DOU 21/09/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 181, quinta-feira, 21 de setembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
ligadas ao sistema gerador de espuma, ou alternativamente com aplicador manual de
espuma com utilização de bombonas.
b) extintores de pó químico e de gás carbônico - duas unidades de extintores
de pó químico de 20 ou 25 kg e três (3) unidades de gás carbônico de 6 kg.
Observação: os extintores portáteis de gás carbônico poderão ser substituídos
por quatro (4) extintores portáteis de 4,5 ou 5 kg, com carga de gás halogenado Fe-36.
Poderá
haver outra
balsa ou
embarcação
de apoio
próxima, com
os
equipamentos e equipes que alcance toda a extensão da balsa com helideque.
11.8. EMBARCAÇÃO DE APOIO E BOTE DE RESGATE
Deverá haver uma embarcação de apoio e um bote para resgate próximos à
balsa com helideque.
11.9. FERRAMENTAS, MATERIAL DE APOIO E SALVAMENTO
Os helideques devem estar providos de ferramentas e material de apoio e
salvamento, que serão armazenados em armários pintados de vermelho, adequadamente
sinalizados, próximos ao helideque e devidamente protegidos do sol e da chuva. O local
escolhido deve permitir, em caso de acidente, que os materiais sejam deslocados para o
helideque imediatamente.
Deverão estar disponíveis, para pronto uso, os seguintes itens:
a) ferramentas:
I) um (1) machado de bombeiro para salvamento (superior a 3 kg);
II) um (1) pé de cabra de no mínimo 1 m;
III) um (1) tesourão corta-vergalhão de no mínimo 0,60 m;
IV) uma (1) serra manual para metais;
V) um (1) alicate universal, isolado, de oito (8) polegadas;
VI) uma (1) chave de fenda de dez (10) polegadas;
VII) dois (2) corta-cinto; e
VIII) três (3) lanternas portáteis.
b) material de Apoio:
I) uma (1) balança com capacidade mínima para 150 kg, com certificado de
aferição válido, colocada nas proximidades do helideque, a fim de efetuar a pesagem de
pessoal, bagagem ou material a ser embarcado na aeronave;
II) três (3) pares de calços;
III) no mínimo, quatro (4) peias metálicas, ou de nylon, específicas para
amarração de aeronaves, cujos engates sejam compatíveis com as búricas existentes;
IV) uma (1) escada articulada ou de apoio, com altura compatível com as
dimensões do maior helicóptero previsto a operar a bordo; e.
V) uma (1) lona de sinalização de helideque interditado, anexo 5-H.
c) roupa de combate a incêndio
Cada BOMBAV deverá possuir um traje de combate a incêndio composto de:
I)roupa de aproximação e combate a incêndio ou capa 7/8 para bombeiro de
aproximação e combate a incêndio;
II) máscara tipo balaclava;
III) protetor auricular;
IV) capacete de bombeiro;
V) luvas de bombeiro; e
VI) botas de bombeiro.
d) material de salvamento:
I) um (1) kit portátil de primeiros socorros;
II) uma (1) maca rígida flutuante com imobilizador de cabeça; e
III) uma (1) ampola portátil de oxigênio e duas (2) máscaras.
11.10. ABASTECIMENTO DE COMBUSTÍVEL
O sistema de abastecimento de combustível a bordo deverá possuir:
a) tanque de armazenamento.
b) tanque de descarte.
c) sistema de distribuição.
d) uma linha de mangueira de abastecimento para combustível, com os seus
respectivos bicos de abastecimento (por gravidade e/ou por pressão).
e) um
fio terra dimensionado para
prover a descarga
estática, com
comprimento mínimo de 2,5m e terminais tipo macho e jacaré.
f) um sistema de bombas.
11.11. COMUNICAÇÕES
Todas as comunicações realizadas entre helideques e aeronaves devem ser
efetuadas no idioma português.
As comunicações compreendem a troca
de informações necessárias à
aproximação da aeronave e sua preparação para o pouso, ou seja, a realização do contato
inicial por parte da aeronave e o recebimento de informações sobre as condições no
helideque.
Estas informações incluem:
a) rumo da embarcação (quando aplicável), informado em graus em relação ao
norte magnético.
b) direção, em relação ao norte magnético, e intensidade do vento.
c) temperatura ambiente.
d) prontificação do helideque.
e) movimentações conhecidas de aeronaves nas proximidades.
O ALPH deverá comunicar-se diretamente com a aeronave para passar as
informações e alertar os pilotos sobre situações de risco.
11.12. PLANO DE EMERGÊNCIA AERONÁUTICA (PEA) ou PLANO DE RESPOSTA A
EMERGÊNCIA COM AERONAVES (PRE)
Deverá possuir um PEA/PRE nos moldes do Capítulo 10, destas Normas.
Deverão ser previstos procedimentos e treinamentos periódicos do Plano e
análise dos seus resultados, a fim de melhorar sua eficácia. Os exercícios deverão ser
realizados no mínimo uma vez a cada troca de tripulação e registrados. O PEA deverá estar
na língua portuguesa.
O PEA/PRE deverá ser amplamente divulgado aos setores envolvidos.
11.13. GERENCIAMENTO DO RISCO OPERACIONAL (GRO)
Deverão ser identificados os perigos inerentes à operação de helicópteros na
balsa, e realizada a avaliação de risco e a implementação das medidas de controle
necessárias, a fim de se manter a operação das aeronaves dentro de um adequado nível
de segurança.
11.14. POUSO E DECOLAGEM
Os pousos e decolagens devem ser realizados no sentido longitudinal da
balsa.
A balsa deverá ser posicionada em local com distanciamento adequado com
relação a obstáculos.
11.15. COMUNICAÇÃO DE ACIDENTE/INCIDENTE SOBRE O HELIDEQUE
Quando ocorrer um Acidente ou Incidente que atinja o helideque, sua
sinalização ou um Acidente na balsa que afete o guarnecimento do helideque ou da
embarcação de resgate, a DPC deverá ser informada.
O Armador/Operador/Comandante responsável interditará o helideque.
Após as ações para o restabelecimento operacional do helideque, a fim de
possibilitar a continuidade das operações aéreas, o armador/operador/representante legal
solicitará a sua abertura à DPC, que, a seu critério, poderá realizar uma nova vistoria
técnica ou solicitar um Certificado de Manutenção das Condições Técnicas de Helideque,
conforme o anexo 1-H.
CAPÍTULO 12
HELIDEQUE ADAPTADO À MEIA-NAU E NA LATERAL DE NAVIOS
12.1. PROPÓSITO
Descrever os requisitos necessários para certificação e registro de helideques
adaptados, localizados à meia-nau, sobre a tampa do porão de carga (hatch cover) em
Navios de Carga Geral e Graneleiros, ou na lateral do convés principal de navios.
Observação: navios Tanques, Gaseiros ou Químicos poderão, caso a caso, ser
enquadrados neste capítulo, após a análise e autorização da DPC.
12.2. GENERALIDADE
Os requisitos destas normas que não foram mencionados nos artigos seguintes,
deste capítulo, permanecem obrigatórios para a realização das operações aéreas.
12.3. PESSOAL HABILITADO
Durante o período das operações aéreas, a embarcação deverá estar guarnecida por:
a) oficial de Quarto de Náutica - deverá estar habilitado a operar o rádio
transceptor VHF marítimo no passadiço, visando estabelecer comunicações bilaterais com
a aeronave, pronto para passar as informações necessárias ao pouso e decolagem aos
pilotos, preferencialmente, no idioma português.
b) equipe de manobra e combate a incêndio de aviação (EMCIA), constituída por:
I) um Agente de Lançamento e Pouso de Helicóptero (ALPH) - deverá ser o
líder da EMCIA e estar habilitado a operar o rádio transceptor VHF marítimo portátil,
pronto para se comunicar, com o Oficial de Quarto de Náutica, ou, caso necessário com
os pilotos; e
II) dois Bombeiros de Aviação (BOMBAV) - deverão possuir o curso de Manobra
e Combate a Incêndio de Aviação (MCIA), afeto ao BOMBAV.
Os componentes da EMCIA não poderão acumular outras funções durante o
período das operações aéreas.
12.4. SEGURANÇA
Deverá ser cumprido o constante do artigo 2.4, alíneas c, d e e destas
Normas.
Deverá ser limitado o trânsito de pessoas no helideque ao pessoal envolvido
nas operações aéreas.
12.5. AUXÍLIO DE ILUMINAÇÃO
Deverá ser cumprido o constante do artigo 5.5, alínea b destas Normas.
12.6. COMBATE A INCÊNDIO
a) sistema de aplicação de espuma - um sistema de combate a incêndio dotado
de duas linhas de mangueiras, principal e reserva, com comprimento suficiente para
alcançar qualquer parte do helideque, conforme estabelecido na alínea a do artigo 7.3
destas Normas. Tais mangueiras deverão ser equipadas com bicos, ligadas ao sistema
gerador de espuma, ou alternativamente com aplicador manual de espuma com a
utilização de bombonas.
b) extintores de pó químico e de gás carbônico - duas unidades de extintores de
pó químico de 20 ou 25 kg e duas unidades de extintores de gás carbônico de 6 kg.
Observação: os extintores portáteis de gás carbônico poderão ser substituídos
por quatro (4) extintores portáteis de 4,5 ou 5 kg, com carga de gás halogenado Fe-36.
c) capacidade do líquido gerador de espuma LGE - conforme artigo 7.3, alínea
c destas normas. Poderá possuir bombonas que totalizem as quantidades estabelecidas.
d) material de salvamento:
I) um (1) kit portátil de primeiros socorros;
II) duas (2) macas rígidas flutuantes com imobilizador de cabeça; e
III) uma (1) ampola portátil de oxigênio e duas (2) máscaras.
12.7. REDE ANTIDERRAPANTE
Não é obrigatória a utilização de rede antiderrapante; pois, em nenhuma
situação está autorizado o corte dos motores da aeronave, porém, a aeronave deverá
utilizar calços nesses helideques.
12.8. BÚRICAS
É desejável o cumprimento do constante no artigo 3.6 destas Normas, com a
quantidade mínima de quatro búricas em um raio de três metros.
12.9. BOTE PARA RESGATE
Deverá haver um bote para resgate pronto, durante as operações aéreas.
12.10. CATURRO, BALANÇO e INCLINAÇÃO
Deverão ser usadas as tabelas do Capítulo 9 para os limites de caturro (pitch),
balanço (roll) e inclinação (inclination) da embarcação classe 1.
12.11. COMUNICAÇÕES
Todas as comunicações realizadas entre helideques e aeronaves devem ser
efetuadas, preferencialmente no idioma português, por meio do VHF marítimo.
As comunicações compreendem a troca de informações necessárias (artigo 6.3,
alínea c, subalínea 7 dessa Norma) à aproximação da aeronave e sua preparação para o
pouso e decolagem, ou seja, a realização do contato inicial por parte da aeronave e o
recebimento de informações sobre as condições no helideque.
O ALPH deverá comunicar-se diretamente com a aeronave para alertar os
pilotos sobre qualquer situação de risco.
12.12. SETORES DE OBSTÁCULOS
Para helideques adaptados:
à meia-nau sobre a tampa do porão de carga de navios - anexo 12-A.
na lateral do convés principal de navios - anexo 12-B.
Observação: as balaustradas próximas do helideque adaptado deverão ser
removíveis ou rebatíveis.
12.13. POUSO E DECOLAGEM
As operações de pouso e decolagem nos helideques adaptados, homologados,
estão autorizadas somente com os navios fundeados, ou com máquinas paradas e no
período diurno, para embarque e desembarque de agentes públicos/práticos e remoção de
pessoas feridas
ou doentes para local
onde possam receber
assistência médica
adequada.
Nas situações em que seja estabelecida emergência, por um médico ou, na sua
ausência, um enfermeiro, técnico de enfermagem ou Comandante do navio para a
remoção de pessoas feridas ou doentes para local onde possam receber assistência médica
adequada, estão autorizadas operações no período noturno. Nesse caso, deve ser
fornecida
uma
iluminação
para
o helideque
adaptado.
Os
holofotes
devem
ser
adequadamente instalados para garantir que a fonte de luz não seja diretamente visível
pelo piloto. O arranjo de iluminação deve garantir que as sombras sejam reduzidas ao
mínimo.
Em nenhuma situação está autorizado o corte dos motores da aeronave nesses
helideques.
Observação: os itens acima são as exceções, todos os demais itens dessa
norma deverão ser atendidos pelos helideques adaptados.
CAPÍTULO 13
ÁREA DE PICK-UP DE HELICÓPTERO EM EMBARCAÇÃO
13.1. PROPÓSITO
Descrever os requisitos necessários de uma área de pick-up de helicópteros em
embarcações que não possuem helideque, para a utilização do guincho (winch) da
aeronave para transferir material ou pessoas (carga viva) do navio para o helicóptero ou
vice-versa.
13.2. ÁREA DE PICK-UP
Compreende a área da embarcação na qual se realizará a operação aérea, que
se caracteriza pela utilização do guincho da aeronave para transferir material ou pessoas
do navio para o helicóptero ou vice-versa.
Há duas maneiras distintas de se realizar um pick-up de carga viva, a saber:
- pela alça de resgate (sling); e
- na maca (resgate de ferido).
13.3. PESSOAL HABILITADO
Por ocasião das operações aéreas, a embarcação deverá estar guarnecida por:
a) oficial de Quarto de Náutica - deverá estar habilitado a operar o rádio
transceptor VHF marítimo no passadiço, visando estabelecer comunicações bilaterais com
a aeronave, pronto para passar as informações necessárias aos pilotos, preferencialmente
no idioma português.
b) equipe da área de pick-up:
I) um (1) Oficial Coordenador - deverá ser o líder da equipe e estar habilitado
a operar o rádio transceptor VHF marítimo portátil, pronto para se comunicar,
preferencialmente no idioma português, com os pilotos, caso necessário, e com o Oficial
de Quarto de Náutica; e
II) dois (2) tripulantes, no mínimo - auxiliarão na operação e no aterramento
com o bastão de descarregamento de eletricidade estática (vareta de aterramento).
13.4. SEGURANÇA DO PESSOAL
Os pilotos deverão estar qualificados na manobra de pick-up de acordo com as
normas da ANAC.
Deverá ser limitado o trânsito na área de pick-up ao pessoal envolvido na operação.
A equipe de pick-up deverá utilizar os equipamentos de proteção individual
(EPI): macacão, luvas, capacete, óculos e protetor auricular.
Realizar a patrulha do DOE.
13.5. PERFORMANCE DO HELICÓPTERO PARA PICK-UP
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