DOU 22/09/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 182, sexta-feira, 22 de setembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
Será escrita a boreste e a bombordo, a vante e a ré (nos pontos em que a
quilha encontra os contornos de roda de proa e do cadaste) e a meia-nau, em medidas
métricas.
c). Embarcações que transportem passageiros
Para as embarcações que transportem passageiros deverá, ainda, ser afixada,
em local visível aos passageiros, uma placa contendo o número de inscrição da
embarcação, peso máximo de carga, número máximo de passageiros por convés que a
embarcação está autorizada a transportar e número do telefone da OM em cuja
jurisdição a embarcação estiver operando.
2.19.3. Embarcações com Plano de Linha d'água Retangular
Essas embarcações, do tipo balsas ou chatas, receberão as marcações do
nome e porto de inscrição nos bordos próximos à popa.
2.19.4. Embarcações de Órgãos Públicos
As embarcações de propriedade de órgãos públicos serão caracterizadas por
meio de letras e distintivos adotados por seus respectivos órgãos.
2.19.5. Embarcações Miúdas
As embarcações miúdas, exceto as empregadas em atividade de esporte e/ou
recreio, deverão estar marcadas com sua identificação visual. Serão usados os grupos
alfanuméricos da inscrição simplificada, marcados de modo visível e durável na metade
de vante de ambos os bordos da embarcação, em cor que contraste com a da sua
pintura e com dimensões não menores que 10 (dez) cm para as letras e números.
Poderá ser acrescentado o nome da embarcação, facultativamente, sem prejuízo dos
itens de marcação obrigatória.
2.20. CORES DO CASCO, SUPERESTRUTURAS E CHAMINÉS
As embarcações mercantes pertencentes a um mesmo armador usarão nas
pinturas dos cascos, superestruturas e chaminés, as cores ou distintivos característicos.
Não poderão ser utilizadas pinturas e distintivos para embarcações que possam vir a ser
confundidos com navios de guerra, embarcações de Inspeção Naval, Polícia Federal,
Polícia Civil, Polícia Militar e Corpo de Bombeiros.
As pinturas de publicidade não poderão prejudicar a perfeita identificação das
marcações obrigatórias previstas nesta seção.
2.21. NOMES DE EMBARCAÇÕES
2.21.1. Proibição de nomes iguais
Não é permitido o uso de nomes iguais entre embarcações que naveguem em
mar aberto.
2.21.2. Autorização e alteração de nome
O nome da embarcação deverá constar
na Provisão de Registro de
Propriedade Marítima, Título de Inscrição de Embarcação ou Título de Inscrição de
Embarcação Miúda.
Para alteração do nome deverá ser seguido o procedimento previsto no artigo 2.12.
O nome deverá ser diferente daquele já cadastrado no SISGEMB. Caso o
nome escolhido pelo proprietário ou seu representante legal já esteja cadastrado, poderá
ser utilizado o mesmo nome seguindo de numeral em algarismos romanos. Por exemplo:
DEUSA DO MAR, poderá ser DEUSA DO MAR I.
Não será autorizada a utilização de nome que possa causar constrangimentos,
tais como nomes obscenos e ou ofensivos a pessoas ou instituições.
SEÇÃO III
NÚMERO DE IDENTIFICAÇÃO DE NAVIO
2.22. PROCEDIMENTOS PARA AQUISIÇÃO DO NÚMERO DE IDENTIFICAÇÃO DE
N AV I O
2.22.1. Obrigatoriedade
De acordo com a regra 3, do Capítulo XI-1, da SOLAS, estão obrigados a
adquirir o número de identificação da IMO (Organização Marítima Internacional) todos os
navios de passageiros com AB maior ou igual a 100, assim como os navios de carga com
AB maior ou igual a 300, empregados na navegação entre portos brasileiros e
estrangeiros,
com
exceção
daqueles
enquadrados
em
um
dos
itens
abaixo
relacionados:
a)Embarcações engajadas somente na pesca;
b)Navios sem meios de propulsão mecânica;
c)Embarcações de esporte e/ou recreio;
d)Navios engajados em serviços especiais (faroleiro, estação rádio, busca e
salvamento etc);
e)Aerobarcos;
f)"Hovercraft";
g)Diques flutuantes e estruturas classificadas de maneira similar;
h)Navios de guerra ou de tropa;
i)Navios de Estado; e
j)Navios de madeira em geral.
2.22.2. Procedimentos
Para obtenção do número de identificação da IMO deverão ser adotados os
seguintes procedimentos:
Navios novos (encomendados ou em construção)
O interessado deverá encaminhar solicitação à IHS Maritime - Sentinel House
163
Brighton
Road,
Coulson,
Surrey
CR25
2YH
United
Kingdom.
E-mail
ship.imo@ihs.com.
2.22.3. Comunicação à CP/DL/AG.
Após o recebimento do número de identificação (número IMO), os armadores
e/ou proprietários das embarcações deverão informá-lo às CP, DL ou AG onde foram ou
serão inscritas as embarcações, as quais efetuarão a introdução do referido número no
SISGEMB.
SEÇÃO IV
REGISTRO ESPECIAL BRASILEIRO (REB)
2.23. APLICAÇÃO
2.23.1. Nos termos da Lei nº 9.432, de 08/01/1997, regulamentada pelo
Decreto nº 2.256, de 17/06/1997, aplica-se:
a)Às
embarcações
estrangeiras
afretadas a
casco
nu,
com
suspensão
provisória de bandeira, observado o art. 2º - parágrafo único do citado decreto, cujo
afretador tenha interesse em registrá-la no REB; e
b)Às embarcações brasileiras existentes ou em fase de construção, em
estaleiro nacional, se operadas por empresa de navegação brasileira, registrada no TM,
por requerimento
2.24. PROCEDIMENTOS PARA EMISSÃO DE CERTIDÃO
O pré registro, o registro, a manutenção em cadastro e os respectivos
cancelamentos serão efetuados pelo TM. Para efetivação do REB, se a embarcação for
brasileira, o interessado deve providenciar a inscrição na CP ou DL.
O registro no TM de embarcações estrangeiras afretadas a casco nu, com
suspensão provisória de bandeira, no REB, está condicionada à apresentação prévia nas
CP ou DL subordinadas, do relatório favorável de vistoria de condições e Certificados
Internacionais relativos à segurança marítima, prevenção da poluição e responsabilidade
civil, de acordo com as alíneas e), f) e g) do parágrafo 3º do artigo 4º do Decreto nº
2.256, de 17/06/1997, que regulamenta o REB.
As CP e DL subordinadas, após receberem solicitação formal do interessado
para a Inscrição no REB, deverão emitir a Certidão de Capacitação de Embarcação para
o Registro Especial Brasileiro, Anexo 2-I, mediante apresentação dos documentos
relacionados no Anexo 2-J.
As instruções para Pré Registro e Registro de embarcações no REB, são
descritas a seguir:
2.24.1. Embarcações em construção (PRÉ REGISTRO)
A empresa brasileira de navegação registrada no Tribunal Marítimo deverá
requerer o Pré Registro do REB no TM, fazendo anexar os seguintes documentos
relacionados no sítio do TM: https://www.marinha.mil.br/tm/?q=documentos_reb#:
a)Requerimento em duas vias (Anexo A da Portaria nº 50/2013, do TM);
b)Procuração e documento oficial de identificação com foto e CPF do
outorgado (quando aplicável);
c)Contrato Social ou Estatuto da empresa, com as últimas alterações,
devidamente registrados na Junta Comercial;
d)Documento oficial de identificação com foto e CPF dos responsáveis pela empresa;
e)Contrato de Construção da embarcação, com estaleiro nacional, constando
a data do início da construção e a data da entrega da embarcação;
f)Termo de Compromisso de que a embarcação será empregada sob bandeira
brasileira (assinado por um Representante da empresa, com firma reconhecida);
g)Licença de Construção da embarcação emitida pela Marinha ou por uma
Sociedade Classificadora credenciada;
h)Se a embarcação for dispensada da Licença de Construção, apresentar o
Memorial Descritivo;
i)Outorga do órgão competente para operar como empresa brasileira de
navegação, de acordo com o Inciso V, Art. 2º, da Lei nº 9.432/97, com o ato publicado
em DOU;
j)Certificado de Registro de Armador (CRA) da empresa requerente, com a
validade em dia, se a empresa for Armadora;
k)Comprovante original de pagamento de custas por meio de GRU, conforme
a tabela de custas do Tribunal Marítimo; e
l)Comprovante original de depósito da Taxa de Expediente no valor estipulado
pelo Tribunal Marítimo em sua página na internet. Caso haja discrepâncias entre a
documentação aqui relacionada e a constante do sítio do Tribunal Marítimo, prevalecerá
a lista do TM.
Ao final do processo, um certificado de Pré Registro no REB será entregue
pelo Tribunal Marítimo ao requerente.
2.24.2.
Embarcações
brasileiras
registradas no
Registro
de
Propriedade
Marítima do Tribunal Marítimo ou inscritas nas CP/DL/AG
O interessado em registrar a
embarcação brasileira no REB deverá
comparecer diretamente ao Tribunal Marítimo apresentando a documentação constante
do sítio do TM na internet: https://www.marinha.mil.br/tm/?q=documentos_reb#:
a)Requerimento em duas vias (Portaria nº 50/2013, do TM);
b)Procuração e documento oficial de identificação com foto e CPF do
outorgado (quando aplicável);
c)Contrato Social ou Estatuto da empresa, com as últimas alterações,
devidamente registrados na Junta Comercial;
d)Documento oficial de identificação com foto e CPF dos responsáveis pela
empresa;
e)Prova de quitação de ônus fiscais e encargos sociais - certidões da SRF, INSS e FGTS;
f)Contrato de Afretamento, caso a requerente não seja a proprietária da
embarcação;
g)Provisão de Registro da Propriedade Marítima (PRPM) da embarcação, e/ou
Título de Inscrição de Embarcação (TIE), caso a mesma seja dispensada de Registro no
Tribunal Marítimo;
h)Seguro de responsabilidade de danos pessoais causados pela embarcação
ou por sua carga - DPEM quitado (cópia simples). Esta obrigatoriedade está suspensa, em
conformidade com a Lei nº 13.313 de 14 de julho de 2016. Qualquer alteração referente
ao assunto será divulgada oportunamente;
i)Outorga do órgão competente para operar como empresa brasileira de navegação,
de acordo com o Inciso V, Art. 2º, da Lei nº 9.432/97, com o ato publicado em DOU;
j)Certificado de Registro de Armador com a validade em dia;
k)Comprovante original de pagamento de custas por meio de GRU, conforme
a tabela de custas do Tribunal Marítimo; e
l)Comprovante original de depósito da Taxa de Expediente no valor estipulado
pelo Tribunal Marítimo, em sua página na internet.
Caso haja discrepâncias entre a documentação aqui relacionada e a constante
do sítio do Tribunal Marítimo, prevalecerá a lista do TM.
INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES:
1. Os documentos deverão ser em cópias autenticadas, exceto aqueles
expressamente descritos como "original" ou "cópia simples";
2. Os documentos em língua estrangeira deverão vir acompanhados de
tradução pública juramentada;
3. Todos os documentos deverão estar dentro da validade;
4. Por ocasião do registro da embarcação no REB, a empresa terá o prazo de
120 dias para apresentar no Tribunal Marítimo a Convenção ou Acordo Coletivo de
Trabalho, de acordo com o parágrafo único do Art. 8º do Dec. 2.256/1997;
5. O registro no REB depende da inexistência de débitos do proprietário ou
afretador da embarcação brasileira ou da afretadora de embarcação estrangeira com o
setor público federal, confirmada por consulta ao Cadastro Informativo (CADIN) no ato
do protocolo dos documentos no TM, de acordo com o §5º, Art. 4º, do Decreto nº
2.256/1997;
6. Os Contratos de afretamento ou arrendamento ou outra qualquer forma
de cessão da posse da embarcação, envolvendo pessoas físicas ou jurídicas deverão ser
lavrados ou averbados nos Cartórios Marítimos apenas nos estados onde houver tal
exigência;
7. As embarcações destinadas à dragagem não preenchem os requisitos legais
para o registro no REB (Art. 55 da Lei 12.815/2013); e
8. As embarcações de esporte e recreio, de turismo, de pesca e de pesquisa
não preenchem os requisitos legais para o registro no REB (parágrafo único do Art. 1º
da Lei nº 9.432/1997).
2.24.3. Embarcações estrangeiras afretadas a casco nu com suspensão
provisória de bandeira
O interessado em registrar a
embarcação estrangeira no REB deverá
comparecer
inicialmente à
CP/DL/AG
para obter
a
Certidão
de Capacitação
da
Embarcação, apresentando a documentação abaixo listada, de acordo com o tipo de
embarcação.
De posse
da
certidão, para
dar
continuidade
ao processo,
deverá
comparecer ao Tribunal Marítimo apresentando toda a documentação constante do sítio
do TM: https://www.marinha.mil.br/tm/?q=documentos_reb# :
a)Requerimento em duas vias (Anexo A da Portaria nº 50/2013, do TM);
b)Procuração e documento oficial de identificação com foto e CPF do
outorgado (quando aplicável);
c)Contrato Social ou Estatuto da empresa, com as últimas alterações,
devidamente registrados na Junta Comercial;
d)Documento oficial de identificação com foto e CPF dos responsáveis pela
empresa;
e)Prova de quitação de ônus fiscais e encargos sociais - certidões da SRF, INSS e FGTS;
f)Contrato de Afretamento da embarcação;
g)Prova de Inscrição no Registro Dominial do País de Origem;
h)Comprovante de Suspensão Provisória de Bandeira do país de origem;
i)Declaração do dirigente da empresa informando que o Comandante e o
Chefe de Máquinas são brasileiros, de acordo com o § 6º do art. 11 da Lei nº
9.432/1997;
j)Certidão de capacitação de embarcação para o registro no REB, expedida
pela Capitania dos Portos/Delegacia pertinente;
k)Atestado de Inscrição Temporária para Embarcações Estrangeiras;
l)Seguro de responsabilidade de danos pessoais causados pela embarcação ou
por sua carga - DPEM quitado (cópia simples). Esta obrigatoriedade está suspensa, em
conformidade com a Lei nº 13.313 de 14 de julho de 2016. Qualquer alteração referente
ao assunto será divulgada oportunamente.
m) Atestado expedido pela Agência Nacional de Transportes Aquaviários
(ANTAQ) de enquadramento da embarcação, de acordo com o Art. 4º, § 3º, alínea J, do
Decreto nº 2.256/1997;
n)Outorga do órgão competente para operar como empresa brasileira de
navegação, de acordo com o Inciso V, Art. 2º, da Lei nº 9.432/97, com o ato publicado
em DOU;
o)Certificado de Registro de Armador com a validade em dia;
p)Comprovante original de pagamento de custas por meio de GRU, conforme
a tabela de custas do Tribunal Marítimo; e
q)Comprovante original de depósito da
Taxa de Expediente no valor
estipulado pelo Tribunal Marítimo, em sua página na internet. Caso haja discrepâncias
entre a documentação aqui relacionada e a constante do sítio do Tribunal Marítimo,
prevalecerá a lista do TM.
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