DOU 22/09/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 182, sexta-feira, 22 de setembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
-Oficial de Náutica com:
(a)Curso especial de Radioperador Geral (EROG), reconhecido pela DPC;
(b)Curso de técnico em eletrônica, nível médio, concluído em Escola Técnica; e
(c)Credenciamento do fabricante do equipamento, para reparar equipamentos de
Radiocomunicações do GMDSS, ou
-Oficial de Radiocomunicações com:
(a)Curso de aperfeiçoamento para 1º Oficial de Radiocomunicações (APPR), a partir de 1991;
(b)Curso EROG ou equivalente, reconhecido pela DPC (quando não incluído no
curso de aperfeiçoamento para 1º Oficial de Radiocomunicações - (APPR); e
(c)Credenciamento do fabricante do equipamento, para reparar equipamentos de
radiocomunicações do GMDSS.
1.14.2. Demais embarcações
As demais embarcações, que possuam equipamentos de radiotelefonia, deverão
lotar, pelo menos, um tripulante da seção de convés possuidor do Certificado de Operador de
Radiotelefonia Restrito.
1.15. SERVIÇO DE QUARTO NA NAVEGAÇÃO (SEÇÃO DE CONVÉS)
1.15.1. O serviço de quarto na navegação deverá ser atendido conforme o previsto
no Cap. VIII, Parte A, do STCW 78/95 e faz-se necessário quando a duração da viagem entre
dois portos consecutivos for superior a 12 (doze) horas. Nas embarcações empregadas na
navegação de Longo Curso e Cabotagem serão estabelecidos, pelo menos, três quartos de
serviço e nas demais embarcações, dois quartos. O quarto de serviço no passadiço deverá ser
composto por 3 (três) Oficiais de Náutica.
1.15.2. Na definição do número de tripulantes necessários, deverá ser considerado
o fato de o Imediato ou o Comandante participarem dos quartos de serviço.
1.15.3. Nos casos em que não houver imediato formalmente designado, o
substituto eventual do Comandante será aquele que se seguir em nível na Seção de Convés.
1.15.4. As certificações necessárias ao pessoal que comporá o Quarto de Serviço
estão indicadas na NORMAM-101/DPC.
1.15.5. As empresas de navegação deverão elaborar e divulgar aos tripulantes dos
seus navios as diretrizes relativas ao serviço de quarto em viagem, de acordo com o previsto na
Parte 3 da Seção B-VIII/2 do STCW 78/95, e fixar a bordo de seus navios em locais de fácil
acesso, as tabelas de quarto de serviço de navegação.
1.16. SERVIÇO DE QUARTO NA SEÇÃO DE MÁQUINAS
1.16.1. O serviço de quarto na seção de máquinas deverá ser atendido conforme o
previsto no cap. VIII, Parte A, do STCW 78/95 e faz-se necessário quando a duração da viagem
entre dois portos consecutivos for superior a 12 (doze) horas.
1.16.2. Para embarcações de Longo Curso ou de Cabotagem o quarto de serviço
será composto por 03 (três) oficiais de máquinas.
1.16.3. O subchefe de máquinas poderá participar do quarto de serviço, desde que
não execute serviços de manutenção, cumulativamente ao serviço de quarto.
a). Nível - O nível do pessoal de um quarto de serviço nas máquinas está
estreitamente ligado ao do Chefe de Máquinas, já que este nível está relacionado com a
potência total das máquinas da embarcação e complexidade da instalação. É importante
observar que, no caso das embarcações de Longo Curso e de Cabotagem, as Sociedades
Classificadoras emitem as Notações para Grau de Automação para Praça de Máquinas
(NGAPM), que determinam o nível e o número do pessoal da Seção de Máquinas. Não haverá
Subchefe de Máquinas formalmente designado nos CTS para embarcações com máquinas
propulsoras de potência menor que 750 kW e nas embarcações que operam na navegação de
apoio marítimo, com máquinas propulsoras de potência menor que 3000 kW. Nesses casos, o
substituto eventual do Chefe de Máquinas será aquele que se seguir em nível na Seção de
Máquinas.
b). Quantidade - A quantidade de tripulantes para os quartos de serviço nas
máquinas está relacionado com a duração das singraduras, grau de automação da instalação e
sua complexidade, se o Chefe de Máquinas participa ou não da escala de serviço etc.
Assim, nas embarcações em que se utiliza telégrafo de máquinas, por exemplo, cuja
praça de máquinas é sempre guarnecida, o serviço será dividido em quartos se as singraduras
excedem a 6 (seis) horas. Já as embarcações com comando conjugado, em que a máquina
possua sistema de alarme no passadiço, não precisam ter o serviço dividido em quartos, pois
será necessário, apenas, verificar esporadicamente seu funcionamento.
Em navios com elevado grau de automação, o tripulante do quarto de serviço de
máquinas, não havendo necessidade de sua permanência na praça de máquinas, monitorará o
funcionamento dos equipamentos por meio de alarmes e outros indicadores.
Nessa situação, pode ser reduzido o número de quartos de serviço, já que o
tripulante estará menos sujeito à fadiga.
As empresas de navegação deverão elaborar e divulgar aos tripulantes dos seus
navios as diretrizes relativas ao serviço de quarto em viagem, de acordo com o previsto na
Parte 3 da Seção B-VIII/2 do código STCW 78/95, e fixar a bordo de seus navios, em locais de
fácil acesso, as tabelas de quarto de serviço na seção de máquinas.
1.17.
PLATAFORMAS, FPSO,
FSO E
NAVIOS-SONDA
DE PROSPECÇÃO
OU
EXPLORAÇÃO DE PETRÓLEO SOB A ÁGUA
1.17.1. A tripulação de segurança das plataformas fixas e móveis, FPSO, FSO e
Navios-sonda de prospecção ou exploração de petróleo, é composta por aquaviários e por
tripulantes não aquaviários. É estabelecida em função das circunstâncias operacionais nas
quais essas unidades estiverem envolvidas.
1.17.2. A parte da tripulação de segurança de não aquaviários, está prevista na
Resolução A.1079 (28) da IMO, sendo conhecida como Seção de Operações e, conforme o tipo
de plataforma, pode ser composta por:
a)Gerente de Instalação Offshore (GIO) - Pessoa designada oficialmente pelo
armador, proprietário ou empresa, como responsável maior pela plataforma, ao qual todo
pessoal de bordo está subordinado;
b)Supervisor de Embarcação - Encarregado do controle da operação de lastro em
unidades móveis (não aplicável às Plataformas fixas);
c)Operador de Controle de Lastro - Pessoa responsável pela condução das
operações de lastro em unidades móveis (não aplicável às Plataformas Fixas); e
d)Supervisor de Manutenção - Pessoa responsável pela inspeção, operação, teste e
manutenção das máquinas e dos equipamentos essenciais à segurança da vida humana a bordo
e à prevenção da poluição, possível de ser causada pela plataforma ou pela sua operação.
1.17.3. O nível e a hierarquia do pessoal a bordo das Plataformas, FPSO, FSO e
Navios Sonda será de acordo como o fluxograma a seguir:
1_MD_22_002
1.17.4. Situação Operacional das Plataformas Móveis
a)A situação operacional de uma plataforma é caracterizada pelas seguintes
circunstâncias de trabalho:
I)Plataforma em viagem para área de pesquisa ou exploração - situação normal
de viagem entre um porto e determinado ponto de pesquisa ou exploração ou entre uma
área de pesquisa ou exploração e uma outra área de estrutura geológica diferente;
II)Plataforma em movimentação entre locações da mesma área - situação em
que a embarcação se desloca geralmente em viagem de curta duração, numa área entre
regiões da mesma estrutura geológica; e
III)Plataforma
em 
estacionamento,
posicionada
sob
ferros 
ou
em
posicionamento dinâmico, em operação de pesquisa ou exploração - situação em que a
embarcação permanece, normalmente, por longos períodos em operação de pesquisa ou
exploração de petróleo.
b)Para efeito destas normas, a tripulação de segurança das plataformas deverá
ser constituída de acordo com as referidas situações de trabalho, com o propósito de
estabelecer um sistema que permita a todos os tripulantes folgas periódicas em terra,
durante os estacionamentos das embarcações ou quando em deslocamento.
1.17.5. Determinação da Tripulação de Segurança das Plataformas Fixas e
Móveis e dos FPSO e FSO, quando sem propulsão
a)A tripulação de segurança das plataformas deverá ser estabelecida pelas CP
e DL conforme as tabelas a seguir:
I)Plataforma móvel autopropulsada em viagem de duração superior a 12 horas
. Seção
Função
Quantidade
. Operações
Gerente de Instalação Offshore
1
.
Supervisor de Embarcação
1
.
Operador de Controle de Lastro
1
.
Supervisor de Manutenção
1
. Convés
Oficial de Náutica *(1)
1
.
Oficial de Náutica *(2)
2
.
Mestre de Cabotagem *(3)
1
.
Marinheiro de Convés *(3)
3
.
Operador de Posicionamento Dinâmico *(4)
2
. Máquinas
Oficial de Máquinas *(1)
1
.
Oficial de Máquinas *(2)
2
.
Marinheiro de Máquinas
3
. Câmara
Cozinheiro
1
.
Taifeiro
1
. Saúde
E N F/ A S A
1
T OT A L
22
*(1)Encarregado do serviço de Quarto de Navegação.
*(2)Compor o serviço de Quarto de Navegação.
*(3)A partir de 30/06/2010 é obrigatório que possua o Curso Especial de
Proficiência em Embarcações de Sobrevivência e Resgate no Mar (ESPM).
*(4)Quando possuir Sistema de Posicionamento Dinâmico.
Observações:
1)Pelo menos dois Oficiais de Náutica deverão possuir qualificação em GMDSS
(Regra IV/2 do STCW) ; e
2)Se as funções de Supervisor de Embarcação, Operador de Controle de Lastro
e Supervisor de Manutenção forem exercidas por Oficiais, estes poderão acumular as
atribuições dos Oficiais de Náutica e Máquinas, a qual estiver relacionada, desde que não
haja interferência nas tarefas relativas às respectivas funções.
II)Plataforma móvel autopropulsada em viagem de duração menor ou igual a 12 horas
. Seção
Função
Quantidade
. Operações
Gerente de Instalação Offshore
1
.
Supervisor de Embarcação
1
.
Operador de Controle de Lastro
1
.
Supervisor de Manutenção
1
. Convés
Oficial de Náutica
1
.
Mestre de Cabotagem *(1)
1
.
Marinheiro de Convés *(1)
1
.
Operador de Posicionamento Dinâmico *(2)
2
. Máquinas
Oficial de Máquinas
1
.
Marinheiro de Máquinas
2
. Saúde
ENF/ASA *(3)
1
T OT A L
13
*(1)A partir de 30/06/2010 é obrigatório que possua o Curso Especial de
Proficiência em Embarcações de Sobrevivência e Resgate no Mar (ESPM).
*(2)Quando possuir Sistema de Posicionamento Dinâmico.
*(3)Esta função poderá ser desempenhada por tripulante não aquaviário
médico, enfermeiro, técnico de enfermagem ou auxiliar de saúde, com curso reconhecido
pelo Conselho Regional da categoria, quando aplicável.
Observações:
1)O Oficial de Náutica deverá possuir qualificação em GMDSS (Regra IV/2 do
STCW).; e
2)Se as funções de Supervisor de Embarcação, Operador de Controle de Lastro
e Supervisor de Manutenção forem exercidas por Oficiais, estes poderão acumular as
atribuições dos Oficiais de Náutica e Máquinas, a qual estiver relacionada, desde que não
haja interferência nas tarefas relativas às respectivas funções.
III)Plataforma autopropulsada móvel estacionada
. Seção
Função
Quant
. Operações
Gerente de Instalação Offshore
1
.
Supervisor de Embarcação
1
.
Operador de Controle de Lastro
1
.
Supervisor de Manutenção
1
. Convés
Operador de Posicionamento Dinâmico *(2)
2
.
Oficial de Náutica
1
.
Mestre de Cabotagem*(1)
1
.
Marinheiro de Convés*(1)
1
. Máquinas
Quando em DP dotar a mesma quantidade do item 2
-
. Saúde
ENF/ASA *(3)
1
T OT A L
10
*(1)A partir de 30/06/2010 é obrigatório que possua o Curso Especial de
Proficiência em Embarcações de Sobrevivência e Resgate no Mar (ESPM).
*(2)Quando estacionada em Posicionamento Dinâmico.
*(3)Esta função poderá ser desempenhada por tripulante não aquaviário
médico, enfermeiro, técnico de enfermagem ou auxiliar de saúde, com curso reconhecido
pelo Conselho Regional da categoria, quando aplicável.
Observações:
1)O oficial deverá possuir qualificação em GMDSS (Regra IV/2 do STCW); e
2)Se as funções de Supervisor de Embarcação, Operador de Controle de Lastro
e Supervisor de Manutenção forem exercidas por oficiais, estes poderão acumular as
atribuições dos Oficiais de Náutica e Máquinas, a qual estiverem relacionadas, desde que
não haja interferência nas tarefas relativas às respectivas funções.
IV)Plataforma móvel sem propulsão, rebocada em viagem
. Seção
Função
Quantidade
. Operações
Gerente de Instalação Offshore
1
.
Supervisor de Embarcação
1
.
Operador de Controle de Lastro
1
.
Supervisor de Manutenção
1

                            

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