DOU 21/09/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 181, quinta-feira, 21 de setembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
d) pouso ou queda de helicóptero no mar e salvamento da tripulação
I) assim que a unidade tomar conhecimento do pouso ou queda do helicóptero
no mar, o bote de resgate, que já estará guarnecido com pessoal devidamente qualificado
e treinado, deverá ser lançado ao mar imediatamente no máximo em dois (2) minutos;
II) acionar as embarcações próximas para o envio de socorro, se necessário;
III) o bote de resgate ao chegar no local deverá iniciar o resgate;
IV) a equipe médica deverá aguardar a chegada dos resgatados para iniciar os
primeiros socorros e efetuar a remoção (o melhor trajeto para o local de atendimento
após a remoção deverá estar previamente determinado e ser do conhecimento de todos
os envolvidos nessa etapa); e
V) a unidade deverá ter sempre relacionadas todas as embarcações próximas e
recursos náuticos disponíveis para a ação imediata durante um pouso ou queda de
helicóptero no mar.
e) triagem de feridos - a prioridade no atendimento ocorre mediante o
enquadramento das lesões de cada acidentado nas seguintes categorias:
I) categoria I - lesões na medula espinhal, grandes hemorragias, inalação severa
de fumaça e gases, asfixia torácica, lesões cervico-maxilo-faciais, trauma craniano com
coma e choque progressivo, fraturas expostas e múltiplas, queimaduras extensas, lesões
por impacto e qualquer tipo de choque;
II) categoria II - trauma torácico não-asfixiante, fraturas simples, queimaduras
limitadas, trauma craniano sem coma ou choque e lesões das partes macias;
III) categoria III - lesões menores; e
IV) atendimento ao sobrevivente ileso - o sobrevivente ileso pode estar
acometido de condições de desconforto que poderão ter consequências desagradáveis,
pois, na maioria das vezes, após uma evacuação de emergência, poderá estar molhado,
com o estado psicológico abalado, ter inalado gases ou fumaça, ainda que pouco,
proporcionando condição potencial para a ocorrência do estado de choque ou de histeria.
Deve haver provisão de cobertores e, dentro da prioridade dos feridos, deve ser levado
para um local onde se sinta confortado. É importante considerar que o sobrevivente ileso
pode estar ansioso por notícia de pessoa que o acompanhava.
f) tratamento à vítima fatal - antes da remoção dos corpos devem ser tiradas
fotografias dos mesmos e dos instrumentos/indicadores do painel da aeronave para prover
subsídios à investigação do acidente e os corpos, ao serem retirados, deverão ser
identificados com a indicação do local onde se encontrava na aeronave acidentada ou nos
seus destroços, bem como o registro do seu estado geral. Deve ser colocado em saco de
despojo evitando que fique à vista das pessoas, principalmente dos sobreviventes. A
identificação do corpo deve ter início tão logo seja possível, permitindo o adequado
prosseguimento dos trâmites legais, bem como a prestação das informações
pertinentes.
g) enfermaria - todas as embarcações deverão ter uma enfermaria principal e
um local para servir de enfermaria secundária, onde poderão receber feridos. O
responsável pela embarcação deverá divulgar qual a rota (percurso) indicada para a
remoção dos feridos e o médico/enfermeiro para qual enfermaria levar, principal ou
secundária.
10.6. COMUNICAÇÃO DE ACIDENTE/INCIDENTE SOBRE O HELIDEQUE OU NA
EMBARCAÇÃO/PLATAFORMA QUE AFETE O HELIDEQUE
Quando ocorrer um Acidente ou Incidente que atinja o helideque, sua estrutura
ou sinalização, ou um Acidente na embarcação/plataforma que afete o guarnecimento do
helideque, da ETEX ou da embarcação de resgate, a DPC deverá ser informada.
O Armador/Operador/Comandante responsável interditará o helideque.
Após as ações para o restabelecimento operacional do helideque, a fim de
possibilitar a continuidade das operações aéreas, o armador/operador/representante legal
solicitará a sua abertura à DPC, que, a seu critério, poderá realizar uma nova vistoria
técnica ou solicitar um Certificado de Manutenção das Condições Técnicas de Helideque,
conforme o anexo 1-H.
10.7. PLANO PRÉ-INVESTIGAÇÃO (PPI)
O PPI descreve os procedimentos e registros necessários desde a comunicação
da emergência ou ocorrência aeronáutica, até o início da investigação propriamente
dita.
O PPI pode ser parte integrante do PEA/PRE ou um documento isolado.
É de vital importância que o PPI esteja disponível para consulta e seja do
conhecimento de todos os setores da unidade que, eventualmente, possam receber uma
comunicação informal da ocorrência de um acidente aeronáutico (ex. ETEX). A
consternação normalmente provocada por este tipo de notícia por vezes faz com que
informações valiosas sejam perdidas ou não sejam solicitadas ao informante e seja
impossível recuperá-las posteriormente.
Informações iniciais:
a) hora provável do acidente;
b) localização do acidente;
c) condições meteorológicas locais no instante do acidente;
d) direção estimada do deslocamento da ANV;
e) características da ANV: cor, número de matrícula;
f) se foi notada a existência de fogo durante o voo ou após o impacto, ou
mesmo se
ainda persiste o incêndio no local;
g) quantidade de feridos ou vítimas fatais;
h) se já foi prestado socorro médico e por quem;
i) se houve danos a terceiros, e qual a extensão desses danos;
j)hora em que foi recebida a comunicação do acidente, meio utilizado
(telefonema, mensagem etc.), nome e qualificação de quem a recebeu; e
k) identificação do informante: nome, endereço, telefone, ocupação e outras
testemunhas que possam prestar informações.
10.8. DESINTERDIÇÃO DO LOCAL DE POUSO
Após uma ocorrência aeronáutica no helideque, a unidade pode ter que lidar
com a eventual necessidade de liberar imediatamente o local de pouso, para que outra
aeronave em emergência realize um pouso imediato no mesmo local ou para apoio.
Nessas situações, a desinterdição do local de pouso tem maior prioridade que
a preservação dos destroços ou evidências necessárias para a investigação da ocorrência e
deverá ser tomada pelo responsável da unidade.
O PEA/PRE deve estabelecer procedimentos
para que a decisão de
desinterditar o local de pouso ocorra com a presteza necessária e considerando os
seguintes aspectos:
a) os riscos que possam advir para o helideque, da não remoção dos
destroços;
b) o potencial de degradação que esses destroços possam vir a sofrer por não
terem sido recolhidos a um local abrigado até o início da investigação; e
c) no caso de navio, o alijamento dos destroços deve ser cuidadosamente
avaliado quando for imperiosa a necessidade da desinterdição do helideque.
10.9. ATUALIZAÇÃO
O PEA deverá ser atualizado sempre que for detectada qualquer deficiência,
durante a aplicação do exercício simulado, na resposta de cada serviço participante nos
procedimentos estabelecidos; ou em atendimento à emergência real; ou quando ocorrer
alguma alteração nos seguintes aspectos:
- características físicas do helideque;
- sistema de combate a incêndio; e
- alteração do tipo do maior helicóptero a operar.
CAPÍTULO 11
HELIDEQUE SOBRE BALSA
11.1. PROPÓSITO
Descrever as características necessárias para os helideques localizados em
balsas para operação em águas interiores.
As operações de pouso e decolagem só serão autorizadas em helideques
certificados e homologados, instalados em balsas com as dimensões mínimas de 12 x 42
metros.
11.2. PESSOAL HABILITADO
Por ocasião das operações aéreas, o helideque da balsa deverá estar guarnecido por:
a) equipe de manobra e combate a incêndio de aviação (EMCIA), constituída por:
I) um Agente de Lançamento e Pouso de Helicóptero (ALPH) - deverá ser o
líder da EMCIA e estar habilitado a operar o rádio transceptor VHF aeronáutico portátil,
pronto para se comunicar, no idioma português, com os pilotos e/ou radioperador, caso
necessário; e
II) três Bombeiros de Aviação (BOMBAV) - deverão possuir o curso de Manobra
e Combate a Incêndio de Aviação (MCIA), afeto ao BOMBAV.
b) tripulação do bote de resgate - composta por três (3) tripulantes, um deles
na função de patrão, todos habilitados para a atividade de resgate e salvamento e
trajando o equipamento de proteção individual (EPI) necessário.
c) abastecedor de combustível - habilitado para reabastecer os helicópteros,
deverá possuir o curso de Manobra e Combate a Incêndio de Aviação (MCIA), afeto ao
B O M BAV .
Os componentes da EMCIA, a tripulação da Embarcação de Resgate e os
abastecedores de combustíveis não poderão acumular outras funções durante o período
das operações aéreas.
11.3. SEGURANÇA
a) tela de proteção - as telas de proteção devem ser instaladas nas bordas
adjacentes à área do helideque, de acordo com o contido no anexo 11-A.
I) a tela de proteção deve ter uma largura de 1,5 m, no plano horizontal, a
partir da borda externa do helideque, podendo ser rebatível;
II) a malha da tela de proteção deverá possuir dimensões de, no máximo, 0,10
m x 0,10 m;
III) o espaçamento entre as telas e a borda do helideque, e entre as seções das
mesmas não deverá exceder 0,10 m. Caso as características de construção impeçam esse
espaçamento com as redes rebatidas, tais espaços deverão ser fechados com rede do
mesmo material;
IV) a extremidade inferior da tela de proteção deve ficar no mesmo nível do
helideque ou em um nível um pouco abaixo da calha de drenagem, quando existente. A
tela deverá possuir inclinação aproximada de 10° para cima em relação ao plano
horizontal. A extremidade superior da tela de proteção poderá ficar ligeiramente acima do
nível do helideque, não devendo exceder a altura de 0,25 m em relação a esse plano;
V) a tela de proteção não deve ser esticada em demasia, de forma a evitar
atuação como trampolim e, caso sejam instaladas vigas laterais e longitudinais para dar
maior resistência à estrutura da tela, estas não devem possuir formato que possa causar
lesões em pessoas que, eventualmente, venham a ser amparadas pela tela. O projeto ideal
deve produzir o efeito de uma maca, devendo suportar, seguramente, um corpo que caia
na tela sem lhe causar ferimentos;
VI) a tela deverá resistir, sem ruptura, ao teste que consiste no impacto de um
saco de areia de 100 kg, com diâmetro da base de 0,76 m, solto, em queda livre, de uma
altura de 1 m;
VII) deverá ser apresentado um Certificado de Resistência da Tela, com a validade
de doze (12) meses, emitido por Organização reconhecida pela DPC, ou pelo setor de
engenharia da empresa operadora da plataforma/embarcação, atestando que todas as seções
da tela de proteção apresentam condições seguras de uso, de acordo com o anexo 2-D;
VIII) a tela de proteção deverá ter suas condições de conservação e segurança
verificadas anualmente pelo armador, por ocasião do envio à DPC do Certificado de
Manutenção das Condições Técnicas do Helideque; e
IX) a tela de proteção deverá estar, sempre, livre de qualquer objeto sobre ela
ou seu suporte.
11.4. INDICADOR DE DIREÇÃO DE VENTO (BIRUTA)
Deverá existir, no mínimo, um indicador de direção de vento, colocado em
local bem visível, porém não sujeito à turbulência e que não constitua perigo às manobras
dos helicópteros, de acordo com o anexo 5-A.
11.5. REDE ANTIDERRAPANTE
a) características da rede antiderrapante - a rede antiderrapante deve limitar-
se a cobrir toda a Área de Toque, podendo ter qualquer formato, não abrangendo as
demais identificações a ela externas.
Os cabos devem:
I) possuir diâmetro de 20 mm, quando na forma cilíndrica, e não apresentar
desgaste que comprometa a sua funcionalidade;
II) ser confeccionados de sisal ou de material que não seja de fácil combustão; e
III) possuir malha formada por quadrados ou losangos de 20 cm de lado.
b) fixação da rede antiderrapante - a rede deverá ser fixada com firmeza, por
meio de cabos e/ou esticadores, a olhais instalados no limite da AAFD, com espaçamento
máximo de 2,0 m e com altura máxima de 0,05 m. Não deve ser possível levantar qualquer
parte da rede em mais do que 0,25 m acima da superfície do helideque ao aplicar tração
vertical com a mão.
11.6. AUXÍLIOS DE SINALIZAÇÃO
a) sinal de identificação - é a letra H, que deverá ser pintada na cor branca, no
centro da Área de Toque. O sinal H deverá possuir uma altura de 3 m e a largura de 2 m,
sendo a largura das faixas de 0,40 m.
b) carga máxima admissível - é expressa em toneladas, com dois ou três
dígitos, especificando a resistência máxima que o piso pode suportar. Deverá ser pintada
na cor amarelo contrastante com a cor do piso, com sua dimensão de acordo com o anexo
5-D. O posicionamento dos numerais deverá estar conforme o indicado na ilustração do
anexo 11-A.
Para a definição dos numerais deve-se observar:
I) valores inteiros até nove toneladas: serão pintados em 2 (dois) dígitos,
utilizando-se o zero na frente;
II) os valores decimais deverão ser aproximados para a centena de quilos mais
e separadas do inteiro da tonelada por um ponto;
III) valores inteiros acompanhados de decimais, superiores a dez (10) toneladas,
serão pintados com três dígitos, separando-se um inteiro do decimal por um ponto; e
IV) quando não for possível a pintura como descrito acima, por falta de espaço
físico, os caracteres poderão ter suas dimensões reduzidas em até 1/3 do tamanho pré-
definido.
c) limite da área de aproximação final e decolagem - o perímetro da AAFD
deverá ser demarcado com uma faixa de 0,30 m de largura, na cor branca, lateralmente
afastada um metro da borda, conforme indicado na ilustração do anexo 11-A.
d) área de toque - deverá ser demarcado com uma faixa circular de 50 cm de
largura, na cor amarela, com a dimensão interna de 6m, conforme indicado na ilustração
do anexo 11-A. Deverá se localizar no centro da balsa.
e) sinalização do nome e/ou indicativo visual e indicativo de localidade da
plataforma/embarcação - deverão ser pintados na cor branca, contrastando com a cor do
piso do helideque (verde), conforme indicado na ilustração do anexo 11-A.
Quando o nome e/ou indicativo visual for uma composição de letras e
números, devem ser utilizados algarismos arábicos ou romanos do mesmo tamanho das
letras, podendo ser separados por um traço.
As dimensões e o espaçamento entre os caracteres deverão ser conforme o
anexo 5-F. Quando não for possível a pintura como descrito anteriormente, por falta de
espaço físico, os caracteres poderão ter suas dimensões reduzidas em até 1/3 do tamanho
pré-definido e/ou colocados em duas linhas.
f) sinalização de helideque interditado - por determinadas razões técnicas ou
operacionais, o helideque poderá ser interditado definitivamente ou temporariamente para
operações com aeronaves operando em AJB. Em tais circunstâncias, o estado fechado do
helideque indicado pelo sinal apresentado na cor e dimensões do anexo 5-H, deverá ser
pintado (se definitivo) ou preso uma lona (se temporário), sobre o sinal de identificação H.
g) avisos de segurança - deverão ser colocados painéis próximos aos acessos,
em locais bem visíveis, pintados com letras pretas sobre fundo amarelo, com dimensões
de 0,80 m x 1,60 m, com borda de 0,05 m e com recomendações a serem seguidas pelos
passageiros que embarcam ou desembarcam dos helicópteros e pelos demais usuários da
aeronave, com as seguintes características, detalhadas no anexo 5-H.
É proibida a sua colocação sobre a tela de proteção.
11.7. COMBATE A INCÊNDIO
O helideque da balsa deverá possuir:
a) sistema de aplicação de espuma - um sistema de combate a incêndio dotado
de monitor de espuma, com linha de mangueira com comprimento suficiente para
alcançar qualquer parte do helideque. Tais mangueiras poderão ser equipadas com bicos,

                            

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