descarga Mínima (T) = 5,5 x 3,142 x 10,44 x 10,44 = 1.883
litros/minuto.
- a razão de descarga mínima das mangueiras para a produção de espuma
deverá ser de 250 litros por minuto;
-os extintores de pó químico deverão ser posicionados de forma a garantir
que o agente extintor alcance o todo o helideque e poderão ser substituídos por
unidades de 20 kg ou 25 kg; as carretas que não puderam ser levadas até o helideque
deverão ter um comprimento de mangote que chegue até o centro do helideque.
- os extintores portáteis de gás carbônico poderão ser substituídos por
quatro (4) extintores portáteis de 4,5 ou 5 kg, com carga de gás halogenado Fe-36.
- em caso de falha de um dos monitores de espuma, este poderá ser
substituído, até o prazo máximo de seis (6) meses, por uma tomada de pressão de água,
com mangueira equipada com bico e dispositivo de ligação ao gerador de espuma.
Alternativamente, tal mangueira poderá ser equipada com aplicador manual de espuma
com utilização de bombonas. A embarcação/plataforma deve informar a situação à DPC,
estabelecendo o prazo para prontificação do sistema;
- os tanques para armazenamento de LGE deverão ter a capacidade
identificada em litros e possuir um indicador de nível ou outro instrumento que informe
a quantidade de líquido existente no reservatório. Se houver manômetro, este deverá
possuir o laudo de aferição, a ser apresentado por ocasião da vistoria;
- os jatos dos monitores de espuma deverão alcançar o centro da área de
toque, quando acionados simultaneamente e o lado oposto do helideque, quando
acionados individualmente; e
- o tanque de armazenamento de LGE poderá ser substituído, até o prazo
máximo de seis (6) meses, por bombonas, desde que estas apresentem a sua capacidade
em 
litros
e 
tenha
a 
quantidade 
determinada
pela 
tabela
acima. 
A
embarcação/plataforma deve informar a situação à DPC, estabelecendo o prazo para
prontificação do sistema.
Observações:
- nas vistorias, deverão ser apresentadas evidência documental das notas
acima.
- as mangueiras, em reserva para o sistema pop-up spray ou DIFFS, em caso
de falha, deverão ser equipadas com aplicador manual de espuma com utilização de
bombonas portáteis com capacidade mínima de 1/3 do tanque do líquido gerador de
espuma.
7.4. BOTE DE RESGATE
As plataformas e embarcações deverão
possuir o bote de resgate,
homologado pela DPC, para o resgate dos náufragos conforme as publicações Convenção
Internacional para a Salvaguarda da Vida Humana no Mar (Safety of Life at Sea - SOLAS)
e Código Internacional de Dispositivos Salva-Vidas (International Life-Saving Appliance
Code - LSA).
Poderão ser aceitos botes de resgate de fabricação estrangeira, desde que
possuam Certificado de Homologação expedido por Autoridade Marítima estrangeira.
As plataformas desabitadas estão dispensadas de possuírem o bote de
resgate, porém deverão possuir pelo menos uma balsa salva-vidas.
O sistema de arriamento e içamento deve ser testado quando da realização
dos exercícios simulados. O tempo de arriamento deve ser registrado na ocasião.
A tripulação deverá utilizar cinto de segurança individual quando a bordo do
bote de resgate, conectando-o no olhal do cabo de içamento/arriamento durante as
manobras de arriamento e de içamento do mesmo. Poderá ser utilizado o equipamento
talabarte para aumentar o cabo de segurança e facilitar a movimentação no bote. O
cinto de segurança faz parte do equipamento de proteção individual (EPI) da tripulação
do bote.
7.5. FERRAMENTAS, MATERIAL DE APOIO E SALVAMENTO
Os helideques devem estar providos de ferramentas e material de apoio e
salvamento, que serão armazenados em armários pintados de vermelho, adequadamente
sinalizados, próximos ao helideque e devidamente protegidos do sol e da chuva. O local
escolhido deve permitir, em caso de acidente, que os materiais sejam deslocados para
o helideque imediatamente.
Deverão estar disponíveis, para pronto uso, os seguintes itens:
a) ferramentas:
I) um (1) machado de bombeiro para salvamento (superior a 3 kg);
II) um (1) pé de cabra de no mínimo 1 m;
III) um (1) tesourão corta-vergalhão de no mínimo 0,60 m;
IV) uma (1) serra manual para metais;
V) um (1) alicate universal, isolado, de 8 (oito) polegadas;
VI) uma (1) chave de fenda de 10 (dez) polegadas;
VII) dois (2) corta-cinto; e
VIII) três (3) lanternas portáteis, sendo duas (2) com sinalizador vermelho.
b) material de apoio:
I) uma (1) balança com capacidade mínima para 150 kg, com certificado de
aferição válido, colocada nas proximidades do helideque, a fim de efetuar a pesagem de
pessoal, bagagem ou material a ser embarcado na aeronave;
II) três (3) pares de calços;
III) no mínimo, quatro (4) peias metálicas, ou de nylon, específicas para
amarração de aeronaves, cujos engates sejam compatíveis com as búricas. Caso não seja
possível o encaixe entre peias e búricas, poderão ser utilizadas manilhas, ou cintas de
amarração de carga, com resistência igual ou superior a das peias;
IV) uma (1) escada articulada ou de apoio, com altura compatível com as
dimensões do maior helicóptero a operar a bordo; e
V) uma (1) lona de sinalização de helideque interditado, anexo 5-H.
Observação: os calços devem ser compatíveis com a roda do helicóptero.
Experiência de operação de helicóptero offshore mostrou que o calço mais eficaz para
o uso em helideques é o tipo sandbag OTAN. Em alternativa, podem ser utilizados calços
tipo triângulo de borracha ou de uma só peça à frente e à ré. O calço de borracha
triangular é geralmente eficaz em plataformas sem redes.
c) roupa de combate a incêndio:
Cada BOMBAV deverá possuir um traje de combate a incêndio composto de:
I)
roupa
de aproximação
e
combate
a
incêndio
ou capa
7/8
para
bombeiro
de aproximação e combate a incêndio;
II) máscara tipo balaclava;
III) protetor auricular;
IV) capacete de bombeiro;
V) luvas de bombeiro; e
VI) botas de bombeiro.
d) material de salvamento:
I) um (1) kit portátil de primeiros socorros;
II) três (3) macas rígidas flutuantes com imobilizador de cabeça; e
III) uma (1) ampola portátil de oxigênio e duas (2) máscaras.
7.6. PLATAFORMAS DESABITADAS
O helideque situado em plataforma fixa desabitada, onde a capacidade de
salvamento é reduzida, deverá ser empregado para pouso de até três jornadas aéreas
semanais e em condições VMC.
Quando existirem pessoas a bordo, a plataforma deverá ter pelo menos uma
com o curso de ALPH, portando um rádio transceptor VHF marítimo portátil. Os demais
não precisam ter o curso de BOMBAV, porém, necessitam saber utilizar os equipamentos
e estar equipados com o traje de combate a incêndio.
As plataformas desabitadas, por não possuírem ETEX, não necessitam de
gravador de voz. Nas unidades desabitadas a extração das imagens de vídeo poderá ser
realizada remotamente.
Quando não existirem pessoas a bordo, as plataformas desabitadas deverão
receber pessoal habilitado ao guarnecimento do helideque. A EMCIA deverá ser
conduzida no primeiro voo e retirada no último voo para/da plataforma desabitada.
O indicador de direção de vento (biruta) deve seguir o artigo 5.3 dessa
norma.
Deverá existir um sensor indicador de direção e intensidade de vento
(anemômetro) porém, toda
plataforma desabitada deverá possuir
também um
anemômetro portátil.
Deverá existir um sensor de temperatura externa, próximo ao helideque.
Observação: - é compulsória a utilização de uma embarcação de apoio, que
deverá possuir um bote com capacidade de resgate. A mesma deverá transmitir para a
aeronave as condições de vento e temperatura na área da plataforma para o primeiro
pouso. Deverão estar disponíveis, para pronto uso, no mínimo, os seguintes itens:
a) ferramentas:
I) um (1) machado de bombeiro para salvamento (superior a três 3 kg);
II) um (1) pé de cabra de no mínimo um metro;
III) um (1) tesourão corta-vergalhão de no mínimo 0,60 m;
IV) uma (1) serra manual para metais;
V) um (1) alicate universal, isolado, de oito (8) polegadas;
VI) uma (1) chave de fenda de dez (10) polegadas;
VII) dois (2) corta-cinto; e
VIII) três (3) lanternas portáteis, sendo duas (2) com sinalizador vermelho.
b) material de apoio:
I) três (3) pares de calços;
II) no mínimo quatro (4) peias metálicas, ou de nylon, específicas para
amarração de aeronaves, cujos engates sejam compatíveis com as búricas;
III) uma (1) escada articulada ou de apoio, com altura compatível com as
dimensões do maior helicóptero a operar a bordo; e
IV) uma (1) lona de sinalização de helideque interditado, anexo 5-H.
c) material de salvamento:
I) um (1) kit portátil de primeiros socorros;
II) uma (1) maca rígida flutuante com imobilizador de cabeça; e
III) uma (1) ampola portátil de oxigênio e duas (2) máscaras.
d) material de combate a incêndio:
I) três (3) extintores portáteis de pó químico de 6 kg;
II) três (3) extintores portáteis de gás carbônico de 6 kg; e
III) um (1) sistema de combate a incêndio dotado de monitor de espuma que
garanta a aplicação em todo o helideque e atenda aos requisitos constantes da tabela
da alínea c do artigo 7.3.
e) roupa de combate a incêndio:
Cada componente da EMCIA, exceto o ALPH, deverá possuir um traje de
combate a incêndio composto de:
I) roupa de aproximação e combate a incêndio ou capa 7/8 para bombeiro
de aproximação e combate a incêndio;
II) máscara tipo balaclava;
III) protetor auricular;
IV) capacete de bombeiro;
V) luvas de bombeiro; e
VI) botas de bombeiro.
f) balsa salva-vidas:
Homologada conforme requisitos previstos na Convenção Internacional para a
Salvaguarda da Vida Humana no Mar (SOLAS) e com capacidade compatível com as
aeronaves que podem operar naquele helideque. Esta balsa deve possuir dispositivo
para o seu rápido lançamento em caso de necessidade.
Observação: os itens acima são as exceções, todos os demais itens dessa
norma deverão ser atendidos pelas plataformas desabitadas.
CAPÍTULO 8
ABASTECIMENTO DE COMBUSTÍVEL
8.1. DISPOSIÇÕES GERAIS
Este capítulo contém informações gerais sobre abastecimento de aeronaves
em plataformas marítimas e em embarcações offshore.
O sistema de abastecimento de combustível a bordo, para os tanques de
armazenamento de combustível estáticos, deverá possuir:
a) tanque de armazenamento;
b) tanque de descarte;
c) sistema de distribuição;
d) tubulações, filtros e tomadas;
e) uma linha de mangueira de abastecimento para combustível, com os seus
respectivos bicos de abastecimento (por gravidade e/ou por pressão);
f) um fio terra dimensionado para prover a descarga estática, com
comprimento mínimo de 2,5 m e terminais tipo macho e jacaré; e
g) um sistema de bombas que permita debitar 50 galões UK (227 litros) por
minuto, no helideque, com uma pressão mínima de 40 psi.
O projeto dos sistemas de combustível deve prever a contenção de possíveis
derramamentos, bem como facilitar o combate a incêndio nestes sistemas e ter ainda
a capacidade de isolamento de outras áreas da unidade.
8.2. TANQUE DE ARMAZENAMENTO FIXO
O 
tanque 
de
armazenamento 
deve 
atender 
às
especificações 
da
Intergovernmental Marine Consultative Organization (IMCO). Obrigatoriamente, deverá
possuir equipamentos filtrantes e recursos que permitam a recirculação através de filtro
coalescedor e separador, além de facilidades para drenagem.
Os tanques de armazenamento fixos devem possuir:
a) indicação externa da capacidade do tanque;
b) dispositivo para medição do nível de combustível no tanque. Caso seja
utilizada uma vareta de sondagem, esta não deve tocar na parede interna do tanque,
a fim de se evitar qualquer arranhão, especialmente nos tanques revestidos; e
c) tratamento contra corrosão e acabamento na cor amarela.
8.3. TANQUE DE ARMAZENAMENTO TRANSPORTÁVEL
Para os tanques de armazenamento de combustível transportáveis, deverá
ser cumprido o que consta no capítulo 7 do CAP 437.
Os tanques de armazenamento transportáveis devem possuir:
a) indicação externa da capacidade do tanque; e
b) dispositivo para medição do nível de combustível no tanque. Caso seja
utilizada uma vareta de sondagem, esta não deve tocar na parede interna do tanque,
a fim de se evitar qualquer arranhão, especialmente nos tanques revestidos.
Observação: não é previsto possuir recursos que permitam a recirculação do
combustível, porém, deve ter facilidades para drenagem.
8.4. TANQUE DE DESCARTE
Deve haver um tanque apropriado para descartar as amostras de combustível
drenadas.
8.5. SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO
O sistema de distribuição para transferir o combustível do tanque de
armazenamento para a aeronave deve incluir, no mínimo, os componentes descritos a
seguir:
a) bomba - deve ser capaz de fornecer até 50 galões UK (225 litros) por
minuto sob condições de fluxo normal e pressão de trabalho mínima de 40 psi e
máxima de 60 psi. O botão remoto de partida e de interrupção deverá estar localizado
nas proximidades do helideque e o botão de parada de emergência deverá estar
próximo à bomba. A luz âmbar intermitente de aviso de funcionamento da bomba
deverá ser visível pela equipe de abastecimento da aeronave.
Os manuais de operação normal e de emergência devem estar a bordo.
b) equipamentos filtrantes - devem ser instalados filtros coalescedores e
separadores dotados de manômetro diferencial de pressão cujos elementos filtrantes
estejam em consonância com as normas em vigor. Estes filtros devem fornecer proteção

                            

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