DOU 21/09/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 181, quinta-feira, 21 de setembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
- definir a delegação de autoridade para as operações de emergência,
estabelecendo a sua competência e os seus limites;
- estabelecer os diversos graus de responsabilidade e de autorizações dentro
das tarefas previstas no PEA/PRE;
- estabelecer os meios para uma eficaz coordenação dos esforços envolvidos; e
- garantir o retorno às operações normais e de rotina da infraestrutura
aeronáutica após o término da emergência.
O Plano deve contemplar os procedimentos de pronta resposta relacionados
aos serviços que se façam necessários, dentre eles os de combate ao incêndio, resgate,
atendimento médico, psicológico e hospitalar.
Deverão ser previstos procedimentos e treinamentos periódicos do Plano e
análise dos seus resultados, a fim de melhorar sua eficácia. Os exercícios deverão ser
realizados, no mínimo uma vez a cada troca de tripulação, e registrados. O PEA deverá
estar na língua portuguesa.
O fluxograma a seguir apresentado resume as ações e atividades executadas
na gestão operacional.
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10.3. CRITÉRIOS PARA ELABORAÇÃO DO RAR
a) obrigatoriedade - Deverão ser identificados todos os perigos inerentes à
operação de helicópteros na embarcação/plataforma, e realizada a avaliação de risco e a
implementação das medidas de controle necessárias, a fim de se manter a operação das
aeronaves dentro de um adequado nível de segurança.
b) relatório de avaliação de risco - Deverá ser enviado à DPC, quando
solicitado, um exemplar de RAR do risco analisado. O RAR deverá conter, no mínimo, os
seguintes itens:
- data da análise.
- data da revisão (se for o caso).
- nome do risco ou ameaça analisada.
- nome da embarcação ou plataforma.
- descrição da atividade.
- potencial inicial de dano.
- rate inicial de risco (Não tolerável ou inaceitável/tolerável ou aceitável/aceitá- vel).
- pessoal em risco.
- material ou equipamento em risco.
- lista dos avaliadores ou analistas.
- descrição do risco ou ameaça analisada.
- medidas de controle para cada ameaça.
- rate de risco inicial.
- rate risco final.
- aceitação da rate final de cada risco ou ameaça.
- listagem das medidas de controle.
- rate residual ou final após implementação das medidas de controle.
- plano de ação para implantação das medidas de controle contendo o que,
quando, onde, como e quem é o responsável.
- data limite para implantação das medidas de controle (antes da vistoria inicial
e início das operações).
- rate de risco após a análise e implantação de todas as medidas de
controle.
- declaração de aceitação do relatório e das medidas de controle.
- gestor responsável pela aceitação do relatório.
- assinatura do Gestor e Analistas responsáveis pelo RAR.
10.4. CRITÉRIOS PARA ELABORAÇÃO DO PEA/PRE
a) obrigatoriedade - toda embarcação ou plataforma marítima onde exista um
helideque para operação com helicóptero deverá possuir um PEA/PRE com os recursos
humanos e materiais disponíveis.
Deverá ser enviado à DPC um exemplar do PEA/PRE, como anexo do
Requerimento para Autorização Provisória, anexo 1-A, ou de Vistoria de Helideque, anexo
1-C, a fim de possibilitar sua análise antes da vistoria.
Por ocasião da realização de Vistoria, a DPC verificará a existência e divulgação
do PEA/PRE, bem como os treinamentos realizados.
O PEA/PRE deverá ser amplamente divulgado aos setores envolvidos.
b) tipos de emergência - as diversas ações previstas no PEA/PRE devem ser
agrupadas em listas por tipo de emergência, e não pelas atribuições de cada setor
responsável. Para cada tipo de emergência deve haver uma lista de ações a serem
tomadas, indicando claramente o responsável por aquela ação e pela respectiva
supervisão.
c) embarcações e plataformas marítimas - as embarcações e plataformas
marítimas com capacidade de conduzir ou apoiar operações aéreas elaboram o seu
PEA/PRE, prevendo, além das emergências reportadas com a aeronave em voo, as
situações de pouso de emergência, queda, incidente ou acidente no helideque e no mar.
d) gerência da unidade em terra - a gerência da unidade em terra deverá
possuir um setor com capacidade de apoiar a unidade com emergência no helideque,
acionando os órgãos necessários e prover toda ajuda necessária para minimizar a
emergência.
e) área de atuação - para o planejamento e dimensionamento dos recursos
necessários à execução do PEA/PRE, a área de atuação a ser considerada é a área de
operação do helideque, a partir do início da comunicação com o helicóptero. No entanto,
devem ser previstos procedimentos para o caso do recebimento da comunicação de uma
aeronave em emergência fora desta área.
f) recursos humanos e materiais - neste item do PEA/PRE deverão ser descritos
os recursos necessários ao atendimento da emergência. Os recursos materiais e humanos
do PEA/PRE são alocados em função da aeronave de maior porte para o qual o respectivo
helideque estiver homologado.
O atendimento aos feridos deve ser planejado de forma a atender a essa
aeronave com a sua lotação máxima. O PEA/PRE deve levar em consideração o pessoal
disponível na unidade nas situações de rotina.
g) condições de socorro ou urgência - a aeronave reportará uma emergência
precedendo sua mensagem das expressões:
- MAYDAY, MAYDAY, MAYDAY, para a condição de socorro ou
- PAN-PAN, PAN-PAN, PAN-PAN, para a condição de urgência.
A partir dessas informações deverá ser acionado o PEA/PRE da unidade que
estiver em comunicação com essa aeronave.
O PEA/PRE deve conter procedimentos detalhados para as condições de
socorro e urgência, indicando o setor responsável por cada ação. Dentre esses
procedimentos, destacam-se:
I) urgência:
- radioperador: informar ao responsável pela unidade, ao ALPH e ao patrão do
bote resgate; acionar o apoio médico para ficar próximo do helideque (médico ou
enfermeiro) para um eventual atendimento;
- ALPH: posicionar a EMCIA e testar os equipamentos de combate a incêndio; e
- responsável pela unidade: interromper exercícios em andamento que possam
interferir com o pouso do helicóptero em emergência; iniciar o registro das informações
previstas no plano pré-investigação e estar pronto para o eventual acionamento da
estrutura de busca e salvamento.
II) socorro
- radioperador: cumprir as providências previstas para a condição de urgência;
e informar a todos os setores de apoio para que assumam a sua prontidão máxima; e
- responsável pela unidade: cumprir as providências previstas para a condição
de urgência e informar a Gerência da unidade em terra; se em embarcação propulsada,
manobrar de forma a reduzir a distância para a aeronave, e, posteriormente, para oferecer
o vento ideal para o recolhimento.
10.5. ESTABELECIMENTO DA FASE DE EMERGÊNCIA
A embarcação/plataforma para onde se dirigia a aeronave, deverá notificar,
imediatamente, ao Centro de Controle de Área (ACC) que uma aeronave se encontra em
emergência. O PEA/PRE deverá conter as frequências e telefones de emergência.
a) fases de emergência:
I) fase de incerteza - INCERFA:
- quando não se tiver qualquer comunicação da aeronave após trinta (30)
minutos seguintes à hora em que se deveria receber uma comunicação da mesma, ou
trinta (30) minutos após o momento em que pela primeira vez se tentou, infrutiferamente,
estabelecer comunicação com a referida aeronave, o que ocorrer primeiro; ou
- quando a aeronave não chegar após os trinta (30) minutos subsequentes à
hora prevista de chegada estimada pelo piloto ou calculada pelo órgão ou estação de
controle, a que resultar posterior.
Procedimentos:
- fazer chamadas nas frequências de emergência e alternativas;
- solicitar a outras unidades na área a realização de chamadas nas frequências
aeronáuticas e marítimas;
- verificar ou consultar outras unidades ou órgãos de controle em terra quanto
à existência de contato radar;
- anotar a hora do início da INCERFA, última posição conhecida da aeronave,
pessoas a bordo, sua altitude, rumo, velocidade, hora de decolagem e autonomia;
- checar as informações do briefing ou plano de voo;
- avaliar se a situação atual poderia conduzir a uma perda momentânea de
contato; e
- manter o responsável da embarcação/plataforma informado.
II) fase de alerta - ALERFA:
- quando, transcorrida a fase de incerteza, não se tiver estabelecido
comunicação com a aeronave ou, através de outras fontes, não se conseguir notícias da
aeronave;
- quando uma aeronave autorizada a pousar, não o fizer dentro dos cinco (5)
minutos seguintes à hora prevista para pouso e não se restabelecer a comunicação com
a aeronave;
- quando se receber informações apontando que as condições operacionais da
aeronave são anormais, mas não indicando a necessidade de um pouso forçado; ou
- quando se souber ou se suspeitar que uma aeronave esteja sendo objeto de
interferência ilícita.
Procedimentos:
- assegurar que tenham sido cumpridos os procedimentos da INCERFA;
- manter o responsável da Unidade informado;
- preparar o acionamento da estrutura de busca e salvamento (SAR);
- iniciar o planejamento de uma eventual busca; e
- interromper os exercícios em andamento que possam vir a interferir com um
possível recolhimento da ANV em emergência.
III) fase de perigo - DETRESFA:
- quando, transcorrida a fase de alerta, forem infrutíferas as novas tentativas
para estabelecer comunicação com a aeronave, e quando outros meios externos de
pesquisa também resultarem infrutíferos e se possa supor que a aeronave se encontra em
perigo;
- quando se evidenciar que o combustível que a aeronave levava a bordo tenha
se esgotado ou que não seja suficiente para permitir o pouso em lugar seguro;
- quando se receber informações de que condições anormais de funcionamento
da aeronave indiquem que é possível um pouso forçado; ou
- quando se receber informações, ou se puder deduzir, que a aeronave fará um
pouso forçado ou que já o tenha efetuado.
Procedimentos:
- acionar a estrutura de busca e salvamento, conforme necessário;
- fazer a comunicação do acidente aeronáutico, conforme o item abaixo; e
- se em embarcação propulsada, demandar a última posição conhecida da ANV
e iniciar as ações de busca.
Todo PEA deve enfatizar que qualquer atraso na notificação das fases de
emergência é inaceitável, uma vez que esse retardo reduz a probabilidade de resgatar,
com vida, eventuais vítimas de um acidente aeronáutico.
b) comunicação do acidente - a embarcação/plataforma que estiver operando
com a aeronave no momento do acidente deverá transmitir, ao Órgão de Controle,
mensagens padronizadas previstas no PEA/PRE, informando:
I) tipo de ocorrência;
II) modelo do helicóptero;
III) numeral ou matrícula do helicóptero;
IV) data e hora da ocorrência;
V) local, referência geográfica ou a latitude/longitude;
VI) quantidade de pessoas a bordo do helicóptero;
VII) nomes de vítimas fatais;
VIII) nomes de vítimas com lesões graves;
IX) consequências materiais e a terceiros; e
X) condição do helicóptero e da embarcação/plataforma após a ocorrência.
c) Combate a incêndio em helicóptero e salvamento da tripulação
I) inicia-se quando o pessoal devidamente qualificado e equipado se aproxima
da aeronave acidentada para extinção ou prevenção de possível incêndio e resgate da
tripulação;
II) a brigada de combate a incêndio da embarcação deverá ser acionada para
ficar a postos, pronta para entrar em ação, caso seja necessário;
III) após a extinção do incêndio, a equipe médica avaliará a conveniência de
iniciar o atendimento ainda no interior da aeronave ou efetuar a imediata remoção. O
melhor trajeto para o local de atendimento após a remoção deverá estar previamente
determinado e ser do conhecimento de todos os envolvidos nessa etapa; e
IV) após o salvamento a área do acidente ou incidente deverá ser totalmente
isolada até a chegada do CENIPA.
O salvamento das vítimas tem prioridade sobre a necessidade de preservação
de indícios para a investigação do acidente, no entanto, deve ser enfatizada essa
necessidade sempre que ela não interferir com o socorro.
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