DOU 22/09/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 182, sexta-feira, 22 de setembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
a)Por Compra:
I)No país
-Nota Fiscal do fabricante ou do revendedor, ou instrumento público de
compra e venda (escritura pública ou instrumento particular de compra e venda lavrado
em cartório de registro de títulos e documentos).
-Quando da transferência de propriedade de embarcações já inscritas -
Autorização de Transferência de Propriedade emitida pelo SISGEMB, junto ao Título de
Inscrição, com reconhecimento por autenticidade das firmas do comprador e do vendedor.
Caso esse documento tenha sido extraviado, deverá ser solicitada uma 2ª via do TIE.
-Declaração de Propriedade, registrada em cartório de títulos e documentos,
onde esteja qualificado o declarante e perfeitamente especificada a embarcação contendo
informações que a caracterizem, por meio do maior número de detalhes possível, tais
como: tipo, material do casco, cor, modelo, fabricante, número de série (se houver),
comprimento, boca e pontal; motor com o tipo, marca, potência, modelo e número de
série, caso exista motorização.
A Declaração de Propriedade não deve ser aceita para inscrição de moto
aquática, nem qualquer embarcação com arqueação bruta maior que 20.
II)No exterior - Além do comprovante de regularização da importação perante
o órgão competente, deverá ser apresentado o instrumento de compra e venda, de acordo
com a legislação do país onde se efetuou a transação.
b)Por Arrematação:
I)Judicial - Carta de Adjudicação ou de Arrematação do juízo competente;
II)Administrativo - Recibo da importância total da compra à repartição pública
passada na própria guia de recolhimento; ou
III)Em leilão público - Escritura pública.
c)Por sucessão:
I)Civil - Formal de Partilha ou Carta de Adjudicação extraída dos autos do
processo; ou
II)Comercial - Instrumento público ou particular registrado na repartição
competente da Junta Comercial ou departamento oficial correspondente.
d)Por Doação:
I)Escritura pública onde estejam perfeitamente caracterizados a embarcação, o
seu valor, o doador e o donatário.
II)Para embarcações miúdas, a escritura poderá ser substituída pela presença,
no Órgão de Inscrição, do doador e donatário munidos de uma declaração de doação, na
qual deverão estar perfeitamente caracterizados o doador, o donatário e a embarcação.
e)Por Construção:
I)Para embarcações registradas (com AB maior que 100)
-Licença de Construção;
-Termo de Entrega e Aceitação com a data em que efetivamente a embarcação
ficou pronta para navegar;
-Termo de Quitação da Embarcação onde poderá estar declarada a quitação
dos motores (contendo os números de série, fabricante, potência, modelo e combustível)
ou Nota Fiscal comprovando a quitação e discriminando os dados dos motores, ou
Contrato de Construção e sua quitação; e
-Declaração de Construção - às embarcações construídas pelo proprietário não
se aplica a apresentação dos documentos exigidos nos itens II e III acima. Entretanto,
deverá ser apresentada Declaração de Construção do Proprietário, na qual este declare
sob as penas da lei que a embarcação foi construída pelo próprio, descrevendo seu tipo
conforme o artigo 2.16, suas características (comprimento, boca e pontal), custo da mão
de obra, custo do material, data da prontificação e o responsável técnico pela construção
com registro no CREA, com suas firmas reconhecidas em cartório. O modelo da Declaração
de Construção consta do Anexo 2-N e deve conter em apenso a respectiva Anotação de
Responsabilidade Técnica (ART).
II)Para embarcações inscritas (com AB menor ou igual a 100)
-Licença de Construção (obrigatória para as embarcações de passageiros, de
passageiros e carga com AB maior que 20 e as embarcações somente de carga com AB
maior que 50);
-Termo de Entrega e Aceitação com a data em que efetivamente a embarcação
ficou pronta para navegar; e
-Termo de Quitação da Embarcação onde esteja declarada a quitação dos
motores (deverá conter os números de série, fabricante, potência, modelo e combustível)
ou Nota Fiscal comprovando a quitação e descrevendo os dados dos motores.
As embarcações dispensadas da Licença de Construção, assim como aquelas
construídas pelo proprietário estão dispensadas da apresentação dos documentos exigidos
nos itens II e III acima. Deverá ser apresentada Declaração de Construção do proprietário,
na qual este declare sob as penas da lei que a embarcação foi construída pelo próprio,
descrevendo seu tipo (ver artigo 2.16), suas características (comprimento, boca e pontal),
custo da mão de obra, custo do material, data da prontificação e o responsável técnico
pela construção, com registro no CREA, com suas firmas reconhecidas em cartório. A
Declaração de Construção do proprietário (Anexo 2-N) deve conter em apenso a respectiva
Anotação de Responsabilidade Técnica (ART).
As CP, DL e AG deverão realizar uma inspeção nas embarcações dispensadas da
Licença de Construção, de forma a verificar a veracidade das informações constantes na
Declaração de Construção.
A inserção de informações falsas nesta Declaração sujeitará o(s) infrator (es) às
penas da lei. Na comprovada inexistência de cartório na localidade, o proprietário e as
testemunhas deverão comparecer pessoalmente à CP/DL/AG, munidos de documentos de
identidade oficiais originais, quando assinarão a declaração na presença do titular da OM
ou de seu preposto designado, que autenticará as assinaturas.
As despesas adicionais de deslocamento
decorrentes da inspeção na
embarcação, quando aplicável, correrão por conta do requerente.
III)Embarcações miúdas
Caso a embarcação tenha sido construída pelo seu proprietário, ele deverá
apresentar uma Declaração de Construção de Embarcação Miúda, como previsto no Anexo
2-R. Para aceitação dessa declaração, a CP, DL ou AG deverá realizar inspeção na
embarcação, de forma a verificar a veracidade das informações constantes na Declaração
de Propriedade.
Este artigo não se aplica a moto aquática.
f)Por Abandono Liberatório ou Sub-Rogatório:
Instrumento formal de abandono.
g)Por Permuta:
Instrumento público ou com a presença dos interessados munidos de
documentos de identidade e CPF/ CNPJ com o respectivo documento de permuta.
2.9. NACIONALIDADE DO PROPRIETÁRIO
2.9.1. O registro de propriedade de embarcação será deferido, exceto nos
casos previstos na legislação pertinente, à pessoa física residente e domiciliada no País
ou à entidade pública ou privada sujeitas às leis brasileiras.
2.9.2. A prova de nacionalidade se constituirá de:
a)Pessoa Física:
Carteira de Identidade, Certidão de Nascimento ou Casamento ou Certificado
de Reservista para brasileiro e Carta de Naturalização para brasileiro naturalizado. Para
estrangeiro, passaporte ou carteira de identidade.
b)Firma Individual:
Declaração do Registro na Junta Comercial e comprovante de nacionalidade
do titular da firma.
c)Firma em Nome Coletivo:
Contrato Social com as alterações ocorridas, prova de arquivamento na Junta
Comercial e prova de nacionalidade dos dirigentes e dos quotistas que tenham o
controle no percentual fixado em lei.
d)Sociedade Anônima:
Estatuto Social arquivado na Junta Comercial e prova de nacionalidade dos
dirigentes e dos acionistas detentores do controle acionário no percentual fixado em lei.
e)Empresa Pública:
Ato Constitutivo com cópia do Diário Oficial que o publicou e o Ato de
Nomeação dos dirigentes.
2.10. CANCELAMENTO DE INSCRIÇÃO OU REGISTRO
2.10.1. Cancelamento do Registro
a)O cancelamento do registro de embarcações será determinado "ex-officio"
pelo TM ou a pedido do proprietário, devendo ser efetuado antes do cancelamento da
inscrição.
I)O cancelamento "ex-officio" ocorrerá quando:
(a)Provado ter sido o registro feito mediante declaração, documentos ou atos
inquinados de dolo, fraude ou simulação; ou
(b)Determinado por sentença judicial transitada em julgado.
II)O cancelamento por solicitação do proprietário ocorrerá no prazo máximo
de 2 (dois) meses a partir da data dos seguintes eventos:
(a)A embarcação deixar de pertencer a qualquer das pessoas caracterizadas
no artigo 2.9;
(b)A embarcação tiver que ser desmanchada;
(c)A embarcação perecer ou, estando em viagem, dela não houver notícia por
mais de 6 (seis) meses;
(d)A embarcação for confiscada ou apresada por governo estrangeiro, no
último caso, se considerada boa presa; ou
(e)Extinto o gravame que provocou o registro da embarcação.
b)O cancelamento do registro da embarcação também poderá ser solicitado
pelo proprietário, no caso de alteração da legislação pertinente, a qual desobrigue
embarcações de determinadas características de serem registradas no TM. O interessado
deverá requerer ao TM o cancelamento do registro da embarcação, no órgão de
inscrição de sua jurisdição, apresentando a documentação conforme descrita no sítio do
TM na internet: https://www.marinha.mil.br/tm/?q=documentos_reb#. Requerimento e
Rol de documentos necessários para registros no Tribunal Marítimo (Anexos A e C da
Portaria nº 6/2015, do TM);
I) Procuração e documento oficial de identificação com foto do outorgado,
(quando aplicável);
II) Contrato Social ou Estatuto Social da empresa, com a última alteração
contratual consolidada ou comprovante da Empresa Individual de Responsabilidade
Limitada - EIRELI (se pessoa jurídica) ou Comprovante de Empresário Individual (se
pessoa física);
III) Documento oficial de identificação com foto e CPF dos sócios/dirigentes
que assinam pela empresa e/ou dos proprietários/requerentes (se pessoa física);
IV) Comprovante de inscrição e de situação cadastral - CNPJ (no caso de
pessoa jurídica);
V) Declaração constando o motivo do Cancelamento;
VI) Provisão de Registro da Propriedade Marítima (PRPM - Original) ou
Declaração de extravio ou justificativa de sua ausência;
VII) Ato relativo à transferência da propriedade, passado por instrumento
público (em caso de exportação);
VIII) Laudo ou Declaração de Engenheiro Naval ou Declaração do proprietário
que a embarcação foi ou será desmanchada (se for o caso de desmanche);
IX) Seguro de responsabilidade de danos pessoais causados pela embarcação
ou por sua carga - DPEM quitado (cópia simples), exceto em caso de desmanche. Esta
obrigatoriedade está suspensa, em conformidade com a Lei nº 13.313 de 14 de julho de
2016. Qualquer alteração referente ao assunto será divulgada oportunamente;
X) Relatório de Embarcação Nacional emitido pela CP/DL/AG; e
XI) Comprovante original de pagamento de custas por meio de GRU,
conforme a tabela de custas do Tribunal Marítimo.
Todo processo acima deverá ser
registrado no campo "histórico" do
SISGEMB.
Somente poderá ser cancelado registro de embarcação que não esteja
onerada.
2.10.2. Cancelamento da Inscrição
a)O cancelamento da inscrição de embarcação ocorrerá obrigatoriamente
quando:
I)A embarcação deixar de pertencer a qualquer das pessoas caracterizadas no
artigo 2.9;
II)Houver naufragado;
III)For desmontada para sucata;
IV)For abandonada;
V)Tiver seu paradeiro ignorado por mais de 2 (dois) anos;
VI)Tiver o registro anulado;
VII)Provado ter sido a inscrição feita mediante declaração, documentos ou
atos inquinados de dolo, fraude ou simulação;
VIII)Determinado por sentença judicial transitada em julgado; ou
IX)Deixar de arvorar a bandeira brasileira.
b)O pedido de cancelamento de
inscrição é obrigatório, devendo ser
solicitado pelo proprietário ou seu representante legal dentro de um prazo de 15
(quinze) dias contados da data em que foi verificada a circunstância determinante do
cancelamento. A documentação a ser apresentada é a seguinte:
I)Requerimento do interessado, informando o motivo do cancelamento ou
ofício, quando se tratar de órgãos públicos;
II)Documentos
que
possam
elucidar
a
situação
motivadora
do
cancelamento;
III)TIE/TIEM (original); e
IV)Documento oficial de identificação, dentro da validade, com foto (se
pessoa física) ou Declaração de Registro na Junta Comercial, estatuto ou contrato social,
se pessoa jurídica (cópia simples), CPF para pessoa física e CNPJ, quando se tratar de
pessoa jurídica (ambos cópia simples).
A CP/DL/AG somente irá concluir o processo após ter realizado a verificação
da inexistência de multas não pagas junto às demais CP/DL/AG.
Caso o pedido de cancelamento não tenha sido feito e o endereço do
proprietário seja desconhecido, o Órgão de Inscrição fará publicar e afixar edital para
que seja cumprido o estabelecido nesta alínea.
c)Depois de cancelada a inscrição, qualquer embarcação só poderá navegar
mediante requerimento para revalidar essa inscrição cancelada, pagamento de multa, se
houver, apresentação dos documentos julgados necessários e a realização de vistoria
(quando aplicável).
d)As embarcações sujeitas a vistorias e com paradeiro ignorado por mais de 3
(três) anos terão suas inscrições canceladas e tal informação deverá constar no SISGEMB.
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