DOU 21/09/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 181, quinta-feira, 21 de setembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
MINUTA DO RELATÓRIO E RELATÓRIO FINAL
25.1 Os relatórios de investigações de segurança marítimas relativos a uma
investigação de segurança marítima devem ser concluídos o mais rapidamente possível.
25.2 Quando for solicitado, e quando for possível, o Estado ou Estados que
estão investigando a segurança marítima devem enviar uma cópia da minuta de um
relatório da investigação de segurança marítima às partes interessadas, para comentários.
Esta recomendação não será aplicada, entretanto, quando não houver garantias de que a
parte interessada não vá disseminar, fazer com que seja disseminado, publicar ou dar
acesso à minuta do relatório da investigação de segurança marítima, ou a qualquer parte
daquele relatório, sem a autorização expressa do Estado ou Estados que estão investigando
a segurança marítima.
25.3 O Estado ou Estados Investigadores de Segurança Marítima deverão
conceder à parte interessada um prazo de 30 dias, ou algum outro prazo mutuamente
acordado, para apresentar os seus comentários sobre o relatório daquela investigação. O
Estado ou Estados Investigadores de Segurança Marítima deverão analisar os comentários
antes de elaborar o relatório final da investigação de segurança marítima e, quando a
aceitação ou a rejeição dos comentários tiver um impacto direto sobre os interesses da
parte interessada que os apresentou, o Estado ou Estados Investigadores de Segurança
Marítima devem notificar a parte interessada sobre a maneira como foram tratados os
seus comentários. Se o Estado ou Estados Investigadores de Segurança Marítima não
receberem qualquer comentário após transcorridos os 30 dias, ou após ter expirado o
prazo mutuamente acordado, eles podem então prosseguir e concluir o relatório final da
investigação de segurança marítima.*
* Ver Capítulo 13 quando as disposições relativas a fornecer os relatórios às
partes interessadas mediante solicitação puderem ser incluídas alternativamente como
uma disposição obrigatória.
25.4 Quando for permitido pela legislação nacional do Estado que está
elaborando o relatório da investigação de segurança marítima, deve ser impedido que a
minuta e o relatório final sejam admissíveis como prova em processos relacionados ao
acidente marítimo, ou ao incidente marítimo, que possam levar a medidas disciplinares,
condenação criminal ou determinação de responsabilidade cível.
R E T I F I C AÇ ÃO
Na Portaria nº 95/DPC, de 30 de agosto de 2023, publicada no Diário Oficial
da União nº 180, de 20 de setembro de 2023, Seção 1, Página 21, que altera as
Normas
da
Autoridade
Marítima- 
NORMAM-03/DPC
(3ª
Revisão/MOD.1)
para
NORMAM-211/DPC , retifica-se o que segue abaixo:
No capítulo 2, após o item 2.5.3, alínea n), inciso 10), solicito incluir o item 2.5.4:
2.5.4. Flutuantes
Para os flutuantes destinados a operar ou funcionar como casas flutuantes
e outras estruturas flutuantes similares, a emissão do TIE está condicionada ao
cumprimento do disposto neste capítulo e na NORMAM-303/DPC.
No capítulo 2, item 2.5.4:
Onde se lê: 2.5.4.Embarcações propulsadas por Motor até 50 HP
Leia-se: 2.5.5.Embarcações propulsadas por Motor até 50 HP
25.5 Em qualquer estágio de uma investigação de segurança marítima podem
ser recomendadas medidas de segurança provisórias.
25.6 Quando um Estado substancialmente interessado discordar de todo o
relatório final da investigação de segurança marítima, ou de parte dele, pode submeter o
seu próprio relatório à Organização.
Capítulo 26
REABERTURA DE UMA INVESTIGAÇÃO
26.1 O Estado ou Estados que estavam investigando a segurança marítima, e
que tiverem concluído aquela investigação, devem reconsiderar as suas conclusões e
considerar a reabertura das investigações quando for apresentada uma nova prova que
possa alterar substancialmente a análise e as conclusões a que chegaram.
26.2 Quando for apresentada ao Estado ou Estados que estavam investigando
a segurança marítima, e que a tinham concluído, uma nova prova significativa relativa a
qualquer acidente marítimo, ou incidente marítimo, a prova deve ser bem analisada e
enviada para outros Estados substancialmente interessados para que tomem as medidas
adequadas.

                            

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