DOU 22/09/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 182, sexta-feira, 22 de setembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
d)A emissão da licença provisória não exime o interessado da obtenção da
licença de construção definitiva, prevista no artigo 3.4.
3.6.2. Para Entrar em Tráfego
a)As embarcações que estejam em condições de entrar em operação, mas que
ainda não estejam devidamente regularizadas poderão receber uma Licença Provisória
para Entrar em Tráfego - LPET, de acordo com modelo constante no Anexo 3-C, desde
que atendidas às condições do inciso abaixo.
A LPET deverá ser solicitada pelo proprietário por meio de requerimento à CP,
DL ou AG na qual a embarcação será inscrita, conforme os procedimentos a seguir:
I)Pendência relativa à emissão de Licença de Construção (LC), Licença de
Construção para Embarcação já Construída (LCEC), Licença de Alteração (LA) ou Licença de
Reclassificação (LR), a ser emitida pela CP, DL ou AG.
-com o requerimento da LPET
deverá ser apresentada a seguinte
documentação:
-o requerimento solicitando a emissão da licença de construção, LCEC, licença
de alteração ou licença de reclassificação juntamente com a coletânea completa de
planos e documentos aplicáveis à embarcação, conforme previsto no artigo 3.12 ou 3.14
para cada caso;
-declaração do engenheiro naval responsável com a respectiva Anotação de
Responsabilidade Técnica (ART) em conformidade com o modelo constante do Anexo 3-D;
-proposta de Cartão de Tripulação de Segurança que necessitará ser aprovada
pela CP, DL ou AG e só terá validade durante a vigência da LPET; e
-Guia de Recolhimento da União (GRU) com o devido comprovante de
pagamento (cópia simples), referente à vistoria na embarcação com o escopo de uma
vistoria inicial, exceto para órgãos públicos.
-a CP, DL ou AG (GVI) deverá efetuar uma vistoria na embarcação com o
escopo de uma vistoria inicial, de acordo com o Anexo 10-B, devendo utilizar os planos
apresentados; e
-não será emitido um CSN para a embarcação durante o período de validade
da LPET.
Após a conclusão dos procedimentos acima e desde que não existam
exigências para cumprimento antes da saída, poderá ser emitida a LPET com prazo de
validade de 60 dias, podendo ser renovada, a critério da CP, DL ou AG, por mais dois
períodos de 60 dias cada. Após findar os períodos, anteriormente citados não será
emitida nova LPET.
II)Pendência relativa à emissão de licença de construção, licença de construção
para embarcação já construída, licença de alteração ou licença de reclassificação, a ser
emitida por Sociedade Classificadora ou Entidade Certificadora
-com o requerimento da LPET
deverá ser apresentada a seguinte
documentação:
-declaração da Sociedade Classificadora ou Entidade Certificadora atestando
que a referida coletânea completa de planos foi submetida à análise;
-declaração do engenheiro naval responsável com a respectiva Anotação de
Responsabilidade Técnica (ART) em conformidade com o modelo constante do Anexo 3-D;
-proposta de tripulação de segurança que necessitará ser aprovada pela CP, DL
ou AG e só terá validade durante a vigência da LPET; e
-Guia de Recolhimento da União (GRU) com o devido comprovante de
pagamento (cópia simples), referente à vistoria na embarcação com o escopo de uma
vistoria inicial, exceto para órgãos públicos.
-a CP/ DL/ AG (GVI) deverá efetuar uma vistoria na embarcação com o escopo
de uma vistoria inicial, de acordo com o Anexo 10-B, juntamente com o vistoriador da
Sociedade Classificadora ou Entidade Certificadora, o qual deverá, na ocasião, estar de
posse dos planos apresentados; e
-Não será emitido um CSN para a embarcação durante o período de validade
da LPET.
Após a conclusão dos procedimentos acima e desde que não haja exigências
para cumprimento antes da saída, poderá ser emitida a LPET com prazo de validade de
60 dias, podendo ser renovada, a critério da CP, DL ou AG, por mais dois períodos de 60
dias cada. Após findar os períodos, anteriormente citados não será emitida nova LPET.
III)A licença será emitida pelas CP, DL ou AG baseada na declaração do
engenheiro naval anexada ao requerimento, e no resultado da vistoria realizada.
IV)O processo para emissão de LPET acima é aplicado tanto para embarcações
EC1 quanto para embarcações EC 2 certificadas pelas CP, DL ou AG, como para as
embarcações cuja certificação esteja sendo efetuada por Sociedade Classificadora ou por
Entidade Certificadora.
V)A
Licença 
Provisória
para 
Entrada
em
Tráfego 
(LPET)
perderá,
automaticamente, sua validade, caso haja perda das condições mínimas de segurança da
embarcação, devido a modificações, avarias ou qualquer outra modificação da condição
inicial, ou que altere as informações fornecidas originalmente pelo engenheiro naval
apresentadas por ocasião da solicitação da licença.
b)As embarcações que estejam em condições de entrar em operação e que já
possuam licença de construção, licença de reclassificação, licença de alteração ou LCEC,
mas que ainda não estejam devidamente inscritas devido à existência de pendências de
caráter administrativo, não necessitam da emissão da LPET. Nesse caso deverão ser
efetuadas as vistorias pertinentes para emissão dos certificados correspondentes e a
perícia para emissão do CTS. Os certificados serão emitidos em caráter provisório com
validade máxima de até 6 meses, conforme previsto na NORMAM-331/DPC.
3.7. EMBARCAÇÕES DE PESCA
Para as embarcações destinadas à pesca, deve-se observar que para a
concessão da Licença de Construção é necessário que o proprietário apresente a
Permissão Prévia de Pesca exigida pelo Órgão Federal controlador da atividade de
pesca.
3.8. REBOCADORES
Os rebocadores empregados na Navegação de Mar Aberto são obrigados a
portar um Certificado de Tração Estática.
3.9. CARIMBOS E PLANOS
3.9.1. No Anexo 3-E é apresentado o modelo do carimbo empregado pela
GEVI (Gerência de Vistorias, Inspeções e Perícias Técnicas, da DPC) para endosso dos
documentos previstos para a concessão das Licenças de Construção, Alteração ou
Reclassificação
e da
LCEC,
que deverão
ser
também
utilizados pelas
Sociedades
Classificadoras e Entidades Certificadoras.
3.9.2. Todos os planos e documentos deverão ser também identificados, logo
abaixo do carimbo apresentado no Anexo 3-E, com o carimbo e a rubrica do responsável
técnico pela análise da documentação; e
3.9.3. No Anexo 3-F é apresentada uma descrição sumária das características
dos planos e documentos previstos nos processos para concessão das Licenças de
Construção, Alteração, Reclassificação ou da LCEC e das informações mínimas que cada
um deve conter.
3.10. EMBARCAÇÕES DESTINADAS A EXPORTAÇÃO
3.10.1. As embarcações destinadas à exportação serão enquadradas em uma
das seguintes situações:
a)Embarcação Classificada: deverá ter Licença de Construção e Certificados
Estatutários aplicáveis, emitidos por Sociedade Classificadora;
b)Embarcação não Classificada:
I)O proprietário que desejar certificar
e regularizar a embarcação em
conformidade com a legislação brasileira deverá construí-la atendendo aos requisitos e
procedimentos contidos nestas normas; e
II)O proprietário que não desejar certificar e regularizar a embarcação em
conformidade com a legislação brasileira deverá apresentar documento, emitido pelo
governo do país de bandeira, certificando que a embarcação atende aos requisitos
operacionais e de projeto estabelecidos nas normas pertinentes daquela Administração.
Nesse caso, por ocasião das provas de mar, ou qualquer outra viagem que seja necessária
antes da ida da embarcação para o exterior, o despacho será condicionado à
apresentação na CP, DL ou AG de uma declaração de engenheiro naval, registrado no
CREA, atestando que a embarcação está apta a operar e em condições satisfatórias de
segurança para realizar a viagem pretendida
3.11.
EXIGÊNCIAS 
E
INFORMAÇÕES 
ADICIONAIS
NAS 
LICENÇAS
DE
CONSTRUÇÃO, ALTERAÇÃO, RECLASSIFICAÇÃO OU LCEC
3.11.1. Nas Licenças de Construção, Alteração, Reclassificação ou LCEC
poderão constar:
a)observações ou comentários sobre aspectos relevantes considerados durante
a análise do processo;
b)informações que possibilitem uma melhor caracterização da embarcação;
c)exigências para apresentação de planos e/ou documentos, caso os mesmos
não tenham sido apresentados por ocasião da concessão das Licenças de Construção,
Alteração, Reclassificação ou LCEC;
d)pequenas incorreções assinaladas nos planos endossados que deverão ser
corrigidas na embarcação; e
e)eventuais restrições
operacionais consideradas
durante a
análise do
processo.
3.11.2. Sempre que não forem
apresentados todos os planos e/ou
documentos exigidos ou caso a documentação encaminhada contenha deficiências que
impossibilitem, a critério do responsável pela análise, a perfeita caracterização da
embarcação, sua operação, seus equipamentos ou itens de segurança ou do atendimento
aos requisitos exigidos nas regras aplicáveis, as Licenças de Construção, Alteração,
Reclassificação ou a LCEC não poderão ser emitidas.
3.11.3. Solicitação de Segunda Via de Licenças
No caso de perda, roubo, furto, mau estado de conservação ou extravio de
Licenças, o interessado poderá solicitar uma segunda via à CP/DL/AG onde obteve a
respectiva licença, a qual terá a mesma validade da licença anterior. A documentação
necessária é a seguinte:
a)Requerimento do interessado informando o motivo da solicitação da 2ª via
(perda, roubo, furto, extravio ou mau estado de conservação) ou ofício de solicitação de
2ª via, quando se tratar de órgãos públicos;
b)Guia de Recolhimento da União (GRU) com o devido comprovante de
pagamento (cópia simples), exceto para órgãos públicos; e
c)Apresentar declaração assinada relatando o motivo (se perda, roubo ou extravio)
de acordo com o Anexo 2-Q ou apresentar o respectivo Boletim de Ocorrência (BO).
Caso a solicitação decorra de mau estado de conservação, o documento
original deverá ser entregue.
SEÇÃO II
PROCEDIMENTOS PARA CONCESSÃO DA LICENÇA DE CONSTRUÇÃO
3.12. EMBARCAÇÕES CERTIFICADAS COM AB MAIOR QUE 50, FLUTUANTES
COM AB MAIOR QUE 50 QUE OPEREM COM MAIS DE 12 PESSOAS A BORDO E DEMAIS
FLUTUANTES COM AB MAIOR QUE 100 (CLASSE 1 - EC1)
3.12.1. A Licença de Construção ou a LCEC serão emitidas conforme modelo
do Anexo 3-A por uma Sociedade Classificadora, Entidade Certificadora ou pelo GVI.
O construtor, proprietário ou seu representante legal deverá apresentar os
seguintes documentos:
a)Requerimento do interessado;
b)Guia de Recolhimento da União (GRU) com o devido comprovante de
pagamento (cópia simples), referente ao serviço de análise de planos para emissão de
Licenças 
(LC,
LCEC, 
LA,
LR) 
(https://www.marinha.mil.br/dpc/content/tabela-de-
indenizacao), exceto para órgãos públicos;
Duas cópias dos seguintes documentos:
c)Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) referente ao projeto/construção
da embarcação, caso se trate de embarcação nova; ART referente ao levantamento
técnico caso se trate de embarcação construída sem acompanhamento de responsável
técnico;
d)Memorial Descritivo, de acordo com o modelo constante no Anexo 3-G;
e)Plano de Arranjo Geral;
f)Plano de Linhas;
g)Curvas 
Hidrostáticas 
e 
Cruzadas 
e/ou
Tabelas 
(ou 
listagem 
de
computador);
h)Plano de Segurança (dispensável para as embarcações não tripuladas e que
não possuam equipamentos ou dispositivos de segurança e/ou combate a incêndio);
i)Plano de Arranjo de Luzes de Navegação;
j)Plano de Capacidade;
k)Plano de Seção Mestra e Perfil Estrutural;
l)Relatório da Prova de Inclinação ou, para as embarcações que atendam aos
requisitos estabelecidos no artigo 3.16, Relatório da Medição de Porte Bruto;
m)Folheto de Trim e Estabilidade Definitivo;
n)Proposta de Cartão de Tripulação de Segurança (CTS); e
o)Folheto de Trim e Estabilidade em Avaria (somente quando for exigido pelas
disposições de convenções ou códigos internacionais aplicáveis, se a embarcação operar
na Bacia do Sudeste ou caso se aplique a Seção III do Capítulo 5).
3.12.2. Por ocasião da solicitação da Licença de Construção, poderão ser
apresentados a Estimativa de Peso Leve e o Folheto de Trim e Estabilidade Preliminar,
ficando como exigência a ser assinalada na Licença de Construção a apresentação
posterior dos documentos previstos nos itens 10, 11 e 13 (caso aplicável) acima e da ART
referente à execução desses serviços.
3.12.3. Após a análise, caso a documentação apresentada seja considerada
satisfatória, o GEVI, a Entidade Certificadora ou a Sociedade Classificadora emitirá a
Licença de Construção ou a LCEC em quatro vias, identificando com o número da Licença
os planos e documentos apresentados.
3.12.4. A distribuição das licenças emitidas e dos planos e documentos
endossados deverá atender aos seguintes critérios:
a)Uma via da Licença de Construção (ou da LCEC) e dos planos e documentos
endossados deverão ser encaminhadas para arquivamento no Órgão de Inscrição da
embarcação, até 30 dias após sua emissão;
b)Uma via da Licença de Construção (ou LCEC) e dos planos e documentos
endossados serão restituídas ao interessado; e
c)Uma via da Licença de Construção (ou LCEC) e dos planos e documentos
endossados deverá ser mantida em arquivo da Sociedade Classificadora ou Entidade
Certificadora, quando a licença for por elas emitida.
3.12.5. A isenção do cumprimento de qualquer requisito constante nestas
Normas só poderá ser concedida pela DPC, devendo, quando concedida, ser transcrita na
Licença emitida.
3.12.6. Sempre que o endosso em planos e documentos por uma Sociedade
Classificadora ou Entidade Certificadora fizer referência a uma carta ou qualquer outro
documento estabelecendo as condições da aprovação, uma cópia desse documento
deverá ser anexada à coletânea de planos aprovados.
3.13. EMBARCAÇÕES "SOLAS" E DEMAIS EMBARCAÇÕES CLASSIFICADAS
3.13.1. A Licença de Construção ou a LCEC das Embarcações "SOLAS", cujo
modelo é apresentado no Anexo 3-A, será emitida por uma Sociedade Classificadora
reconhecida para atuar em nome do Governo Brasileiro na navegação de mar aberto, que
deverá avaliar e endossar, quando aplicável, os documentos abaixo listados. A Sociedade
Classificadora poderá exigir, a seu critério, outros planos e documentos para efeito de
atendimento às suas regras:
a)Memorial Descritivo, de acordo com modelo constante no Anexo 3-G;
b)Plano de Linhas;
c)Plano de Arranjo Geral;
d)Curvas Hidrostáticas e Cruzadas;
e)Plano de Capacidade;
f)Plano de Arranjo de Luzes de Navegação;
g)Plano de Seção Mestra;
h)Plano de Perfil Estrutural;
i)Plano de Expansão do Chapeamento;
j)Plano de Segurança (dispensável para embarcações não tripuladas e que não
possuam equipamentos ou dispositivos de segurança e/ou combate a incêndio);
k)Plano de Combate a Incêndio;
l)Plano de Revestimentos;
m)Arranjo de Forros e Anteparas;

                            

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