DOU 22/09/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 182, sexta-feira, 22 de setembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
3.23. EMBARCAÇÕES CERTIFICADAS COM AB MAIOR QUE 50, FLUTUANTES
COM AB MAIOR QUE 50 QUE OPEREM COM MAIS DE 12 PESSOAS E DEMAIS FLUTUANTES
COM AB MAIOR QUE 100 (CLASSE 1 - EC1)
3.23.1. A Licença de Reclassificação dessas embarcações será emitida por uma
Sociedade Classificadora, Entidade Certificadora ou pela CP/DL/AG (GVI) mediante a
apresentação da documentação listada abaixo:
a)Requerimento do interessado;
b)ART referente ao projeto e à execução da alteração pretendida;
c)Duas cópias de Relatório contendo informações da natureza do serviço em
que a embarcação será empregada (se for o caso) e indicação clara de todas as
alterações;
d)Uma cópia dos planos e documentos endossados por ocasião da concessão
da Licença de Construção ou Licença de Construção de Embarcação já Construída ou
Licença de Alteração;
e)Três cópias dos novos planos e documentos que necessitam ser modificados
em função da reclassificação da embarcação; e
f)Guia de Recolhimento da União (GRU) com o devido comprovante de
pagamento (cópia simples), referente ao serviço de análise de Planos para emissão de
Licenças 
de 
Reclassificação 
(https://www.marinha.mil.br/dpc/content/tabela-de-
indenizacao), exceto para órgãos públicos.
3.23.2. Após a análise, caso a documentação apresentada seja considerada
satisfatória, a Sociedade Classificadora, a Entidade Certificadora ou o GVI emitirá a
Licença de Reclassificação em três vias, identificando com o número da licença os planos
e documentos apresentados, incluindo os planos antigos que não necessitaram ser
modificados e que permanecem em vigor.
3.23.3. A distribuição das licenças emitidas e dos planos e documentos
endossados deverá atender aos seguintes critérios:
a)Uma via da
Licença de Reclassificação e dos
planos e documentos
endossados deverá ser encaminhada para arquivamento no Órgão de Inscrição da
embarcação, até 30 dias após sua emissão;
b)Uma via da Licença de Reclassificação e dos planos e documentos
endossados será restituída ao interessado; e
c)Uma
via
da Licença
de
Reclassificação
e
dos planos
e
documentos
endossados deverá ser mantida em arquivo da Sociedade Classificadora ou Entidade
Certificadora, quando a licença for por elas emitida
3.24. EMBARCAÇÕES "SOLAS" E DEMAIS EMBARCAÇÕES CLASSIFICADAS
3.24.1. Para as embarcações
classificadas, as Sociedades Classificadoras
poderão exigir planos, cálculos ou documentos adicionais ao previsto nos artigos 3.22 e
3.23, para efeitos de atendimento às suas regras.
3.24.2. Qualquer isenção do cumprimento de qualquer requisito constante
nestas normas só poderá ser concedida pela DPC, devendo tal isenção estar definida de
modo bem claro na Licença de Reclassificação emitida.
3.24.3. Os novos planos e ou documentos constantes de um processo de
Licença de Construção ou Alteração, que tenham sofrido modificações devido à
reclassificação, deverão ser aprovados pela Sociedade Classificadora.
3.24.4.
Os 
novos
planos 
e
documentos
aprovados 
pela
Sociedade
Classificadora deverão ser digitalizados, gravados em CD-ROM e enviados à DPC para
arquivo, até 30 dias após a reclassificação.
3.24.5. A distribuição das licenças emitidas e dos planos e documentos
endossados para as Embarcações SOLAS e demais embarcações classificadas deverá
atender aos mesmos critérios estabelecidos no artigo 3.23, inciso 3.23.3.
3.25. DUPLA CLASSIFICAÇÃO
Quando houver a necessidade de a embarcação alternar periodicamente a sua
área de navegação e/ou atividade ou serviço, poderá ser estabelecida dupla classificação,
quando deverão ser adotados os seguintes procedimentos:
3.25.1. A documentação apresentada por ocasião da solicitação da Licença de
Construção, Alteração ou Reclassificação ou da LCEC deverá prever as condições,
dotações, luzes de navegação e requisitos correspondentes a cada área de navegação
e/ou atividade ou serviço pretendida;
3.25.2. Os Certificados de Arqueação e Borda-Livre deverão estabelecer os
valores correspondentes a cada área de navegação e/ou atividade ou serviço pretendida,
sempre que existirem diferenças;
3.25.3. Na Licença de Construção, Alteração ou Reclassificação ou na LCEC
emitido deverão obrigatoriamente constar as seguintes informações:
a)As áreas de navegação e/ou atividade ou serviço nas quais a embarcação
está autorizada a operar; e
b)As condições específicas, caso existentes, para a embarcação operar em
cada área de navegação e/ou atividade ou serviço, inclusive as variações nas dotações de
material de segurança correspondente.
3.25.4. Para as embarcações portadoras de um CSN, deverão ser observados
os seguintes aspectos:
I)O Certificado terá validade correspondente à área de navegação e/ou
atividade ou serviço que acarrete no menor prazo;
II)As vistorias serão efetuadas considerando a área de navegação e/ou
atividade ou serviço que ocorra na menor periodicidade;
III) No Certificado deverá constar uma observação indicando em quais áreas
de navegação e/ou atividades ou serviços a embarcação está autorizada a operar; e
IV)Quando a dupla classificação for solicitada durante a vigência de um CSN,
os seguintes procedimentos deverão ser adotados:
-se a nova área de navegação e/ou atividade ou serviço não reduzir sua
validade, tal Certificado continuará em vigor desde que sejam imediatamente realizadas
as vistorias intermediárias porventura vencidas;
-se com a nova área de navegação e/ou atividade ou serviço a embarcação
ficar obrigada a possuir um Certificado com validade menor do que a originalmente
estabelecida deverá ser emitido um novo Certificado; e
-se a embarcação se encontrar com o prazo para a realização da vistoria de
renovação correspondente à nova classificação vencido, o Certificado deverá ser
automaticamente cancelado e realizada nova vistoria de renovação para emissão de um
novo Certificado
3.26. RECLASSIFICAÇÃO PARA UMA VIAGEM
3.26.1. Para embarcações que necessitem realizar uma viagem em área de
navegação com requisitos mais rigorosos que daquela em que estão autorizadas a operar,
deverá ser solicitada à CP, DL ou AG uma reclassificação para a viagem por meio do
seguinte procedimento:
a)Apresentação de declaração de engenheiro naval, com a respectiva Anotação
de Responsabilidade Técnica, atestando que a embarcação possui estabilidade e
resistência estrutural satisfatórias para efetuar a viagem pretendida. Para as embarcações
classificadas ou certificadas por Entidades Certificadoras, tal declaração somente poderá
ser concedida pela Sociedade Classificadora ou Entidade Certificadora, conforme o
caso.
b)Realização de vistoria pela CP, DL ou AG quando deverão ser verificados os
setores de equipamentos, salvatagem e rádio constantes da lista de verificação aplicável
ao tipo de navegação pretendida. Para as embarcações classificadas ou certificadas por
Entidades Certificadoras, tal vistoria poderá ser efetuada por essas entidades, devendo
ser apresentado à CP, DL ou AG documento atestando o resultado satisfatório da
vistoria.
c)Realização de perícia pela CP, DL ou AG para avaliar a necessidade de uma
eventual alteração no CTS.
d)Guia de Recolhimento da União (GRU) com o devido comprovante de
pagamento da vistoria de reclassificação para uma viagem (cópia simples), exceto para
órgãos públicos.
3.26.2. Uma vez cumpridos os requisitos acima, a CP, DL ou AG poderá
autorizar a viagem da embarcação, com a ressalva de que não poderá transportar carga
ou passageiros e não poderá efetuar operações de reboque ou empurra durante esse
deslocamento.
3.26.3. As embarcações que possuem CSN para navegação em mar aberto,
mas que sejam classificadas para navegação em apoio portuário, não estão sujeitas às
regulamentações dispostas no inciso 3.26.1, alíneas a), b) e d) e no inciso 3.26.2,
anteriores.
Quanto ao contido no inciso 3.26.1, alínea c), para as embarcações classificadas
para a navegação de apoio portuário que necessitem realizar viagem em mar aberto para
atuar em outro porto, em distância até 20 milhas da costa, não será necessária a alteração
na qualificação dos tripulantes da Seção de Máquinas, devendo ser avaliado apenas o
quantitativo de tripulantes em função do tempo da viagem. A tripulação de segurança para
possibilitar tal navegação, tanto para a Seção de Convés quanto para a Seção de Máquinas
deverá estar consignada no campo "Observações" do CTS.
SEÇÃO V
R ES P O N S A B I L I DA D E
3.27. PLANOS
3.27.1. As informações constantes dos planos, documentos, cálculos e estudos
apresentados são de responsabilidade do engenheiro naval ou construtor naval que
elaborou o projeto e/ou efetuou o levantamento de características, cabendo ao GVI, às
Entidades Certificadoras e às Sociedades Classificadoras a verificação quanto ao
atendimento dos requisitos estabelecidos nestas Normas.
3.27.2. Todos os planos e documentos deverão ser elaborados conforme
previsto no Anexo 3-F.
3.28. ANOTAÇÃO DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA
Os planos e documentos deverão vir acompanhados do original da Anotação
de Responsabilidade Técnica (ART), conforme previsto no Anexo 3-F.
3.29. CONSTRUÇÃO NO EXTERIOR
No caso de construção ou aquisição no exterior, o projeto deverá ser
verificado e endossado por engenheiro naval registrado no CREA.
SEÇÃO VI
REQUISITOS OPERACIONAIS E DE PROJETO
3.30. ENSAIO DE TRAÇÃO ESTÁTICA
3.30.1. Definição
Para efeito de aplicação desta Norma é considerada a Tração Estática
Longitudinal de uma embarcação a sua máxima força contínua de empuxo que pode ser
desenvolvida, e mantida no sentido longitudinal, por um período mínimo de 30
minutos.
3.30.2. Aplicação
a)Os rebocadores empregados na navegação de mar aberto somente poderão
efetuar serviços de reboque, mesmo que eventuais ou temporários, caso sejam
submetidos a um teste de tração estática, de acordo com os procedimentos estabelecidos
no Anexo 3-I.
b)Os rebocadores empregados na navegação interior que possuam potência
instalada menor ou igual a 300 HP (224 kW) somente poderão, mesmo que
temporariamente, realizar serviços de reboque na navegação de mar aberto caso sejam
submetidos a um teste de tração estática, de acordo com os procedimentos estabelecidos
no Anexo 3-I.
c)Todas as embarcações, nacionais ou estrangeiras, que sejam empregadas em
atividades de reboque durante serviços de apoio a embarcações ou plataformas
marítimas utilizadas na prospecção, produção, processamento e/ou tancagem de petróleo
ou minerais, também deverão ser previamente submetidas a um teste de tração estática,
de acordo com os procedimentos estabelecidos no Anexo 3-I.
d)As embarcações estrangeiras incluídas no artigo anterior poderão, a critério
da DPC, apresentar em substituição ao Certificado de Tração Estática previsto no Anexo
3-J, um certificado de tração estática emitido pela autoridade governamental do país de
bandeira. Nesses casos, quando a embarcação for continuar operando em águas
brasileiras após o término da validade do certificado estrangeiro, a mesma deverá ser
submetida a um teste de tração estática, de acordo com os procedimentos estabelecidos
no Anexo 3-I.
e)Para embarcações para as quais não exista no país aparelhagem que suporte
o esforço exigido para o teste de tração estática previsto neste artigo, será aceito um
certificado de tração estática emitido no exterior por uma Sociedade Classificadora.
3.27.3. Procedimentos
a)O ensaio deverá ser conduzido por Engenheiro Naval, Entidade Certificadora
ou por Sociedade Classificadora, reconhecida pela DPC, contratada pelo interessado, que
emitirá o Certificado e seus anexos, ficando responsável por todas as informações neles
contidas.
b)O responsável pela embarcação deverá informar à DPC e a CP/DL a data
prevista para a realização do ensaio, com pelo menos 5 (cinco) dias úteis de
antecedência.
c)Sempre que julgado necessário ou conveniente, a DPC e a CP/DL de
jurisdição na área onde será realizado o ensaio poderão enviar representantes para o
acompanhamento.
3.27.4. Certificado de Tração Estática
a)O resultado do teste de tração estática será atestado por intermédio de um
Certificado de Tração Estática, cujo modelo é apresentado no Anexo 3-J.
b)O Certificado de Tração Estática terá validade de 5 (cinco) anos, contados a
partir da data de realização do ensaio.
c)O 
Certificado
perderá 
sua
validade 
caso
ocorram 
alterações
nas
características da embarcação que, a critério da DPC ou do responsável pela sua emissão,
influam no valor da tração estática longitudinal anteriormente atribuída.
d)O Certificado também perderá sua validade sempre que a embarcação seja
submetida a um novo teste, por qualquer motivo, trinta dias após a data da realização
desse novo ensaio.
3.27.5. Riscos
Todos os riscos e eventuais danos decorrentes da realização do ensaio serão
de responsabilidade do interessado e do engenheiro naval, Entidade Certificadora ou
Sociedade Classificadora contratada.
3.27.6. Despesas
Todas as despesas
decorrentes de acompanhamento dos
testes por
representantes da DPC correrão por conta do interessado
3.31. 
UNIDADES 
ESTACIONÁRIAS 
DE
PRODUÇÃO, 
ARMAZENAGEM 
E
TRANSFERÊNCIA DE ÓLEO (FPSO/FSO)
O processo para obtenção de uma Licença de Construção ou de uma Licença
de Alteração, esta no caso de navios de mar aberto transformados para uma destas
unidades, deverá obedecer ao previsto na Seção II ou na Seção III, respectivamente,
acrescido dos procedimentos mencionados no Capítulo 9.
3.32. HABITABILIDADE E ACESSIBILIDADE
3.32.1. Habitabilidade
a)Os
requisitos
mínimos
de habitabilidade
para
as
embarcações
com
Arqueação Bruta superior a 20 e empregadas na navegação de mar aberto são
apresentados no Anexo 3-L, os quais deverão ser atendidos integralmente por todos os
barcos que solicitarem a Licença de Construção ou a LCEC após a entrada em vigor destas
Normas.
b)Para as embarcações que venha ser solicitada Licença de Alteração,
Reclassificação ou LCEC, que acarrete alteração na lotação de passageiros atribuída após
04/05/97 também deverão atender integralmente às especificações constantes do Anexo
3-L, exceto no que se refere aos subitens (2) (b) e (6) (a) do referido anexo.
c)A lotação de passageiros das embarcações existentes com AB > 20 deverá
ser reavaliada na primeira Vistoria de Renovação que tenha que realizar, a partir de
04/02/1999, em função dos requisitos de habitabilidade apresentados no Anexo 3-L e/ou
dos critérios de estabilidade apresentados no Capítulo 7. Nessa ocasião, deverá ser
seguido o procedimento previsto para a concessão de uma Licença de Alteração.
3.32.2. Acessibilidade em transporte coletivo aquaviário de passageiros
Em cumprimento à Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência,
ao Decreto nº 5.296, de 02/12/2004, que regulamenta as Leis nº 10.048, de 8/11/2000
e nº 10.098, de 19/12/2000 e ao Acordo de Cooperação Técnica n.º 13, de 10/09/2010,
celebrado entre a Marinha do Brasil, o Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e
Qualidade Industrial (Inmetro), a Secretaria Nacional de Promoção dos Direitos da Pessoa

                            

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